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Document 51999PC0611

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 88/609/CEE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão

/* COM/99/0611 final - COD 98/0225 */

JO C 212E de 25.7.2000, p. 36–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0611

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 88/609/CEE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão /* COM/99/0611 final - COD 98/0225 */

Jornal Oficial nº C 212 E de 25/07/2000 p. 0036 - 0045


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 88/609/CEE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão apresentou, em Julho de 1998, uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 88/609 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [COM(1998)415 final]. O Parlamento Europeu aprovou em primeira leitura, na sua sessão plenária de Abril de 1999, uma série de alterações.

A Comissão apresenta de seguida, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, uma proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 88/609 relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão. A proposta alterada tem em conta algumas das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu.

Algumas alterações são aceitáveis na totalidade, parcialmente ou em princípio. Todavia, em geral, a Comissão não pode aceitar as alterações que propõem valores-limite para as emissões mais estritos e que procuram alargar o âmbito da proposta de modo a abranger grandes instalações de combustão para as quais foi emitida uma licença antes de 1 de Janeiro de 2000.

A Comissão pode aceitar a alteração nº 1, que altera um considerando de modo a indicar claramente o objectivo da estratégia comunitária relativa à acidificação. A Comissão pode também concordar em parte com a alteração nº 3, que exige que a Comissão avance com propostas para instrumentos económicos ao nível da União Europeia com o objectivo de reduzir as emissões SO2 e NOx. A Comissão considerará o possível papel de tais instrumentos à luz de mais progressos da proposta da Comissão [1] relativa à tributação dos produtos energéticos.

[1] COM(97)30 final.

A alteração nº 5, que exige que a Comissão apresente propostas antes de 1 de Julho de 2007 para actualizar os valores-limite para as emissões aplicáveis, é também aceitável em princípio. Todavia, a Comissão acredita que o modo mais adequado de proceder a esse respeito é através da implementação da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [2] no sector das grandes instalações de combustão, através da qual se prevê também a avaliação do progresso tecnológico. Nos termos do artigo 18º dessa directiva, o Conselho, agindo sob proposta da Comissão, fixará valores-limite de emissão nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, relativamente aos quais se tenha identificado a necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente com base no intercâmbio de informações previsto no artigo 16º dessa directiva.

[2] JO L 257 de 10.10.1996, p.26.

A Comissão pode também aceitar em princípio a alteração nº 15 relativa à divulgação das informações relativas às emissões ao público e organizações adequadas, na medida em que se preveja a criação de um registo de emissões de poluentes no quadro da Directiva IPPC. Nos termos do nº 3 do artigo 15º dessa directiva, a Comissão publicará de três em três anos um inventário das emissões e fontes responsáveis, com base nos elementos transmitidos pelos Estados-Membros.

A alteração nº 2 não é aceitável porque diz respeito a parte do Protocolo de Oslo de 1994 à Convenção de Genebra de 1979 relativa à poluição atmosférica transfronteira de longo alcance, que se refere aos valores-limite das emissões na Directiva 88/609. Esses valores estão sujeitos a revisão ao abrigo da proposta da Comissão.

A Comissão não pode aceitar a alteração nº 4 que procura alargar o âmbito da proposta de modo a incluir turbinas a gás em plataformas offshore e quaisquer aparelhos técnicos utilizados na propulsão de veículos, embarcações e aeronaves. As turbinas a gás em plataformas offshore são excluídas do âmbito devido às características operacionais dessas instalações. Dado que a proposta se refere às emissões provenientes de fontes estacionárias, não é adequado alargar o seu âmbito às aplicações no domínio da propulsão.

A Comissão também não pode aceitar a alteração nº 6, que propõe suprimir a derrogação do Reino de Espanha na Directiva 88/609, dado que as instalações em questão devem estar prontas para entrada em serviço antes do final de 2005 de modo a permanecerem elegíveis para a derrogação.

As alterações nos 8, 10, 12, 14 e 20 propõem a revisão dos valores-limite das emissões aplicáveis às grandes instalações de combustão para as quais tenha sido emitida uma licença entre 1 de Julho de 1987 e 1 de Janeiro de 2000 e também aplicar esses valores-limite a instalações para as quais tenha sido emitida uma licença antes de 1 de Julho de 1987. As emissões desta última categoria de instalações são controladas através de limites sectoriais nacionais ao abrigo da Directiva 88/609. Essas alterações não são aceitáveis pela Comissão pelas razões indicadas a seguir.

Como parte de uma estratégia para combater a acidificação e o ozono troposférico, bem como para proteger a saúde humana, foi desenvolvida uma proposta de directiva relativa aos limites nacionais de emissões, adoptada pela Comissão. Esta abordagem proporá um conjunto de reduções das emissões nacionais de alguns poluentes, incluindo o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto, que será económica à escala comunitária e terá em conta a relação entre as emissões e o seu impacto ambiental. Permitirá aos Estados-Membros conseguir as reduções de emissões exigidas do modo mais económico possível a nível nacional, assegurando simultaneamente que os objectivos ambientais comunitários sejam respeitados. Consequentemente, o âmbito da proposta sobre grandes instalações de combustão está restringido a novas instalações para as quais tenha sido emitida uma licença após 1 de Janeiro de 2000.

As alterações nos 7, 11 e 13 propõem valores-limite para as emissões mais estritos para os combustíveis sólidos e gasosos das instalações que obtiveram uma licença após 1 de Janeiro de 2000 do que os propostos pela Comissão. A proposta da Comissão tem por objectivo fixar normas mínimas, que podem ser aplicadas a nível comunitário. Esta abordagem dará aos Estados-Membros a flexibilidade de aplicar valores-limite para as emissões mais estritos, se justificados por circunstâncias locais, ou satisfazer objectivos de emissões para o dióxido de enxofre e os óxidos de azoto resultantes da proposta pendente na Comissão sobre os limites nacionais de emissões. De igual modo, não deve prejudicar o comportamento ambiental das grandes instalações de combustão quando avaliadas numa base integrada. Neste contexto, a Comissão não considera que valores-limite das emissões mais estritos sejam adequados e não pode aceitar estas alterações.

Além disso, por razões de consistência interna, a data até à qual os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva foi alterada.

As alterações à proposta inicial da Comissão foram realçadas riscando o texto eliminado e utilizando negrito ou sublinhando o texto novo ou alterado.

1998/0225 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 88/609/CEE relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130(s) 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] COM(98)415 final.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C 101 de 12.04.1999, p. 55.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões

Nos termos do processo previsto no artigo 189c 251º do Tratado,

(1) Considerando que o Quinto Programa de Acção [5] no domínio do ambiente fixa como objectivo «não exceder as cargas e níveis críticos» de certos poluentes acidificantes como o dióxido de enxofre (SO2) e os óxidos de azoto (NOx), bem como, em termos de qualidade do ar, uma «protecção efectiva de todas as pessoas contra os riscos sanitários reconhecidos, ligados à poluição atmosférica»;

[5] JO C 138 de 17.05.1993, p. 1.

(2) Considerando que a Directiva 88/609/CEE [6] do Conselho, alterada pela Directiva 94/66/CE [7], com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, contribuiu para a redução e o controlo das emissões atmosféricas provenientes de grandes instalações de combustão;

[6] JO L 336 de 07.12.1988, p. 1.

[7] JO L 337 de 24.12.1994, p. 83.

(3) Considerando que a Comissão fez publicar uma comunicação sobre uma estratégia comunitária de luta contra a acidificação [8]; que a revisão da Directiva 88/609/CEE foi considerada parte integrante dessa estratégia, com o objectivo, a longo prazo, de se obter uma redução das emissões de dióxido de enxofre e óxidos de azoto suficiente para levar as deposições e concentrações para níveis inferiores às cargas e aos níveis críticos;

[8] COM(97)88 final.

(4) Considerando que, de acordo com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade previstos no artigo 5º do Tratado, o objectivo da redução das emissões acidificantes provenientes de grandes instalações de combustão não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, e que uma acção não concertada não garante a consecução do objectivo pretendido; que, tendo em conta a necessidade de reduzir as emissões acidificantes em toda a Comunidade, é mais eficaz adoptar medidas a nível comunitário; que a presente directiva se limita a exigências mínimas aplicáveis às novas instalações de combustão;

(5) Considerando que a Directiva 96/61/CE [9] do Conselho estabelece uma abordagem integrada da prevenção e redução da poluição que abarca todos os aspectos do comportamento ambiental de uma instalação; que as instalações de combustão cuja potência térmica nominal ultrapassa os 50 MW estão incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE; que, nos termos do nº 3 do artigo 15º dessa directiva, a Comissão publicará de três em três anos um inventário das principais emissões e fontes responsáveis, com base nos elementos transmitidos pelos Estados-Membros; que, nos termos do artigo 18º dessa directiva, o Conselho fixará, sob proposta da Comissão e nos termos dos procedimentos previstos do Tratado, os valores-limite de emissão relativamente aos quais se tenha identificado a necessidade de uma acção comunitária, nomeadamente com base no intercâmbio de informações previsto no seu artigo 16º;

[9] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(6) Considerando que o respeito dos valores-limite de emissão fixados na Directiva 88/609/CEE, alterada pela presente directiva, deve ser considerado uma condição necessária mas não suficiente da observância do estatuído na Directiva 96/61/CE no que se refere à utilização das melhores técnicas disponíveis; que tal observância pode implicar a fixação de valores-limite de emissão mais rigorosos, de valores-limite de emissão para outras substâncias e para outros meios, e de outras condições adequadas;

(7) Considerando que, ao longo de um período de quinze anos, a indústria adquiriu experiência na aplicação das técnicas de redução das emissões poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;

(8) Considerando que as instalações de produção de electricidade representam uma grande parte do sector das grandes instalações de combustão;

(9) Considerando que a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [10], deve ser objecto de transposição até 19 de Fevereiro de 1999; que deverá ter por efeito a repartição da nova capacidade de produção entre os recém-chegados ao sector;

[10] JO L 27 de 30.01.1997, p. 20.

(10) Considerando que a Comunidade Europeia assumiu o compromisso de reduzir as suas emissões de dióxido de carbono; que a produção combinada de calor e de electricidade oferece boas possibilidades de melhorar sensivelmente a eficiência global do consumo de combustível;

(11) Considerando que há actualmente e continuará a haver um aumento importante do consumo de gás natural para a produção de electricidade, nomeadamente graças à utilização de turbinas a gás;

(12) Considerando que a Resolução do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária para a gestão dos resíduos [11], insiste na necessidade de promover a valorização dos resíduos e declara que devem ser aplicadas normas de emissão correctas à exploração das instalações onde são incinerados resíduos, a fim de assegurar um nível elevado de protecção do ambiente;

[11] JO C 76 de 11.03.1997, p.1.

(13) Considerando que a indústria adquiriu experiência na utilização de técnicas e equipamentos de medição dos principais poluentes emitidos pelas grandes instalações de combustão; que o Comité Europeu de Normalização (CEN) iniciou trabalhos destinados a criar um quadro para permitir que sejam comparáveis os resultados das medições no interior da Comunidade Europeia e garantir um nível elevado de qualidade dessas medições;

(14) Considerando que é necessário melhorar os conhecimentos relativos às emissões dos principais poluentes provenientes de grandes instalações de combustão; que, para serem verdadeiramente representativas do nível de poluição causado por uma instalação, tais informações devem ser acompanhadas de dados sobre o seu consumo de energia;

(15) Considerando que a Directiva 88/609/CEE deve ser, consequentemente, alterada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 88/609/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado como segue:

(a) No nº 4, é suprimida a expressão «por processos especialmente concebidos para esse fim»;

(b) No nº 6, a expressão «com excepção dos lixos domésticos e dos detritos tóxicos ou perigosos» passa a ter a seguinte redacção «com excepção dos resíduos abrangidos pelas Directivas 89/369/CEE*, 89/429/CEE** e 94/67/CEE*** do Conselho.

__________

* JO L 163 de 14.6.1989, p. 32.

** JO L 203 de 15.7.1989, p. 50.

*** JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.»

(c) O nº 7 é alterado do seguinte modo:

(i) No terceiro parágrafo são inseridos os seguintes travessões:

«- dispositivos técnicos utilizados na propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves,

- turbinas a gás utilizadas em plataformas no alto mar.»

(ii) No quarto parágrafo é suprimida a expressão «ou por turbinas a gás, seja qual for o combustível utilizado».

(d) São inseridos os seguintes números:

«11. "Biomassa", qualquer matéria vegetal, no todo ou em parte, que possa ser utilizada com vista à recuperação do seu conteúdo energético. Os resíduos de madeira e de matérias vegetais são também considerados biomassa, com excepção dos cobertos pelo âmbito de aplicação das Directivas 89/369/CEE, 89/429/CEE e 94/67/CE.

12. "Turbina a gás", qualquer máquina rotativa que converta a energia térmica em trabalho mecânico, composta principalmente de um compressor, de um dispositivo térmico no qual o combustível é oxidado para aquecer o fluido motor, e de uma turbina.»

2. É suprimido o nº 4 do artigo 3º.

3. É suprimido o nº 2 do artigo 4º.

4. No final do nº 1 do artigo 5º, é inserido o seguinte trecho:

«A presente disposição não é aplicável às novas instalações para as quais seja emitida autorização a partir de 1 de Janeiro de 2000.»

5. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

Nas novas instalações para as quais seja emitida autorização a partir de 1 de Janeiro de 2000, as autoridades competentes garantirão que seja prevista a produção combinada de calor e de electricidade sempre que tal seja técnica e economicamente possível. Para tal fim, os Estados-Membros garantirão que os operadores examinem as possibilidades de implantação das instalações em locais onde seja necessária a produção de calor.»

6. O artigo 8º é alterado como segue:

(a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros garantirão que as licenças referidas no nº 1 do artigo 4º contenham uma disposição relativa aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução. Em caso de avaria, a autoridade competente exigirá, nomeadamente, que o operador reduza ou cesse as operações se não for possível restabelecer o funcionamento normal no prazo de 24 horas, ou que faça funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente. Em qualquer caso, a autoridade competente deve ser informada no prazo de 48 horas. A duração total das operações prosseguidas sem dispositivo de redução não pode em caso algum exceder 120 horas por ano, com excepção dos casos em que exista, segundo a autoridade competente, necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.»

(b) É suprimido o nº 2.

(c) No nº 3, a expressão «por um curto período» é substituída pela expressão «por um período máximo de dez dias».

(d) No nº 4, a expressão «no presente artigo» é substituída pela expressão «no nº 3».

7. No nº 3 do artigo 9º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em alternativa ao disposto no nº 2 podem ser aplicados, relativamente ao dióxido de enxofre, como valor médio das emissões de todas as novas instalações da refinaria e independentemente das misturas de combustíveis utilizadas, os valores-limite de emissão seguintes:

(a) Quanto a instalações que recebam autorização antes de 1 de Janeiro de 2000: 1 000 mg/Nm³;

(b) Quanto a instalações que recebam autorização em, ou após, 1 de Janeiro de 2000: 450 mg/Nm³».

8. São suprimidos os nos 2 e 3 do artigo 13º.

9. No artigo 15º é inserido o seguinte número:

«4. Para as novas instalações que recebam autorização a partir de 1 de Janeiro de 2000, são considerados respeitados os valores-limite de emissão se:

- nenhum valor médio diário validado ultrapassar os valores correspondentes fixados nos anexos III a VII,

- nenhum valor médio horário validado ultrapassar 200 % dos valores correspondentes fixados nos anexos III a VII.

Os "valores médios validados" são determinados nos termos do anexo IX, parte A, nº 6.»

10. É suprimido o nº 3 do artigo 16º.

11. Os anexos III a IX são alterados nos termos da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

(1) Ao anexo III é aditado o seguinte:

«Valores-limite de emissão de SO2 expressos em mg/Nm³ (teor de O2 6 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Ao anexo IV é aditado o seguinte:

«Valores-limite de emissão de SO2 expressos em mg/Nm³ (teor de O2 3 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Ao anexo V é aditado o seguinte:

«Valores-limite de emissão de SO2 expressos em mg/Nm³ (teor de O2 3 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Combustíveis gasosos em geral // 35

Gases líquidos // 5

Gases pobres de forno de croque // 400

Gases pobres de alto forno // 200»

(4) Ao anexo VI é aditado o seguinte:

«Combustíveis sólidos:

Valores-limite de emissão de NOx expressos em mg/Nm³ (teor de O2 6 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combustíveis líquidos:

Valores-limite de emissão de NOx expressos em mg/Nm³ (teor de O2 3 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combustíveis gasosos:

Valores-limite de emissão de NOx expressos em mg/Nm³ (teor de O2 3 %) aplicáveis às novas instalações (com excepção das turbinas a gás) autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Turbinas a gás

Valores-limite de emissão de NOx expressos em mg/Nm³ (teor de O2 15 %) aplicáveis às unidades de uma só turbina autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Os valores-limite que se seguem aplicam-se apenas a partir de 70 % de carga.

// > 50 MWth

(potência térmica nas condições ISO)

Gás natural(Nota 1) // 50(Nota 2)

Combustíveis líquidos(Nota 3) // 120

Nota 1: O gás natural é metano que ocorre na natureza com um teor máximo de 20 % (em volume) de gases inertes e outros constituintes.

Nota 2: 75 mg/Nm³ nos seguintes casos:

- turbina a gás utilizada num sistema de produção combinada de calor e de electricidade,

- compressor de turbina a gás para a rede pública de distribuição de gás.

Para as turbinas a gás que não pertençam a uma destas categorias, mas de eficiência superior a 35 % - determinada nas condições ISO de carga de base - o valor-limite de emissão é de 50*(/35, sendo ( a eficiência da turbina a gás expressa em percentagem (determinada nas condições ISO de carga de base).

Nota 3: Este valor-limite de emissão aplica-se apenas às turbinas a gás alimentadas com destilados ligeiros e médios».

(5) Ao anexo VII é aditado o seguinte:

«Combustíveis sólidos:

Valores-limite de emissão de poeiras expressos em mg/Nm³ (teor de O2 6 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

50 a 100 MWth // > 100 MWth

50 // 30

Combustíveis líquidos:

Valores-limite de emissão de poeiras expressos em mg/Nm³ (teor de O2 3 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

50 a 100 MWth // > 100 MWth

50 // 30

Combustíveis gasosos:

Valores-limite de emissão de poeiras expressos em mg/Nm³ (teor de O2 3 %) aplicáveis às novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Regra geral // 5

Gases de alto forno // 10

Gases produzidos pela siderurgia que possam ter outras utilizações // 30»

(6) Ao anexo VIII é aditado o seguinte:

«Para as novas instalações autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(7) O anexo IX é alterado do seguinte modo:

(a) A parte A é alterada como segue:

(i) No título, a expressão «de novas instalações» é substituída pela expressão «de instalações de combustão».

(ii) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Até 1 de Janeiro de 2000, a medição das concentrações de SO2, de poeiras e de NOx efectuar-se-á de modo contínuo no caso de novas instalações com uma potência térmica nominal superior a 300 MW. O controlo do SO2 e das poeiras pode, no entanto, limitar-se a medições intervaladas ou a outros processos de determinação apropriados, no caso de essas medições ou processos, que devem ser verificados e reconhecidos pelas autoridades competentes, permitirem determinar a concentração.

No caso das instalações não abrangidas pelo parágrafo anterior, as autoridades competentes podem, sempre que o considerem necessário, exigir a realização de medições contínuas daqueles três poluentes. Se não forem exigidas medições contínuas, proceder-se-á periodicamente a medições descontínuas ou utilizar-se-ão processos de determinação adequados, aprovados pelas autoridades competentes, para avaliar a quantidade das substâncias acima referidas presente nas emissões.

A partir de 1 de Janeiro de 2000, as autoridades competentes podem exigir a realização de medições contínuas das concentrações de SO2 de NOx e de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que pertençam a uma das seguintes categorias:

- novas instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 100 MW,

- outras instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 300 MW.

Em derrogação ao terceiro parágrafo, não é obrigatório realizar medições contínuas nos seguintes casos:

- para as instalações de combustão com uma duração de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento,

- para o SO2 e as poeiras provenientes de turbinas alimentadas a gás natural ou destilados ligeiros e médios.

Se não for exigida a realização de medições contínuas, serão exigidas medições descontínuas pelo menos de 6 em 6 meses. Em alternativa, podem também ser utilizados processos de determinação adequados, aprovados pelas autoridades competentes, para avaliar a quantidade dos poluentes acima referidos presente nas emissões. Esses processos utilizarão as normas CEN pertinentes, assim que disponíveis».

(iii) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As medições contínuas efectuadas em conformidade com o nº 1 incluem os parâmetros operacionais pertinentes, como o teor de oxigénio, a temperatura, a pressão. A medição contínua do teor de vapor de água dos gases de escape não é necessária desde que a amostra de gases de escape seja secada antes da análise das emissões.

Serão efectuadas medições representativas, isto é, por colheita e análise de amostras, dos poluentes e parâmetros operacionais pertinentes, bem como dos métodos de medição de referência para a calibragem dos sistemas automáticos de medição, em conformidade com as normas CEN. Enquanto se aguarda a elaboração dessas normas, são aplicáveis as normas nacionais.

Os sistemas de medição contínua serão controlados por meio de medições paralelas de acordo com os métodos de referência ao menos uma vez por ano.»

(iv) São inseridos os seguintes números:

«5. O valor dos intervalos de confiança a 95 % determinados nos valores-limite de emissão não pode ultrapassar as seguintes percentagens do valor-limite de emissão:

Dióxido de enxofre 20%

Óxidos de azoto 20%

Poeiras 30%

6. Os valores horários e diários médios validados são determinados durante o tempo de funcionamento real (excluindo os períodos de arranque e paragem) a partir dos valores horários médios válidos medidos, após dedução do valor do intervalo de confiança acima referido.

Sempre que, ao longo de um dia, mais de três valores horários médios não sejam válidos em resultado de avarias ou de operações de manutenção do equipamento de medição contínua, esse dia será invalidado. Se forem invalidados mais de 10 dias por ano por razões desta natureza, a autoridade competente exigirá que o operador adopte as medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do equipamento de medição contínua.»

(b) A parte B é alterada como segue:

(i) No título, a expressão «novas instalações» é substituída pela expressão «instalações de combustão».

(ii) É aditado no início do primeiro parágrafo a expressão «A partir de 2003».

(iii) É aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de 2003, os Estados-Membros elaborarão anualmente um inventário das emissões de SO2 e de NOx provenientes de todas as instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW. A autoridade competente deve obter, para cada instalação explorada sob o controlo de um só operador, as seguintes informações:

- total anual das emissões de SO2, de NOx e de poeiras (total das partículas em suspensão),

- total anual da alimentação de energia, em relação com o seu valor calorífico líquido, repartido por cinco categorias de combustíveis: biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, gás natural, outros gases.

Uma síntese dos resultados desse inventário será comunicada à Comissão, de três em três anos, nos doze meses seguintes ao final de cada período trienal. Os dados anuais por instalação serão fornecidos à Comissão, a pedido desta.»

(c) A parte C é alterada como segue:

(i) No nº 1, é inserida a expressão «até 2003 inclusive» após a expressão «anualmente».

(ii) É suprimido o segundo parágrafo do nº 2.

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