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Document 51999PC0038(13)

Proposta de Regulamento (CE) nº ... do Conselho de ... que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado para a campanha leiteira de 1999/2000

/* COM/99/0038 final - Vol. III - CNS 99/0036 */

JO C 59 de 1.3.1999, p. 23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0038(13)

Proposta de Regulamento (CE) nº ... do Conselho de ... que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado para a campanha leiteira de 1999/2000 /* COM/99/0038 final - Vol. III - CNS 99/0036 */

Jornal Oficial nº C 059 de 01/03/1999 p. 0023


Proposta de REGULAMENTO (CE) N.° . . ./1999 DO CONSELHO de . . . 1999 que fixa o preço indicativo do leite e os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado para a campanha leiteira de 1999/2000 (1999/C 59/13)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 3.° e o seu artigo 5.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, aquando da fixação anual dos preços agrícolas comuns, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta tem, designadamente, por objectivos assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

Considerando que, consequentemente, é conveniente que o preço indicativo do leite tenha uma relação equilibrada com os preços dos outros produtos agrícolas e em especial com o da carne de bovino, e que corresponda à orientação desejada em matéria de criação de bovinos; que, por outro lado, é necessário tomar em consideração, na fixação desse preço, os esforços da Comunidade para estabelecer a longo prazo um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite, tendo em conta o comércio externo do leite e dos produtos lácteos;

Considerando que os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado se destinam a contribuir para a formação do preço indicativo do leite; que é necessário determinar os seus níveis, tendo em conta tanto a situação geral da oferta e da procura no mercado do leite da Comunidade como as possibilidades de escoamento da manteiga e do leite em pó desnatado no mercado comunitário e no mercado mundial,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Para a campanha leiteira de 1999/2000, o preço indicativo do leite e os preços de intervenção dos produtos lácteos são assim fixados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

O Presidente

. . .

(1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

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