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Document 51999PC0329

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

/* COM/99/0329 final - COD 99/0158 */

JO C 21E de 25.1.2000, pp. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0329

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes /* COM/99/0329 final - COD 99/0158 */

Jornal Oficial nº C 021 E de 25/01/2000 p. 0042 - 0043


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações da Comunidade-

A Directiva 89/107/CEE prevê a adopção de directivas específicas com o objectivo de harmonizar a utilização de diversas categorias de aditivos nos géneros alimentícios. A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes foi adoptada em 20 de Fevereiro de 1995, devendo ser adaptada aos progressos científicos e técnicos mais recentes.

2. A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou é simultaneamente da competência desta e dos Estados-Membros-

A acção proposta é da competência exclusiva da Comunidade.

3. Qual a dimensão comunitária do problema-

A harmonização da utilização de aditivos a nível comunitário constituía uma prioridade para a realização do mercado interno. A Directiva-quadro 89/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana foi adoptada em 21 de Dezembro de 1988, tendo as três directivas específicas (corantes, edulcorantes, diversos) sido adoptadas em 1994 e 1995. Desde então, os instrumentos aplicáveis no domínio da utilização de aditivos são idênticos nos quinze Estados-Membros. Esta estrutura garante a livre circulação dos géneros alimentícios e um elevado nível de protecção dos consumidores, bem como uma maior liberdade de escolha entre diversos géneros alimentícios.

A Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes baseia-se no princípio da lista positiva. Os vários anexos da directiva contêm a lista dos aditivos alimentares autorizados, bem como dos géneros alimentícios em que os mesmos podem ser utilizados, e as respectivas condições de utilização. Todos os aditivos alimentares que não figuram na lista são proibidos, à excepção dos novos aditivos autorizados de forma temporária pelos Estados-Membros por um período limitado a dois anos.

4. Qual a solução mais eficaz em termos de uma comparação entre os meios da Comunidade e os dos Estados-Membros-

A utilização dos aditivos alimentares deve ser objecto de regulamentação uniforme na Comunidade Europeia, de modo a garantir a livre circulação dos géneros alimentícios.

5. Qual a mais-valia concreta decorrente da acção proposta pela Comunidade e qual o custo de uma não-intervenção-

Alguns Estados-Membros autorizaram provisoriamente a utilização de novos aditivos alimentares por um período de dois anos, que expirará brevemente. Caso a Comissão proponha autorizar a utilização dos referidos aditivos a nível comunitário, a autorização temporária pode ser mantida pelos Estados-Membros em causa por um período suplementar de 18 meses, que constitui o prazo considerado necessário para a conclusão do procedimento legislativo de alteração da Directiva 95/2/CE. Caso a Comissão não proponha autorizar a utilização dos aditivos alimentares em causa, as autorizações nacionais devem ser revogadas.

6. Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade-

A alteração da Directiva 95/2/CE necessita da adopção de uma nova directiva pelo Parlamento Europeu e o Conselho, com base no artigo 95 .

7. Será necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais, deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução-

A proposta da Comissão baseia-se no princípio da harmonização total a nível comunitário, como previsto na directiva-quadro relativa aos aditivos alimentares. Uma vez que os aditivos em causa se enquadram no âmbito da saúde pública, devem adoptar-se normas uniformes. É necessário um elevado nível de transparência entre os Estados-Membros, de modo a proporcionar um nível elevado de segurança alimentar e garantir a livre circulação dos géneros alimentícios na Comunidade.

8. Obervações específicas

A presente alteração da Directiva 95/2/CE autoriza a utilização de determinados novos aditivos alimentares actualmente proibidos mas que, na sequência de uma avaliação recente pelo Comité Científico da Alimentação Humana, foram considerados seguros para o consumo humano.

A proposta inclui, além disso, determinados novos aditivos alimentares autorizados temporariamente por alguns Estados-Membros e avaliados pelo Comité Científico da Alimentação Humana. A proposta autoriza também algumas novas utilizações de determinados aditivos alimentares já autorizados.

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [1], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [2], e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 5º,

[1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

[2] JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO

Deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 251 do Tratado [5],

[5] JO

Considerando que:

(1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes [6], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/72/CE [7], estabelece uma lista de aditivos alimentares que podem ser utilizados na Comunidade Europeia, bem como as respectivas condições de utilização;

[6] JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

[7] JO L 295 de 4.11.1998, p. 18.

(2) Foram registados progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares desde a adopção da Directiva 95/2/CE;

(3) A Directiva 95/2/CE deve ser adaptada aos referidos progressos técnicos;

(4) Nos termos do nº 1 do artigo 5º da Directiva 89/107/CEE, um Estado-Membro pode autorizar a utilização no seu território de um novo aditivo alimentar por um período de dois anos;

(5) A pedido dos Estados-Membros, a Comissão propõe a aprovação a nível comunitário dos seguintes aditivos, autorizados a nível nacional: etil-hidroxietilcelulose, propano, butano e isobutano;

(6) Em conformidade com o artigo 6º da Directiva 89/107/CEE, o Comité Científico da Alimentação Humana, instituído pela Decisão 97/579/CE da Comissão [8], foi consultado antes da adopção das disposições susceptíveis de terem efeitos sobre a saúde pública,

[8] JO L 237 de 28.8.1997, p. 18.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos da Directiva 95/2/CE são alterados em conformidade com o disposto no anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Agosto de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

1. No Anexo I:

a) São aditados no quadro os aditivos seguintes:

"E 467 Etil-hidroxietilcelulose

E 949 Hidrogénio*"

b) No ponto 3 da nota, a substância "E 949" é aditada no texto correspondente à explicação do símbolo *.

2. No Anexo II:

É aditado no final do anexo o quadro seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No Anexo IV:

a) São aditados no código E 445 (ésteres glicéricos de colofónia) os géneros alimentícios e as quantidades máximas seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

** JO L 160 de 12.6.1989, p. 1."

b) É aditado o quadro seguinte no final do anexo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. No Anexo V, a primeira linha é substituída pela seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE

IMPACTE DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes

Número de referência do documento:

III/5173/99

Objectivo:

A proposta prevê a alteração da lista positiva de aditivos alimentares estabelecida pela Directiva 95/2/CE. A referida directiva, elaborada em conformidade com o disposto na Directiva-quadro 89/107/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana, obriga a Comissão a apresentar propostas relativas a todos os aditivos alimentares e a todas as categorias de géneros alimentícios em que os aditivos alimentares autorizados podem ser utilizados, juntamente com as respectivas quantidades máximas.

A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes foi proposta em Agosto de 1992 e adoptada em Março de 1995. A adaptação precedente da directiva foi proposta em Março de 1996 e adoptada em Novembro de 1998. Desde então, registaram-se progressos técnicos e científicos, nomeadamente no fabrico dos géneros alimentícios, que tornam necessário alterar a lista positiva que figura na Directiva 95/2/CE.

Por consequência, é conveniente apresentar uma proposta de alteração da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altere a lista positiva de aditivos alimentares além dos corantes e dos edulcorantes.

Impacte nas empresas:

1. - São afectados todos os sectores da indústria alimentar que utilizam aditivos no fabrico de géneros alimentícios.

- As PME e as empresas de maior dimensão são afectadas através do alargamento da gama de produtos que podem ser fabricados.

- A distribuição geográfica é homogénea.

2. Não se registarão efeitos no emprego. A competitividade será reforçada em virtude do maior rendimento.

3. A proposta não prevê medidas específicas aplicáveis às PME. Todas as empresas são consideradas em condições de igualdade.

Consulta:

Os serviços competentes da Comissão foram consultados formalmente.

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