Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999PC0620

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

    /* COM/99/0620 final - COD 99/0269 */

    JO C 89E de 28.3.2000, p. 67–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0620

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) /* COM/99/0620 final - COD 99/0269 */

    Jornal Oficial nº C 089 E de 28/03/2000 p. 0067 - 0069


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

    (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. HISTORIAL

    Alguns corantes azóicos utilizados nos têxteis e no couro envolvem risco de cancro para consumidores e trabalhadores. Diversos Estados-membros adoptaram ou notificaram legislação nacional que proíbe determinados corantes azóicos cancerígenos. A necessidade de harmonização no domínio dos corantes azóicos é também geralmente aceite pela indústria e pelo comércio.

    Em resultado deste debate, a Comissão deu início a um programa, composto por três estudos, uma avaliação de riscos, uma análise de custos-benefícios e um estudo sobre os efeitos que uma proibição exerceria nos países fornecedores, tendo-se chegado às seguintes conclusões:

    - a actual situação de exposição dos consumidores é indesejável;

    - na sequência das proibições nacionais, as empresas baseadas na UE, na sua maioria, já eliminaram das respectivas gamas de produtos os corantes azóicos de maior cuidado, promovendo a utilização de corantes substitutivos; a indústria encara, pois, os custos adicionais de uma proibição a nível comunitário como limitados e meramente associados à necessidade de demonstrar a observância mediante ensaios e certificação;

    - o principal problema que os produtores de países em vias de desenvolvimento enfrentam na adaptação a uma proibição tem a ver com planeamento cronológico (timing), informação e ensaios;

    - por questão de coerência com a OMC, as restrições relativas a alguns corantes azóicos têm de ser bem justificadas pelo risco sanitário para os consumidores.

    Em 18 de Janeiro de 1999, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) emitiu o seu parecer, concluindo que os riscos cancerígenos associados à utilização de determinados corantes azóicos justificam atenção. O Comité confirmou que os corantes azóicos que, por clivagem, formam quaisquer das aminas classificadas como cancerígenas das categorias 1 ou 2, bem como 8 aminas da lista alemã MAK, são causa de especial preocupação.

    Em 8 de Março de 1999, o grupo de trabalho relativo às limitações à comercialização e à utilização de substâncias e preparações perigosas deu parecer favorável à proposta da Comissão no sentido de se proibirem os corantes azóicos perigosos e de se propor um método de ensaio para demonstração da observância dos requisitos legais.

    2. PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DA DIRECTIVA 76/769/CEE RELATIVAMENTE AOS CORANTES AZÓICOS

    Apresenta-se seguidamente um projecto de proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela 19ª vez a Directiva 76/769/CEE relativamente aos corantes azóicos.

    Numa perspectiva de protecção da saúde humana, esta directiva proíbe a utilização de corantes azóicos perigosos e a comercialização de alguns artigos têxteis e de couro tingidos com aquelas substâncias. Conforme o CCTEA confirmou, apenas os corantes azóicos solúveis são biodisponíveis e, consequentemente, representam risco para a saúde humana. Os corantes azóicos englobam os que são solúveis, mais uma pequena fracção de pigmentos azóicos igualmente solúveis. Dado que não foram ainda objecto de avaliações de riscos, estes pigmentos tampouco são contemplados por disposições específicas na presente directiva. Numa fase posterior, todavia, poderão ser incluídas disposições, por adaptação ao progresso técnico.

    Os corantes azóicos objecto de restrição são os que têm capacidade de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar quaisquer aminas aromáticas das 21 enunciadas em apêndice à directiva.

    Os métodos de ensaio a utilizar na demonstração da conformidade à presente directiva são definidos no apêndice e referem-se ao método alemão oficial de análise, actualmente utilizado em todo o mundo. Estes métodos de ensaio não detectam ainda com precisão algumas das aminas aromáticas cancerígenas libertadas pelos corantes azóicos, como, por exemplo, o 4-aminoazobenzeno. Esta arilamina cancerígena é susceptível de inclusão na lista de substâncias perigosas logo que se desenvolva um método de análise adequado para verificar a observância da proibição.

    3. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DO PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE

    Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações da Comunidade?

    O primeiro objectivo da proposta é proteger a saúde pública.

    O segundo objectivo é preservar o mercado interno.

    A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou é simultaneamente da competência desta e dos Estados-membros?

    A acção de preservar o mercado interno das substâncias perigosas é da exclusiva competência da Comunidade. Essa competência foi estabelecida pela Directiva 76/769/CEE do Conselho.

    Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade?

    A única acção disponível é uma proposta de alteração pela décima nona vez da Directiva 76/769/CEE.

    Será necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-membros as medidas de execução?

    A 19ª alteração proposta estabelece regras uniformes para a circulação de corantes azóicos e artigos têxteis e de couro corados com eles. Também guarante um elevado nível de protecção da saúde pública. A 19ª alteração proposta é o único meio de satisfazer esses objectivos.

    4. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA

    Esta proposta foi considerada necessária em 1992 quando vários Estados-membros adoptaram medidas para eliminar progressivamente a utilização de corantes azóicos em artigos têxteis e de couro. Portanto, apenas uma harmonização a nível da União Europeia poderia evitar a ruptura do mercado interno.

    5. CUSTOS E BENEFÍCIOS

    5.1. Custos

    A directiva proposta apenas deve levantar apenas pequenos problemas à indústria ou comércio da UE, dado que a maioria das empresas já se adaptou às proibições nacionais e desenvolveu substitutos.

    5.2. Benefícios

    O benefício da proposta é proteger a saúde pública.

    6. PROPORCIONALIDADE

    A 19ª alteração deve ter benefícios em termos da protecção da saúde pública, o que deve ser conseguido a baixo custo.

    7. CONSULTAS REALIZADAS NA PREPARAÇÃO DA PROPOSTA DE 19ª ALTERAÇÃO

    Para se obterem os vários pareceres necessários para a preparação da proposta, realizaram-se várias reuniões que envolveram peritos dos Estados-membros e do comércio e indústria, representados pela EURATEX (European Apparel and Textile Organisation), CEFIC (Conselho Europeu da Indústria Química), COTANCE (Confederação das Associações Nacionais de Curtidores e Surradores da Comunidade Europeia), FTA (Associação de Comércio Estrangeiro), EUROCOMMERCE e ETAD (Ecological and Toxicological Association of Dyes and Organic Pigments Manufacturers).

    8. CONFORMIDADE COM O TRATADO

    A proposta destina-se a facilitar a obtenção de um elevado nível de protecção da saúde pública e está portanto em conformidade com o nº 3 do artigo 95º do Tratado.

    A proposta não exige nenhumas disposições especiais do tipo referido no artigo 15º do Tratado.

    A proposta está em conformidade com o artigo 5º.

    9. CONSULTA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

    De acordo com o artigo 95º do Tratado, aplica-se o procedimento de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social tem de ser consultado.

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [3],

    [3] JO

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 14º do Tratado deve estabelecer-se um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais está assegurada.

    (2) Os trabalhos relativos ao mercado interno devem melhorar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores; as medidas propostas pela presente directiva baseiam-se num elevado nível de protecção da saúde e dos consumidores.

    (3) Os artigos têxteis e de couro tingidos com produtos azóicos têm a capacidade de libertar determinadas arilaminas, que podem causar riscos de cancro.

    (4) As limitações já adoptadas ou planeadas por alguns Estados-membros quanto à utilização de artigos têxteis e de couro tingidos com produtos azóicos afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno. É portanto necessário aproximar as legislações dos Estados-membros nesse domínio e, consequentemente, alterar o Anexo I da Directiva 76/769/CEE [4].

    [4] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/77/CE da Comissão (JO L 207 de 6.8.1999, p. 18).

    (5) O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), consultado pela Comissão, confirmou que os riscos de cancro representados por artigos têxteis e de couro tingidos com determinados corantes azóicos são causa de preocupação.

    (6) Com vista a proteger a saúde humana a utilização de corantes azóicos e a colocação no mercado de certos artigos tingidos com esses produtos deve ser proibida.

    (7) Relativamente aos tecidos comuns os métodos de ensaio a utilizar na demonstração da conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva são definidos no Anexo. Relativamente a outros tecidos, estes métodos devem ser desenvolvidos.

    (8) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho [5], e as directivas específicas dela decorrentes, em particular a Directiva 90/394/CEE [6] e a Directiva 98/24/CE [7],

    [5] JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

    [6] JO L 196 de 26.7.1990, p. 1.

    [7] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O Anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo à presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001 [um ano a contar da data da sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Julho de 2002 [18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva].

    2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto 43:

    "43. Corantes azóicos // 1. Os corantes azóicos capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações superiores a 30 ppm nos artefactos acabados, conforme o método de ensaio especificado em apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a epiderme ou a cavidade oral humanas, tais como:

    - vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários,

    - calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras,

    - brinquedos em tecido têxtil ou em couro e brinquedos que incluam peças de vestuário em tecido têxtil ou em couro,

    - tapetes.

    2. Os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos definidos nesse ponto."

    Ao APÊNDICE do Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:

    "Ponto 43 Corantes azóicos

    A. Lista de aminas aromáticas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Métodos de análise

    Análise // Método

    1. Detecção da utilização de corantes azóicos proibidos no fabrico e no tratamento de artigos têxteis tingidos, com destaque para os feitos de fibras celulósicas e proteicas (algodão, viscose, lã, seda).

    2. Detecção da utilização de corantes azóicos proibidos no fabrico e no tratamento de artigos tingidos em fibras de poliéster.

    3. Detecção da utilização de corantes azóicos proibidos no fabrico e no tratamento de artigos tingidos em couro. // 1. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como "Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis der Verwendung bestimmter Azofarbstoffe aus textilen Bedarfsgegenständen" e publicado em "Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach § 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-2, Januar 1998 1".

    2. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como "Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis der Verwendung bestimmter Azofarbstoffe aus Polyesterfasern Bedarfsgegenständen" e publicado em "Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach § 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-4, Januar 1998 1".

    3. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como "Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis bestimmter Azofarbstoffe in Leder" e publicado em "Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach § 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-3, März 1997 1".

    1 Pedidos a Beuth-Verlag GmbH, Berlin und Köln. "

    Top