Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999PC0308(03)

    Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

    /* COM/99/0308 final - ACC 99/131 */

    51999PC0308(03)

    Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 /* COM/99/0308 final - ACC 99/131 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado, actualizado e prorrogado por diversas vezes antes da conclusão do Acordo Internacional do Trigo de 1986.

    O período de vigência do Acordo Internacional do Trigo de 1986, constituído pela Convenção do Comércio do Trigo de 1986 e pela Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1986, prorrogado, expirou em 30 de Junho de 1995.

    2. Os signatários destes acordos acordaram em que o Acordo Internacional do Trigo de 1986 deveria ser actualizado, passar a intitular-se Acordo Internacional dos Cereais de 1995 e incluir dois instrumentos jurídicos distintos:

    A. A Convenção do Comércio de Cereais de 1995;

    B. A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999.

    O período de vigência de ambas as convenções que, em princípio, deveria expirar em 30 de Junho de 1998, foi prorrogado de um ano (até 30 de Junho de 1999), de modo a proporcionar tempo suficiente para a renegociação da Convenção relativa à Ajuda Alimentar.

    A. Convenção do Comércio de Cereais de 1995

    A Convenção do Comércio de Cereais foi substancialmente alterada em 1995. Por conseguinte, não se prevêem quaisquer alterações para a futura convenção. Nos termos do nº 2 do artigo 33º da Convenção do Comércio de Cereais, o Conselho CIC pode, por votação especial, prorrogar o período de vigência desta convenção para além de 30 de Junho de 1998, por sucessivos períodos não superiores a dois anos de cada vez.

    Com base numa decisão do Conselho de Janeiro de 1998, a Comissão foi autorizada a votar, em nome da Comunidade Europeia, a favor da prorrogação do período de vigência desta convenção pelo período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999.

    A Comissão solicita ao Conselho autorização para votar a favor da prorrogação do período de vigência desta convenção pelo período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho 2001.

    B. Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999

    1) Os Membros do Comité da Ajuda Alimentar decidiram abrir a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1995 à renegociação, seguindo, portanto, as recomendações adoptadas pelos Ministros OMC na Conferência de Singapura relativamente à decisão de Marraquexe sobre medidas aos países menos desenvolvidos e países desenvolvidos importadores líquidos de alimentos.

    2) A Comissão foi autorizada, por decisão do Conselho de Janeiro de 1998, a negociar o acordo que sucedeu à Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1995, com base nas directrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

    3) O texto da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 foi concluído numa reunião do grupo de trabalho CAA, de 24 de Março de 1999, em que a Comunidade participou.

    4) O acordo estará aberto à assinatura pelos governos que pretendam tornar-se Membros da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1999, inclusive, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

    5) Os objectivos da CAA de 1999 são "contribuir para a segurança alimentar mundial e melhorar a capacidade da comunidade internacional para responder a situações de emergência alimentar e a outras necessidades alimentares de países em desenvolvimento".

    6) O novo acordo difere do anterior principalmente nos seguintes pontos:

    - - a lista dos produtos elegíveis que podem ser fornecidos foi significativamente alargada, não se limitando aos cereais,

    - - as disposições respeitantes à cobertura dos custos de transporte e de outros custos operacionais relacionados com as transações de ajuda alimentar foram reforçadas, especialmente nos casos em que a ajuda alimentar é directamente disponibilizada aos países menos desenvolvidos e em situações de emergência,

    - - os doadores CAA podem, doravante, exprimir os seus compromissos em toneladas, em valores, ou numa combinação de toneladas e valores,

    - - os Membros CAA devem conceder prioridade aos países menos desenvolvidos e aos países de baixo rendimento na atribuição da sua ajuda alimentar,

    - - o novo CAA contém disposições reforçadas de promoção do desenvolvimento agrícola a nível local, incluindo possíveis "transacções triangulares" e "compras locais",

    - - toda a ajuda alimentar CAA a países menos desenvolvidos, abrangida por compromissos de Membros, assumirá a forma de doações. Globalmente, a ajuda alimentar fornecida sob a forma de doações, ao abrigo da presente convenção, não deverá representar menos de 80% das contribuições de um Membro e, na medida do possível, os Membros deverão procurar superar progressivamente esta percentagem,

    - - ao determinar se e em que medida o fornecimento da ajuda alimentar em condições de crédito favoráveis a longo prazo deve continuar a ser abrangido por qualquer convenção relativa à ajuda alimentar, os Membros CAA tomarão em conta os resultados das negociações multilaterais pertinentes relacionadas com a ajuda alimentar,

    - - todos os Membros CAA acordaram em que as disposições da nova convenção não devem prejudicar nem condicionar futuras negociações, incluindo as realizadas no quadro da OMC, relativas ao estatuto dos fornecimentos de ajuda alimentar em condições de crédito favoráveis. A UE e alguns outros Membros reafirmaram a sua opinião de que a ajuda alimentar fornecida a crédito não deve continuar a ser incluída na lista das operações de ajuda alimentar,

    - - o novo CAA procurará melhorar a eficácia e o impacto das transacções de ajuda alimentar, nomeadamente, em termos de avaliação das necessidades de ajuda alimentar, acompanhamento da ajuda fornecida e cooperação entre doadores, beneficiários e outros agentes envolvidos na ajuda alimentar. Além disso, o fornecimento de ajuda alimentar nos termos da CAA não será, de modo algum, vinculado às exportações comerciais de bens ou serviços para países beneficiários,

    - - durante as negociações, manteve-se o diálogo com os países beneficiários de ajuda alimentar. Foram igualmente desenvolvidos esforços para alargar a lista de doadores CAA, devendo esses esforços ser prosseguidos.

    3. O acordo estará aberto à assinatura pelos governos que pretendam tornar-se Membros da Convenção relativa à Ajuda Alimentar, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1999, inclusive, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

    Durante esse período, os governos signatários dos acordos devem igualmente depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque. Contudo, os signatários podem beneficiar de uma prorrogação do prazo. Podem, igualmente, depositar uma declaração de aplicação a título provisório para assegurar a aplicação do acordo a partir de 1 de Julho de 1999.

    4. Realizar-se-á uma conferência governamental logo que possível após 30 de Junho de 1999 para determinar se as condições necessárias para a entrada em vigor do acordo em 1 de Julho de 1999 se encontram reunidas. Para que a Convenção relativa à Ajuda Alimentar entre em vigor automaticamente nessa data, os governos que detenham, pelo menos, 75% dos votos deverão ter depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou aplicação a título provisório antes de 30 de Junho de 1999.

    5. Dado não ser possível concluir os procedimentos comunitários de aprovação da convenção dentro do prazo fixado, a Comunidade deve assinar a convenção e usar a faculdade de depositar uma declaração de aplicação a título provisório. O Parlamento Europeu deve ser imediata e integralmente informado do facto.

    6. Os Estados-embros devem tornar-se igualmente signatários da Convenção relativa à Ajuda Alimentar em razão das medidas de ajuda alimentar previstas, embora não seja obrigatória a adesão simultânea da Comunidade e dos Estados-Membros.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 99/0131 (ACC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 133º e 181º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    (1) Considerando que a Comunidade é Membro do Acordo Internacional dos Cereais de 1995, constituído dois instrumentos jurídicos distintos, a Convenção do Comércio dos Cereais e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar; que o período de vigência destes acordos foi prorrogado até 30 de Junho de 1999;

    (2) Considerando que o período de vigência da Convenção do Comércio de Cereais de 1995 será prorrogado até 30 de Junho de 2001;

    (3) Considerando que foi negociada a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999;

    (4) Considerando que a presente convenção foi assinada em nome da Comunidade, tendo a sua aplicação a título provisório sido estabelecida pela Decisão do Conselho ... de ...;

    (5) Considerando que a presente convenção deve ser aprovada,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999.

    2. O Presidente do Conselho depositará junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação previsto na alínea b) do artigo XXII da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Top