Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51999IR0226

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Cidadania Europeia»

    JO C 156 de 6.6.2000, p. 12–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999IR0226

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Cidadania Europeia»

    Jornal Oficial nº C 156 de 06/06/2000 p. 0012 - 0017


    Parecer do Comité das Regiões sobre a "Cidadania Europeia"

    (2000/C 156/03)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a decisão da Mesa de 2 de Junho de 1999 de, em conformidade com o quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, emitir parecer sobre a "Cidadania da União" e de incumbir a Comissão 7 "Educação, Formação Profissional, Cultura, Juventude, Desporto e Direitos dos Cidadãos" da sua elaboração;

    Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 226/99 rev. 2) adoptado pela Comissão 7 em 3 de Dezembro de 1999 (relator: Franz Möller (D-PPE)),

    adoptou na 32.a reunião plenária de 16 e 17 de Fevereiro de 2000 (sessão de 17 de Fevereiro), o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Mandato da Mesa para elaborar um parecer de iniciativa

    1.1.1. No documento sobre as suas prioridades políticas, a Mesa do Comité das Regiões atribuiu grande importância aos trabalhos sobre o desenvolvimento do conceito de cidadania europeia. No ponto IV.4 Cidadania europeia do documento em questão (R/CdR 316/98 rev. 1, ponto 11) pode ler-se:

    - A evolução da cidadania europeia, que traduz um sentimento de "fazer parte" da União, constitui um dos principais desafios para a UE, principalmente agora que se prevê um alargamento. Jean Monnet formulou esta aspiração: "o objectivo da integração europeia é unir os homens, e não criar uma coligação entre governos". Este ponto de vista continua a ser válido e reveste-se de significado especial para o CR.

    - Tendo em vista a aplicação local das políticas europeias, o CR deve tirar partido do conhecimento específico das autoridades locais e regionais nele representadas, que se encontram numa posição ideal para estabelecerem contacto directo com os cidadãos da União Europeia.

    - O papel dos membros do CR enquanto "embaixadores" das regiões e localidades deve ser ampliado, tanto no sentido de fazer chegar às autoridades europeias informação sobre as necessidades e prioridades das populações dos municípios e das regiões como no sentido de explicar aos habitantes locais e regionais as políticas europeias.

    - Espera-se, pois, uma colaboração significativa para o conceito de cidadania europeia, um dos principais temas pendentes que o CR abordará.

    - Durante o período abrangido pelo programa, o CR acompanhará com especial atenção a evolução da cidadania europeia, tanto em termos jurídicos como culturais.

    1.1.2. O objectivo do presente parecer não é proceder a uma reflexão geral sobre a cidadania europeia e sua evolução. Trata-se antes de analisar a importância da cidadania europeia para o trabalho do CR e para as regiões e municípios. Põe-se, pois, a questão de saber de que forma a cidadania europeia pode ser entendida como componente de uma sociedade civil moderna que englobe todos os níveis políticos e, especialmente, de que maneira a interligação vertical entre a cidadania europeia e a cidadania das regiões e dos municípios pode ser estabelecida e reforçada. Partimos do princípio de que o exercício e a aplicação da cidadania europeia no âmbito da evolução da integração europeia melhoram de forma progressiva, dado que o interesse dos cidadãos aumenta com a sua experiência quotidiana em relação aos diversos aspectos e oportunidades da integração europeia. Emerge, assim, um novo espaço de consciencialização e de interesse (Max Weber). Simultaneamente, a cidadania europeia pode e deve evoluir através da acção dos órgãos competentes da UE, dos governos centrais e das regiões e municípios. Para tanto, são necessárias novas acções de informação nas regiões e nos municípios.

    1.1.3. O conceito de cidadania dos municípios e das regiões que a seguir se utilizará (citizenship, citoyenneté) não deve ser entendido em sentido jurídico, já que, também neste contexto, existem consideráveis diferenças de concepção entre os Estados-Membros e tradições divergentes. A forma como é interpretado vai da pertença a uma unidade socio-espacial com direitos de autonomia administrativa até ao conceito de identidade regional e local.

    1.1.4. O facto de a Cimeira Europeia de Colónia ter decidido elaborar uma Carta dos Direitos Fundamentais, isto é, dar expressão concreta às declarações contidas no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (versão do Tratado de Amesterdão) veio conferir particular actualidade a esta temática. No ponto 44 das Conclusões da Cimeira pode ler-se: "O Conselho Europeu considera que, no actual estádio de desenvolvimento da União Europeia, os direitos fundamentais vigentes a nível da União deverão ser reunidos numa Carta, adquirindo assim maior visibilidade". Para tanto, será convocada uma conferência de representantes dos Estados-Membros e das instituições europeias que deverá elaborar um projecto até finais do ano 2000.

    1.1.5. Por último, chama-se a atenção para os pareceres do CR sobre o princípio de subsidiariedade e sobre a cidadania europeia, o mais recente dos quais se intitula "Para uma verdadeira cultura da subsidiariedade - Apelo do Comité das Regiões"(1).

    2. Evolução do conceito de cidadania europeia, incluído o conceito de "Europa dos Cidadãos"

    2.1. Formulação progressiva do conceito de cidadania europeia

    2.1.1. Quando se afirma que os autores dos Tratados de Roma apenas tiveram em mente a relação entre o processo de integração e a emergência de uma cidadania europeia ao formularem os objectivos enunciados no preâmbulo, não se está a fazer uma crítica, mas tão-só a constatar um facto. Porém, o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia contém, com a introdução da liberdade de circulação (e, portanto, também de estabelecimento), uma das definições mais importantes para a ulterior cidadania europeia. O facto de apenas ser visada a população activa revela contudo que, ao tempo, o conceito de cidadania europeia era encarado, essencialmente, do ponto de vista da mobilidade do factor de produção trabalho e, portanto, no contexto socioeconómico. Nesta primeira fase, foi importante a abertura do serviço público nacional aos cidadãos de outros países da Comunidade, ainda que sob reserva das disposições do artigo 45.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que procede essencialmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.

    2.1.2. A partir dos anos 70, o debate intensificou-se em torno do conceito de "Europa dos Cidadãos". O objectivo era então fazer com que a Comunidade fosse perceptível no dia-a-dia dos cidadãos. Na Cimeira de 1974 foi elaborada uma primeira lista dos chamados "direitos especiais": direito geral de residência; direito de eleger e de ser eleito (pelo menos ao nível municipal); direito de acesso a cargos públicos; união dos passaportes. No Relatório Tindemans de 1975 foram acrescentados novos elementos: ampliação dos direitos individuais dos cidadãos (reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais; direito individual de recurso para o Tribunal de Justiça Europeu (em caso de infracção dos direitos fundamentais); ampliação da liberdade de circulação (eliminação dos controlos de pessoas nas fronteiras e equivalência dos diplomas). Também o Parlamento Europeu reclamou a integração dos direitos fundamentais no direito comunitário (direito de eleger e de ser eleito; acesso a cargos públicos electivos; liberdade de reunião e de associação; direito geral de residência). O conceito de cidadania europeia foi utilizado, pela primeira vez, no projecto de estabelecimento da União Europeia apresentado pelo Parlamento Europeu em 1984.

    2.1.3. Passo importante foi a introdução das eleições directas para o Parlamento Europeu (direito de eleger e de ser eleito).

    2.1.4. Em 1984 foi criado o Comité Adonnino, que fixou o seguinte programa: eliminação das formalidades nas fronteiras; reconhecimento mútuo dos diplomas e certificados; direito geral de residência independentemente do exercício de uma actividade profissional; direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais para os nacionais de outros Estados-Membros; legislação eleitoral unitária para o Parlamento Europeu; instituição de um provedor no Parlamento Europeu e direito de petição ao PE e de apresentação de queixa ao provedor; reforço dos intercâmbios no âmbito da cultura, da juventude e do desporto.

    2.2. Concretização nos Tratados de Maastricht e de Amesterdão

    2.2.1. Grande parte destes conceitos foi integrada no direito primário europeu através do Tratado de Maastricht. Foram incluídas como parte separada do Tratado da Comunidade Europeia disposições relativas à cidadania europeia, que passou assim a constituir um dos elementos fundamentais da política de integração europeia.

    2.2.2. Com o estabelecimento do Comité das Regiões criou-se uma instituição da UE que está directamente empenhada na consecução dos objectivos associados ao conceito de cidadania europeia.

    2.2.3. Com o Tratado de Amesterdão foram alcançados outros resultados: melhoria da protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia (novo artigo 6.o do Tratado da UE); reforço do estatuto da política social; inclusão no Tratado de uma competência em matéria de política de emprego.

    3. Reflexões e recomendações sobre a cidadania europeia do ponto de vista das regiões e dos municípios

    As reflexões que se seguem dizem respeito, em primeiro lugar, à relação entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios, e, em segundo lugar, à questão de saber como deverão ser definidos o papel e as tarefas do CR e quais as medidas a tomar para promover a parceria na União.

    O conceito de "cidadania" é extraordinariamente complexo, uma vez que pode englobar todos os aspectos sociais, económicos, políticos e culturais da sociedade humana. Essencialmente encerra, todavia, dois princípios: a existência e a soberania de uma unidade política, independentemente do nível territorial, e o facto de essa unidade ter capacidade para integrar a respectiva população no plano político. No debate a que se procedeu na comissão, foi salientado que as características da cidadania variam de Estado-Membro para Estado-Membro consoante as circunstâncias, sobretudo históricas. Com o conceito de "cidadania activa" pretende-se contrariar a tendência dos cidadãos para renunciarem ao empenhamento cívico.

    3.1. Relação entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios

    3.1.1. A cidadania europeia é, em grande medida, complementar da cidadania das regiões e dos municípios. O exemplo do direito geral de residência ou do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais para os nacionais de outros Estados-Membros deixa-o desde logo claro. Noutros casos - como, por exemplo, no caso do direito de petição ao PE e de apresentação de queixa ao provedor - a cidadania da União não tem qualquer dimensão regional ou municipal.

    3.2. A cidadania das regiões e dos municípios

    3.2.1. Para as regiões e municípios, a cidadania é o elemento fundamental do seu estatuto jurídico e da sua identidade. Abarca, essencialmente, três dimensões:

    - A dimensão socio-espacial: as regiões e os municípios são as unidades espaciais que, por via da vizinhança e no quadro da diversidade da vida quotidiana, integram os cidadãos. Através da tradição, da cultura regional e local e de projectos comuns de modernização, desenvolvem uma identidade que se projecta para o interior e para o exterior.

    - A dimensão política: a cidadania engloba a democracia regional e municipal e as suas instituições. Estas fundam-se no direito civil de autonomia, conseguido, não raro, após longos conflitos com o Estado central, que pretendia deter o monopólio do poder.

    - Por último, a dimensão do desenvolvimento: abarca a organização comum das condições de vida, especialmente dos serviços públicos básicos, e o seu oportuno desenvolvimento.

    - Faz-se sentir, também, nas autarquias locais e regionais dos Estados-Membros, a necessidade de mais informação no que diz respeito ao cumprimento dos direitos dos cidadãos da UE noutros Estados-Membros e à respectiva transposição nas regiões e nos municípios.

    3.3. Definição de cidadania europeia como conceito transversal da política de integração europeia

    3.3.1. Da génese do conceito de cidadania europeia (ver ponto 2.1) resulta um entendimento multifacetado deste conceito:

    - Na Parte II do Tratado CE, este conceito é definido através de um conjunto de direitos cívicos (direito geral de residência; direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu; direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais para nacionais de outros Estados-Membros; direito de petição ao PE e de apresentação de queixa ao provedor, etc.). É esta a definição de cidadania europeia na acepção do Tratado.

    - A cidadania europeia pode ainda ser entendida como o ramo da política de integração europeia que engloba todas as políticas da UE que dizem directamente respeito ao cidadão e lhe outorgam direitos e impõem obrigações para além da esfera acima referida.

    - Por último, pode ter-se em mente as áreas de política particularmente aptas a promover a ligação entre o cidadão e a UE como, por exemplo, a cultura.

    3.3.2. Qualquer destas três definições de cidadania europeia é perfeitamente legítima. Não se excluem mutuamente, podendo constituir, em conjunto, um poderoso instrumento de integração europeia.

    3.3.3. A cidadania europeia é, pois, um domínio de política transversal que engloba pontos de partida, objectivos e meios. O elemento comum é a relação directa com o cidadão.

    3.3.4. As áreas de política que se inserem, total ou parcialmente, no âmbito da cidadania europeia são fundamentalmente as seguintes:

    3.3.5. Liberdade de circulação e de estabelecimento

    - livre circulação dos trabalhadores

    - liberdade de estabelecimento

    - controlo fronteiriço

    - acesso a cargos públicos e ao emprego na administração pública para cidadãos da UE de outra nacionalidade

    3.3.6. Cidadania europeia na acepção da Parte II do Tratado CE

    - direito geral de residência

    - direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o PE

    - protecção diplomática

    - direito de petição ao PE e de apresentação de queixa ao provedor

    - respeito dos direitos fundamentais

    - interdição de qualquer discriminação

    3.3.7. Políticas específicas no domínio dos recursos humanos

    - política de educação

    - política cultural

    - política de juventude

    - política social

    - política de saúde

    - política de emprego

    3.3.8. Informação, subsidiariedade e participação dos cidadãos

    - transparência e aceitação

    - Comité das Regiões

    - subsidiariedade e cidadania e, por consequência, o direito à autonomia regional e municipal como conceitos que se complementam e condicionam mutuamente

    3.4. Relação entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios

    3.4.1. Na perspectiva das regiões e dos municípios, a cidadania europeia complementa - nos âmbitos que abrange - a cidadania das regiões e dos municípios, acrescentando-lhe uma dimensão europeia. A sua importância é tanto maior quanto maior é o grau de integração, seja porque é cada vez maior o número de cidadãos que a ela se referem, seja em resultado de medidas políticas adicionais. Quando se diz "complementa" quer-se significar que a cidadania das regiões e dos municípios ocupa o primeiro plano, porque - como formulado pela sociologia das comunidades - os municípios e as regiões representam uma das formas básicas da vida social.

    3.4.2. É de notar, também, que a política de solidariedade da União Europeia através dos fundos estruturais permitiu ampliar o princípio da solidariedade, um dos elementos da cidadania regional e local, e dar-lhe uma dimensão europeia.

    3.4.3. De um ponto de vista objectivo, a relação entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios decorre das medidas que dizem directamente respeito à população. Enquanto que, no caso da cidadania dos municípios e das regiões, está em causa toda a população, no caso da cidadania europeia trata-se apenas, não raro, de determinados sectores da população que podem carecer de assistência especial. É o caso dos nacionais de outros Estados da UE (por exemplo: direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais; emprego na administração pública) e de nacionais de um dado país que pretendem beneficiar da mobilidade (liberdade de circulação; programas de intercâmbio). Mas, em alguns casos concretos, pode tratar-se também do conjunto da população (eleições para o Parlamento Europeu).

    3.4.4. Estabelece-se uma relação administrativa quando as administrações regionais ou municipais são interlocutores de cidadãos de outros Estados-Membros da UE, como sucede, por exemplo, no caso do direito geral de residência.

    3.4.5. A relação é particularmente estreita no caso do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais. Nestas eleições, todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos no Estado-Membro de residência, independentemente da sua nacionalidade, em condições idênticas às dos cidadãos do Estado-Membro em questão.

    3.4.6. Pode também estabelecer-se uma relação particularmente estreita entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios por razões geográficas e territoriais, especialmente no caso de projectos de cooperação inter-regional ou de parcerias municipais, sobretudo nas regiões transfronteiriças. Nas Euro-regiões desenvolveram-se já, nalguns casos, modelos de forte cruzamento de cidadanias estimulados pelo factor vizinhança.

    3.4.7. Para além da relação objectiva, importa considerar também a relação institucional. Há que evitar incompatibilidades entre a cidadania europeia e as bases institucionais da cidadania das regiões e dos municípios. Importa, sobretudo, que o direito à autonomia, que é também um direito civil, não seja coarctado.

    3.5. Importância da cidadania europeia para o trabalho do CR

    3.5.1. O Comité das Regiões, que, na sua acção, tem presentes os interesses sociais, económicos e culturais dos cidadãos tal como se manifestam na realidade concreta das regiões e dos municípios, está predestinado para contribuir, com os meios de que dispõe, para o desenvolvimento do conceito de cidadania europeia. O CR pode concorrer, em particular, para a consciencialização da relação jurídico-política e objectiva entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios. Deste modo, pode desempenhar, no domínio da cidadania europeia (em sentido estrito e em sentido lato) uma função de intermediário para "cima" e para "baixo" que importa desenvolver no futuro.

    3.5.2. A dimensão institucional desta função engloba, nomeadamente, as seguintes questões:

    - análise da relação jurídico-política e administrativa entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios;

    - neste contexto, a questão do respeito dos princípios de autonomia e de subsidiariedade;

    - a cidadania europeia como estratégia importante para o desenvolvimento do sentimento de pertença à União Europeia entre a população.

    3.5.3. A dimensão política abarca os seguintes aspectos:

    - definição do conteúdo da cidadania europeia;

    - informação dos cidadãos;

    - aproveitamento do conhecimento específico das administrações regionais e municipais, que resulta do facto de estarem próximas dos cidadãos, para uma melhor formulação das políticas sectoriais europeias.

    3.5.4. O que implica outras acções fundamentais:

    - Identificar, nas políticas supracitadas, os componentes relevantes para a cidadania europeia e determinar as suas repercussões aos níveis regional e municipal. Até este momento, não se conhece qualquer avaliação das repercussões regionais e municipais da cidadania europeia (nas suas diversas acepções). É, todavia, necessário dispor deste dado para se poder ter uma ideia do conceito de cidadania europeia em toda a sua extensão e nas diferentes vertentes do processo de integração.

    - Ter mais em conta a relação entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios nos pareceres elaborados pelo CR. Cabe ao CR demonstrar que a cidadania europeia e a cidadania das regiões e dos municípios se condicionam e se complementam mutuamente, tanto ao nível do fundamento democrático como ao nível da aplicação concreta.

    3.5.5. O CR pode ainda contribuir para o lançamento de um debate à escala europeia sobre a forma de fazer renascer o empenhamento cívico dos cidadãos. Os parlamentos municipais da juventude, a educação de adultos e a utilização da sociedade da informação são exemplos de instrumentos que estão a ser testados com vista ao reforço da cidadania e da democracia regional e local.

    3.6. A especial importância da informação

    3.6.1. A cidadania europeia não pode, dada a sua natureza, estear-se na mesma proximidade em relação à vida quotidiana dos cidadãos de que gozam as regiões e os municípios. Os valores, os direitos, as obrigações e os objectivos da política de integração têm de ser transmitidos através de um trabalho de informação.

    3.6.2. Uma visão geral dos elementos já existentes da política de integração no que respeita à cidadania europeia deixa claro que, neste momento, mais do que adoptar novas medidas é necessário melhorar a divulgação e a aplicação. De nada serve reflectir sobre as novas etapas do desenvolvimento da cidadania europeia quando a população da UE não está informada acerca dos direitos existentes e dos sectores que já beneficiam de apoio.

    3.6.3. O CR pode desempenhar o papel de intermediário dos cidadãos europeus. A sua eficácia decorre nomeadamente do facto de, por detrás dos meus membros, se encontrar a rede das associações que representam as regiões e os municípios no seu conjunto (nacionais e europeus). O potencial de comunicação das regiões não deve ser descurado, pelo que seria útil conceber estratégias adequadas para o aumentar.

    3.6.4. O trabalho de informação a desenvolver não deve, porém, dar a impressão de que a cidadania europeia se confina aos artigos da Parte II do Tratado CE. Pelo contrário, há que ter em conta todos os domínios com repercussões directas no cidadão.

    3.6.5. Dadas as relações entre cidadania europeia e cidadania das regiões e dos municípios, as entidades regionais e municipais são importantes interlocutores da política de informação. Uma vez que aplicam diversas disposições relativas à cidadania da União (direito de residência; direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais; medidas de apoio transfronteiriças), são interlocutores dos cidadãos em diversas áreas.

    3.6.6. As autarquias regionais e locais carecem de mais informação sobre o exercício dos direitos dos cidadãos da União noutros Estados-Membros e respectiva prática de aplicação nas regiões e municípios.

    3.6.7. Em princípios dos anos 90 foi criada, por iniciativa da Direcção-Geral X, a rede Symbiosis. Apesar dos resultados iniciais positivos, não teve seguimento. Tratava-se essencialmente de colocar à disposição dos cidadãos manuais e meios electrónicos sobre todos os aspectos da cidadania europeia em sentido estrito e em sentido lato. Foi de grande utilidade tanto para o público interessado como para os funcionários das administrações regionais e municipais. Esta iniciativa deveria ser retomada, devendo-se analisar as novas possibilidades oferecidas pela Internet.

    3.6.8. Este instrumento, sobre cuja reposição se deveria reflectir, pode ser hoje utilizado em muito melhores condições graças às possibilidades técnicas da Internet. O programa da UE Europa em directo já oferece diversas possibilidades de informação que vão até ao aconselhamento imediato (através dos "call centres"). A UE tem desenvolvido grandes esforços no sentido de fazer avançar a concretização dos objectivos de proximidade do cidadão e transparência no âmbito da sociedade da informação. Contudo, falta ainda consolidar estes serviços de informação no universo socio-espacial dos cidadãos, isto é, nas administrações regionais e municipais, nas escolas, nas bibliotecas e nos estabelecimentos de ensino para adultos.

    3.7. Importância dos programas de intercâmbio

    3.7.1. A cidadania europeia é tanto mais significativa quanto maior é o número de cidadãos (jovens, estudantes e trabalhadores) que permanecem noutro Estado-Membro por um determinado período de tempo. São, pois, da maior importância para a cidadania europeia todos os programas na área da educação, da juventude e da cultura. O CR deveria formular propostas sobre a forma de uma ligação mais estreita entre os períodos de estada noutros Estados-Membros no âmbito de programas de apoio da UE e os objectivos e princípios da cidadania europeia.

    3.7.2. Neste contexto, dever-se-ia analisar a importância das parcerias regionais e municipais para a cidadania europeia. As parcerias regionais e municipais formam a mais densa rede na Europa que envolve directamente os cidadãos. Contribuem para promover uma mentalidade transfronteiriça de grande alcance entre a população.

    3.7.3. É absolutamente necessário criar possibilidades de apoio às regiões e municípios dos países candidatos à adesão para que neles surja um movimento europeu semelhante ao existente nos Estados fundadores.

    3.7.4. O Comité das Regiões deveria elaborar um parecer especificamente sobre o papel e as medidas da política europeia da cultura e da educação do ponto de vista da cidadania europeia e da cidadania das regiões e dos municípios na sua interdependência.

    3.7.5. Dada a grande importância das administrações regionais e locais para a parceria na União, propõe-se a criação de um programa de bolsas para funcionários que se ocupam de questões como o direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais, o direito de residência, o aconselhamento, etc. Através de estágios de jovens funcionários da administração local em administrações parceiras poderia ser criada uma rede que favorecesse o "contacto directo", o conhecimento mútuo e a divulgação de melhores práticas.

    4. Conclusões

    4.1. A cidadania europeia é simultaneamente um objectivo e um instrumento da política de integração europeia. Objectivo, porque só é possível assegurar uma integração europeia duradoura se esta for entendida pela população dos Estados-Membros como desiderato comum e por ela apoiada. Neste sentido, é um factor que legitima a política de integração europeia. Instrumento, porque estabelece direitos, medidas de apoio e redes em diferentes domínios que promovem, na prática, as mais diversas formas de identificação do cidadão com a UE.

    4.2. A cidadania europeia complementa a cidadania das regiões e dos municípios ao acrescentar-lhe uma dimensão transfronteiriça. É assim em relação à população autóctone que, em determinadas circunstâncias da vida, exerce, temporária ou duradouramente, os direitos associados à cidadania da União, e também em relação a cidadãos provenientes de outros Estados-Membros e de países terceiros. No domínio da aplicação - o que pressupõe o exercício destes direitos - estabelecem-se ligações directas que saltam à vista, como por exemplo no caso do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais para nacionais de outros Estados-Membros da UE. Mas também no domínio do direito de residência e da aplicação de elementos de outras políticas sectoriais com relevância para a cidadania europeia há necessidade e possibilidade de acção in loco.

    4.3. Assim, a cidadania europeia não pode nem deve ser avaliada e desenvolvida sem ter em conta a cidadania dos restantes níveis. O êxito da cidadania europeia depende, em grande medida, da forma como for integrada nas estruturas de cidadania e nas estruturas democráticas existentes e dos objectivos e medidas estabelecidos pelas administrações regionais e municipais para a promover.

    4.4. Esta necessidade de descentralização, imanente à orgânica da União, deverá ser tida em conta nos projectos legislativos futuros que se insiram no âmbito de políticas sectoriais de importância para a cidadania europeia. Para sublinhar este princípio, deveria ser incluído na Parte II do Tratado CE um artigo específico, a exemplo do que foi feito em relação ao ambiente.

    4.5. O CR deveria tornar claro que a subsidiariedade, a cidadania e a autonomia das regiões e dos municípios são também instituições eficazes para promover a política de cidadania europeia. Na Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais a elaborar deveria ser incluído o direito à autonomia regional e municipal. O Comité das Regiões recorda, neste contexto, o seu interesse em lançar um "Ano Europeu da Autonomia Local e Regional", uma medida que se prestaria a evidenciar o especial papel da administração local e regional no que diz respeito à cidadania europeia.

    Bruxelas, 17 de Fevereiro de 2000.

    O Presidente

    do Comité das Regiões

    Jos Chabert

    (1) CdR 302/98 fin - JO C 198 de 14.7.1999, p. 73.

    Top