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Document 51999PC0488

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que clarifica o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho no que diz respeito aos princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais

    /* COM/99/0488 final - COD 99/0200 */

    JO C 21E de 25.1.2000, p. 68–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0488

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que clarifica o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho no que diz respeito aos princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais /* COM/99/0488 final - COD 99/0200 */

    Jornal Oficial nº C 021 E de 25/01/2000 p. 0068 - 0069


    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que clarifica o Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho no que diz respeito aos princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (SEC 95) é o instrumento de cálculo e de comparação das contas e dos agregados económicos dos Estados-Membros. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos refere-se-lhe explicitamente para a medição da dívida pública.

    Desde logo, o registo de impostos e contribuições sociais no SEC 95 constitui um elemento essencial para as necessidades estatísticas da Comunidade: os resultados devem ser comparáveis e transparentes.

    Sejam quais forem as fontes estatísticas utilizadas, ou seja, os recebimentos ou as notificações de impostos e de contribuições sociais, os Estados-Membros devem ser colocados num pé de igualdade.

    Pareceu-nos, pois, necessário clarificar o Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) no que diz respeito ao registo de impostos e contribuições sociais. Na presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, propõe-se que os impostos e as contribuições sociais registadas no sistema não incluam os montantes não susceptíveis de ser cobrados e que, consequentemente, os impostos e as contribuições sociais declarados com base no facto gerador sejam, por um período de razoável duração, equivalentes aos montantes correspondentes efectivamente cobrados.

    Esta proposta é plenamente coerente com as disposições do manual sobre finanças públicas que o Fundo Monetário Internacional elabora actualmente.

    É o resultado de numerosas concertações e reuniões com os Estados-Membros, que, na sua grande maioria, a subscrevem. Todavia, não foi possível obter um compromisso unânime e, visto que alguns Estados-Membros consideram que as condições definidas no artigo 2º do Regulamento SEC para que a Comissão possa clarificar o conteúdo do SEC não estão claramente a ser respeitadas, esta proposta é submetida à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

    99/zzz (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que clarifica o Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho no que diz respeito aos princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Agindo em conformidade com o processo estabelecido pelo artigo 251º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) o Regulamento (CE) n 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) constitui o quadro de referência das normas, definições e regras contabilísticas comuns, destinado a permitir a elaboração das contas dos Estados-Membros para as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, possibilitando assim a obtenção de dados comparáveis entre os Estados-Membros;

    (2) o artigo 2º do Regulamento (CE) n 2223/96 define as condições em que a Comissão pode introduzir alterações na metodologia do SEC 95 por forma a clarificar e aperfeiçoar o seu conteúdo;

    (3) a condição segundo a qual a Comissão não pode introduzir alterações a conceitos de base não é, no presente caso, claramente respeitada;

    (4) é, desde logo, necessário submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho as clarificações relativas ao registo dos impostos e das contribuições sociais no SEC 95;

    (5) o artigo 2º do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, fundamentado no artigo 104 do Tratado, estabelece que por "dívida pública" se deve entender a necessidade líquida de financiamento do sector "administrações públicas", tal como definido no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC);

    (6) nos casos em que o SEC 95 não forneça uma solução comparável e transparente para o conjunto dos Estados-Membros, convém fazer referência aos princípios das contas económicas, tal como definidos no Sistema de Contas Nacionais (SCN 93) aplicável a nível mundial, sendo, neste caso, pertinentes os números 7.60 e 8.50 do SCN;

    (7) o Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído pela Decisão 91/115/CEE, foram consultados,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo primeiro

    Objectivo

    O objectivo do presente Regulamento é definir os princípios comuns que clarificam o conteúdo do SEC 95 no que diz respeito aos impostos e às contribuições sociais, tendo em vista assegurar a comparabilidade e a transparência entre os Estados-Membros.

    Artigo 2º

    Princípios gerais

    Os impostos e as contribuições sociais registados no sistema não incluem os montantes não susceptíveis de ser cobrados.

    Por conseguinte, os impostos e as contribuições sociais registados no sistema com base no facto gerador são, por um período de razoável duração, equivalentes aos montantes correspondentes efectivamente cobrados.

    Artigo 3º

    Tratamento contabilístico dos impostos e das contribuições sociais

    Os montantes dos impostos e das contribuições sociais registados nas contas podem ser determinados com base em duas fontes, a saber: os recebimentos e os montantes comprovados por um documento fiscal ou uma declaração.

    a) Se os documentos fiscais e declarações forem utilizados como fonte, os montantes serão ajustados através de um coeficiente que permita ter em conta os montantes notificados, mas nunca cobrados. Para reflectirem os montantes notificados, mas nunca cobrados, os coeficientes são avaliados com base na experiência adquirida. São específicos dos diferentes impostos e contribuições sociais. Cada país determina os coeficientes que aplica, segundo um método previamente acordado com a Comissão (Eurostat).

    b) Se a fonte utilizada for a dos recebimentos, estes serão objecto de um ajustamento ao longo do tempo que assegure que os montantes em causa são atribuídos ao período em que teve lugar a actividade que deu origem à obrigação fiscal (ou ao período durante o qual o montante do imposto foi estabelecido no caso de determinados impostos sobre o rendimento). Este ajustamento pode ser baseado no desfasamento cronológico médio entre a actividade em causa (ou o estabelecimento do imposto a pagar) e o recebimento.

    Artigo 4º

    Equilíbrio a conseguir entre as despesas, a produção e as receitas nas contas

    A fim de equilibrar o PIB calculado sob a óptica das despesas com o PIB calculado sob a óptica da produção, qualquer imposto sobre a produção incluído no preço de mercado dos bens e serviços adquiridos, mas que devido a fraude, falência ou outras razões nunca tenha sido liquidado pelo vendedor às administrações públicas deve ser incluído no excedente de exploração do vendedor. Deve ser aplicado um tratamento similar, aquando da determinação do PIB calculado segundo a óptica das receitas, aos impostos sobre o rendimento ou às contribuições sociais a cargo dos assalariados que os empregadores retêm na fonte, mas nunca chegam a liquidar junto das administrações públicas.

    Artigo 5º

    Verificação

    1. A Comissão (Eurostat) verifica a aplicação pelos Estados-Membros dos princípios estabelecidos pelo presente Regulamento.

    2. A partir do ano 2000, os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), antes do final de cada ano, uma descrição detalhada dos métodos que tencionam aplicar para as diferentes categorias de impostos e de contribuições sociais, a fim de cumprirem as disposições contidas no presente Regulamento.

    3. Os métodos aplicados e as eventuais revisões são objecto de um acordo entre cada Estado-Membro em causa e a Comissão (Eurostat).

    4. O CPE, o CMFB e o Comité PNB (Produto Nacional Bruto) serão informados pela Comissão (Eurostat) dos métodos postos em prática e do cálculo dos coeficientes supracitados.

    Artigo 6º

    Aplicação

    A Comissão, num prazo inferior a seis meses após a adopção do presente Regulamento, introduzirá no texto do SEC 95, através do procedimento previsto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2223/96, as alterações necessárias para a aplicação do presente Regulamento.

    Artigo 7º

    Entrada em vigor

    O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas em.... de .... de ....

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

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