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Document 51999PC0632

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE

/* COM/99/0632 final */

51999PC0632

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE /* COM/99/0632 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A tributação dos óleos minerais dentro da Comunidade rege-se actualmente pela Decisão 92/81/CEE [1] do Conselho, que especifica quais os produtos que devem ser tratados como óleos minerais, bem como as utilizações que os tornam susceptíveis de tributação. A decisão prevê igualmente um determinado número de isenções obrigatórias às regras normais de tributação, assim como isenções e taxas reduzidas de carácter facultativo. A isto acresce o facto de o nº 4 do artigo 8º da Directiva permitir ao Conselho, actuando por unanimidade sob proposta da Comissão, autorizar os Estados-Membros a introduzirem isenções ou reduções adicionais em função de considerações políticas específicas. Actualmente, existem mais de 90 derrogações do tipo referido.

[1] Directiva 92/81/CEE do Conselho de 19 Outubro de 1992, JO L 316, de 31.10.1992.

A Directiva 92/81/CEE prevê um exame periódico por parte da Comissão das referidas isenções e reduções. Caso a Comissão entenda que não podem ser mantidas, uma vez que falseiam a concorrência ou o bom funcionamento do mercado interno, ou por motivos de política comunitária de protecção do ambiente, apresentará ao Conselho as propostas adequadas. Todas as derrogações concedidas ao abrigo do nº 4 do artigo 8º deverão ser revistas até 31 de Dezembro de 1999, data em que expiram as autorizações concedidas pelas correspondentes decisões. O Conselho reexaminará a situação com base numa proposta da Comissão e decidirá sobre a necessidade de revogar, alterar ou prorrogar as autorizações em questão.

A última revisão de envergadura das derrogações concedidas ao abrigo do nº 4 do artigo 8º deu origem à Decisão 97/425/CE do Conselho, de 30 de Junho de 1997. O artigo 1º dessa decisão enumera as derrogações que continuam a ser de aplicação automática, a menos que o Conselho decida por unanimidade, sob proposta da Comissão, alterar ou suprimir a totalidade ou parte dessas derrogações. Este artigo, que resultou de uma proposta de compromisso, foi aceite pela Comissão de forma relutante, por considerar que as derrogações desprovidas de um limite temporal são contrárias ao direito comunitário. No documento final, foi incluída uma declaração à acta por parte da Comissão a este respeito. Consequentemente, a presente proposta elimina as prorrogações automáticas das derrogações e concede ao Conselho a possibilidade de exercer um controlo mais eficaz sobre tais medidas, assegurando o seu exame periódico e a tomada de decisões positivas no que se refere à sua continuação.

Durante as discussões prévias à adopção da Decisão 97/425/CE do Conselho, foram colocadas questões no que se refere à compatibilidade de algumas derrogações com as disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, aquando da adopção final da decisão, previu-se que as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 3º deveriam ser submetidas a uma nova decisão do Conselho a adoptar antes de 31 de Dezembro de 1998, a qual deveria decidir quanto ao seu futuro. Na realidade, as questões relativas aos auxílios estatais, bem como às derrogações, não foram resolvidas até essa data. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 99/255/CEE do Conselho, a qual prorrogou por 12 meses as derrogações previstas no artigo 3º, ou seja, até 31 de Dezembro de 1999, altura em que o Conselho considerou que as questões relativas aos auxílios estatais deveriam encontrar-se resolvidas.

Por conseguinte, a Comissão procedeu novamente a uma revisão da validade das derrogações concedidas ao abrigo do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CE, tendo-se centrado em especial na questão de saber se estas consistem numa infracção às disposições relativas aos auxílios estatais previstas no artigo 87º do Tratado. Em resultado deste exercício, 4 das derrogações existentes foram consideradas contrárias às disposições em matéria de auxílios estatais. Tais derrogações foram enumeradas separadamente no artigo 3º da presente proposta, tendo sido autorizadas apenas até 31 de Dezembro de 2000, concedendo assim aos destinatários um ano para se adaptarem à nova situação.

Para além disso, diversos Estados-Membros prevêem derrogações permitindo a aplicação de taxas reduzidas de impostos especiais sobre o consumo, bem como a concessão de isenções no que se refere à aplicação de impostos especiais sobre o consumo relativamente a óleos usados utilizados como combustível, quer directamente após a recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem para óleos usados, e desde que a reutilização se encontre sujeita a imposto. A Comissão incluiu igualmente uma declaração para a acta no que se refere a óleos usados na Decisão 97/425/CE do Conselho, na qual afirmou a sua intenção de rever estas derrogações em função dos resultados da sua análise do tratamento dos óleos usados. As presentes derrogações foram autorizadas essencialmente devido à existência de preocupações no que se refere ao tratamento de óleos usados. Ao conceder um incentivo fiscal para a sua utilização como combustível, as derrogações reduziram a probabilidade de acumulação dos óleos usados em lixeiras.

O artigo 3º da Directiva actualmente em vigor relativa à utilização de óleos usados (Directiva 75/439/CEE, alterada pela Directiva 87/101/CEE) prevê que "sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar prioridade ao tratamento de óleos usados por regeneração". Tendo em conta um recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao processo C-102/97 (Comissão/República Federal da Alemanha), a Comissão considera que as derrogações existentes relativas a óleos usados são contrárias à finalidade da Directiva 75/439/CEE com a última redacção que lhe foi dada. Consequentemente, tais derrogações foram identificadas em separado no artigo 2º da presente proposta, tendo sido autorizadas apenas até 31 de Dezembro de 2000, concedendo assim aos destinatários um ano para se adaptarem à nova situação. Contudo, no intuito de assegurar a possibilidade de tomar em conta quaisquer limitações a nível ambiental de cada um dos Estados-Membros, estabeleceu-se a possibilidade de introduzir uma prorrogação para além da referida data, caso tal se revele necessário. A autorização da referida prorrogação requer uma decisão unânime do Conselho.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Junho de 1997, que autoriza os Estados-Membros a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as actuais reduções ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Directiva 92/81/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [2], e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

[2] JO L 316 de 31.10.92, p.12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p.46).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, actuando por unanimidade sob proposta da Comissão, autorizou os Estados-Membros a introduzirem isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas;

(2) O Conselho deverá decidir antes de 31 de Dezembro de 1999, sob proposta da Comissão, se as derrogações que prevêem isenções e reduções que expiram em 31 de Dezembro de 1999 devem ser alteradas ou prorrogadas por um período adicional.

(3) Os Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar automaticamente determinadas isenções e reduções por um período de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 2000, bem como por períodos subsequentes de dois anos, a menos que o Conselho decida, antes de 31 de Dezembro de 1999, sob proposta da Comissão, alterar ou suprimir a totalidade ou parte dessas derrogações.

(4) As isenções e reduções previstas no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho deverão ser periodicamente revistas, por forma a assegurar a possibilidade da sua manutenção, em especial em função da lealdade da concorrência, da não distorção do funcionamento do mercado comum e da compatibilidade com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente.

(5) De acordo com o artigo 1º da Decisão nº 97/425/CE do Conselho de 30 de Junho de 1997, algumas isenções ou reduções das taxas continuam a aplicar-se automaticamente, excepto se o Conselho decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, que essas derrogações devem ser, total ou parcialmente, suprimidas ou alteradas; considerando que a Comissão é de opinião que as derrogações sem limite temporal são contrárias ao direito comunitário; considerando, por conseguinte, que as derrogações em questão devem ser objecto de um exame periódico e que deverá ser tomada uma decisão positiva no que se refere à sua manutenção.

(6) As isenções e reduções autorizadas ao abrigo do artigo 1º da presente decisão deverão continuar em vigor até 31 de Dezembro de 2002; considerando que deverá prever-se a possibilidade de prorrogação para além desta data; considerando que qualquer prorrogação deverá ser objecto de uma decisão unânime por parte do Conselho.

(7) As isenções e reduções relativas a óleos usados autorizadas ao abrigo do artigo 2º da presente decisão são contrárias aos objectivos prosseguidos pela Directiva 75/439/CEE com a última redacção que lhe foi dada; considerando que é, por conseguinte, necessário suprimir tais isenções e reduções; considerando que as derrogações deverão continuar em vigor até 31 de Dezembro de 2000, permitindo assim aos seus destinatários adaptarem-se à nova situação; considerando que deverá prever-se a possibilidade de conceder uma prorrogação para além desta data, por forma a assegurar a possibilidade de tomar em conta quaisquer limitações a nível ambiental por parte dos Estados-Membros individualmente considerados; considerando que qualquer prorrogação deverá ser objecto de uma decisão unânime do Conselho.

(8) As isenções e as reduções autorizadas ao abrigo do artigo 3º da presente decisão deverão ser suprimidas, dada a possibilidade de se encontrarem em conflito com as disposições em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia; considerando que tal supressão deverá ser escalonada, permitindo assim aos seus destinatários adaptarem-se à nova situação; considerando que não deverá prever-se qualquer prorrogação adicional.

(9) As isenções e reduções estabelecidas na presente decisão são autorizadas sem prejuízo das disposições relativas a auxílios estatais previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia; considerando que, por forma a permitir à Comissão assegurar a compatibilidade das derrogações existentes com o mercado comum, e nos termos do nº 1 do artigo 88º do Tratado, a Comissão poderá propor as medidas adequadas no caso de se vir a considerar que uma das derrogações existentes se encontra abrangida pelo nº 1 do artigo 87º do Tratado, não sendo, ou já não sendo, compatível com o mercado comum; considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 88º do Tratado, quaisquer planos relativos à concessão de novos auxílios têm de ser notificados à Comissão, não devendo ser concedidos sem autorização prévia por parte desta; considerando que, consequentemente, quaisquer novos pedidos para a concessão de derrogações ao abrigo do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho susceptíveis de preencher os critérios previstos no nº 1 do artigo 87º do Tratado terão de ser notificados à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 88º.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [3], os seguintes Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar até 31 Dezembro 2002 as isenções ou reduções das taxas dos impostos especiais sobre o consumo adiante especificadas, a menos que o Conselho decida antes dessa data, por unanimidade, sob proposta da Comissão, que a totalidade ou parte dessas derrogações deva ser alterada ou prorrogada por mais um período específico:

[3] JO L 316 de 31.10.92, p.19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.94, p.46).

1. Bélgica:

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao gás de petróleo liquefeito (GPL), ao gás natural e ao metano,

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente à aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado, com a finalidade de fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução está especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso algum a taxa reduzida poderá descer abaixo dos 6,5 ecus por tonelada.

2. Dinamarca:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente ao reembolso parcial ao sector comercial, desde que os impostos em questão sejam conformes às disposições comunitárias e desde que o montante do imposto pago e não reembolsado observe sempre as taxas mínimas do imposto ou a taxa de controlo sobre os óleos minerais, tal como previsto na legislação comunitária,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente à redução da taxa do imposto sobre o gasóleo, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente, desde que tais incentivos estejam relacionados com características técnicas preestabelecidas, tais como a densidade, o teor de enxofre, o ponto de destilação, o número e o índice de cetano, e desde que essas taxas respeitem as taxas mínimas do imposto sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo entre a gasolina distribuída por estações de serviço equipadas com um sistema de retorno de vapores de gasolina e a gasolina distribuída por outras estações de serviço, desde que essas taxas respeitem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas de impostos especiais sobre o consumo de gasolina, por forma a reflectir diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e em especial as taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo previstas nos seus artigos 3º e 4º,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas do imposto especial sobre o consumo de gasóleo, na condição de essas taxas respeitarem as obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa às aproximações das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e nomeadamente as taxas mínimas do imposto especial de consumo impostas no artigo 5.° dessa directiva.

3. Alemanha:

- relativamente aos gases de resíduos de hidrocarbonetos utilizados como combustível para aquecimento,

- relativamente às amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo de óleos para aquecimento utilizados pela indústria transformadora, desde que a taxa diferenciada observe as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, relativa à aproximação das taxas especiais sobre o consumo de óleos minerais, e nomeadamente as taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo previstas nos seus artigos 3º e 4º.

4. Grécia:

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL e ao metano utilizados para fins industriais,

- relativamente às utilizações efectuadas pelas forças armadas nacionais,

- relativamente à redução das taxas do imposto especial aplicáveis aos óleos minerais ou combustíveis destinados ao uso pelos veículos oficiais da Presidência e das forças de polícia nacionais,

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

5. Espanha:

- relativamente ao GPL utilizado em veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL utilizado como combustível nos táxis,

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

6. França:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente aos combustíveis utilizados pelos táxis dentro dos limites duma quota anual,

- no âmbito de determinadas políticas destinadas a assistir áreas afectadas pelo despovoamento,

- relativamente a uma redução na taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado estabelecida pela legislação comunitária em vigor,

- relativamente à isenção de imposto especial sobre os gases utilizados como combustível nos transportes públicos, até ao limite de uma quota anual,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo de um novo combustível constituído por uma emulsão de água e anticongelante em gasóleo, estabilizada por agentes tenso-activos, desde que esta taxa diferenciada observe as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e nomeadamente as taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo previstas no seu artigo 5º,

- relativamente ao consumo na ilha da Córsega, desde que as taxas reduzidas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas sobre o gasóleo utilizado em veículos comerciais, desde que a taxa do imposto observe a taxa mínima prevista na legislação comunitária,

7. Irlanda:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível para motores,

- relativamente aos veículos motorizados utilizados por deficientes,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas no que se refere à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

8. Itália:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao combustível utilizado pelos táxis,

- relativamente aos resíduos de gases de hidrocarbonetos utilizados como combustível,

- relativamente ao metano utilizado como combustível em veículos motorizados,

- relativamente ao consumo nas regiões do Vale de Aosta e de Gorizia,

- relativamente às forças armadas nacionais,

- relativamente às ambulâncias,

- relativamente à redução do imposto especial sobre a gasolina consumida na região Friuli-Venezia Giulia, desde que as taxas aplicadas observem a taxa mínima prevista na legislação comunitária,

- relativamente à redução na taxa do imposto sobre os óleos minerais consumidos nas regiões de Udine e Trieste, desde que as taxas de imposto aplicadas observem as taxas mínimas previstas na legislação comunitária,

- relativamente à aplicação de taxas reduzidas de imposto especial sobre o consumo no que se refere a GPL e a óleos para aquecimento distribuídos através de redes como combustível para aquecimento destinado a áreas numa situação geográfica particularmente desvantajosa, desde que as taxas diferenciadas respeitem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e em especial as taxas mínimas de imposto previstas nos seus artigos 5º e 7º.

9. Luxemburgo:

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano,

- relativamente a uma redução na taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de fomentar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e em caso algum a taxa reduzida poderá descer abaixo dos 6,5 ecus por tonelada.

10. Países Baixos:

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano,

- relativamente às amostras de óleos minerais destinadas a análises, testes de produção ou outros fins de natureza científica,

- relativamente às forças armadas nacionais,

- relativamente às taxas diferenciadas de imposto especial sobre o consumo aplicáveis ao GPL utilizado como combustível em veículos de transporte público, sem prejuízo das obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada no que se refere ao gasóleo utilizado em veículos comerciais, desde que a taxa do imposto especial observe a taxa mínima prevista na legislação comunitária.

11. Áustria:

- relativamente ao GPL utilizado como combustível em veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao gás natural e ao metano.

12. Portugal:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à redução do imposto especial sobre o consumo de GPL, de gás natural e de metano utilizados como combustível em veículos de transporte colectivo local,

- relativamente à redução do imposto especial sobre o fuelóleo consumido na região Autónoma da Madeira (esta redução não pode ser superior aos custos adicionais gerados pelo transporte do fuelóleo para a região),

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente a uma redução na taxa do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo pesado, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente. Essa redução estará especificamente ligada ao teor de enxofre e a taxa do imposto especial aplicada ao fuelóleo pesado deverá corresponder à taxa mínima do imposto especial sobre o fuelóleo pesado estabelecida pela legislação comunitária em vigor,

- relativamente à aplicação de uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado por veículos comerciais, desde que essas taxas diferenciadas observem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e nomeadamente as taxas mínimas de imposto especial sobre o consumo previstas no seu artigo 5º.

13. Finlândia:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente a uma isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano e de GPL, independentemente das finalidades de utilização,

- relativamente à redução das taxas do imposto especial sobre o consumo do gasóleo e de gás para aquecimento, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à redução das taxas do imposto especial sobre o consumo de gasolina reformulada com e sem chumbo, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à isenção do imposto especial sobre o consumo de gás natural quando utilizado como combustível para veículos a motor, sem prejuízo das obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, e nomeadamente das taxas mínimas previstas no seu artigo 7º.

14. Suécia:

- relativamente à redução das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados para fins industriais, desde que as taxas aplicadas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à isenção do imposto especial aplicável ao consumo de metano biologicamente produzido e de outros gases residuais,

- relativamente à redução das taxas do imposto especial sobre o consumo de gasóleo, em função de classificações ambientais,

- relativamente às taxas diferenciadas aplicáveis à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária,

- relativamente à redução das taxas do imposto especial aplicável aos óleos minerais utilizados para fins industriais, através da introdução simultânea duma taxa mais baixa do que a taxa normal e uma taxa reduzida para empresas de energia intensiva, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais estabelecidas pela legislação comunitária e não dêem origem a distorções de concorrência,

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE.

15. Reino Unido:

- relativamente à navegação aérea que não a abrangida pela alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE,

- relativamente aos veículos de transporte colectivo local,

- relativamente ao GPL, ao gás natural e ao metano utilizados como combustível em veículos a motor,

- relativamente à navegação em embarcações de recreio privadas,

- relativamente a uma redução na taxa do imposto especial sobre o gasóleo, a fim de incentivar a utilização de combustíveis mais respeitadores do ambiente,

- relativamente à aplicação de taxas diferenciadas à gasolina sem chumbo, em função de diferentes categorias ambientais, desde que essas taxas observem sempre as taxas mínimas do imposto especial sobre os óleos minerais previstas na legislação comunitária.

Artigo 2º

Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, os seguintes Estados-Membros são autorizados a continuar a aplicar até 31 Dezembro 2000 as isenções ou reduções das taxas do imposto especial sobre o consumo adiante especificadas, a menos que o Conselho decida antes dessa data, por unanimidade e sob proposta da Comissão, que deverão ser prorrogadas por um período específico adicional:

1. Bélgica:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

2. Alemanha:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

3. Espanha:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

4. França:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

5. Irlanda:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

6. Itália:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

7. Luxemburgo:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a sua reutilização se encontre sujeita a imposto.

8. Áustria:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a reutilização se encontre sujeita a imposto.

9. Portugal:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a reutilização se encontre sujeita a imposto.

10. Finlândia:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a reutilização se encontre sujeita a imposto.

11. Reino Unido:

- relativamente aos óleos usados reutilizados como combustível, quer directamente após recuperação, quer na sequência de um processo de reciclagem de óleos usados, e desde que a reutilização se encontre sujeita a imposto.

Artigo 3º

Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, e sem prejuízo das obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, os seguintes Estados-Membros estão autorizados a continuar a aplicar as reduções ou isenções das taxas de impostos especiais sobre o consumo a seguir especificadas até 31 de Dezembro de 2000:

1. França:

- isenção relativa aos óleos pesados usados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne.

2. Irlanda:

- relativamente à produção de alumina na região de Shannon.

3. Itália:

- relativamente à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha,

- relativamente à redução do imposto sobre o consumo de fuelóleo destinado à produção de vapor, e sobre o gasóleo utilizado nos fornos para secar e «activar» crivos moleculares em Reggio Calagria, desde que a taxa do imposto observe a taxa mínima do imposto especial sobre os óleos minerais prevista na legislação comunitária.

Artigo 4º

As Decisões 1997/425/CE, 1998/274/CE, 1998/275/CE, 1999/83/CE, 1999/254/CE, 1999/255/CE, deverão ser revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As decisões pendentes no Conselho relativas a pedidos de derrogação por parte da Finlândia, de Portugal, da Itália e da Alemanha deverão igualmente ser revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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