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Document 51999IE0066
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'World Trade Organization (WTO)'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Organização Mundial do Comércio (OMC)»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Organização Mundial do Comércio (OMC)»
JO C 101 de 12.4.1999, p. 43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Organização Mundial do Comércio (OMC)»
Jornal Oficial nº C 101 de 12/04/1999 p. 0043
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Organização Mundial do Comércio (OMC)» (1999/C 101/12) Em 29 de Janeiro de 1998, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 23.° do Regimento, elaborar um parecer sobre a «Organização Mundial do Comércio (OMC)». Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção de Relações Externas, Política Comercial e Desenvolvimento aprovou o parecer em 17 de Dezembro de 1998, sendo relator H. Giesecke. O Comité adoptou na 360.a reunião plenária (sessão de 27 de Janeiro de 1999), por 87 votos a favor, 5 contra e 1 abstenção, o seguinte parecer. 1. Resumo 0.1. O progresso registado pela economia mundial ao longo de décadas revela sinais de abrandamento. Procuram-se as debilidades no sistema financeiro e não no sistema de comércio mundial, que, após 50 anos de GATT e com a nova OMC, reivindica uma parte considerável no aumento do bem-estar no mundo. É nesta situação crítica que se estabelecem as orientações para uma nova ronda de negociações sobre o comércio mundial. A confirmação do já obtido e o impulso de novas aberturas de mercado que a acompanharão são, na opinião do Comité, susceptíveis de emprestar uma nova dinâmica à economia mundial. 0.2. O Comité considera que, na actual situação internacional, a UE deve assumir o papel liderante devido, nomeadamente, à sua experiência única em matéria de integração. Para o efeito, é necessário definir uma posição única e preparar uma estratégia comum a nível da União. 0.3. O Comité, que acompanhou sempre o processo de liberalização de uma forma construtiva e crítica, retoma no parecer alguns temas que se lhe afiguram especialmente importantes no actual contexto económico mundial. 0.4. Independentemente das perspectivas globalmente sombrias da economia mundial, são notórias as consequências da aceleração da globalização para muitos grupos populacionais em quase todos os países do mundo. As restrições impostas às economias nacionais pelo esforço de adaptação começam por ter repercussões negativas, em particular no domínio do emprego. Os aspectos positivos, tais como a segurança de abastecimento, a baixa dos preços à importação, a melhoria da qualidade dos produtos e muitos outros não são tão claramente apercebidos. 0.5. A redução de soberania nacional que acompanha a globalização suscita a questão da legitimação democrática das organizações internacionais e da sua «legislação». 0.6. A OMC, que assenta no consenso de todos os seus membros, elaborou um processo de resolução de litígios até à data amplamente reconhecido, que, no entanto, deve ser alargado para dar resposta ao aumento de exigências. 0.7. Este processo é considerado eficaz, certamente devido, entre outros factores, à possibilidade de ameaçar com sanções comerciais e de as impor mediante regras estritamente definidas. Daí que outros domínios de regulamentação internacional, desde, por exemplo, a protecção do ambiente, dos direitos sociais e da defesa dos consumidores até aos direitos humanos, utilizariam de bom grado este instrumento, o que deveria ocorrer sem prejuízo para a posição oficial dos membros da OMC. No entanto, a fim de alterar situações inaceitáveis, conviria reforçar o trabalho de persuasão específica junto das competentes organizações sectoriais internacionais e, por fim, proceder a negociações concretas. O Comité congratula-se com a declaração solene da Conferência Internacional do Trabalho de 18 de Junho de 1998 e espera que os princípios adoptados em matéria de direitos mínimos dos trabalhadores se tornem em breve realidade a nível mundial. 0.8. As negociações de comércio internacional e a resolução de litígios não devem, no entanto, prosseguir à porta fechada. Os interesses justificados das diversas organizações da sociedade civil deveriam ser integrados neste processo de forma adequada, sem, contudo, diluir as responsabilidades. O Comité está convicto de que só é possível alcançar progressos duradouros no âmbito da política comercial, tanto nos países industrializados como nos países em desenvolvimento ou em processo de reforma, se houver um trabalho convincente junto da opinião pública através dos media e das ONG. 0.9. A próxima ronda de negociações basear-se-á nos resultados do Uruguay Round, cuja aplicação até à data deve ser objecto de análise, não devendo, no entanto estar subordinada ao respeito integral dos compromissos assumidos. 0.10. Tal como previsto nos acordos, as negociações sobre a agricultura e os serviços devem ser retomadas, sem falta, no ano 2000. 0.11. Estrategicamente, a UE estaria em melhor posição se se conseguisse aumentar o número de países participantes nas negociações. Para tal, há que actuar não só junto dos Estados Unidos, que têm uma posição de reserva, mas também sobretudo junto dos países em desenvolvimento ou em fase de transição. De facto, estes últimos consideram a actual manutenção da ordem liberal do comércio mundial muito importante, há que, no entanto, interessá-los especificamente por novas medidas de liberalização. 0.12. Vários sectores oferecem pontos de partida para o efeito: mesmo no próprio sector agrícola, a UE, com base numa reforma da PAC efectivada, deveria adoptar uma posição negocial agressiva. O sector dos serviços comporta oportunidades em matéria de emprego, às quais conviria dar mais visibilidade. 0.13. Deverá ser mais difícil conseguir progressos no domínio do ambiente e no domínio social: as reservas e os receios de inúmeros países em desenvolvimento são - ainda - demasiado grandes. O Comité dá importância, no entanto, à divulgação de normas ambientais e sociais e apela à Comissão a fazer desta a condição da participação da União na próxima ronda de negociações. São necessários esforços de esclarecimento específico em relação aos países em desenvolvimento. 0.14. É proposta a constituição de um grupo de trabalho da OMC «Comércio e Emprego». É também provável que aumente o anseio de muitos países em desenvolvimento pela introdução de regras internacionais em matéria de concorrência. Estarão também vivamente interessados, agora mais do que no passado, pela questão dos investimentos directos, apesar de o modelo de acordo elaborado ao nível da OCDE ter ficado em suspenso. Outras oportunidades justamente para os países em desenvolvimento ou em processo de reforma residirão também numa regulamentação a nível mundial do comércio electrónico, de que se esboçam as primeiras linhas. 1. Introdução 1.1. O processo de liberalização até agora bastante eficaz, que o GATT conseguiu impulsionar ao longo de 50 anos em prol de uma parte cada vez maior da população mundial, depara-se actualmente com problemas acrescidos e questões em aberto sobre o caminho futuro, muito embora a estabilização do direito internacional público que a OMC comporta permita uma crescente cooperação económica entre as nações. 1.2. As razões, de natureza estrutural e conjuntural, são múltiplas. Alguns dos países menos desenvolvidos sentem-se hoje mais prejudicados do que antes. A sua participação no comércio mundial sofreu um relativo decréscimo. Outros países em desenvolvimento e alguns dos países em processo de reforma progrediram no que respeita a sua participação no mercado mundial, mas, mesmo assim, mantêm-se cépticos quanto a uma ordem comercial dirigida pelo Ocidente e orientada para os valores ocidentais. O actual Congresso americano tem demonstrado algumas reservas, desde os acordos NAFTA, em relação a uma ronda alargada de negociações de liberalização no âmbito da OMC. O convite do presidente dos EUA para que a próxima reunião ministerial de 1999 se realize nos EUA traz alguma esperança. 1.3. A crise económica e financeira que, partindo da Ásia, se estendeu a todo o Mundo poderá constituir um entrave grave a futuras liberalizações no âmbito de uma nova ronda de negociações sobre o comércio mundial. As taxas de crescimento do produto nacional de muitos países em vias de desenvolvimento e também de alguns países em processo de reforma, necessárias à criação de emprego, estão em queda. Os sistemas bancários encontram-se sob grande pressão e fazem perigar inevitavelmente as empresas por eles financiadas. Milhões de trabalhadores são atingidos pelo desemprego sem um sistema de segurança social capaz. Para muitos países mimados pelo êxito esta situação constitui um retrocesso com consequências por agora ainda imprevisíveis. 1.4. O Comité entende que não foi o sistema da organização mundial do comércio que provocou ou agravou estas crises. Pelo contrário, considera que só um sistema intacto da OMC é que constituirá a base segura a partir da qual as macroeconomias em colapso se poderão recompor. Atendendo ao elevado grau de dependência do comércio externo, que representa, em média, 38 % do produto nacional (nos países em desenvolvimento), e à necessidade de entrada de capital e know-how estrangeiros, os mercados abertos constituem pontos de referência sólidos para os responsáveis pelos programas de reforma. Paralelamente, os países em desenvolvimento necessitam de auxílios especiais destinados aos grupos afectados pelas transformações estruturais. 1.5. O Comité é de opinião que sobretudo as instituições internacionais com responsabilidades no sector financeiro deveriam tirar uma lição desta crise e contribuir para uma nova ordem económica e financeira mundial. O proteccionismo em matéria de política económica ou a colocação de entraves à entrada de investimentos estrangeiros directos, nesta situação, teriam como consequência não apenas a auto-destruição do país em causa, mas também, devido ao seu efeito dominó, comportariam perigos para toda a economia mundial. 1.6. A dimensão entretanto alcançada pelo comércio internacional permite cada vez mais aos cidadãos reconhecer as vantagens mas também o lado escuro da liberalização. Atendendo a que as questões relativas ao emprego, protecção da saúde, defesa dos consumidores, protecção do ambiente e preservação dos direitos sociais mínimos adquirem cada vez mais relevância a nível mundial, encontramo-nos numa fase, por agora ainda insólita, de maior instrumentalização da política comercial. A fim de aumentar a pressão no sentido da aplicação dos acordos e ser possível, consequentemente, recorrer a sanções, os interessados voltam-se cada vez mais para a regulamentação do comércio internacional que tem funcionado até agora de modo convincente, isto é, para a OMC. O que não deixa de suscitar questões graves sobre a própria interpretação da Organização Mundial do Comércio, cuja missão tem consistido, até à data, na eliminação de barreiras comerciais. 1.7. Não admira, pois, que, por ocasião da última reunião ministerial da OMC (18-20 de Maio de 1998), inúmeras ONG tenham reclamado energicamente a eliminação do carácter de exclusividade das negociações até agora levadas a cabo, uma maior transparência e o reforço do papel dos representantes da sociedade civil. O novo diálogo transatlântico, que o Comité acolheu favoravelmente, constitui, na sua opinião, um modelo possível de integração de vastos interesses no debate em matéria de política comercial. 1.8. O Comité gostaria de, oportunamente, antes de definida a orientação para uma próxima ronda de negociações do comércio internacional, chamar a atenção para alguns temas, para os quais contribui com competências específicas e especial empenhamento e em relação aos quais espera que o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão demonstrem um interesse especial, tanto mais que, na sua opinião, a UE deve assumir o papel liderante no actual contexto político e económico. 2. Questões institucionais da OMC 2.1. O Comité chama a atenção para a contradição fundamental entre o desejo de liberdade de acesso aos mercados mundiais, expresso por todos os Estados-Membros da OMC, e uma múltipla - e completamente justificada - exigência de regulamentação. Nesta contradição, os membros da OMC deveriam atribuir prioridade absoluta ao objectivo principal da organização, ou seja, a abertura não-discriminatória dos mercados. Convirá, por conseguinte, analisar cuidadosamente todos os pedidos de regulamentação do comércio externo e aplicar às intervenções que se revelem necessárias neste domínio o princípio de invasão mínima («minimal invasion»). 2.2. Ao Comité afigura-se importante a adesão dentro em breve de mais membros, de modo a incluir outras potencialidades económicas no sistema regulamentar da OMC, que se está a tornar mais abrangente. 2.3. O segredo do êxito de 50 anos de GATT e OMC transparece, sobretudo, em dois domínios: a definição de normas comerciais, adoptadas sempre por consenso de todos os Estados-Membros e tendo, por isso, em conta as suas diferentes necessidades, e um modo de resolver litígios, caracterizado, por uma prudente combinação de pragmatismo e legalismo, adaptada a cada caso. Não há dúvida de que a ameaça de sanções comerciais subjacentes às decisões do painel se reveste de importância decisiva. 2.4. Apesar das diferenças consideráveis no nível de desenvolvimento atingido pelos países membros e suas administrações, foi possível ao GATT e à OMC estabelecerem regras comerciais uniformes, que, no entanto, em alguns casos entrarão em vigor em prazos variados. Os acordos multilaterais concluídos no âmbito da OMC, nos quais participam apenas os países interessados na resolução do problema, traduzem também a flexibilidade do sistema. 2.5. Atendendo ao número crescente de normas complexas e ao consequente grau elevado de exigência quanto à qualidade das administrações dos Estados-Membros, ganha relevância a questão da consulta. Na opinião do Comité, é desejável que esta tarefa, repartida por vários vectores, seja assumida de uma forma generalizada pelas organizações internacionais competentes em função da sua especialização. Exemplo disso é a cooperação com outras organizações internacionais sectoriais, sobretudo com o International Trade Centre, a promoção específica do comércio dos países menos desenvolvidas e a cooperação com a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) no complicado sector do TRIPS. Neste contexto, surge, no entanto, não só o problema das relações das organizações entre si e do financiamento, mas também da disponibilidade de peritos independentes. Os países industrializados deveriam sentir-se chamados a dar o seu contributo para a promoção de uma boa gestão pública nos países em desenvolvimento ou em fase de transição. 2.6. O sistema de resolução de litígios da OMC aprendeu com as lacunas do anterior sistema do GATT, tendo, em pouco tempo, adquirido dimensão internacional. É considerado, de um modo geral, bem sucedido sobretudo porque os EUA têm estado, até agora, sujeitos às decisões do painel. Alguns observadores vêem no surgimento de um direito comercial próprio da OMC um desvio para o princípio legalista, o que, de resto, suscita cada vez mais reservas por parte dos Estados-Membros mais débeis. O Comité recomenda, neste caso, a maior prudência, pois a coesão da comunidade internacional constitui um bem supremo. O número de pedidos de intervenção relacionados com os aspectos comerciais da propriedade intelectual (TRIPS) que serão apresentados a partir do ano 2000 constituirá um desafio específico à capacidade dos órgãos de resolução de litígios e suscitará problemas no plano do procedimento. Convirá, por isso, estudar as possibilidades de melhorar o processo, sobretudo na perspectiva de litígios relativos aos TRIPS. 2.7. O Comité apoia as propostas da Comissão Europeia para melhorar o sistema de resolução de litígios, que, em parte, é coincidente com as críticas americanas. Permitiriam simplificar e encurtar as investigações a levar a cabo pelos membros do painel se, para o efeito, pudessem recorrer a peritos profissionais a tempo inteiro, que seriam encarregados de todos os pormenores do processo. A redução do prazo entre o pedido dirigido ao painel e a recomendação final do Órgão de Recurso (Appellate Body) poderia tornar o processo ainda mais eficaz, ainda que os prazos já hoje sejam substancialmente mais curtos e mais claramente definidos do que no antigo processo no âmbito do GATT. Os membros da OMC não directamente implicados num processo mas que nele tenham um interesse próprio substancial deverão ter total acesso aos respectivos documentos e informações. A partir daí, poderão, eventualmente, aduzir as suas observações e apresentar queixa. 2.8. Os EUA, sobretudo, consideram insuficientes os instrumentos de execução das recomendações dos painéis. Um país ao qual não tenha sido dada razão num processo de litígio pode, de facto, facilmente fugir à decisão e adoptar novas formas de medidas restritivas, cujo objectivo seja o mesmo. Os membros da OMC prejudicados terão, então, de intentar um novo processo de resolução de litígios, cujos prazos começam a contar novamente do início. O Comité sugere, por conseguinte, que seja analisado o problema das medidas de tergiversação em relação às regras em matéria de sanções. A atitude da Comissão Europeia, após um total de quatro recomendações negativas para a CE no diferendo relativo ao comércio da banana, deixa dúvidas quanto à sua disponibilidade para reagir em conformidade com o disposto pela OMC, o que poderá prejudicar gravemente a aceitação mundial do sistema de resolução de litígios da OMC. 2.9. O Comité tomou conhecimento com satisfação de que o preâmbulo da OMC elaborado nos anos noventa refere expressamente como um dos objectivos do comércio livre a promoção de um desenvolvimento sustentável («Sustainable Development») e inclui a obrigação de defesa do ambiente. Lamenta, neste contexto, que não tenha sido possível até à data convencer um maior número de membros a incluir nos princípios internacionais do comércio os direitos fundamentais dos trabalhadores adoptados no âmbito da OIT («Core Labour Standards»): liberdade de associação e direito à negociação colectiva, proibição do trabalho forçado e do trabalho infantil, proibição de toda e qualquer discriminação profissional e em matéria de emprego. 2.10. Considera, no entanto, que a ordem do comércio mundial, actualmente pretendida pela comunidade internacional, constitui um bem precioso, que importa não fazer perigar sobrecarregando a instituição responsável para além das normas ambientais e sociais, sobretudo, tendo em conta os problemas perfeitamente evidentes de coesão entre as nações: 80 % dos membros da OMC são países em desenvolvimento ou em fase de transição. 2.11. As perturbações na economia mundial recentemente ocorridas mostram a necessidade de reforçar a coerência entre as políticas das organizações económicas internacionais. Verifica-se justamente que nem as instituições nacionais nem as internacionais estão à altura das exigências das estruturas económicas mundiais. Como a criação de uma instância única para todas as questões de política económica seria utópica, o Comité apela - não descurando os problemas daí decorrentes - para a célere institucionalização de uma colaboração obrigatória entre o maior número possível de organizações internacionais. 2.12. O Comité acolhe favoravelmente a constituição de um grupo de trabalho de alto nível da OMC, FMI e Banco Mundial, encarregado de estabelecer orientações para a cooperação entre estas instituições. Lamenta, no entanto, a ausência da OIT deste grupo de alto nível e considera necessário que se corrija este erro. Já no final do Uruguay Round ficara patente a necessidade de uma cooperação deste tipo, o que levara à elaboração de uma recomendação da Conferência Ministerial de Marraquexe sobre a matéria. 2.13. A crise asiática e as dificuldades para a gerir tornam evidente que a actual grande interdependência dos mercados de capitais e de mercadorias exige condições-quadro regulamentares precisas. Para o efeito, apela-se a um grande número de outras organizações, que deveriam actuar em estreita cooperação, o que lhes permitiria reforçar-se reciprocamente e modernizar-se permanentemente. As regras do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) poderiam ser aplicadas de uma forma mais consistente através das organizações financeiras internacionais. No domínio não-financeiro, de referir, em primeiro lugar, a CNUCED, a OMS, a FAO, o PNUA, a OMPI e a OIT. Uma actuação coordenada de todas as instituições, em parte, complementares pode contribuir para favorecer o reordenamento dos mercados financeiros, bases macroeconómicas sólidas, redes de segurança social e o acesso não-discriminatório aos mercados de bens e de serviços. Só a combinação destes factores poderá levar a um crescimento económico de elevada qualidade, que crie emprego, diminua os problemas da pobreza e promova um desenvolvimento sustentável da economia mundial. 2.14. O Comité, enquanto porta-voz dos grupos representativos da sociedade civil europeia, salienta que os trabalhos da OMC não primam pela sua transparência junto da opinião pública e que a cooperação com as respectivas ONG interessadas está ainda pouco desenvolvida. Reconhece ter havido progressos desde a última reunião ministerial realizada em Genebra, sobretudo a nível da disponibilização de informações pela Internet. Desejável seria, agora, em particular que a publicação dos documentos não confidenciais fosse feita com mais celeridade. 2.15. Face aos temores manifestados em relação à crescente globalização, uma política comercial moderna deveria ser acompanhada por um trabalho de persuasão antes de mais a nível nacional, mas também a nível internacional. Ainda nesta matéria deveriam ser tidas em conta as exigências de esclarecimento dos países em desenvolvimento ou em fase de transição. Nestes países, um trabalho convincente de esclarecimento e de informação deste tipo pode constituir um exemplo para o relacionamento democrático com os cidadãos. É necessário que os investidores adoptem um comportamento consentâneo com as orientações da OCDE sobre as empresas multinacionais para fazer dissipar as reservas expressas por vastos grupos da população nos países em desenvolvimento em relação aos investimentos estrangeiros. O Comité crê que nos tempos de crise que se perspectivam só poderá haver progressos a nível do comércio mundial se se conseguir convencer os cidadãos das vantagens da abertura dos mercados. Um trabalho de persuasão deste tipo implica o recurso a muito pessoal, mas é absolutamente necessário. 2.16. Neste contexto, a cooperação das ONG representativas competentes assume um papel cada vez mais importante. Deveriam ser informadas, tanto quanto possível, de um modo rápido e completo tanto a nível nacional como internacional e, sobretudo, ser consultadas na fase de preparação antes da tomada de decisões. Deveria ser claramente regulada para ambas as partes a possibilidade de apresentarem requerimentos escritos solicitando serem tidas em conta ou respostas pormenorizadas. O Comité nota que a cooperação entre as principais ONG a nível internacional se está a tornar cada vez mais estreita. Considera desejável que, também aqui, sejam particularmente considerados os interesses dos países em desenvolvimento ou em fase de transição e, tanto quanto possível, ajudados financeiramente. A OMC terá certamente também de analisar, à medida que a situação for evoluindo, a questão do estatuto de observador para ONG reconhecidas internacionalmente. A participação das ONG não deve ultrapassar o limite para além do qual a responsabilidade dos governos e dos parlamentos, bem como a eficácia do trabalho da OMC seriam comprometidas. 2.17. Uma vez que o sistema de resolução de litígios contribui substancialmente para o desenvolvimento da legislação da OMC, muitas ONG têm certamente um interesse especial neste domínio. As questões que são objecto de litígio e os processos requerem muita sensibilidade. Nem todas as partes em litígio quererão ir tão longe na publicação dos pedidos e dos relatórios de avaliação quanto os EUA o deram a conhecer através do seu presidente. Para cada caso, as partes em litígio deveriam estabelecer por consenso os limites para a divulgação da informação, devendo, no entanto, ser superada a confidencialidade exercida como questão de princípio no tempo do GATT. A proposta da Comissão deveria ser revista, numa perspectiva do reforço da transparência, passando a prever a realização de audições dos membros do painel com grupos interessados e especializados sem que daí, no entanto, resulte atrasos para o desenrolar do processo. 3. Aplicação das conclusões do Uruguay Round 3.1. Do ponto de vista do Comité, a inventariação do cumprimento das obrigações assumidas no Uruguay Round não deve transformar-se numa rotina burocrática. É importante que a partir das debilidades evidentes se extraiam soluções políticas para o desenvolvimento do comércio livre, o que se revela particularmente necessário face à deterioração da situação da economia mundial. A futura evolução, por muito necessária que seja, deve partir de uma base estável. 3.2. Os países onde se registam atrasos no cumprimento das obrigações deveriam ser chamados à atenção de forma adequada. Se esses atrasos se deverem a debilidades na administração deveria ser concedida, na medida do possível, assistência administrativa. 3.3. Atendendo à evolução da economia mundial, o desenvolvimento futuro do sistema da OMC no seu todo não deveria, no entanto, depender do cumprimento de todas as obrigações anteriores. Pelo contrário, dever-se-iam aproveitar os impulsos que se verificam em inúmeros sectores para dar novos passos no sentido da liberalização. 4. Estratégia negocial 4.1. O recomeço das negociações relativas ao sector agrícola e dos serviços, acordado no Uruguay Round, deveria realizar-se, tal como previsto, no ano 2000. Além disso, deveriam ser cuidadosamente preparados, mediante consenso de todos os membros da OMC, os temas decididos em Marraquexe e Singapura para a próxima ronda de negociações, para que os resultados surtam rapidamente os efeitos positivos urgentes para o crescimento económico e o emprego. Devido aos problemas prementes da economia mundial, as negociações não podem ter uma duração superior a três anos sob pena de prejudicarem a credibilidade do sistema da OMC. 4.2. O Comité apoia a pretensão da União Europeia de incluir numa panóplia de temas tanto quanto possível alargada as conversações já previstas sobre produtos agrícolas e serviços. Convirá examinar cuidadosamente até que ponto os chamados temas de Singapura são relevantes, sem implicar demasiado dispêndio de tempo. O interesse manifestado pela Europa e, eventualmente, pelos EUA, só por si, não deveria ser considerado justificação suficiente. 4.3. Como, por razões diversas, não se vislumbra, num futuro previsível, grande entusiasmo por um alargamento da ronda de negociações sobre o comércio mundial por parte dos EUA ou do terceiro mundo, a União Europeia deverá envidar esforços específicos para interessar sobretudo este último grupo de países - que representam, seja como for, 80 % dos membros da OMC - na obtenção de progressos nas negociações. 4.4. O Comité considera que se deveria começar por reforçar o aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento ou em fase de transição sobre a utilização dos instrumentos da OMC, incluindo o sistema de resolução de litígios. Embora sendo algo que implica a utilização de muito pessoal e comportando, por conseguinte, custos elevados, os Estados-Membros da OCDE, incluindo as respectivas instituições, deveriam sentir-se na obrigação de ampliar o seu apoio. Neste contexto, poder-se-ia talvez reforçar a cooperação com a CNUCED, na linha da actividade de fomento à exportação realizada pelo Centro do Comércio Internacional. 4.5. Outras medidas para facilitar o comércio seriam também vantajosas para este grupo de países: para além da consolidação dos direitos aduaneiros à taxa zero no caso dos produtos industriais (como acontece para os países signatários da Convenção de Lomé), abrem-se outras possibilidades nos domínios dos regimes aduaneiros, valor aduaneiro e regras de origem. Uma desburocratização destes domínios revestir-se-ia, evidentemente, também de interesse para os comerciantes dos países industrializados. 4.6. O plano de acção da Comissão para uma parceria económica transatlântica constitui, do ponto de vista do Comité, uma oportunidade para os dois maiores parceiros económicos a nível mundial assumirem um papel percursor em matéria de liberalizações multilaterais. O Comité congratula-se expressamente com os objectivos realistas e claros apresentados pela Comissão: eliminação dos entraves bilaterais ao comércio, prevenção de litígios comerciais, incentivo a um maior rigor nas normas de protecção do ambiente e defesa dos consumidores. O reconhecimento mútuo das normas de produto e dos métodos de ensaio (Acordo de Reconhecimento Mútuo) em alguns sectores industriais constitui um êxito na prática, que o Comité espera que venha, em breve, a estender-se a outros sectores. De desejar também que a Parceria Económica Transatlântica contribua para aplanar a querela eminente acerca da importação europeia de banana. O recente anúncio arbitrário da administração dos EUA de que imporá unilateralmente sanções selectivas aos produtos da UE é completamente inaceitável, pois não será só o sistema de resolução de litígios a perder credibilidade, mas sim toda a Parceria Económica Transatlântica. 4.7. Com efeito, o Comité alerta - como já o fizera no parecer «O novo mercado transatlântico» (CES 859/98) - para o perigo de o sistema da OMC ser minado por acordos bilaterais. Os membros da OMC mais pequenos, sobretudo os países em vias de desenvolvimento, poderiam perder o interesse nas próximas rondas de negociações da OMC, levando a que as vantagens da parceria bilateral para a UE e os EUA se transformassem em desvantagens nas relações com países terceiros. De temer também a ocorrência de prejuízos graves para a economia mundial no seu todo, sobretudo na actual situação de instabilidade. O Comité reitera, por conseguinte, o apelo a que as negociações bilaterais com os EUA sejam conduzidas unicamente a par dos preparativos para a próxima ronda multilateral da OMC. 5. Preparação da próxima ronda de negociações sobre a agricultura 5.1. No decurso do processo de deliberação sobre as propostas agrícolas apresentadas pela Comissão no âmbito da «Agenda 2000», tornou-se cada vez mais claro para o Comité que com o agudizar dos vários focos de crise no mundo aumentará a pressão para maiores esforços de liberalização da política agrícola. Tanto os EUA como os países do grupo de Cairns apostam nesse sentido. Como é seu hábito, o Comité adoptou uma posição construtiva e crítica, tendo, no entanto, em relação às próximas negociações internacionais e de adesão, colocado a tónica no envolvimento e na avaliação das consequências para todos os grupos populacionais ligados à actividade agrícola (). Apoia o ponto de vista de que o modelo de agricultura europeia definido no Luxemburgo deve ser necessariamente mantido. 5.2. O capítulo da «Agenda 2000» relativo à agricultura constitui, na opinião do Comité, uma base pormenorizada para a continuação da discussão sobre o desenvolvimento da PAC e para as decisões a tomar na matéria. O Comité apoia o ponto de vista da Comissão de que a desejada reforma deve atender aos seguintes quatro factores: 1) aumento da população mundial em cerca de mil milhões de pessoas nos próximos dez anos; 2) recomeço das negociações sobre o prosseguimento da liberalização dos mercados agrícolas internacionais no ano 2000; 3) alargamento da UE aos PECO e a Chipre; 4) continuação da parceria euromediterrânica. 5.3. O Comité apoia também, de um modo geral, os objectivos parciais da futura PAC: melhorar a competitividade da agricultura comunitária tanto a nível do mercado interno como dos mercados mundiais, garantir aos consumidores a segurança e a qualidade dos produtos alimentícios, incentivar a estabilidade dos rendimentos agrícolas, integrar os objectivos ambientais na PAC, incentivar uma agricultura sustentável e fontes de energia renováveis, criar rendimentos alternativos para os agricultores e suas famílias e simplificar a legislação da União. Lamenta, no entanto, que não tenha sido consagrada a mesma atenção ao incentivo à utilização da terra em função das especificidades regionais, às repercussões da PAC nos sectores a montante e a jusante da agricultura e ainda ao reforço das organizações de produtores. Para o Comité, de um modo geral, algumas das propostas da Comissão apontam demasiado no sentido de uma renacionalização da PAC. 5.4. Relativamente à estratégia a adoptar, o Comité salienta que a União Europeia, à luz da experiência anterior, deverá evitar ir para a próxima ronda de negociações da OMC com uma posição predominantemente defensiva. As orientações incluídas nos vários pontos da Agenda 2000 permitem elasticidade suficiente no que respeita às posições negociais específicas. 5.5. É importante que a União, mesmo no fim das negociações, não ponha em questão os pagamentos directos aos agricultores previstos para o período 2000 a 2006. Atendendo, por outro lado, às eventuais reduções de preços dever-se-ia poder salvaguardar um grau adequado de protecção externa remanescente. Atenção especial merecem as normas de saúde e de qualidade, cuja observância deveria ser garantida a todo o custo. A rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais contendo organismos geneticamente modificados, hormonas, etc, representará, no entender do Comité, um grande desafio nas próximas negociações internacionais. A UE deveria bater-se a nível internacional pelo reconhecimento das normas comunitárias em matéria de saúde e de géneros alimentícios. O Comité perfilha o ponto de vista da Comissão quanto à necessidade de introduzir normas ambientais e sociais, a nível mundial, e de ter em maior conta os interesses dos consumidores. 5.6. O Comité realça que as próximas negociações da OMC não serão as últimas. Os acordos internacionais de comércio transformaram-se numa entidade permanente. Para a União, a reforma da PAC, a que aspira actualmente e cuja entrada em vigor está prevista para o ano 2000, deverá constituir uma base negocial suficiente para os seus compromissos internacionais. Em todo o caso, dever-se-ão evitar novamente mais despesas aos nossos agricultores. Este conceito proactivo aplica-se tanto aos cereais, sementes oleaginosas e proteaginosas, como aos restantes sectores de produção, nomeadamente o da carne de bovino e dos produtos lácteos. 6. Prosseguimento das negociações no sector dos serviços (AGCS) 6.1. A integração do comércio dos serviços no sistema de comércio mundial da OMC concretizada pelo AGCS é, para o Comité, um grande progresso. Por isso mais lamenta que os compromissos específicos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, assumidos pelos membros da OMC, na maior parte dos casos não vão além do status quo praticado pelos governos. Espera, por conseguinte, progressos substanciais e profundos das negociações que terão início no ano 2000, para que se mantenha o interesse mundial por uma liberalização generalizada das operações de comércio externo. É importante que as negociações se estendam a todas as categorias de serviços, devendo abranger também sectores que não foram objecto de negociação no âmbito do Uruguay Round, tais como os serviços de correio, de protecção do ambiente, a formação ou os serviços de assistência médica. A protecção do consumidor deveria ser tida em conta nas negociações. As negociações futuras não se deveriam limitar a questões em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional: as regulamentações nacionais e as exigências em matéria de concessão de licenças devem ser transparentes, adequadas e o menos gravosas possível, para dar igualdade de oportunidades aos agentes nacionais e internacionais, proporcionar importantes repercussões no emprego e permitir aos consumidores usufruir das vantagens de uma forte concorrência de preços e de qualidade. 6.2. Os acordos concluídos até à data no âmbito do AGCS são pouco claros e de difícil compreensão, o que dificulta a avaliação dos seus efeitos positivos para os prestadores de serviços e, sobretudo, para os consumidores tanto nos países industrializados como nos países em vias de desenvolvimento. A OMC deveria, por conseguinte, tornar mais transparentes as disposições existentes, dando-lhes uma forma normalizada. 6.3. O Comité congratula-se com o resultado das negociações sobre a liberalização dos serviços de telecomunicações de base e dos serviços financeiros (). Ao mesmo tempo, observa que se devem aplicar às novas formas de trabalho tornadas possíveis devido à utilização de instrumentos electrónicos (teletrabalho) os mesmos direitos dos trabalhadores que se aplicam às formas tradicionais de emprego. Deve garantir-se igualmente o acesso de todos os grupos populacionais às novas técnicas de comunicação e a preservação integral dos direitos dos consumidores. O Comité considera que o êxito das negociações se deve à visibilidade das vantagens para as economias nacionais decorrentes da liberalização nestes sectores. A economia no seu conjunto beneficia com as reduções de custos e a melhoria dos serviços no sector das comunicações tanto quanto com o aumento de eficácia dos mercados financeiros. Este resultado contrasta com o surpreendente impasse das negociações sobre os serviços das profissões liberais («professional services»). O Comité presume que a pouca pressão exercida no sentido de serem realizadas negociações neste sector se deve ao desconhecimento bastante generalizado dos efeitos económicos positivos de uma liberalização das actividades liberais. 6.4. O Comité recomenda, por conseguinte, que a Comissão analise as repercussões macroeconómicas no emprego e nos rendimentos da liberalização em sectores importantes dos serviços (por exemplo, comércio, profissões liberais, transportes) e que tenha em conta nessa análise, nomeadamente, o contributo dado por estes sectores para a criação de uma infra-estrutura moderna. Um estudo desse género faria realçar as vantagens que decorreriam para os utilizadores dos serviços - em sentido lato, os consumidores - da liberalização e, consequentemente, reforçaria o interesse da opinião pública na aceleração das negociações. Isto aplica-se não só à UE, mas também, em grau quiçá ainda mais elevado, aos países em desenvolvimento, que não vêem ainda no sector dos serviços grandes oportunidades de expansão. Compete também à CNUCED uma tarefa de esclarecimento nesse sentido. 6.5. Convirá examinar, na perspectiva de futuras negociações, se é possível transformar as listas de compromissos em matéria de liberalização («Schedules of Commitments») em listas de isenções às liberalizações gerais. As negociações partiriam então do acesso geral ao mercado com tratamento nacional em cada sector para se estender às isenções. Este procedimento poderia tornar mais transparentes não só as próprias negociações, mas também os resultados. 7. Comércio e ambiente 7.1. O Comité tratou pormenorizadamente a questão da relação entre a liberalização do comércio mundial e o ambiente já antes da Conferência Ministerial de Singapura (). Foi então sublinhada a afirmação do Banco Mundial de que não se deveria procurar a causa principal dos problemas ambientais na liberalização do comércio, mas na incapacidade dos mercados e das autoridades para ter devidamente em conta o ambiente quando da fixação dos preços. O Comité encorajou, por isso, a OCDE a prosseguir os seus trabalhos sobre o princípio do poluidor-pagador, que ofereceriam boas possibilidades de internalização dos custos ambientais. O princípio de precaução deve, no entanto, desempenhar um papel preponderante não só nas decisões com repercussões mundiais, mas também naquelas cuja incidência recai na saúde pública e na defesa dos consumidores. 7.2. Cada país tem o direito de submeter as mercadorias importadas às regras que aplica aos seus próprios produtos. No entanto, associada a este direito vem a obrigação de os exportadores e os governos dos países de origem serem informados em permanência sobre essas regras. As eventuais disparidades nas políticas de protecção do ambiente dos países não deverão levar à introdução de direitos de compensação às importações ou de restituições às exportações para neutralizar as desvantagens comparativas para a economia nacional. No caso de problemas ambientais transfronteiriços de âmbito regional ou mundial, os países em causa deverão acordar numa solução comum. Medidas complementares de política comercial podem constituir uma parte importante desses acordos multilaterais em matéria de ambiente. É o caso em 18 dos 180 acordos multilaterais existentes. 7.3. O Comité perfilha o ponto de vista da Comissão de que convém evitar medidas unilaterais para resolver problemas ambientais transfronteiriços ou globais fora da jurisdição nacional do país importador. Esses problemas devem ser solucionados através de acordos multilaterais em matéria de ambiente. No futuro, para se preverem medidas que impliquem restrições ao comércio só mediante uma estreita concertação com a OMC, e o seu âmbito deve limitar-se ao estritamente necessário à consecução dos objectivos perseguidos. Estes acordos deverão ser elaborados por organismos internacionais competentes em matéria de ambiente. No futuro, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) desempenhará um papel importante neste âmbito. 7.4. O Comité considera também que devem ser tidas em devida conta as preocupações dos países em desenvolvimento ou em fase de transição. No âmbito da política comercial e ambiental, há que velar por que as perspectivas de progresso económico e de possibilidades de exportação destes países não sejam prejudicadas. Tendo em conta este aspecto, deve ser encontrada uma forma adequada de travar a exploração abusiva do ambiente. O Comité concorda com as propostas e ideias outrora explanadas pela Comissão, remetendo nomeadamente para programas de formação, investigação tecnológica e aconselhamento. 7.5. Já então o Comité propusera resolver os litígios neste domínio tanto quanto possível publicamente e recorrendo às ONG. Era necessário, evidentemente, que os painéis tivessem possibilidades suficientes para recorrer aos pareceres de cientistas, técnicos e especialistas do ambiente. 7.6. O Comité verifica que, no âmbito da política de comércio internacional, os elementos ambientais adquiriram uma posição cada vez mais importante tanto a nível da opinião pública, como dos parlamentos. Assim, o Comité congratula-se com o convite feito pelo Comissário Leon Brittan para um encontro dos ministros do comércio e do ambiente dos países membros da OMC, a realizar no início de 1999, pois daí podem nascer novos impulsos para uma coordenação efectiva dessas duas políticas numa fase inicial. Desde a Conferência do Rio, aliás, tem havido esforços no sentido de ultrapassar a tendência para compartimentar as competências. 7.7. Um outro problema fulcral deveria ser analisado na opinião do Comité: os países da OCDE tratam, ao seu nível, de questões cada vez mais complexas e avançam propostas de solução neste domínio. Para grande número dos países em desenvolvimento, muitas destas questões e problemas não são ainda de modo algum temas de reflexão, o que está patente nas discussões no âmbito da Comissão do Ambiente da OMC. A OCDE anuncia, por exemplo, a elaboração de balanços nacionais em matéria de ambiente com referência aos instrumentos e acordos comerciais. Para a preparação de acordos internacionais de comércio, os países membros da OCDE deveriam prever a elaboração de balanços ambientais sempre que se esperem consequências ecológicas importantes. É natural que os países em desenvolvimento se mostrem cépticos quanto a estes trabalhos preparatórios e se sintam, desde logo, prejudicados. Deverá ser reforçado o apoio por parte do PNUA ou da CNUCED. 7.8. O Comité considera que são necessários esforços consideráveis a fim de fazer ver claramente a esses países que também para eles - pelo menos a longo prazo - o debate sobre o princípio de precaução se reveste de grande importância. Esta tarefa compete, segundo o Comité, à OMC - também aqui, mais uma vez, em colaboração com as correspondentes organizações especializadas das Nações Unidas. 8. Comércio e direitos sociais mínimos 8.1. O Comité tem-se empenhado há muito e por diversas ocasiões em fazer triunfar a nível mundial e, consequentemente, também nos países em desenvolvimento os direitos fundamentais dos trabalhadores («Core Workers' Rights») elaborados pela OIT. Não nega, a este respeito, que é difícil a aplicação destes direitos sociais mínimos nas condições que imperam em muitos dos países em desenvolvimento, mesmo que os governos se mostrem manifestamente dispostos a fazê-lo. O Comité regozijou-se, por isso, com a incessante actividade de aconselhamento da OIT neste domínio. 8.2. Na Conferência Internacional do Trabalho realizada em Junho de 1998, foi novamente salientado que todos os países membros, mesmo que ainda não tenham ratificado as convenções correspondentes sobre os direitos sociais mínimos, são obrigados a transpor para as suas políticas os direitos fundamentais referidos no ponto 2.9 do presente parecer. Como nos últimos anos os apelos lançados nesse sentido pouco êxito tiveram, o Comité congratula-se com a resolução da Conferência do Trabalho de, doravante, examinar anualmente a aplicação prática dos direitos fundamentais dos trabalhadores nesses países seguindo um processo simplificado. Para o efeito, está previsto também o recurso ao apoio de um grupo de peritos especialmente convocado. 8.3. O Comité espera que estas novas medidas tenham agora efeitos positivos. 8.4. Ainda que pareça ter-se alterado a atitude de alguns países até agora contrários ao carácter vinculativo dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a aplicação de restrições comerciais continua a deparar com uma certa oposição. No entanto, há que envidar todos os esforços possíveis para impor estes direitos fundamentais dos trabalhadores a nível mundial. Isto decorre da declaração de princípios tripartida, referida no ponto 8.2, que visa a aplicação obrigatória pelos Estados-Membros da OIT dos direitos laborais e humanos básicos a nível nacional e internacional. O Comité apela, por conseguinte, a que se reforce o trabalho de persuasão e se tente outra vez estabelecer o consenso internacional nesta questão delicada. A sede adequada para o efeito seria um grupo de trabalho da OMC. Num parecer anterior (), o Comité já se havia congratulado com a introdução de preferências pautais específicas da CE como recompensa pelo respeito das normas sociais e ambientais. Lamenta que inúmeros países não tenham utilizado esse mecanismo. 8.5. O Comité está consciente de que é sobretudo erradicando a pobreza e criando estruturas democráticas que se reforçarão as normas laborais e os direitos sociais mínimos nos países em desenvolvimento. Para isso pode contribuir a abertura dos mercados a produtos provenientes desses países, bem como a aplicação de medidas que se afigurem adequadas, mas também a concessão de incentivos positivos. Além disso, o Comité espera consequências positivas da declaração da Conferência Internacional do Trabalho adoptada solenemente em Junho de 1998. 9. Comércio e emprego 9.1. O Comité é de opinião de que se deve proceder a uma reflexão sobre a constituição de um grupo de trabalho «Comércio e Emprego» no âmbito da OMC. Os ganhos em bem-estar resultantes do comércio internacional não beneficiam todas as partes interessadas da mesma maneira. Quando se desencadeia uma reforma estrutural, algumas regiões e alguns sectores do mercado do emprego vêem-se a braços transitoriamente com custos de adaptação consideráveis. 9.2. A fim de garantir uma ampla aceitação da liberalização da economia mundial, a reforma estrutural deve ser, para os trabalhadores, tanto quanto possível suportável no plano social. Para o efeito, o grupo de trabalho deverá estudar os meios susceptíveis de ser postos em prática, tendo em conta as experiências passadas e o instrumento já existente da cláusula de protecção. 10. Comércio e concorrência 10.1. O Comité salienta que, no processo de progressiva globalização, após a generalizada redução de entraves nacionais ao comércio, é o desenvolvimento da concorrência internacional que se reveste de grande importância para o aumento do bem-estar. Não só a comunidade de Estados, mas também um número crescente de cidadãos reagem com desconfiança ao aumento de fusões transfronteiriças e de alianças estratégicas. É necessário um sistema de regras em matéria de concorrência internacional que seja tanto quanto possível mundial. 10.2. Tanto quanto é do conhecimento do Comité, estão em discussão actualmente várias possibilidades. Adquiriu-se alguma experiência quanto à aplicação extra-territorial da legislação nacional em matéria de concorrência através da cooperação de diversas autoridades nacionais ou regionais de controlo de cartéis. É aplicado, neste caso, o princípio de cortesia («Positive Comity») para o intercâmbio de informações e assistência mútua das autoridades de controlo de cartéis. Esta forma de controlo internacional da concorrência é, no entanto, limitada por várias razões. A obtenção no estrangeiro de informações pertinentes sobre empresas e mercados é morosa. Além disso, uma autoridade de concorrência pode, de facto, informar uma outra sobre uma situação particular - se autorizada pela empresa em causa -, mas pode perfeitamente chegar a conclusões divergentes se se basear em critérios diferentes. As regulamentações bilaterais levariam, por fim, a um enquadramento jurídico inextricável, que se manteria constantemente incompleto e facilitaria as manipulações. 10.3. Tendo em conta a tendência global para grandes fusões transfronteiriças de empresas, a criação de um direito de concorrência reconhecido internacionalmente, se possível com uma autoridade mundial de controlo de cartéis, seria muito importante para a preservação de estruturas da concorrência da economia de mercado. 10.4. Do ponto de vista do Comité, dever-se-á progredir lentamente a nível internacional, tendo em conta que continuam bastante fortes as tendências nacionais nos países industrializados e nos países em desenvolvimento ou em fase de transição, ciosos da sua soberania. Além disso, a reflexão em matéria de política de concorrência está ainda pouco expandida e distingue-se também claramente da missão dos políticos especializados em questões comerciais, que é de abrir mercados e suprimir obstáculos. 10.5. O Comité notou, no entanto, com satisfação que a participação crescente no comércio internacional de muitos países em desenvolvimento ou em processo de reforma os tornou também mais conscientes de que a abertura de fronteiras necessita, antes de mais, de competitividade internacional, e que uma preferência concedida a empresas nacionais, seja qual for a sua forma, reduz precisamente esta competitividade. Entretanto, algumas leis da concorrência constituem também nestes países um meio reconhecido de aceder à competitividade internacional. Mais de quarenta desses países adoptaram nas duas últimas décadas alguma legislação em matéria de concorrência. Na Conferência Ministerial da OMC realizada em Singapura foi constituído, com o consentimento de todos os países membros, um grupo de trabalho encarregado de estudar as questões de concorrência. A este respeito, também a CNUCED apresentou ao seu grupo de países exemplos convincentes de como a falta de concorrência leva a atrasos de desenvolvimento. 10.6. Neste contexto, o Comité propõe, tal como o comissário europeu encarregado das questões de concorrência, Karel Van Miert, que se faça tudo o que for actualmente possível, tendo em vista a próxima ronda de negociações. Mesmo nas difíceis circunstâncias actuais, poder-se-ia tentar: a) desenvolver um certo número de normas jurídicas mínimas em matéria de concorrência, que deveriam ser integradas nas legislações nacionais, mesmo nas dos países em desenvolvimento, nomeadamente a definição de práticas comerciais restritivas, abuso de posições dominantes e algumas normas no caso de fusões; b) chegar a acordo sobre uns quantos princípios internacionais fundamentais acerca, por exemplo, do relacionamento com os cartéis de exportação ou a divisão regional dos mercados; c) fomentar, de um modo geral, uma cooperação mais estreita com as autoridades nacionais encarregadas da concorrência, que procuram sobretudo promover o intercâmbio de experiências, mas que, nalguns casos, poderá ir até à troca de informações não-confidenciais; d) encetar, pelo menos, uma reflexão sobre o desenvolvimento de um mecanismo de resolução de diferendos, em que as empresas participem também directamente, tendo eventualmente em consideração as experiências do sistema de resolução de litígios da OMC. 10.7. Neste contexto, não será absolutamente necessário referir a aplicação das regras anti-dumping da OMC, que têm sido criticadas em muitos países em desenvolvimento. As regras de concorrência e a legislação anti-dumping devem ser, pelo menos de um ponto de vista europeu, classificadas em níveis diferentes. 11. Comércio e investimentos 11.1. A globalização caracteriza-se não só pelas trocas comerciais em rápido crescimento no plano internacional, mas também por um forte aumento dos investimentos transfronteiriços das empresas na última década - para além dos movimentos financeiros de capitais de carácter especulativo, que não são contemplados no sistema da OMC. No passado, os principais países investidores concluíram com os principais países beneficiários um grande número de acordos bilaterais, por vezes bastante diferentes, que regulamentam as condições de acesso ao mercado para os investidores, a protecção jurídica e a resolução dos litígios. A experiência adquirida e o rápido aumento de investimentos internacionais directos suscitou a necessidade de um sistema de regras válido, se possível, a nível mundial. 11.2. Num esquema de concorrência de implantação cada vez mais activa e pressionados pelas actuais situações de crise, muitos governos esforçam-se por oferecer condições interessantes aos investidores estrangeiros a fim de criar postos de trabalho. No entanto, os países da OCDE ainda não conseguiram celebrar um «Acordo Multilateral sobre o Investimento» (AMI) devido a uma série de diferendos políticos, entre os quais a questão de saber até que ponto esse tipo de acordo deverá consagrar as normas ambientais e sociais. Certos críticos referem um pendor perfeccionista na formulação das normas a alcançar. O Comité chama, no entanto, a atenção para que só com um nível elevado de condições-quadro é que será possível o comprometimento a longo prazo de capitais estrangeiros nas empresas com a pretendida transferência de know-how e de tecnologia de excelente qualidade. 11.3. Deve-se, no entanto, suscitar a questão de saber se as disposições a definir num AMI em matéria de resolução de litígios deverão ir até ao ponto de darem o direito a cada investidor estrangeiro de apresentar queixa contra o governo do país onde os seus investimentos são feitos. Para muitos países, a concessão deste direito a investidores estrangeiros afigura-se como uma limitação inadmissível da soberania nacional, limitação essa que excede de longe a igualdade de tratamento dos capitais nacionais e estrangeiros a consagrar no AMI. Muitos deles não estão dispostos a uma tal subordinação da sua política nacional a interesses económicos internacionais. Por isso, quando se verificou o colapso das negociações da OCDE no início de Dezembro de 1998 muitos países em desenvolvimento e em vias de industrialização manifestaram a sua simpatia. Manifestamente, os esforços para a elaboração de uma regulamentação o mais perfeita possível foram demasiado longe. 11.4. O Comité considera necessário estabelecer, o mais rapidamente possível, um sistema de regras uniforme a nível mundial. Já, há muito tempo, se havia empenhado em que essas questões fossem tratadas a nível da OMC (). No caso de a iniciativa da OCDE falhar, propõe que sejam elaborados a nível do grupo de trabalho da OMC os elementos principais de um acordo internacional desse tipo com base nos materiais da OCDE e nos acordos bilaterais existentes. No entanto, o CES considera que o sector da cultura e os direitos de autor tradicionais (especialmente para escritores, artistas, actores) devem ser excluídos. 11.5. Na opinião do Comité, deveriam ser incluídas as normas ambientais mais importantes, bem como os direitos fundamentais dos trabalhadores, mas sob uma forma que excluísse uma interpretação proteccionista abusiva (o que não deverá ser muito fácil). São necessárias, por conseguinte, definições e regulamentações claras. Deverão também ser tidas em devida conta as orientações da OCDE sobre as empresas multinacionais. Os Estados nacionais deverão poder continuar a determinar as condições de investimento, idênticas para os investidores nacionais e estrangeiros, no âmbito das respectivas legislações nacionais sobre o trabalho, as questões sociais, o ambiente e a fiscalidade. A experiência mostra que os investidores estrangeiros têm contribuído, nos países em desenvolvimento, para elevar o nível das normas ambientais e sociais. A igualdade de tratamento dos investidores nacionais e estrangeiros que deverá ficar consagrada num tal acordo implica, de resto, a interdição de aplicar condições inferiores às normas nacionais em vigor. 11.6. Neste contexto, o Comité considera que deveria também ser regulamentada a obrigatoriedade de as regiões económicas com estatuto especial respeitarem as normas sociais em vigor no país. Manter-se-iam, de qualquer modo, como incentivos ao investimento as vantagens fiscais e pautais, bem como as facilidades administrativas. 12. Comércio electrónico 12.1. O Comité saudou os progressos realizados nas técnicas das telecomunicações e acompanhou-os também com pareceres críticos. Recentemente, tomou posição sobre a fiscalidade indirecta (). Os meios electrónicos permitem hoje efectuar e desenvolver transacções económicas ou comercializar conhecimentos e serviços. Para os consumidores, aumentam e embaratecem a oferta. Melhoram a competitividade das empresas, mesmo nos países em desenvolvimento com mais dificuldades em termos de concorrência. Permitem, sobretudo às pequenas empresas, compensar as suas desvantagens face aos grandes concorrentes, pois facilitam a venda de determinados produtos sem uma rede de distribuição constituída por estabelecimentos físicos. 12.2. Para que os consumidores e as empresas possam explorar de antemão com toda a segurança e em todo o mundo as oportunidades dadas pelas novas tecnologias, que permitem intensificar um comércio portador de bem-estar a custos mais reduzidos, é necessário um quadro jurídico e regulamentar adequado, tendo em vista, em particular, a protecção dos dados, a segurança jurídica, a defesa dos consumidores e a utilização abusiva da Internet para os delitos reconhecidos internacionalmente. Esse quadro deveria, no entanto, ser suficientemente flexível para não prejudicar nem a liberdade de organização da oferta e da procura, nem os progressos no desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação. 12.3. A OMC é, de entre todas as organizações internacionais, a que melhores condições oferece para criar um quadro que estabeleça um equilíbrio entre estas exigências. O programa de trabalho adoptado em Maio de 1998 pela Conferência Ministerial e concretizado em Setembro do mesmo ano pelo Conselho Geral merece, por conseguinte, o apoio da UE. Isso não exclui que os trabalhos da OCDE prestem um contributo útil à clarificação das questões técnicas por vezes complexas (por exemplo, tributação, defesa dos consumidores, protecção da propriedade intelectual, confidencialidade, assinaturas electrónicas). 12.4. A comunidade internacional deve analisar cuidadosamente a proposta do governo americano de declarar a Internet zona de comércio livre e de isentar de direitos aduaneiros e demais taxas todos os produtos e serviços fornecidos sob forma digital. O acordo sobre a exoneração de direitos aduaneiros, adoptado na segunda Conferência Ministerial em Maio de 1998 e que deve vigorar até final de 1999, deverá constituir um período de ensaio suficiente. 12.5. A tributação dos serviços digitais suscita, na opinião do Comité, problemas específicos. A justiça fiscal exige que as transacções da mesma natureza sejam sujeitas aos mesmos impostos, independentemente de os serviços serem fornecidos sob uma forma física ou electrónica. 12.6. O Comité considera inoportuno um imposto informático, que seria uma espécie de imposto de transacções em função da quantidade de dados transmitidos pelas redes de dados. Um imposto desse tipo, que se aplicaria só ao comércio electrónico, travaria o potencial de crescimento e de emprego desse medium e limitaria tanto a margem de iniciativa privada como a criatividade. 12.7. Tal como é afirmado pelo Comité no seu mais recente parecer sobre o comércio electrónico e a fiscalidade indirecta, as autoridades na Europa e nos Estados Unidos têm intenção de adoptar, em colaboração estreita com a esfera económica, medidas fiscais relativas ao comércio electrónico. O acordo deveria englobar o comércio, as empresas e todos os restantes grupos socioeconómicos, nomeadamente os consumidores e os trabalhadores. Receia-se que as medidas fiscais adoptadas sem ter em conta o contexto global possam implicar consequências negativas para o desempenho económico, os investimentos e o emprego (por exemplo, deslocalizações da produção, clima pouco favorável ao investimento, desvantagens concorrenciais). O Comité alerta no seu parecer para o perigo que representa a procura de soluções pontuais para a tributação do comércio electrónico. Esta forma de comércio, que faz parte de uma transformação profunda da sociedade e dos métodos de trabalho das empresas, gera novos problemas em todos os domínios fiscais. Além disso, observa-se actualmente um aumento dos impostos sobre o factor trabalho, o que torna os regimes fiscais cada vez menos equitativos. 12.8. No parecer, o Comité pronunciou-se pormenorizadamente sobre os pontos de vista da Comissão e alertou para algumas contradições. Bruxelas, 27 de Janeiro de 1999. A Presidente do Comité Económico e Social Beatrice RANGONI MACHIAVELLI () Pareceres do CES sobre os seguintes temas: Os aspectos agrícolas da comunicação da Comissão «Agenda 2000» - JO C 407 de 28.12.1998; Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum - JO C 407 de 28.12.1998; Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino - JO C 407 de 28.12.1998; Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos e a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos - JO C 407 de 28.12.1998; Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais e revoga o Regulamento (CEE) n.° 2731/75 que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro e a proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses - JO C 284 de 14.9.1998; Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural - JO C 407 de 28.12.1998. () Parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, e no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre os serviços financeiros» - JO C 407 de 28.12.1998. () Parecer sobre «Comércio Mundial e Ambiente» - JO C 407 de 28.12.1998: nesse documento o Comité tomou uma posição pormenorizada sobre a comunicação da Comissão 96/54. () JO C 40 de 4.2.1999. () JO C 153 de 28.5.1996, ponto 1.2. () JO C 407 de 28.12.1998.