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Document 51999PC0121
Proposal for a Council Regulation (EC) introducing transitional measures for the management of certain Mediterranean fisheries and modifying Regulation (EC) No 1626/94
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n° 1626/94
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n° 1626/94
/* COM/99/0121 final */
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n° 1626/94 /* COM/99/0121 final */
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n 1626/94 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O nº 1 do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho contêm certas medidas técnicas aplicáveis à pesca no Mediterrâneo. Essas medidas foram objecto de derrogações temporárias, que terminaram em 31 de Dezembro de 1998, aplicáveis: a) à proibição da utilização de redes rebocadas aquém do limite das três milhas marítimas da costa ou a profundidades inferiores a 50 m, se atingidas a uma distância menor (nº 1 do artigo 3º), e b) às malhagens estipuladas para as artes rebocadas no nº 1 do artigo 6º e no Anexo III. As principais regras consistem na malhagem mínima de 40 mm (20 mm na pesca da sardinha e do biqueirão) para as artes rebocadas e de 14 mm para as redes de cercar. As derrogações estavam sujeitas à existência, em 1 de Janeiro de 1994, de legislação nacional que permitisse condições menos restritivas. Estava igualmente previsto que o Conselho pudesse prolongar a sua validade para além de 31 de Dezembro de 1998, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, à luz de dados científicos que demonstrassem que essa utilização não tinha incidências negativas nos recursos. Certos Estados-membros dirigiram-se à Comissão para que proponham ao Conselho uma extensão das derrogações, que permita a continuação de certas pescarias actualmente realizadas ao abrigo das condições derrogatórias. Os pedidos têm como fundamento as pesadas consequências sociais e económicas de uma interrupção dessas pescarias, sendo acompanhados por certas informações científicas sobre o seu impacto nos recursos, que apontam para uma reduzida incidência da continuação das derrogações. A Comissão pediu o parecer do Comité científico, técnico e económico da pesca quanto à informação científica até agora apresentada, e sobre qualquer nova informação que possa vir a surgir num futuro próximo, a fim de poder preparar uma proposta bem fundamentada para uma solução a longo prazo do problema. A fim de permitir uma transição harmoniosa para uma solução a longo prazo, propõe-se que as derrogações previstas no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º sejam prorrogadas até 31 de Maio de 2000. Este período de tempo proporcionará a possibilidade de uma análise científica, social e económica devidamente elaborada, que poderá constituir a base de uma proposta da Comissão para uma solução definitiva. Propõe-se ainda que os Estados-membros envidem todos os esforços para elaborarem durante este período a informação científica necessária. Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que introduz medidas transitórias de gestão de certas pescas no Mediterrâneo e altera o Regulamento (CE) n 1626/94 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º e o nº 1 do seu artigo 6º, (1) JO L 171 de 6.7.1994. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 782/98, JO L 113 de 15.4.1998, p. 6. Tendo em conta a proposta da Comissão, 1. Considerando que o nº 1 do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1626/94 prevêem determinadas medidas técnicas de conservação, que foram objecto de condições derrogatórias até 31 de Dezembro de 1998; 2. Considerando que os artigos supracitados prevêem que o Conselho possa alterar a data de termo das derrogações, sob proposta da Comissão, à luz de dados científicos que demonstrem que a sua utilização não tem incidências negativas nos recursos; 3. Considerando que, de acordo com os pedidos de certos Estados-membros, o fim do período derrogatório causa perturbações nas actividades de pesca de numerosos pescadores mediterrânicos, cuja existência depende em grande medida da possibilidade de praticar actividades de pesca ao abrigo das condições derrogatórias; 4. Considerando que os dados científicos preliminares apresentados pelos supracitados Estados-membros sugerem que a continuação das derrogações terá reduzido efeito nos recursos; que é, no entanto, desejável dispor da informação mais actual e completa, analisada pelo Comité científico, técnico e económico da pesca, antes de adoptar uma decisão definitiva; 5. Considerando que é, por conseguinte, oportuno permitir temporariamente a continuação destas actividades de pesca até que o Conselho esteja em condições de adoptar uma solução definitiva para o problema, com bases científicas sólidas; 6. Considerando que, para obter tais bases científicas sólidas, é necessário recolher informações pormenorizadas sobre o impacto provável das actividades de pesca em causa nos recursos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1626/94 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 3º, a data "31 de Dezembro de 1998" é substituída por "31 de Maio de 2000". 2. No nº 1 do artigo 6º, a data "31 de Dezembro de 1998" é substituída por "31 de Maio de 2000". Artigo 2º 1. Antes de 1 de Fevereiro de 2000, os Estados-membros devem elaborar e pôr à disposição da Comissão toda a informação científica possível sobre o impacto nos recursos das actividades de pesca efectuadas ao abrigo das condições estatuídas no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1626/94. Tal informação deve incluir as características da frota, os pormenores técnicos das artes utilizadas e a dinâmica populacional dos biota que podem ser afectados pela pesca. 2. Com base em todas as informações científicas pertinentes, a Comissão apresentará ao Conselho, antes de 16 de Abril de 2000, uma proposta que determine se pode ser dada continuação às actividades de pesca referidas no nº 1 e quais as condições técnicas a aplicar. O Conselho deliberará sobre esta proposta, por maioria qualificada, até 31 de Maio de 2000. Artigo 3 O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente