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Document 51999PC0277

    Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III

    /* COM/99/0277 final - COD 97/0358 */

    51999PC0277

    Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III /* COM/99/0277 final - COD 97/0358 */


    Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    I

    1. O objectivo da proposta subjacente de 10.12.1997 (COM(97) 681 final) é complementar a Decisão nº 1692/96/CE sobre orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, clarificando e reforçando a posição dos portos marítimos, dos portos de navegação interior e dos terminais intermodais nas RT.

    A Parte 1 da proposta inicial pretende alterar as características dos portos marítimos, dos portos de navegação interior e dos terminais intermodais na Decisão, sugere critérios para a sua identificação no Anexo I e procura melhorar a definição de projectos de interesse comum em matéria de portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais no Anexo II.

    É igualmente proposta assistência ao desenvolvimento dos itinerários livres ("freeways") transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias.

    A Parte 2 da proposta introduz uma alteração no projecto nº 8 do Anexo III (lista de projectos específicos aprovados pelo Conselho Europeu de Essen em 1994) que substitui a anterior designação de "Auto-estrada Lisboa-Valladolid" por "Ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa", como pedido pelos Governos português e espanhol e aprovado pelo Conselho Europeu de Dublin, em Dezembro de 1996.

    Quanto ao resto, o texto da Decisão 1692/96/CE permanece inalterado.

    2. O Parlamento Europeu pronunciou-se sobre a proposta em primeira leitura em 10 de Março de 1999. Nessa ocasião, adoptou 13 emendas contendo, pelo menos, 22 alterações. Em geral, o Parlamento Europeu é favorável à proposta e apoia os seus principais objectivos e a abordagem seguida.

    3. Das 22 alterações propostas, a Comissão pode aceitar 11 na íntegra ou em parte e rejeita 11.

    4. O parecer do Comité Económico e Social, emitido em 29.4.1998, e o do Comité das Regiões, emitido em 17.9.1998, são, no geral, favoráveis.

    II

    As seguintes alterações foram aceites pela Comissão, que as incorporou na proposta, de acordo com o proposto pelo Parlamento, ou as ajustou tendo em conta o sentido da emenda.

    Alterações 1, 2 e 7 (nº 4 do artigo 10º, Anexo II, Secção 3)

    As alterações pretendem suprimir as disposições relativas aos "Itinerários livres transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias". Embora não considere essa supressão aceitável, a Comissão está disposta a integrar a preocupação do Parlamento e a reformular as disposições, tornando claro que o ponto principal neste contexto é o desenvolvimento da infra-estrutura desses itinerários livres e não tanto o desenvolvimento do próprio serviço.

    Alteração 4 (nº 2 do artigo 12º da Decisão nº 1692/96/CE)

    A Comissão aceita a parte da secção (ba) que se refere ao nº 2 do artigo 299º do Tratado CE relativo às ilhas das regiões periféricas. Considerando, no entanto, que o nº 2 do artigo 154º (ex-artigo 129º-B) sublinha a necessidade de ligar as regiões insulares e periféricas, propõe-se que também sejam incluídos os portos dessas ilhas (e os que ligam o continente às ilhas), desde que satisfaçam o limiar de 200 000 passageiros nas viagens domésticas e internacionais e que a distância entre os respectivos portos seja superior a 5 km. Assim, serão incluídos mais cerca de 45 portos.

    A Comissão aceita igualmente reconsiderar a alínea c), que apenas se aplica a alguns casos.

    Alteração 5 (nº 1 do artigo 14º)

    A Comissão concorda com a inclusão da expressão "percursos rodoviários iniciais e/ou terminais tão curtos quanto possível" no nº 1, primeiro travessão, do artigo 14º. O aditamento dessa expressão acentua um objectivo essencial do transporte combinado.

    A Comissão concorda também com a inclusão de "vias marítimas" como uma possibilidade para o transporte intermodal e com a definição de transporte intermodal como "transporte combinado unitizado (contentores, reboques, caixas móveis, etc.)".

    Alteração 8 (Anexo II, secção 4)

    A Comissão aceita a alteração da redacção do nº 3 e propõe estruturar as categorias de projectos de portos interiores de um modo semelhante às dos portos marítimos na secção 5.

    Alteração 9 (Anexo II, secção 5)

    A Comissão aceita a substituição da expressão "projectos de infra-estruturas portuárias ou conexas" por "projectos de infra-estruturas nos portos ou relacionadas com os portos" na primeira frase do nº 2.

    Alteração 10 (Anexo II, secção 5, nº 3)

    A Comissão concorda que se faça uma referência a "outros sistemas de gestão inteligentes do tráfego de mercadorias e de passageiros". Este aditamento sublinha o carácter não limitativo da disposição.

    Alteração 11 (Anexo II, secção 5, nº 4)

    A Comissão concorda, na medida em que a alteração pretende eliminar as "condições específicas" respeitantes à elegibilidade dos projectos portuários. Nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 155º do Tratado CE (ex-artigo 129º-C), em princípio todos os projectos de interesse comum, incluindo os relacionados com os portos, são elegíveis para financiamento no âmbito das RT. Além disso, as condições específicas para o financiamento são mais uma questão dos regulamentos que regem os financiamentos do que uma questão de orientações.

    No entanto, na medida em que a alteração pretende introduzir a noção de superestrutura, a Comissão não pode concordar, dado não estar clara a delimitação entre superestrutura e infra-estrutura. A inserção deste conceito arrisca-se a criar incertezas acerca da elegibilidade, nomeadamente na área do transporte combinado nos portos.

    Alteração 12 (Anexo II, secção 7)

    Embora não tivesse proposto a alteração do segundo travessão do Anexo II, secção 7 (rede de transporte combinado), a Comissão aceita a emenda do Parlamento porque introduz clareza acerca da elegibilidade dos projectos relacionados com os centros de transbordo.

    Alteração 13 (Anexo III, nº 8)

    A Comissão concorda com uma descrição mais precisa dos vários elementos do projecto específico nº 8. A descrição indica, nomeadamente, os principais corredores a desenvolver, como acordado com os Estados-Membros envolvidos.

    III

    A Comissão não aceita as seguintes alterações, pelo que não as inclui na proposta alterada:

    - :as alterações nºs 1, 2 e 7, na medida em que pretendem eliminar as disposições propostas relativas aos itinerários livres transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias.

    - a alteração nº 1

    - enquanto aguarda a apresentação de propostas legislativas relacionadas com o relatório sobre a revisão das orientações para as RT,

    - que determina a realização de avaliações do impacto ambiental estratégicas para os portos e terminais intermodais.

    - a alteração nº 3, que estipula um volume mínimo de tráfego de mercadorias para os portos interiores intermodais.

    - a alteração nº 4, que inclui critérios de selecção demasiado restritivos para os portos marítimos (ligação com os trajectos das RT, aumento do limiar das mercadorias transportadas).

    - a alteração nº 6, que acrescenta ligações de vias navegáveis interiores e introduz novas categorias de portos ("portos marítimo-fluviais") nas orientações.

    - as alterações nºs 8 e 9 que dão uma definição demasiado extensa de infra-estrutura portuária.

    - as alterações nºs 8 e 11, que pretendem introduzir o conceito de superestrutura portuária.

    Proposta alterada de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 156º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    (1) JO C 120 de 18.4.1998, p. 18.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    (2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 40.

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    (3) JO C 373 de 2.12.1998, p. 20.

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

    (1) Considerando que a Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (4) constitui um quadro geral de referência que inclui os objectivos, prioridades e linhas gerais das medidas previstas, bem como projectos de interesse comum relativos à rede transeuropeia de transportes;

    (4) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

    (2) Considerando que o estabelecimento e desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes contribuem para o bom funcionamento do mercado interno, o reforço da coesão económica e social, bem como para a mobilidade sustentável das pessoas e mercadorias;

    (3) Considerando que, a fim de atingir estes objectivos, a rede transeuropeia de transportes está concebida como uma rede multimodal de infra-estruturas que combinará e integrará os diferentes modos de transporte;

    (4) Considerando que os pontos de interconexão, incluindo os portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, constituem uma condição prévia para a integração dos diferentes modos de transporte numa rede multimodal;

    (5) Considerando que os planos da rede incluídos no Anexo I da Decisão nº 1692/96/CE dizem essencialmente respeito a um conjunto de ligações, não sendo os diferentes pontos de interconexão, com excepção dos aeroportos, identificados nos planos;

    (6) Considerando que, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, os planos da rede para os portos de navegação interior e terminais intermodais não devem designar locais precisos; considerando que os terminais de maiores conurbações devem ser agrupados numa área de transbordo;

    (7) Considerando que, de acordo com a intenção da Comissão de promover a criação rápida de um determinado número de «itinerários livres (freeways) transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias», conforme consta da sua Comunicação de 29 de Maio de 1997, o desenvolvimento de infra-estruturas ferroviárias, a identificação de terminais/áreas de transbordo deve ser coordenada com o desenvolvimento de corredores de transporte ferroviário de mercadorias transfronteiras transeuropeus de acesso livre;

    (8) Considerando que o Conselho Europeu de Dublim, realizado em 13 e 14 de Dezembro de 1996, concordou com a transformação do projecto nº 8, constante da lista do Conselho Europeu de Essen, em ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa;

    (9) Considerando que a Decisão nº 1692/96/CE deve ser, consequentemente, alterada,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão nº 1692/96/CE é alterada da seguinte forma:

    (1) Ao nº 4 do artigo 10º é aditado o seguinte travessão:

    «- contribuir para um maior desenvolvimento de novos serviços ferroviários, em especial com base nos "itinerários livres (freeways) transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias" que são corredores de transporte ferroviário de mercadorias transnacionais e de acesso livre corredores transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias abertos a todos os operadores.»

    (2) O artigo 11º é alterado da seguinte forma:

    (a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os portos de navegação interior, nomeadamente enquanto pontos de interconexão entre as vias navegáveis referidas no nº 2 e no artigo 14º e os outros modos de transporte, constituirão um elemento da rede.»

    (b) É inserido o seguinte parágrafo 3A:

    "3a. Os portos de navegação interior incluídos na rede estarão:

    (a) abertos a todo o tráfego comercial,

    (b) localizados na rede de vias navegáveis, conforme consta do plano da Secção 4 do Anexo I,

    (c) interconectados com outros trajectos dos transportes transeuropeus, conforme consta do Anexo I,

    (d) dotados de instalações de transbordo para transporte intermodal».

    (3) O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os portos marítimos na rede transeuropeia de transportes incluirão portos marítimos que estejam abertos a todo o tráfego comercial e que sejam identificados nos planos da Secção 5 do Anexo I. Estes portos permitirão o desenvolvimento do transporte marítimo e constituirão os pontos de ligação marítima com as ilhas e os pontos de interconexão entre o transporte marítimo e os outros modos de transporte. Fornecerão equipamentos e serviços aos operadores de transportes. As suas infra-estruturas oferecerão uma série de serviços para o transporte de passageiros e de mercadorias, compreendendo serviços de ferry, de navegação de curta e longa distância, abrangendo a navegação costeira no interior da Comunidade e entre esta e países terceiros.

    «2. Os portos marítimos incluídos na rede devem satisfazer os seguintes critérios:

    (a) um volume anual total de tráfego não inferior a 1 milhão de toneladas de mercadorias; ou

    (b) um volume anual total de tráfego não inferior a 200 000 passageiros internacionais (viagens entre portos de dois países diferentes).

    no caso das ilhas dos mares Egeu e Jónico o volume mínimo exigido no tráfego de passageiros também inclui o tráfego interno, desde que a distância entre os portos seja superior a 5 km; ou

    (c) proporcionar conexões entre ligações terrestres da rede transeuropeia, garantindo assim a continuidade territorial da Comunidade.

    3. No que respeita às ilhas, a rede incluirá, para além dos portos marítimos referidos no nº 2:

    - os portos situados em ilhas mais pequenas que não estão ligados ao continente através de uma ligação fixa e

    - os portos correspondentes situados no continente que oferecem uma ligação permanente com essas ilhas,

    cujo tráfego total anual seja superior a 200 000 passageiros e a distância superior a 5 km.

    Estarão incluídos os portos situados nas regiões ultraperiféricas referidas no nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, independentemente do seu volume de tráfego.

    4. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 7º, os projectos portuários e conexos de interesse comum devem satisfazer os critérios e especificações definidos no Anexo II.»

    (4) O artigo 14º é alterado da seguinte forma:

    (a) no nº 1, primeiro travessão, é aditada a seguinte expressão:

    - «vias férreas e navegáveis adequadas ao transporte combinado e as vias marítimas que, em ligação com eventuais percursos rodoviários iniciais e/ou terminais tão curtos quanto possível permitirão transportar mercadorias a longa distância;»

    (b) no nº 1, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    - terminais dotados de instalações para transbordo intermodal de caminhos-de-ferro para vias navegáveis e, stradas e vias marítimas, e que estão identificados nos planos do Anexo I;

    Por transporte intermodal, na acepção da presente decisão, entende-se o transporte combinado unitizado (como contentores, reboques e caixas móveis, etc.)".

    (c) São aditados os seguintes nºs 2 e 3:

    «2. Os terminais incluídos na rede devem estar:

    - abertos a todo o tráfego comercial,

    - localizados num dos corredores ferroviários ou a ele ligados, conforme especificado no plano nº 7.1 do Anexo I. Os terminais de maiores conurbações serão agrupados numa área de transbordo;

    - dotados de instalações de transbordo para transporte intermodal.

    3. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 7º, os projectos de interesse comum relacionados com a rede de transporte combinado devem obedecer aos critérios e especificações do Anexo II.»

    (5) O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19º

    Projectos específicos

    No Anexo III figuram, a título indicativo, os projectos identificados nos Anexos I e II e noutras disposições da presente decisão, aos quais os Conselhos Europeus de Essen e de Dublim atribuíram especial importância.»

    (6) Os Anexos I, II e III são alterados nos termos do Anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    1. O Anexo I é alterado como se segue:

    (a) No índice do Anexo I, o texto da Secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.0 Europa

    5.1 Mar Báltico

    5.2 Mar do Norte

    5.3 Oceano Atlântico

    5.4 Mediterrâneo-Ocidental

    5.5 Mediterrâneo-Oriental».

    (b) O índice da Secção 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «Corredores ferroviários e terminais

    7.1.0 Europa

    7.1.1 Bélgica/Alemanha/França/Luxemburgo/Países Baixos/Áustria

    7.1.2 Espanha/Portugal/Irlanda/Reino Unido

    7.1.3 Dinamarca/Finlândia/Suécia

    7.1.4 Grécia/Itália

    7.2. Vias navegáveis e portos de navegação interior».

    (c) São inseridos os planos nºs 5.0 a 5.5 (Portos marítimos), sendo os planos nºs 7.1-A (Transporte combinado - Corredores ferroviários), 7.1-B (escala maior) e 7.2 (Transporte combinado - Vias navegáveis) substituídos pelos planos 7.1.0 a 7.1.4 (Transporte combinado - Corredores e terminais/áreas de transbordo) e 7.2 (Vias navegáveis e portos de navegação interior). Os planos constam do Apêndice.

    2. O Anexo II é alterado da seguinte forma:

    (a) Na Secção 3, é aditado o seguinte terceiro travessão:

    «novos serviços ferroviários a desenvolver, em especial, com base nos "itinerários livres (freeways) transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias desenvolvimento de corredores ferroviários transeuropeus para o transporte de mercadorias, abertos a todos os operadores.»

    (b) Na Secção 4, a primeira parte passa a ter a seguinte redacção:

    «Portos de navegação interior»:

    «Para além dos projectos relativos às ligações e portos de navegação interior referidos no Anexo I, considera-se de interesse comum qualquer projecto de infra-estruturas que corresponda a uma ou mais das seguintes categorias:

    1. Acesso fluvial ao porto;

    2. Infra-estrutura portuária dentro da zona portuária;

    3. outras infra-estruturas de transporte dentro da zona portuária;

    4. Outras infra-estruturas de transporte de ligação do porto a outros elementos da rede transeuropeia de transporte Infra-estruturas terrestres de ligação do porto a outros elementos da rede transeuropeia de transporte.»

    (c) A Secção 5 é alterada da seguinte forma:

    (i) O nº 1 passa a nº 2, com a seguinte redacção:

    «2. Categorias de projectos portuários e conexos de interesse comum

    Os projectos de infra-estruturas portuária ou conexas nos portos ou relacionadas com os portos devem enquadrar-se em uma ou mais das seguintes categorias:

    A. Acessos marítimos ou fluviais aos portos, incluindo as despesas de equipamento respeitantes à realização de trabalhos de quebra de gelo no Inverno;

    B. Infra-estruturas dentro da zona portuária.

    C. Infra-estruturas de transporte terrestre de ligação do porto a outros elementos da rede transeuropeia de transporte.»

    (ii) O nº 2 passa a nº 1 e o título passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Objectivos de projectos portuários e conexos de interesse comum».

    (iii) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Tipos de projectos portuários e conexos de interesse comum. Será dada especial atenção aos seguintes tipos de projectos, nomeadamente:

    - desenvolvimento de navegação de curta duração ou flúvio-marítima, incluindo a necessária infra-estrutura;

    - modernização da infra-estrutura portuária, em especial em portos de ilhas e regiões periféricas;

    - criação ou melhoramentos do acesso hinterland, em especial através de ligações ferroviárias ou de vias navegáveis;

    - desenvolvimento e instalação de sistemas de gestão e informação, tais como o EDI (intercâmbio electrónico de dados) ou outros sistemas de gestão inteligente do tráfego de mercadorias e de passageiros, que utilizem tecnologias integradas »

    (iv) É aditado o nº 4 com a seguinte redacção:

    «4. Condições específicas

    O investimento em infra-estruturas na zona portuária (excluindo o EDI) não é elegível para auxílio financeiro da Comunidade no âmbito das redes transeuropeias, excepto no caso de projectos de interesse comum relativos ao transporte combinado em zonas portuárias, conforme estabelecido na Secção 7 do Anexo II. Nas regiões elegíveis, o investimento em infra-estruturas pode ser financiado pelos Fundos Estruturais e de Coesão.

    Os projectos devem contribuir para:

    - integrar o tráfego numa rede transeuropeia de transportes ou numa cadeia de transporte multimodal, ou

    - desenvolver a utilização de modos de transporte não poluentes

    (d) Na Secção 7 os segundo e terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção:

    «- a criação ou reestruturação de centros de transbordo entre modos terrestres, incluindo as infra-estruturas respectivas,

    - a adaptação das zonas portuárias para desenvolver ou melhorar as transferências entre a via marítima, os caminhos-de-ferro e as vias navegáveis no transporte combinado».

    3. O Anexo III é alterado da seguinte forma:

    (a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Lista dos catorze projectos aprovados pelos Conselhos Europeus de Essen e de Dublim».

    (b) A designação do projecto nº 8 («Auto-estrada Lisboa-Valladolid») passa a ter a seguinte redacção:

    «Ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa através da conclusão e estruturação das ligações ferroviárias, rodoviárias, marítimas e aéreas nos três principais corredores ibéricos:

    - Galiza (Corunha)/Portugal (Lisboa),

    - Irún/Portugal (Valladolid- Lisboa),

    - Corredor Sudoeste (Lisboa/Sevilha)».

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