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Document 51999PC0368

Proposta de Directiva do Conselho que adopta disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina

/* COM/99/0368 final */

JO C 342E de 30.11.1999, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0368

Proposta de Directiva do Conselho que adopta disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina /* COM/99/0368 final */

Jornal Oficial nº C 342 E de 30/11/1999 p. 0036 - 0040


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adopta disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A febre catarral ovina surgiu no território da União no último trimestre de 1998, nas ilhas gregas do sudeste do mar Egeu.

Trata-se de uma doença vírica, transmitida pelos insectos do tipo Culicoides. Nos ovinos, envolve uma morbilidade e mortalidade não negligenciáveis. Os bovinos são hospedeiros assintomáticos do vírus, embora estejam integrados no ciclo da doença.

Esta doença constitui um risco grave para o efectivo comunitário. Além disso, consta da lista A do Gabinete Internacional das Epizootias e a sua existência no território da União poderia acarretar consequências a nível internacional.

A Directiva 92/119/CEE estabelece medidas de luta contra certas doenças animais, incluindo a febre catarral ovina. O dispositivo desta directiva não se adequa, porém, à luta contra a febre catarral ovina, dada a especificidade epidemiológica desta doença.

A Directiva 92/35/CEE estabeleceu medidas de luta contra uma outra doença animal, a peste equina, cuja epidemiologia é comparável à da febre catarral ovina. No essencial, estas medidas são igualmente adequadas à luta contra a febre catarral ovina.

O objectivo da presente directiva é adoptar, em relação à febre catarral ovina, o dispositivo criado para a luta contra a peste equina, introduzindo as alterações necessárias, ligadas às características da criação animal das espécies-alvo.

O artigo 6 da Directiva 92/35/CEE autoriza, designadamente, os Estados-Membros, em caso de aparecimento da doença, a proporem, se as circunstâncias climáticas, geográficas e epidemiológicas o justificarem, um programa alternativo à vacinação, desde que este seja adoptado pelo Comité Veterinário Permanente.

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que adopta disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina (Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/119/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno [1], com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 15º,

[1] JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 15º da Directiva 92/119/CEE, importa prever medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina;

(2) Considerando que as características epidemiológicas da febre catarral ovina são comparáveis às da peste equina;

(3) Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 92/35/CEE que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina [2], com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

[2] JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(4) Considerando, portanto, que, para lutar contra a febre catarral ovina, é conveniente retomar, nas suas grandes linhas, as medidas previstas na Directiva 92/35/CEE de luta contra a peste equina;

(5) Considerando, porém, que as práticas de criação animal das espécies sensíveis à febre catarral ovina necessitam de algumas adaptações das medidas previstas pela Directiva 92/35/CEE no que respeita à peste equina e aos equídeos;

(6) Considerando que importa fixar as regras aplicáveis aos movimentos das espécies sensíveis, e dos respectivos sémen, óvulos e de embriões, a partir das zonas sujeitas a restrições em virtude do aparecimento da doença;

(7) Considerando que, em caso de aparecimento da febre catarral ovina, se aplica o disposto no artigo 3º da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 [3], relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CEE [4];

[3] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

[4] JO L 168 de 2.7.1994, p 31.

(8) Considerando que é necessário prever um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Excepto no que respeita às derrogações previstas nas disposições que se seguem, o disposto na Directiva 92/35/CEE relativamente às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina nos equídeos aplica-se mutatis mutandis ao controlo e à luta contra a febre catarral ovina nas espécies sensíveis a esta doença.

Artigo 2º

Em derrogação das definições do primeiro e segundo parágrafos do artigo 2º da Directiva 92/35/CEE, no que respeita à febre catarral ovina aplicam-se as definições que se seguem:

_ exploração: estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina, bem como reservas naturais em que vivem animais das espécies sensíveis a esta doença,

_ espécie sensível: qualquer espécie de ruminante.

Artigo 3º

Em derrogação do disposto na alínea d), subalíneas i) e iii), do artigo 4º da Directiva 92/35/CEE, no caso da febre catarral ovina, o veterinário oficial velará no sentido de que:

Relativamente à subalínea i): todos os animais das espécies sensíveis devem ser mantidos na exploração em que se encontram,

Relativamente à subalínea iii): deve proceder-se a tratamentos insecticidas regulares dos animais e das construções utilizadas para o seu alojamento e suas imediações (em especial os locais ecologicamente propícios à existência de populações de Culicoides). O ritmo dos tratamentos será fixado pela autoridade competente e deve atender à quantidade ainda existente do insecticida utilizado e às condições climáticas, a fim de evitar, tanto quanto possível, os ataques dos vectores.

Artigo 4º

No caso da febre catarral ovina, as medidas alternativas à vacinação previstas no nº 1, alínea d), do artigo 6º da Directiva 92/35/CEE podem ser adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º. Estas medidas podem ser alteradas de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 5º

O artigo 11º da Directiva 92/35/CEE não é aplicável no caso da febre catarral ovina. Neste caso, devem aplicar-se as seguintes disposições:

1. As medidas previstas nos artigos 6º, 8º, 9º e 10º da Directiva 92/35/CEE serão alteradas ou revogadas, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 9º. Estas medidas são suspensas mediante a apresentação dos resultados de um programa de serovigilância que dê garantias de não seroconversão devida à actividade vírica após uma estação de actividade dos vectores. A supressão das medidas não pode ser decidida menos de 12 meses após as últimas vacinações, se a vacinação tiver sido efectuada em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 9º.

2. No entanto, em derrogação do nº 1, alínea c), do artigo 9º e do nº 1 do artigo 10º da Directiva 92/35/CEE:

a) os animais das espécies sensíveis podem ser expedidos a partir das zonas de protecção e de vigilância se observarem os seguintes requisitos:

i) apenas devem ser expedidos em certos períodos do ano, em função da actividade dos insectos vectores, períodos esses que deverão ser fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º,

ii) ter sido mantidos durante pelo menos 40 dias numa estação de quarentena em que tenham estado protegidos dos insectos vectores,

iii) ter uma reacção negativa a duas provas de pesquisa dos anticorpos específicos de grupo do vírus da febre catarral ovina, como o método de competição imuno-enzimática ou a prova de imunodifusão em agar-agar, a primeira efectuada no início da quarentena e a segunda pelo menos 28 dias após a primeira. Após parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais, podem ser reconhecidos outros métodos de controlo de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º,

iv) ter sido objecto, antes da expedição, de um tratamento insecticida externo adequado à prevenção dos ataques de vectores durante o transporte,

v) não ter apresentado nenhum sinal clínico de febre catarral ovina no dia da expedição;

b) os movimentos dos animais das espécies sensíveis dentro, respectivamente, da zona de protecção ou da zona de vigilância estão sujeitos a uma autorização da autoridade competente que velará por:

i) não autorizar movimentos provenientes, ou rumo a, explorações em que os dados disponíveis permitem concluir a existência de actividade vírica,

ii) não autorizar os movimentos de animais vacinados há menos de 60 dias.

Artigo 6º

Em derrogação dos anexos I A e II da Directiva 92/35/CEE, são aplicáveis, no caso da febre catarral ovina, os anexos I e II da presente directiva.

Artigo 7º

As expedições de sémen, óvulos e embriões de espécies sensíveis a partir das zonas de protecção e de vigilância serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º.

Artigo 8º

Os anexos à presente directiva serão alterados de acordo com o procedimento previsto no artigo 9º.

Artigo 9º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Científico Veterinário instituído pela Decisão 68/361/CEE segundo os procedimentos previstos no nº2 do presente artigo.

2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

3. A Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

5. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, num prazo de 15 dias.

Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 31 de Dezembro de 1999, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, incluindo eventuais sanções. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem as disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas desta referência aquando da sua publicação oficial; as modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

Artigo 12º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

LISTA DE LOS LABORATORIOS NACIONALES DE LA FIEBRE CATARRAL OVINA

LISTE OVER NATIONALE LABORATORIER FOR BLUETONGUE

LISTE DER FÜR DIE BLAUZUNGENKRANKHEIT ZUSTÄNDIGEN NATIONALEN LABORATORIEN

ÊÁÔÁËÏÃÏÓ ÅÈÍÉÊÙÍ ÅÑÃÁÓÔÇÑÉ ÙÍ ÃÉÁ ÔÏÍ ÊÁÔÁÑÑÏÚÊÏ ÐÕÑÅÔÏ ÔÏÕ ÐÑÏÂÁÔÏÕ

LIST OF THE NATIONAL BLUETONGUE LABORATORIES

LISTE DES LABORATOIRES NATIONAUX POUR LA FIEVRE CATARRHALE DU MOUTON

ELENCO DEI LABORATORI NAZIONALI PER LA FEBBRE CATARRALE DEGLI OVINI

LIJST VAN DE NATIONALE LABORATORIA VOOR BLUETONGUE

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS EM RELAÇÃO À FEBRE CATARRAL OVINA

LUETTELO KANSALLISISTA LAMPAAN BLUETONGUE-TAUTIA VARTEN NIMETYISTÄ LABORATORIOISTA

FÖRTECKNING ÖVER NATIONELLA LABORATORIER FÖR BLUETONGUE

Belgique/ Centre d'Etudes et de Recherches

België Vétérinaires et Agrochimiques (CERVA)

99, Groeselenberg

B - 1180 Bruxelles

Tel: 32 (2) 375 44 55

Fax: 32 (2) 375 09 79

E-mail: piker@var.fgov.be

Danmark Danish Institute for Virus Research

Lindholm

DK- 4771- Kalvehave

Denmark

Tel: 45.55.86.02.00

Fax: 45.55.86.03.00.

E-mail: sviv@vetvirus.dk

Deutschland Bundesforschungsanstalt für Viruskrankheiten der Tiere -

Anstaltsteil Tübingen

Postfach 1149

72001 Tübingen

PD Dr. Büttner

Tel: 07071 - 967 255

Fax: 07071 - 967 303

Ellas Ministry of Agriculture,

Centre of Athens Veterinary Institutions,

Virus Department,

25, Neapoleos Str.,

15310 Ag. Paraskevi,

Athens

Tel: 00 30 1 6011499/6010903

Fax: 00 30 1 6399477

España Centro de Investigación en Sanidad Animal INIA-CISA.

D. Jose Manuel Sánchez Vizcaino

Carretera de Algete-El Casar, km 8, Valdeolmos

20180 MADRID

Tel: 91 6202216

Fax: 91 6202247

E-Mail: vizcaino@inia.es

France CIRAD-EMVT

Campus international de Baillarguet

B.P. 5035

34032 MONTPELLIER CEDEX 1

Tlf: 04 67 59 37 24

Fax: 04 67 59 37 98

E-mail: bastron@cirad.fr

Ireland Central Veterinary Research Laboratory

Abbotstown

Castleknock

Dublin 15

Tel: 00 353 1 607 26 79

Fax: 00 353 1 822 03 63

E-mail: reillypj @indigo.ie

Italia C.E.S.M.E. presso I.Z.S.,

Via Campo Boario- 64100 Teramo

Tel: 0861.332216

Fax: 0861.332251

E-mail: Cesme@IZS.it

Luxembourg Centre d'Etudes et de Recherches

Vétérinaires et Agrochimiques (CERVA)

99, Groeselenberg

B - 1180 Bruxelles

Tel: 32 (2) 375 44 55

Fax: 32 (2) 375 09 79

E-mail: piker@var.fgov.be

Nederland ID-DLO

Edelhertweg 15

8219 PH Lelystad

Tel: 0320 - 238238

Fax: 0320 - 238050

E-mail: E-mail: postkamer@id.dlo.nl

Österreich Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung

bei Haustieren

Robert Kochgasse 17

A- 2340 Mödling

Tel: 0043 - 2236 - 46640 - 0

Fax: 0043 - 2236 - 46640 - 941

E-mail: BATSB VetMoedling@compuserve.com

Portugal Laboratório Nacional de Investigaçao Veterinaria

Estrada de Benfica, 701

1549-011 LISBOA

Tel: 351 17115200

Fax: 351 171153836

E-mail: dir.Inlv@mail.telepac.pt

Suomi Danish Institute for Virus Research

Lindholm

DK- 4771- Kalvehave

Denmark

Tel: 45.55.86.02.00

Fax: 45.55.86.03.00.

E-mail: sviv@vetvirus.dk

Sverige National Veterinary Institute

Box 7073

750 07 UPPSALA

United Kingdom Institute for Animal Health

Pirbright Laboratory

Ash Road

Pirbright

Woking

Surrey GU24 ONF

Tel: 01483-232441

Fax: 01483-232448

E-mail: philip-mellor@bbsrc.ac.uk

ANEXO II

LABORATORIO COMUNITARIO DE REFERENCIA DE LA FIEBRE CATARRAL OVINA

EF-REFERENCELABORATORIUM FOR BLUETONGUE

GEMEINSCHAFTLICHES REFERENZLABORATORIUM FÜR DIE BLAUZUNGENKRANKHEIT

ÊÏÉÍÏÔÉÊÏ ÅÑÃÁÓÔÇÑÉÏ ÁÍÁÖÏÑÁÓ ÃÉÁ ÔÏÍ ÊÁÔÁÑÑÏÚÊÏ ÐÕÑÅÔÏ ÔÏÕ ÐÑÏÂÁÔÏÕ

COMMUNITY REFERENCE LABORATORY FOR BLUETONGUE

LABORATOIRE COMMUNAUTAIRE DE REFERENCE POUR LA FIEVRE CATARRHALE DU MOUTON

LABORATORIO COMUNITARIO DI RIFERIMENTO PER LA FEBBRE CATARRALE DEGLI OVINI

COMMUNAUTAIRE REFERENTIELABORATORIA VOOR BLUETONGUE

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA EM RELAÇÃO À FEBRE CATARRAL OVINA

YHTEISÖN VERTAILULABORATORIO LAMPAAN BLUETONGUE-TAUTIA VARTEN

GEMENSKAPENS REFERENSLABORATORIUM FÖR BLUETONGUE

AFRC Institute for Animal Health

Pirbright laboratory,

Ash road,

Pirbright

Woking, Surrey,

GU24ONF,

United Kingdom

Tel: 01483-232441

Fax: 01483-232448

E-mail: philip-mellor@bbsrc.ac.uk

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