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Document 51999DC0752
Report from the Commission to the Council and the European Parliament on the implementation of Community waste legislation Directive 75/442/EEC on waste, Directive 91/689/EEC on hazardous waste, Directive 75/439/EEC on waste oils and Directive 86/278/EEC on sewage sludge for the period (1995 - 1997)
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados e Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração no período de (1995 - 1997)
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados e Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração no período de (1995 - 1997)
/* COM/99/0752 final */
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados e Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração no período de (1995 - 1997) /* COM/99/0752 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS RESÍDUOS Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados e Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração NO PERÍODO DE 1995 - 1997 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVA AOS RESÍDUOS Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados e Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração NO PERÍODO DE 1995 - 1997 ÍNDICE INTRODUÇÃO DIRECTIVA 75/442/CEE relativa aos resíduos I. Introdução II. Relatório baseado nas respostas ao questionário Anexo DIRECTIVA 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos I. Introdução II. Relatório baseado nas respostas ao questionário DIRECTIVA 75/439/CEE relativa à eliminação de óleos usados I. Introdução II. Relatório baseado nas respostas ao questionário Anexo DIRECTIVA 86/278/CEE relativa às lamas de depuração I. Introdução II. Relatório baseado nas respostas ao questionário Anexo CONCLUSÃO INTRODUÇÃO O presente relatório tem por objectivo informar as outras Instituições Comunitárias, os Estados-Membros e o público interessado sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos no período de 1995 a 1997, em especial no que diz respeito às seguintes directivas: - Directiva 75/442/CEE [1]relativa aos resíduos - Directiva 91/689/CEE [2] relativa aos resíduos perigosos (que substituiu a Directiva 78/319/CEE) - Directiva 75/439/CEE [3] relativa à eliminação dos óleos usados - Directiva 86/278/CEE [4] relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração. [1] JO L 194, 25.07.1975, p. 47 alterada pela Directiva 91/156/CEE (JO L 78, 18.03.1991, p. 32) [2] JO L 377, 31.12.1991, p. 20 [3] JO L 194, 25.07.1975, p. 31 alterada pela Directiva 87/101/CEE (JO L 42, 22.12.1986, p. 43) [4] JO L 181, 04.07.1986, p. 6 Ele constitui o primeiro relatório elaborado nos termos do artigo 5º da Directiva 91/692/CEE [5], relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, sobre o período de 1995 a 1997. A Comissão já publicou um relatório sobre a aplicação das directivas 75/439/CEE, 75/442/CEE, 78/319/CEE e 86/278/CEE no período de 1990 a 1994 [6]. [5] JO L 377, 23.12.1991, p. 48 [6] COM (97) 23 final de 27 de Fevereiro de 1997 Por força da Directiva 91/692/CEE, os Estados-Membros deverão apresentar relatórios elaborados com base em questionários. Os questionários respeitantes às directivas 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, 75/442/CEE relativa aos resíduos e 86/278/CEE relativa às lamas de depuração foram adoptados pela Decisão da Comissão 94/741/CE [7] de 24 de Outubro de 1994. Embora os Estados-Membros não sejam juridicamente obrigados a enviar os seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 91/689/CEE, uma vez que o questionário correspondente foi adoptado com atraso [8], foram todavia convidados a fazê-lo por forma a dar continuidade ao relatório anterior. [7] JO L 296, 17.11.1994, p. 42 [8] JO L 256, 19.09.1997, p. 13 A Directiva 91/692/CEE exige que a Comissão publique um relatório de síntese. O objectivo deste relatório comunitário é permitir que os Estados-Membros e a Comissão avaliem os progressos realizados na aplicação das directivas relativas à gestão de resíduos no território da Comunidade e, simultaneamente, fornecer informações sobre o estado do ambiente ao público em geral. Os relatórios dos Estados-Membros são a sua principal fonte de informação. O êxito do relatório depende, portanto, em grande medida, da qualidade e da exactidão das informações nacionais. Os Estados-Membros deviam apresentar os seus relatórios até 30 de Setembro de 1998. Os relatórios austríaco, finlandês e dinamarquês chegaram à Comissão em Outubro de 1998. A Bélgica, a França, a Alemanha, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido só enviaram os seus relatórios posteriormente, com um atraso, em alguns casos, considerável. A Grécia, a Itália e a Espanha não transmitiram nenhum dos relatórios requeridos. Portugal não enviou os relatórios relativos aos resíduos, aos resíduos perigosos e aos óleos usados e os Países Baixos não transmitiram o relatório relativo às lamas de depuração (Maio de 1999). Relativamente a estes casos, a Comissão deu início aos procedimentos previstos no artigo 226º do Tratado CE. O Quadro 1 apresenta uma perspectiva geral das contribuições nacionais para o presente relatório. O Quadro 2 mostra a correspondência entre os níveis NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos) e as unidades administrativas nacionais, que são mencionadas nos quadros seguintes. Cooperação com o Centro Temático Europeu sobre resíduos (CTE/R) Esta é a primeira vez, no sector dos resíduos, que o relatório foi elaborado em cooperação com o CTE/R, que se concentrou principalmente na apresentação dos dados relativos aos resíduos fornecidos pelos questionários. O CTE/R foi criado, em Junho de 1997, pela Agência Europeia do Ambiente para funcionar como um centro de perícia ao serviço da Agência, apoiando-a na sua missão, e, mais especificamente, para se encarregar de parte do Programa Plurianual da AEA. O CTE/R já tinha experiência neste domínio e trabalhava em estreita cooperação com todos os Estados-Membros da Agência. Esta cooperação era estabelecida e desenvolvida através da EIONET (Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente) - da criação, do desenvolvimento e da coordenação de uma rede destinada a recolher, tratar e analisar os dados ambientais - e, em especial, dos Centros Nacionais de Referência sobre Resíduos. A subsequente cooperação com o CTE/R visa estabelecer bases de dados de apoio à elaboração de futuros relatórios. A cooperação entre a Agência Europeia do Ambiente e a Comissão em matéria de elaboração de relatórios acaba de ser formalizada por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1210/90 [9]. [9] JO L 120, 11.5.1990, p. 1 alterado pelo Regulamento (CE) nº 933/1999 (JO L 117, 05.05.1999, p. 1.) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1: Perspectiva geral dos dados recebidos dos Estados-Membros (Maio de 1999) // Dados não recebidos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Correspondência entre os níveis NUTS e as unidades administrativas nacionais. Os totais nacionais de um nível tomam em consideração os níveis superiores pertencentes a este nível (p.ex. Bélgica: 10 províncias e 1 unidade, Bruxelas, que também pertence ao NUTS 1. DIRECTIVA 75/442/CEE RELATIVA AOS RESÍDUOS, ALTERADA PELA DIRECTIVA 91/156/CEE I. INTRODUÇÃO A Directiva 75/442/CEE [10] constitui o quadro jurídico da política comunitária relativa à gestão dos resíduos. Depois de entrar em vigor, em 1977, foi alterada pela Directiva 91/156/CEE [11] por forma a incorporar as directrizes estabelecidas na Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, em 1989. A análise desta estratégia, em 30 de Julho de 1996 [12], confirmou os seus principais elementos e adaptou-a às necessidades dos cinco anos seguintes. [10] JO L 194, 25.07.1975, p. 47 [11] JO L 78, 18.03.1991, p. 32 [12] COM(96) 399 final, 30.07.1996 As principais disposições da Directiva 75/442/CEE, alterada, são nomeadamente: - A definição de resíduo, posteriormente desenvolvida pelo Catálogo Europeu de Resíduos (CER - abreviatura inglesa EWC), estabelecido pela Decisão 94/3/CE [13] da Comissão, e outra terminologia relativa à gestão de resíduos (artigo 1º) [13] JO L 5, 07.01.1994, p. 15 - A hierarquia dos princípios de gestão dos resíduos: prevenção, aproveitamento, eliminação segura (artigos 3º e 4º) - O princípio de proximidade e de auto-suficiência, aplicado aos resíduos destinados a eliminação final, e a criação de uma rede integrada de instalações de eliminação (artigo 5º) - A obrigação por parte dos Estados-Membros de estabelecer planos de gestão de resíduos, que são essenciais para a concretização desta política (artigo 7º) - Exigência de que os estabelecimentos e empresas que efectuem operações de eliminação e aproveitamento obtenham uma autorização para o efeito (artigos 9º e 10º) - Princípio do poluidor-pagador (artigo 15º) - Requisitos em matéria de elaboração de relatórios (artigo 16º) O relatório de síntese a seguir apresentado baseia-se no questionário adoptado pela Decisão 94/741/CE [14] de 24 de Outubro de 1994 da Comissão. Nos termos da Directiva 91/692/CEE [15] os Estados-Membros eram obrigados a apresentar os seus relatórios referentes ao período de 1995 a 1997 até 30 de Setembro de 1998. A Grécia, a Itália, Portugal e Espanha não enviaram os seus relatórios, pelo que o relatório de síntese se refere apenas a onze Estados-Membros. Quanto à Bélgica, não existe qualquer lei federal relativa aos resíduos que aplique esta directiva. Cada uma das três regiões (Valónia, Flandres, Bruxelas) aplica a legislação de resíduos europeia de forma independente. Só as regiões flamenga e da Valónia enviaram os respectivos relatórios. [14] JO L 296, 17.11.1994, p. 42 [15] JO L 377, 23.12.1991, p. 48 Em aditamento à primeira parte do questionário (TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL) foi avaliada a aplicação da definição de resíduo e do Catálogo Europeu de Resíduos, em relação aos quinze Estados-Membros. II. RELATÓRIO BASEADO NAS RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO (DECISÃO 94/741/CE DA COMISSÃO) TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL 1. Direito Nacional Os onze Estados-Membros que apresentaram os seus relatórios (duas regiões da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido) confirmaram já ter notificado em pormenor à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para transpor a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, alterada, para o direito nacional. Definição de "resíduo" e Catálogo Europeu de Resíduos (alínea a) do artigo 1º) Na acepção da Directiva 75/442/CEE, entende-se por "resíduo" quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer (alínea a), primeiro parágrafo do artigo 1º). A Comissão, por força da alínea a), segundo parágrafo do artigo 1º, adoptou a Decisão 94/3/CE, o chamado Catálogo Europeu de Resíduos (CER). Há já muito tempo que a falta de convergência das definições nacionais e o não cumprimento do direito comunitário vêm sendo apontados como um dos problemas maiores e mais essenciais em matéria de gestão dos resíduos. A Comissão identificou as divergências nos conceitos de resíduo aplicados pelos Estados-Membros e o estabelecimento de listas de resíduos diferentes como um obstáculo importante à aplicação da legislação comunitária. Estes obstáculos colidem com o duplo objectivo que a definição comunitária de resíduo pretende alcançar, nomeadamente, a protecção do ambiente e o bom funcionamento do mercado interno. Desde 1996 que a maioria dos Estados-Membros decidiu transpor a definição comunitária de "resíduo", embora ainda subsistam divergências. Estas divergências são de naturezas diferentes e vão desde pormenores muito específicos, sem grandes impactos em termos práticos, a graves desvios do direito comunitário. No entender da Comissão, há três elementos que têm de ser transpostos para a legislação nacional a fim de que seja cumprida a definição comunitária de resíduo, nomeadamente a própria definição de "resíduo", o Anexo I à Directiva 75/442/CEE do Conselho e o CER. Nesta base, a Comissão faz notar que apenas cinco Estados-Membros (Dinamarca, [16] Finlândia, [17] Itália, [18] Espanha [19] e Suécia [20]) transpuseram correctamente todos os elementos relevantes da definição de resíduo. [16] Despacho do Ministério do Ambiente nº 299 de 30 Abril de 1997 relativo aos resíduos. [17] Lei dos Resíduos 1072/1993. Decreto dos Resíduos 1390/1993. Decisão 867/1996 do Ministério do Ambiente sobre a lista de resíduos mais comuns e de resíduos perigosos. [18] Decreto legislativo nº 22, sobre a aplicação da Directiva 91/156/CEE relativa aos resíduos, 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e 94/62/CE relativa às embalagens e resíduos de embalagens, de 5 Fevereiro 1997. [19] Lei 10/1998 relativa aos resíduos, de 21de Abril. [20] Código do Ambiente (SFS 1998:808) de 11de Junho, 1998 (entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999). Portaria (SFS 1998:902) de 26 de Junho de 1998. Na Bélgica, as regiões flamenga [21] e da Valónia [22] transpuseram correctamente os três elementos da definição, embora a legislação de Bruxelas [23] não tenha introduzido o CER. [21] Decreto de 20 Abril 1994, que altera o Decreto de 2 Julho de 1981 relativo à gestão dos resíduos. Despacho do Governo flamengo estabelece o regulamento flamengo sobre a prevenção e a gestão dos resíduos (VLAREA) de 17 Dezembro 1997. [22] Decreto relativo aos resíduos, de 27 de Junho de 1996. Despacho do Governo da Valónia que cria um Catálogo de Resíduos, de 10 Julho de 1997. [23] Portaria sobre a prevenção e a gestão dos resíduos, de 7 de Março de 1991. A Áustria não transpôs correctamente a definição comunitária de resíduo. Este último é entendido, na acepção da legislação austríaca, como "[_] bens móveis de que o proprietário ou detentor tenciona desfazer-se, ou já se desfez, ou cuja qualificação e tratamento como resíduo são necessários tendo em vista o interesse público. Nas excepções a esta definição incluem-se os bens novos, ainda em uso, e os bens que são usados ou reciclados no local onde são produzidos. São formuladas disposições derrogatórias específicas para os resíduos agrícolas. Além disso, um bem, qualificado como resíduo e sujeito a um tratamento de valorização (bem usado) será considerado como resíduo desde que ele, ou as substâncias aproveitadas a partir dele, tenham sido sujeitos a um processo autorizado de utilização ou aproveitamento". Além disso, os óleos usados não se encontram incluídos na definição de resíduos [24]. [24] Número 1 do artigo 2º Lei de Gestão de Resíduos de 6 de Junho de 1990 A França não transpôs totalmente a definição comunitária de resíduo e o correspondente Anexo I sobre as categorias de resíduos, nem introduziu o CER. Na legislação francesa, entende-se por resíduo "[...] quaisquer restos de um processo de produção, transformação ou utilização, qualquer substância, material, produto ou, de um modo mais geral, qualquer bem móvel que seja abandonado ou cujo proprietário tencione abandonar". [25] É no mínimo duvidoso que "abandonar" seja equivalente a "desfazer-se de"; além disso, o requisito da directiva de que um material do qual o detentor é obrigado a desfazer-se seja considerado como resíduo não se encontra incluído nesta definição. [25] Número 1 do artigo 2º, Lei nº 75-633 relativa à eliminação dos resíduos e da valorização dos materiais, de 15 de Julho de 1975 (alterada). Os Países Baixos não transpuseram a definição de resíduo, que é definido na legislação holandesa como "todas as substâncias, preparações ou outros produtos de que o detentor se desfaz, tenciona desfazer-se ou é obrigado a desfazer-se tendo em vista a sua eliminação ou aproveitamento". [26] O Anexo I sobre as categorias de resíduos e o CER também não foram transpostos para a legislação holandesa. [26] Número 1 do artigo 1º, Lei da Gestão do Ambiente (1993). A Alemanha transpôs o anexo sobre as categorias de resíduos e o CER. No entanto, em contradição com a definição comunitária, a legislação alemã define resíduo como "[...] todos os bens móveis incluídos num dos grupos constantes do Anexo I e de que o proprietário se desfaz, pretende desfazer-se ou é obrigado a desfazer-se. "Resíduo para aproveitamento" é o resíduo aproveitado; os resíduos não aproveitados são "resíduos para eliminação". [27] [27] Número 1 do artigo 3º, Lei relativa à prevenção, reciclagem e eliminação dos resíduos de 27 de Setembro de 1994. A Grécia introduziu o Anexo I sobre as categorias de resíduos e o CER, mas não transpôs a definição de resíduo enquanto tal, definindo apenas "resíduo sólido" e fazendo-o por referência à definição de resíduo perigoso. [28] [28] Decisão 69728/824 sobre as medidas e as condições para a gestão de resíduos sólidos, de 17 de Maio de 1996. A legislação irlandesa transpôs literalmente a definição comunitária de resíduo. Contudo, introduziu-lhe um elemento adicional, que lhe é alheio, ou seja, a presunção iuris tantum de que tudo o que é deitado fora como resíduo será considerado como tal. [29] [29] Número 1, alínea a), do artigo 4º, Lei de Gestão de Resíduos, 1996. O Luxemburgo define resíduo como "qualquer substância ou objecto pertencente às categorias do Anexo 1 da presente lei e, em geral, qualquer bem móvel que seja abandonado, cujo detentor tenha decidido abandonar, ou de que o detentor seja obrigado a desfazer-se. Os produtos e substâncias destinados a ser valorizados são considerados como resíduos, na acepção da presente lei, até que eles, os primeiros bens secundários ou a energia resultantes da operação da valorização, sejam reintroduzidos no circuito económico". [30] O CER não foi transposto, mas o Anexo I sobre as categorias de resíduos faz parte da legislação do Luxemburgo. [30] Alínea a) do artigo 3º, Lei sobre a Prevenção e a Gestão dos Resíduos, de 17 de Junho de 1994. Portugal incorporou na sua legislação a definição de resíduo e o CER, mas não transpôs o Anexo I sobre as categorias de resíduos. [31] [31] Decreto-Lei 239/97 de 9 de Setembro de 1997. Regulamento nº 818/97 de 5 de Setembro de 1997. O Reino Unido transpôs a definição de resíduo e o Anexo I sobre as categorias de resíduos, mas ainda não adoptou o CER. [32] [32] Regulamentos de Licenciamento da Gestão dos Resíduos, 1994 (1994 Nº 1056). Despacho sobre os resíduos e os solos contaminados (Irlanda do Norte) de 1997, de 26 de Novembro de 1997. Instrumentos legais da Irlanda do Norte, 1997 nº 2778 (N.I.19). Regulamentos relativos à Saúde Pública e aos Resíduos de Gibraltar, 1995. 2. Autoridades Competentes - Artigo 6º Nos termos do artigo 6º, os Estados-Membros estabelecerão ou designarão a ou as respectivas autoridades competentes encarregadas da aplicação da directiva. O Quadro 1 oferece uma perspectiva geral das diferentes estruturas administrativas nacionais que gerem o sector dos resíduos. O número de autoridades neste sector e as suas competências variam largamente de umas regiões da União Europeia para outras. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 1. Planos de Gestão de Resíduos - Artigo 7º Nos termos do número 1 do artigo 7º, as autoridades competentes devem estabelecer planos de gestão de resíduos, que incidirão, nomeadamente, sobre o tipo, a quantidade e a origem dos resíduos a aproveitar ou a eliminar, as normas técnicas gerais, disposições especiais relativas a resíduos específicos e os locais ou instalações apropriados para a eliminação. O artigo 6º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e o artigo 14º da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens também exigem planos de gestão para esses resíduos. Os planos de gestão de resíduos são um elemento essencial da estratégia comunitária neste domínio. O Quadro 2 apresenta uma perspectiva geral dos planos de gestão de resíduos existentes. Os planos apresentados variam grandemente quanto à estrutura, ao conteúdo e ao grau de pormenor. Uma razão para que tal aconteça é o facto de estes planos serem elaborados a diferentes níveis nacionais, regionais e locais, outra razão é a circunstância de os Estados-Membros terem níveis de experiência diferentes em matéria de planeamento da gestão de resíduos. A qualidade dos planos nacionais de gestão de resíduos, na União Europeia, continua a ser insatisfatória. Com base nos planos notificados à Comissão, foram iniciados vários processos por infracção contra alguns Estados-Membros devido ao não cumprimento das diversas disposições relativas aos planos de gestão de resíduos. A Grécia e o Luxemburgo ainda não notificaram qualquer plano. Quanto aos outros Estados-Membros, com excepção da Áustria, os planos de gestão de resíduos notificados à Comissão não abrangem todos os tipos de resíduos nem a totalidade do território do Estado-Membro em causa. As discussões com os Estados-Membros revelaram o interesse na existência de uma orientação europeia para o planeamento da gestão dos resíduos. O Centro Temático Europeu sobre resíduos está a elaborar uma directriz para os planos de gestão de resíduos que constituirá um instrumento útil para melhorar e ajustar o nível desses planos nos actuais e futuros Estados-Membros. A colaboração entre Estados-Membros referida no número 2 do artigo 7º tem-se verificado entre a Finlândia, a Noruega e Suécia, no que diz respeito à eliminação final dos resíduos sólidos urbanos, e entre o Reino Unido e a República da Irlanda no tocante à incineração de resíduos clínicos no primeiro destes dois países. 2. Dados pormenorizados relativos à prevenção e ao aproveitamento dos resíduos - Artigo 3º Nos termos do número 1 do artigo 3º da directiva e da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos (redução da produção e da nocividade dos resíduos) e o seu aproveitamento (dando preferência à reutilização, à reciclagem e à recuperação de energia). Na Bélgica, a Região flamenga lançou três programas destinados a promover a prevenção dos resíduos. O primeiro pretende estimular os projectos que visam identificar os problemas ambientais por sector industrial e elaborar linhas de orientação. O segundo programa promove projectos de demonstração da viabilidade das medidas preventivas em pelo menos duas empresas do mesmo sector. O terceiro programa incentiva a produção de inventários dos vários tipos de resíduos e o desenvolvimento de medidas e planos de prevenção nesta área. A Região da Valónia remeteu para o seu plano de gestão de resíduos "wallon des déchets, Horizon 2010". A França referiu a aplicação jurídica, mas não forneceu pormenores sobre a aplicação na prática. A Dinamarca também confirmou que o artigo 3º foi aplicado através da legislação geral de protecção do ambiente e mencionou ainda os planos nacionais sobre tecnologias limpas e a reutilização dos resíduos. A Alemanha enumerou os textos de carácter legal que tratam da prevenção e da reciclagem. Deste modo, a obrigação básica de minimizar e aproveitar os resíduos é demonstrada no âmbito do procedimento de autorização previsto no número 1 do artigo 5º da Lei Federal do Controlo de Emissões. No tocante à informação, as autoridades locais têm de prestar informações sobre os produtos que minimizam a produção de resíduos e sobre a utilização de materiais reciclados, os estabelecimentos têm de nomear um "consultor para os resíduos" e há entidades especializadas que podem inspeccionar os operadores no domínio da gestão dos resíduos. Na Irlanda, os planos de gestão de resíduos (nos termos do artigo 7º) devem incluir objectivos de prevenção ou de redução da produção e nocividade dos resíduos e especificar as medidas a tomar para assegurar o cumprimento desses objectivos (Secção 22 da Lei de Gestão de Resíduos, 1996). Além disso, qualquer pessoa que desenvolva uma actividade agrícola, comercial ou industrial, incluindo o fabrico de qualquer produto, deverá ter devidamente em conta a necessidade de prevenir ou reduzir a produção de resíduos, desde a fase de concepção do produto (Secção 28 da Lei de Gestão dos Resíduos, 1996). O ministro pode especificar essas medidas de prevenção e redução. O Luxemburgo aplicou as medidas através do artigo 6º da Lei sobre a Prevenção e a Gestão dos Resíduos de 17 de Junho de 1994. O Ministério da Economia empreendeu as seguintes iniciativas concretas: - projecto-piloto sobre a recolha selectiva dos resíduos orgânicos - promoção da compostagem individual - recolha selectiva e campanhas de informação sobre resíduos domésticos perigosos - conceito de tributação dos resíduos domésticos (para 15% da população e com uma taxa de êxito de 50% de redução dos resíduos) - obrigação de os estabelecimentos classificados fazerem um plano de prevenção e gestão dos resíduos. Os Países Baixos não responderam a esta pergunta. A Áustria respondeu que já tinham sido comunicadas informações pormenorizadas sobre as medidas para promover a prevenção e o aproveitamento dos resíduos. A Finlândia referiu a aplicação jurídica, sem apresentar outros pormenores de ordem prática. A Suécia apenas referiu a legislação, que já tinha sido notificada, sem apresentar novas informações. O Reino Unido confirmou a aplicação sem dar outras explicações. No relatório anterior, já tinha sido declarado que o Reino Unido transpusera este requisito, excepto no que respeita à Irlanda do Norte. Ø A Região flamenga da Bélgica e o Luxemburgo lançaram programas ou acções específicos para apoiar a prevenção e o aproveitamento dos resíduos. A Alemanha e a Irlanda explicaram de que modo os objectivos são implementados nos procedimentos de gestão dos resíduos (normas relativas à concessão de autorizações e planos de gestão), ao passo que os restantes Estados-Membros apenas confirmaram que os requisitos foram transpostos para o direito nacional. Não se sabe ao certo se houve ou não prevenção dos resíduos e em que quantidade; nem sequer existe qualquer fórmula para calcular a taxa de êxito e torná-la comparável. 3. Auto-suficiência na eliminação dos resíduos - artigo 5º Por força do número 1 do artigo 5º, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação por forma a permitir que a Comunidade no seu conjunto e os Estados-Membros cada um por si se tornem auto-suficientes em matéria de eliminação de resíduos. Nos termos do número 3, alíneas a) a i), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 259/93, os Estados-Membros poderão proibir as transferências de resíduos para eliminação. No que diz respeito à Bélgica, a Região flamenga não notificou quaisquer medidas deste tipo. A cooperação com outros Estados-Membros tem lugar caso a caso, mas não de forma estruturada. A Região da Valónia iniciou a cooperação com as regiões vizinhas durante a preparação do plano de gestão de resíduos Horizon 2010. Ambas as regiões belgas exportaram 4% dos seus resíduos perigosos, 96,3% dos quais para reciclagem, 3,4% para incineração com recuperação de energia e 0,3% para incineração (ver Figura 2). Quanto à eliminação de resíduos perigosos, a Bélgica atingiu um grau de auto-suficiência de 99,97%. A Dinamarca remeteu para o relatório anterior, onde declarara que existem capacidades de eliminação suficientes e que, em especial através da adopção de planos de gestão e de acordos de cooperação entre empresas de gestão de resíduos, se previa uma utilização óptima das suas capacidades e uma eliminação não prejudicial para o ambiente. A Alemanha adoptou as seguintes medidas: planos de gestão de resíduos abrangendo todo o território, coordenação entre os Länder, cooperação entre os operadores de gestão dos resíduos dos diversos Länder e os próprios Länder. A cooperação com outros Estados-Membros tem-se verificado entre o Land Mecklenburg-Vorpommern, no âmbito da Convenção MARPOL, e entre Niedersachsen, Bremen e as províncias holandesas. Quanto ao grau de auto-suficiência, a Alemanha exportou em 1995 cerca de 0,3% (1,1 milhões de toneladas) de resíduos destinados a aproveitamento (85%) e eliminação (15%); em 1996, a Alemanha exportou cerca de 1,22 milhões de toneladas, 90,8% das quais para aproveitamento. Estas informações não foram apresentadas nos quadros (ver quadros 3.1 e 3.2). De acordo com o relatório anterior, a França queria, em especial, organizar o transporte de resíduos. Para o presente relatório indicou medidas para os resíduos clínicos e hospitalares sem explicar as alterações em relação ao princípio de auto-suficiência. No total, a França declarou ter atingido um grau de auto-suficiência de 99,95%, mas referiu-se apenas aos resíduos perigosos (2 000 toneladas em 4 milhões de toneladas de resíduos perigosos foram exportadas para eliminação). Estes dados não foram apresentados no quadro relativo aos resíduos perigosos (ver Quadro 3.1). Na Irlanda, as medidas para constituir uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação têm de fazer parte dos planos de gestão de resíduos a nível local e a nível estatal. Tendo em conta o princípio da responsabilidade do produtor, a gestão de resíduos industriais incumbe em primeiro lugar à própria indústria. O ministro do Ambiente pode promover ou apoiar (inclusive com ajuda financeira) a criação das instalações desejáveis de gestão dos resíduos. Entre 1994 e 1999, foi concedida, ao abrigo do Programa Operacional de Serviços Ambientais financiado pela UE, uma ajuda não reembolsável de cerca de 15,4 milhões de euros, ao fornecimento de instalações de aproveitamento de resíduos e de gestão de resíduos perigosos. Os resíduos perigosos que necessitam de incineração a altas temperaturas podem ser exportados da Irlanda para o Reino Unido (no contexto do Plano de Gestão de 1996 do Reino Unido para a Exportação e Importação de Resíduos). Segundo o Quadro 3.2 e a Figura 2, foram exportados 23% dos resíduos perigosos, dos quais 47% para reciclagem, 36% para incineração, 11% para depósito em aterro e 6% para outros tratamentos. No que diz respeito à eliminação dos resíduos perigosos, a Irlanda alcançou um grau de auto-suficiência não superior a 67% (~ 54.600 toneladas). O Luxemburgo apresentou uma lista das instalações de eliminação existentes no país, tendo exportado cerca de 70% de resíduos perigosos (~ 99.000 toneladas), das quais 53% para reciclagem e 47% para eliminação. Devido a um projecto de descontaminação, a quantidade de resíduos perigosos exportados duplicou e triplicou, respectivamente, nos anos de 1996 e 1995, quando o solo contaminado foi enviado para os Países Baixos a fim de ser incinerado. No que diz respeito à eliminação de resíduos perigosos, o Luxemburgo atingiu um grau de auto-suficiência de apenas 1% (476 toneladas). Os Países Baixos incluíram esta rede nos planos de gestão de resíduos. A Áustria investiga regularmente as capacidades de eliminação existentes e necessárias (por exemplo, o Bundesabfallwirtschaftsplan de 1998). O país atingiu um grau de auto-suficiência acima dos 99% para a produção total de resíduos de 46 485 000 toneladas por ano. Não foram dados pormenores sobre o destino das 1 278 toneladas anuais que são exportadas. A Finlândia instituiu os princípios da proximidade e da auto-suficiência na Lei dos Resíduos. Estes princípios foram especificados com mais precisão no Plano Nacional de Resíduos, adoptado pelo Conselho de Estado em Junho de 1998. Todas as exportações de resíduos para eliminação final estão proibidos, excepto se o seu destino for outros países da Comunidade ou da EFTA. A Finlândia confirmou que é quase auto-suficiente no que diz respeito à eliminação de resíduos perigosos e não perigosos, com excepção dos casos em que as instalações de tratamento para resíduos específicos não se encontram disponíveis. Há cooperação com os países vizinhos (Suécia, Noruega, Estónia), designadamente para testar novos métodos de eliminação ou para outros fins experimentais. Foram importadas cerca de 3 000 a 10 000 toneladas de resíduos perigosos anualmente, principalmente para serem incinerados a altas temperaturas. A Suécia não tomou medidas para constituir uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação. Contudo, a Suécia não depende da colaboração, sendo, em termos gerais, 100% auto-suficiente no que respeita à eliminação de resíduos. Em 1996, a exportação de resíduos foi de 24 500 toneladas e a importação de 115 000 toneladas. No Reino Unido, o número 1 do artigo 5o foi transposto pela estratégia nacional para os resíduos, no caso da Inglaterra e do País de Gales (Making Waste Work), e pelas orientações de planeamento pertinentes em Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte, as quais foram adoptadas em 1995 e serão revistas antes do fim de 1999. Além disso, no Plano de Gestão do Reino Unido para a Exportação e Importação de Resíduos, as exportações de resíduos para eliminação estão proibidas desde 1 de Junho de 1997. As importações de resíduos também estão proibidas, com excepção dos resíduos provenientes da República da Irlanda e de Portugal destinados a incineração a altas temperaturas. Antes da proibição da exportação de resíduos (1995 a 1997), o Reino Unido atingira uma taxa de auto-suficiência de 98,2 a 98,5%. Ø A maioria dos Estados-Membros comunicou ter alcançado um grau de auto-suficiência na eliminação de resíduos e de resíduos perigosos próximo dos 99%. Só a Irlanda e o Luxemburgo exportaram 33% e 99%, respectivamente, dos seus resíduos perigosos para eliminação. 4. Elementos relativos à produção e ao tratamento de resíduos - nº 1 do artigo 7º No questionário, os Estados-Membros eram solicitados a fornecer elementos sobre a produção e a gestão dos resíduos domésticos, perigosos e outros. No que se refere à comparabilidade dos valores apresentados pelos Estados-Membros, foram identificados os seguintes problemas: · Os dados sobre a incineração como operação de eliminação e da incineração com recuperação de energia não são totalmente comparáveis, uma vez que os Estados-Membros utilizam critérios diferentes para fazer a distinção entre estas operações; · Em relação ao Quadro 3.1 sobre os resíduos domésticos, alguns Estados-Membros forneceram valores relativos aos resíduos sólidos urbanos que podem incluir, para além dos resíduos domésticos, resíduos comerciais, industriais e institucionais de natureza semelhante; · A Irlanda forneceu dados diferentes sobre os resíduos perigosos nos questionários das directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE; · Em alguns casos, a soma de todas as operações de gestão dos resíduos indicadas era maior do que a quantidade de resíduos recolhidos; as razões para este facto podem dever-se quer a incorrecções dos dados quer à possibilidade de os resíduos terem sido, por exemplo, temporariamente armazenados antes de serem aproveitados ou eliminados. Quanto aos resíduos domésticos/urbanos (ver Quadro 3.1, figura 1 e 4), foram adicionados os dados do compêndio ambiental da OCDE de 1997 relativos à Grécia, Itália, Portugal e Espanha, por forma a obter uma imagem mais completa do conjunto da União Europeia. A quantidade de resíduos domésticos, produzidos por pessoa e por ano, apresenta diferenças que vão de 200 a 500 kg. Esta ampla variação deve-se provavelmente ao facto de uns Estados-Membros terem fornecido dados sobre os resíduos domésticos, como fora solicitado, e outros Estados-Membros sobre os resíduos sólidos urbanos, que podem incluir resíduos comerciais, industriais e institucionais semelhantes. As percentagens relativas à reciclagem de resíduos apresentam amplas variações, de 0 a 44%. Apenas três Estados-Membros atingiram uma taxa de reciclagem próxima dos 40%, enquanto três outros Estados-Membros não fizeram reciclagem nenhuma, o que resultou numa taxa média de reciclagem de 15%. A incineração, independentemente de ser ou não com recuperação de energia, tornou-se uma parte importante da gestão de resíduos domésticos em oito Estados-Membros (15 a 56% e 19% em média). Contudo, a forma de tratamento mais comum continua a ser a deposição em aterros (média = 60%). Em relação aos resíduos perigosos (ver Quadro 3.2, figuras 2 e 4) não foi possível adicionar os dados que faltam em relação à Grécia, Itália, Portugal e Espanha a partir de outras fontes. No caso da Irlanda, optou-se por apresentar os dados mais pormenorizados constantes do relatório sobre a Directiva 91/689/CEE. Este país atingiu a taxa de reciclagem mais elevada, com 50%. Três outros Estados-Membros alcançaram cerca de 30%, os restantes menos de 20%. A Dinamarca não realizou qualquer reciclagem. Ao contrário dos dados sobre os resíduos domésticos, a taxa média de deposição em aterro é menor (35%), mas há outros 35%, em média, incluídos nas categorias "outro tratamento" e "não especificados". A Bélgica, a Irlanda e o Luxemburgo exportaram 4, 23 e 70%, respectivamente, do total de resíduos perigosos. A categoria "outros resíduos" constitui a maior parte dos resíduos produzidos (ver Quadro 3.3, figuras 3 e 4). Não é possível dar uma imagem clara desta categoria e do seu tratamento no conjunto da União Europeia, uma vez que os Estados-Membros incluíram fracções diferentes ou não forneceram quaisquer valores. Isso deve-se provavelmente ao facto de os Estados-Membros não saberem como responder, visto não haver qualquer especificação no questionário, ou não possuírem dados neste domínio. A Finlândia incluiu os resíduos industriais, os resíduos produzidos pelo abastecimento de energia e de água, pelas actividades de construção e de demolição, pela exploração mineira e pela agricultura, o que somou 12,9 toneladas de "outros resíduos" produzidos por pessoa e por ano. Comparativamente, a Irlanda produziu apenas 1,4 toneladas por pessoa e por ano. Ø O êxito da reciclagem de resíduos varia muito consoante os Estados-Membros. Alguns ainda não fazem uma recolha selectiva dos resíduos domésticos, a fim de promover a reciclagem, limitando-se a eliminar os resíduos. Outros têm uma taxa elevada de incineração; mas, mesmo com recuperação de energia (para a qual são utilizados diferentes critérios a nível nacional) a incineração é apenas a segunda melhor opção, depois do aproveitamento. A actual legislação e as iniciativas planeadas a nível europeu, como as relativas aos óleos usados, às pilhas, às embalagens, aos veículos em fim de vida, aos resíduos eléctricos e electrónicos, às lamas de depuração e à compostagem privilegiam a recolha selectiva na fonte e as taxas de reciclagem elevadas. 5. Regras gerais para a aplicação das dispensas das autorizações - artigo 11º Por força do artigo 11º, os Estados-Membros podem dispensar os estabelecimentos e empresas que eliminam os seus próprios resíduos no local de produção ou que efectuam operações de aproveitamento da autorização requerida para o efeito (artigos 9º e 10º). A Região flamenga da Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia e a Suécia não dispensaram quaisquer estabelecimentos e empresas da obtenção de autorizações. A Região da Valónia, na Bélgica, aplicou a possibilidade de dispensa na sua legislação, mas esta ainda não entrou em vigor. A Irlanda adoptou regras gerais para a aplicação de dispensas das autorizações no artigo 4º e no Segundo Codicilo aos regulamentos relativos à concessão de autorizações para a Gestão de Resíduos de 1998. O Luxemburgo transpôs esta possibilidade de dispensa através do artigo 11º da legislação relativa aos resíduos de 17 de Junho de 1994. O Reino Unido adoptou regras gerais para a aplicação das dispensas das autorizações. Ø Alguns Estados-Membros aplicaram a possibilidade de dispensas das autorizações. Contudo, não apresentaram quaisquer razões ou vantagens para os estabelecimentos ou para as autoridades competentes em causa, nem informações sobre a experiência de aplicação. 6. Manutenção de registos - artigo 14º e número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE Por força do artigo 14º, todos os estabelecimentos e empresas que efectuem operações de aproveitamento e eliminação devem manter um registo sobre os resíduos e a sua gestão. Os produtores também poderão ser incluídos nestas disposições. Essas informações devem ser fornecidas às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem. O número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE exige igualmente que os produtores de resíduos perigosos mantenham registos. Além disso, os estabelecimentos e empresas que transportem resíduos perigosos também têm de manter registos, devendo facultar essas informações a pedido das autoridades competentes. Na Bélgica, a Região flamenga exige que sejam mantidos registos com base no artigo 5.2.1.2§4 do Decreto Vlarem II. O artigo 5.2.1.2§6 do dito decreto determina que o operador deverá estar em condições de apresentar relatórios sobre a produção total de resíduos, num curto espaço de tempo, à autoridade competente. Os estabelecimentos incluídos na categoria 1 do Decreto Vlarem I são obrigados a designar um coordenador responsável pelo ambiente, entre outros, para fazer a manutenção de registos. Os estabelecimentos obrigados a elaborar um relatório ambiental anual são igualmente obrigados a incluir os dados do registo de resíduos na parte relativa aos resíduos do dito relatório. O artigo 4.1.4.2 do Decreto Valero II exige ao operador que conserve esses dados durante pelo menos cinco anos e que os mantenha acessíveis às autoridades competentes. A resposta dada não esclarece se os relatórios apenas contêm as quantidades de resíduos ou também a sua natureza, origem, destino, etc., como era exigido. Quanto ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, o número 1 do artigo 23º do Decreto flamengo sobre a gestão de resíduos exige o registo e a identificação dos resíduos perigosos. O artigo 5.2.1.2 do Vlarem determina que os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter um registo dos resíduos que lhes são entregues e daqueles que são tratados. Este artigo especifica igualmente os dados exigidos para os diferentes tipos de resíduos. O artigo 17º do Decreto sobre a gestão de resíduos exige que os produtores de resíduos industriais mantenham um registo de todos os resíduos produzidos. Este artigo também inclui um relatório anual, mediante um formulário normalizado, tal como está disposto no Decreto Ministerial relativo à comunicação de informações sobre os resíduos de 19 de Novembro de 1990. O registo imposto ao produtor de resíduos perigosos só é aplicado aos resíduos industriais. Não existe qualquer requisito respeitante ao transporte de resíduos perigosos. No que se refere ao artigo 14º, a Região da Valónia apenas exige a manutenção de registos sobre fracções específicas de resíduos, tais como resíduos perigosos, resíduos animais, resíduos clínicos e lamas de depuração. Quanto ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, todos os produtores ou estabelecimentos que recolham, tratem, recuperem e eliminem resíduos perigosos têm de manter registos. O formato dos registos é estabelecido pelo "Gabinete de Resíduos da Valónia" e os pormenores sobre o seu conteúdo são especificados pelo artigo 60º. Não é exigido aos estabelecimentos que transportam resíduos perigosos que mantenham registos. Na Dinamarca, as disposições do artigo 14º são aplicadas através dos §§ 15 a 19 do Despacho nº 299 do Ministério do Ambiente, de 30 de Abril de 1997, relativo aos resíduos. Assim, os estabelecimentos que constam do seu Anexo 7 têm de elaborar um registo com as principais informações relativas aos resíduos e sua gestão (referindo o tipo de resíduos, a fracção, a origem, a quantidade e os materiais reciclados, a energia eventualmente recuperada, ou os resíduos eliminados). Além disso, os estabelecimentos que tratam resíduos perigosos devem registar o número de código do CER. Estas informações devem ser fornecidas à Agência de Protecção do Ambiente (EPA). No que diz respeito ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, os produtores de resíduos perigosos têm de comunicar à câmara municipal respectiva o tipo, a quantidade, a embalagem, a composição e as características dos resíduos (§ 50 do Despacho Nº 299 do Ministério do Ambiente, de 30 de Abril de 1997, relativo aos resíduos). Além disso, os estabelecimentos que recolhem e transportam resíduos perigosos a nível profissional devem manter registos sobre a quantidade e o tipo de resíduos perigosos, o seu produtor e o local de entrega. Estes registos têm de ser conservados durante cinco anos. Os estabelecimentos que tratam resíduos perigosos devem notificar-se a si mesmos e aos resíduos (incluindo informações sobre a reciclagem e a eliminação) à Agência de Protecção do Ambiente. Na Alemanha, os estabelecimentos que realizam operações de aproveitamento ou eliminação dos resíduos têm de manter registos sobre os elementos enumerados no artigo 14º (TA-Abfall/TA-Siedlungsabfall). Além disso, a legislação relativa aos resíduos exige que os produtores (operadores de uma instalação), os estabelecimentos que efectuam operações de aproveitamento e eliminação e as pessoas que recolhem e transportam resíduos apliquem "procedimentos de prova" (Nachweisverfahren). Estes procedimentos são obrigatórios para os resíduos perigosos e constam de duas partes: um controlo prévio, centrado na permissibilidade da acção planeada e um controlo a posteriori, que fiscaliza a acção à medida que ela é realizada. Os produtores que produzam mais de 2.000 kg de resíduos perigosos ou 2000 toneladas de resíduos por ano (por fracção) têm de elaborar um balanço do tipo de resíduos, sua quantidade e gestão. A Alemanha introduziu, assim, um sistema de manutenção de registos que não está conforme com o número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE. Em França, os estabelecimentos e empresas que efectuam operações de aproveitamento e eliminação, bem como os produtores de resíduos, têm de manter registos. Este requisito abrange apenas os estabelecimentos que gerem resíduos perigosos (tais como amianto, chumbo, solventes clorados, óleos usados e resíduos resultantes da indústria petrolífera). O requisito de manutenção de registos não parece aplicar-se aos estabelecimentos que realizam operações de aproveitamento ou eliminação de resíduos não perigosos nem aos que transportam resíduos perigosos. Na Irlanda, a Agência de Protecção do Ambiente exige que as actividades licenciadas de gestão dos resíduos cumpram as Orientações relativas à manutenção de registos incorporando formatos normalizados. A Irlanda referiu, porém, os regulamentos de gestão de resíduos de 1998, que foram estabelecidos depois do período em causa. No tocante ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, a Irlanda confirmou a aplicação sem dar quaisquer outros pormenores. Esta informação não permite que a aplicação seja avaliada. No Luxemburgo, a disposição comunitária foi transposta pelo artigo 14º da Lei dos resíduos de 17 de Junho de 1994. Os estabelecimentos que têm de manter registos e que podem ser dispensados estão enumerados nos artigos 10º e 11º da dita lei. Quanto ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, a obrigação de manutenção de registos imposta aos estabelecimentos que efectuam operações de recolha, transporte, aproveitamento e eliminação de resíduos e de resíduos perigosos é estipulada pela Lei sobre a Prevenção e a Gestão dos Resíduos. O mesmo foi estabelecido para os produtores de resíduos perigosos pelo número 1 do artigo 4º do Regulamento relativo aos resíduos perigosos, de 11 de Dezembro de 1996. Até à data, não foi emitido qualquer formulário normalizado para o efeito. Nos Países Baixos, os requisitos de manutenção de registos estão incluídos no número 14 do artigo 8º da Lei da Gestão do Ambiente. Nos termos do número 13 do artigo 8º desta lei, a manutenção de registos pode ser exigida aos produtores como uma das condições para a obtenção da respectiva autorização ambiental. No que diz respeito ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, os Países Baixos confirmaram a aplicação deste requisito. Nos termos da Lei da Gestão do Ambiente, os estabelecimentos são obrigados a notificar a transferência de resíduos perigosos e a registar a recepção de tais resíduos. Durante o transporte é exigida a utilização de um formulário que indique a proveniência dos resíduos. Não existem informações sobre se os produtores de resíduos perigosos são ou não obrigados a manter registos. O decreto austríaco relativo aos resíduos exige que os estabelecimentos, as empresas e os produtores mantenham registos sobre a natureza, a quantidade, a origem e o destino dos resíduos. Estes registos devem ser conservados durante sete anos. Além disso, é exigido um "sistema de documentos de acompanhamento" para os resíduos perigosos. Na Finlândia, os operadores empresariais que são obrigados a obter uma autorização para as suas operações de gestão de resíduos, são aconselhados a fornecer às autoridades fiscalizadoras resumos anuais dos registos de resíduos, de acordo com um formulário normalizado. No que se refere ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, os titulares de autorizações de gestão de resíduos, os produtores de resíduos perigosos (excluindo o sector doméstico), bem como os transportadores comerciais de resíduos perigosos, devem manter registos sobre a quantidade, o tipo, a qualidade e a origem de todos os resíduos, incluindo a recolha, a armazenagem, o transporte, o aproveitamento, a eliminação, o local de entrega e a data (Lei dos Resíduos, Secção 51, número 3). Os titulares de autorizações de gestão de resíduos devem fornecer resumos anuais dos registos de resíduos em formulários normalizados às autoridades fiscalizadoras. No momento da entrega de resíduos perigosos para aproveitamento ou eliminação, deve ser preenchido um formulário de identificação com informações pormenorizadas sobre os resíduos, o qual deverá ser conservado durante três anos. A Suécia remeteu para o código ambiental sueco e para a sua portaria relativa aos resíduos perigosos, que contém o requisito de manutenção de registos. Não é possível avaliar a aplicação com base nestes elementos. O Reino Unido remeteu para os dados apresentados no relatório anterior. Assim, este Estado-Membro obriga os estabelecimentos e empresas que se dedicam ao aproveitamento e à eliminação de resíduos a manterem um registo. O produtor de resíduos deve, quando estes são transferidos, preencher e conservar um documento de transferência especificando o tipo e a quantidade de resíduos. Os visados também devem conservar uma cópia com uma descrição mais pormenorizada da natureza e da origem dos resíduos. Estas informações devem ser facultadas a pedido das autoridades competentes. No que respeita ao número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE, todos os estabelecimentos que transportem resíduos perigosos devem dispor de documentos de acompanhamento. Os produtores de resíduos perigosos têm de manter um registo de todos os documentos de acompanhamento emitidos no momento da transferência dos resíduos. Ø É difícil avaliar a eficiência do requisito de manutenção de registos, uma vez que os Estados-Membros aplicaram estas disposições de formas bastante diferentes. Todavia, a Bélgica, a Alemanha, a França e os Países Baixos não aplicaram os diversos aspectos das disposições de uma forma correcta. A Irlanda e a Suécia deram tão poucas informações que não foi possível avaliar a aplicação. Anexo I Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1: Número e competência das autoridades nacionais em cada um dos níveis NUTS designados por força do artigo 6º (Questionário, Pergunta I, 2) // Dados não recebidos Notas: 1) N é um tipo de autoridade e um diminutivo para NUTS: Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (Eurostat). 2) O número de autoridades é apresentado de forma abreviada, por exemplo: N2=5 equivale a 5 autoridades/instituições do tipo NUTS 2. 3) Dados apenas referentes à Região flamenga 4) As informações de França estão ajustadas aos NUTS Oficiais, nível/nomenclatura. Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Perspectiva geral dos planos de gestão de resíduos nos Estados-Membros (Questionário, Pergunta II, 1c) (continua na página seguinte) // Não enviou o relatório >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Perspectiva geral dos planos de gestão de resíduos nos Estados-Membros (Questionário, Pergunta II, 1c) // Não enviou relatório Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3.1: Dados relativos aos resíduos domésticos (Questionário, Pergunta II, 4) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: 1) Dados apenas das regiões da Flandres e da Valónia (Bruxelas não incluída) 2) Inclui resíduos incinerados com e sem recuperação de energia 3) Dados do Compêndio Ambiental da OCDE de 1997; 3+) e de uma carta da AEA de 16/09/98 do Instituto dos Resíduos, de Portugal, e de uma carta ao CTE/R de 07/10/98 4) Estes dados correspondem a uma média entre os resíduos urbanos e os resíduos domésticos 5) Dados respeitantes aos resíduos sólidos urbanos 6) Estima-se que estes dados correspondem a 40% da quantidade total de resíduos sólidos urbanos >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 1: Percentagens de gestão dos resíduos domésticos (Fonte: Quadro 3.1) Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3.2: Dados relativos aos resíduos perigosos (Questionário, Pergunta II, 4). >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: 1) Dentro do Estado-Membro 2) Fora do Estado-Membro 3) Inclui resíduos incinerados com e sem recuperação de energia 4) Dados apenas referentes às regiões da Flandres e da Valónia (Bruxelas não incluída) 5) Dados das respostas ao questionário da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 2: Percentagens dos tipos de tratamento e eliminação para os resíduos perigosos nos Estados-Membros (Fonte: Quadro 3.2) Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3.3: Dados sobre outros resíduos (Questionário, Pergunta II, 4) A maioria dos Estados-Membros não especificou que fracções incluía na categoria "outros resíduos" (Lamas, resíduos industriais, resíduos do abastecimento de energia e de água, resíduos da exploração mineira, resíduos agrícolas, resíduos de construção). >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: 1) Inclui os resíduos depositados em aterro e outros resíduos 2) Incluindo 17,8 milhões de toneladas de solo escavado reciclado 3) Incluindo resíduos da exploração mineira e agrícolas >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 3: Percentagens de gestão de outros resíduos (Fonte: Quadro 3.3) >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 4: Produção de todos os tipos de resíduos por pessoa, por ano (Fonte: Quadros 3) DIRECTIVA 91/689/CEE RELATIVA AOS RESÍDUOS PERIGOSOS I. INTRODUÇÃO Para além da Directiva 75/442/CEE [33], que constitui o enquadramento jurídico para todos os resíduos, a Directiva 91/689/CEE [34] contém instrumentos de gestão e fiscalização mais rigorosos em relação aos resíduos perigosos. A Directiva 91/689/CEE substituiu a Directiva 78/319/CEE relativa aos resíduos tóxicos e perigosos. [33] Ver relatório sobre a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos [34] JO L 377, 31.12.1991, p. 20 As principais disposições da Directiva 91/689/CEE para assegurar uma gestão ambientalmente correcta dos resíduos perigosos são as seguintes: - Definição de resíduos perigosos (artigo 1º), posteriormente desenvolvida pela lista de resíduos perigosos estabelecida pela Decisão 94/904/CE [35] do Conselho [35] JO L 356, 31.12.1994, p. 14 - Proibição de misturar diferentes categorias de resíduos perigosos entre si e de resíduos perigosos com outros resíduos (artigo 2º) - Normas específicas relativas à obtenção de autorizações para os estabelecimentos e empresas que gerem resíduos perigosos (artigo 3º) - Controlos periódicos e requisito de manutenção de registos para os produtores de resíduos perigosos (artigo 4º) - Embalagem e rotulagem adequadas dos resíduos perigosos aquando da recolha, do transporte e do armazenamento temporário dos mesmos (artigo 5º) - Planos para a gestão dos resíduos perigosos (artigo 6º) Os resíduos domésticos perigosos estão excluídos das disposições desta directiva. O relatório seguinte é baseado num questionário adoptado pela Decisão 97/622/CE [36] da Comissão, de 27 de Maio de 1997. A Comissão pediu aos Estados-Membros que fornecessem informações sobre a aplicação da Directiva 91/689/CEE, a fim de dar continuidade ao relatório anterior sobre o período de 1990 a 1994 [37]. [36] JO L 256, 19.09.1997, p. 13 [37] COM (97) 23 final de 27 de Fevereiro de 1997 Embora não existisse qualquer obrigação legal de apresentar relatórios sobre o período de 1995 a 1997, nove Estados-Membros (Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Suécia) apresentaram os seus relatórios nacionais. Quanto à Bélgica, não existe qualquer lei federal dos resíduos que aplique esta directiva. Cada uma das três regiões (Valónia, Flandres e Bruxelas) aplica a legislação europeia relativa aos resíduos de forma independente e só as regiões flamenga e valã enviaram os respectivos relatórios. Foi possível extrair alguns dados e informações sobre os resíduos perigosos em relação à Alemanha e ao Reino Unido dos questionários da Directiva 75/442/CEE. Além da primeira parte do questionário (TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL) o presente relatório contém uma análise da aplicação da definição de resíduos perigosos e da lista de resíduos perigosos em relação aos quinze Estados-Membros. II. RELATÓRIO BASEADO NAS RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO (DECISÃO 97/622/CE DA COMISSÃO) TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL (Perguntas 1 e 2) Os nove Estados-Membros que enviaram os seus relatórios confirmaram ter comunicado à Comissão as disposições legislativas e regulamentares de direito nacional que transpõem a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos. Só a Região da Valónia disse ainda não ter enviado a legislação que aplica a lista de resíduos perigosos. Definição de "resíduos perigosos" e a lista de resíduos perigosos O número 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho define resíduos perigosos por referência à lista de resíduos perigosos adoptada pela Decisão 94/904 do Conselho. Por isso, a Comissão considera que a transposição da lista de resíduos perigosos é essencial para a aplicação da definição de resíduos perigosos pelos Estados-Membros. Também se considera necessário que tenham sido transpostos os anexos I, II e III à Directiva 91/689 do Conselho. Por último, há dois outros aspectos que devem ser tidos em conta ao avaliar a conformidade da legislação nacional com a definição comunitária de resíduos perigosos. Em primeiro lugar, o facto de os Estados-Membros terem tomado medidas mais rigorosas, isto é, incluírem outros resíduos a que atribuíam propriedades do tipo referido no Anexo III da Directiva 91/686/CEE e que consideram, por conseguinte, como perigosos. A possibilidade de incluir novas entradas na lista de resíduos perigosos encontra-se prevista no número 4, segundo travessão do artigo 1º da directiva, desde que esses casos sejam notificados à Comissão, e está conforme com o artigo 176º do Tratado CE. O segundo aspecto prende-se com o facto de os resíduos domésticos perigosos se encontrarem excluídos do campo de aplicação das disposições da directiva. Isto não significa, porém, que os resíduos domésticos não possam ser perigosos. A Comissão concluiu que apenas quatro Estados-Membros, nomeadamente a Finlândia, [38] a Grécia, [39] o Luxemburgo [40] e a Espanha, [41] transpuseram correctamente todos os elementos relevantes da definição de resíduos perigosos. [38] Lei dos Resíduos nº 1072/1993. Decreto dos Resíduos nº 1390/1993. Decisão 867/1996 do Ministério do Ambiente sobre a lista de resíduos mais comuns e de resíduos perigosos. [39] Decisão 19396/1546 sobre as medidas e as condições para a gestão dos resíduos perigosos, de 18 de Julho de 1997. [40] Lei sobre a prevenção e a gestão dos resíduos, de 17 de Junho de 1994. Regulamento relativo aos resíduos perigosos, de 11 de Dezembro de 1996. [41] Lei nº 10/1998 relativa aos resíduos, de 21 de Abril, Decreto Real 952/1997 que altera o Regulamento sobre a aplicação da Lei nº 20/1986 de 14 de Maio sobre os resíduos tóxicos e perigosos (adoptada pelo Decreto Real nº 833/1988, de 20 de Julho). A Áustria não transpôs os anexos relevantes sobre os resíduos perigosos nem a lista de resíduos perigosos. A legislação austríaca determina que "as substâncias perigosas são resíduos, cujo tratamento exige precauções específicas e medidas especiais tendo em conta o interesse público, necessitando o seu tratamento normal medidas suplementares ou maior prudência do que as exigidas para o tratamento de resíduos domésticos". [42] [42] Número 5 do artigo 2º, Lei de Gestão de Resíduos de 6 de Junho de 1990. Os Países Baixos não transpuseram todos os elementos da definição de resíduos perigosos. [43] [43] Decreto sobre a classificação dos resíduos perigosos e dos óleos usados, de 8 de Dezembro de 1997. Na Bélgica, as regiões da Valónia [44] e de Bruxelas [45] transpuseram correctamente todos os elementos relevantes da definição de resíduos perigosos. Contudo, a Região flamenga [46] não transpôs os anexos I e II da Directiva 91/689 do Conselho. [44] Decreto relativo aos resíduos, de 27 de Junho de 1996. Despacho do Governo da Valónia que estabelece um Catálogo de Resíduos, de 10 de Julho de 1997. [45] Portaria sobre a Prevenção e a Gestão dos Resíduos, de 7 de Março de 1991. Despacho que estabelece uma lista de resíduos perigosos, de 9 de Maio de 1996. [46] Decreto de 20 de Abril de 1994, que altera o Decreto de 2 de Julho de 1981 relativo à gestão dos resíduos. Despacho do Governo flamengo que estabelece o regulamento flamengo relativo à prevenção e à gestão dos resíduos (VLAREA) de 17 de Dezembro de 1997. A Dinamarca, [47] Portugal [48] e a Suécia [49] não transpuseram os anexos I e II da directiva, embora prevejam os outros elementos relevantes supramencionados, em conformidade com o direito comunitário. [47] Despacho nº 299 do Ministério do Ambiente, de 30 Abril de 1997, relativo aos resíduos. [48] Decreto-lei 239/97 de 9 de Setembro de 1997. Regulamento nº 818/97 de 5 de Setembro de 1997. [49] Portaria relativa aos resíduos perigosos (SFS 1996:971) de 26 Setembro 1996. A França [50] e a Alemanha [51] apenas transpuseram a lista de resíduos perigosos como tal, mas não a definição contida no número 4, primeiro travessão, do artigo 1º da directiva, nem os anexos I a III. Não foram adicionadas novas entradas à lista de resíduos perigosos na legislação nacional destes dois países. Também é importante notar que a legislação francesa se afasta da terminologia comunitária ("resíduos perigosos") ao referir-se a "resíduos industriais especiais", ao passo que a legislação alemã se refere a "resíduos que exigem controlo especial". [50] Lei nº 75-633 sobre a eliminação dos resíduos e a recuperação de materiais, de 15 de Julho de 1975 (alterada pela Lei nº 92-646, de 13 de Julho, 1992). Decreto nº 97-517 sobre a classificação dos resíduos perigosos, de 15 de Maio de 1997. [51] Lei sobre a prevenção, a reciclagem e a eliminação dos resíduos, de 27 de Setembro de 1994. Portaria sobre a determinação dos resíduos que exigem controlo especial, 10 de Setembro de 1996. A Irlanda transpôs para a sua legislação nacional todos os elementos relevantes da definição de resíduos perigosos, mas não introduziu a lista de resíduos perigosos. [52] [52] Lei de Gestão de Resíduos, 1996. A legislação italiana apresenta uma divergência na transposição da definição de resíduos perigosos, uma vez que dela exclui os resíduos domésticos [53], como já foi referido, muito embora os resíduos domésticos possam ser perigosos. [53] Decreto legislativo nº 22, sobre a aplicação das directivas 91/156/CEE relativa aos resíduos, 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos e 94/62/CE sobre as embalagens e resíduos de embalagens, de 5 de Fevereiro de 1997, alterado pelo Decreto legislativo de 8 de Novembro de 1997, nº 389. A legislação do Reino Unido apenas em parte está conforme com a definição de resíduos perigosos. A legislação da Inglaterra, da Escócia e do País de Gales [54], bem como a legislação da Irlanda do Norte [55] não transpuseram os anexos I e II da directiva. Além disso, ambos os instrumentos jurídicos utilizam uma terminologia incorrecta ao referirem-se a "resíduos especiais" em vez de "resíduos perigosos", como figura na legislação comunitária. Além disso, a legislação do Reino Unido exclui os resíduos domésticos da definição de resíduos perigosos, o que está em contradição com o direito comunitário. [54] Instrumento legal sobre os Regulamentos relativos aos resíduos especiais 1996, alterado pelo instrumento legal nº 2019 de 1996 Regulamentos relativos aos resíduos especiais (alterados) 1996 [55] Projecto de Regras Legais da Irlanda do Norte, 1998. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 1. Consideração nacional de "resíduos perigosos" - número 4 do artigo 1º De acordo com o número 4, segundo travessão, do artigo 1º, entende-se por resíduos perigosos quaisquer outros resíduos que um Estado-Membro considerar possuírem pelo menos uma das características referidas no anexo III, tais como inflamáveis, corrosivas, oxidantes, nocivas, etc.. Estes casos deverão ser notificados à Comissão. A Região flamenga da Bélgica, a Dinamarca, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e a Alemanha notificaram mais alguns resíduos como perigosos. A Região valã da Bélgica, a Irlanda, a França e ainda a Grécia, a Itália, a Espanha, Portugal e o Reino Unido não identificaram quaisquer outros resíduos como perigosos. Ø Estas notificações estão a ser analisadas pela Comissão, assistida nesta tarefa pelo comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, tendo em vista a adaptação da lista europeia de resíduos perigosos. Até ao início de 1999, a Comissão recebeu 471 notificações dos Estados-Membros. A primeira adaptação da Decisão 91/904/CE, depois da análise de 282 destas notificações, está prevista para 1999. 1. 2. Resíduos perigosos produzidos pelo sector doméstico - número 5 do artigo 1º Nos termos do número 5 do artigo 1º, os resíduos perigosos produzidos pelo sector doméstico estão excluídos da aplicação do disposto na directiva. Infelizmente, o questionário pergunta se o Estado-Membro faz a distinção entre resíduos domésticos perigosos e resíduos não domésticos perigosos. O objectivo desta pergunta não é claro, o mesmo acontecendo com as respostas "sim" ou "não". Na Bélgica, a Região flamenga incluiu essas medidas no Decreto Flamengo sobre resíduos domésticos perigosos. O número 1 do artigo 1º apresenta uma definição pormenorizada dos resíduos perigosos produzidos pelo sector doméstico. A Região valã da Bélgica, a Dinamarca e a França responderam "não" sem darem quaisquer outras explicações. A Irlanda ainda não faz uma recolha selectiva dos resíduos domésticos perigosos. Algumas instalações aceitam determinados resíduos que sejam trazidos até elas. No Luxemburgo, os resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares encontram-se enumerados no Capítulo 20 (resíduos sólidos urbanos e resíduos comerciais, industriais e institucionais semelhantes, incluindo fracções recolhidas selectivamente; ver também lista de resíduos perigosos) do anexo IV do Regulamento relativo aos resíduos perigosos, de 11 de Dezembro de 1996. A lei austríaca da gestão dos resíduos define os resíduos perigosos produzidos pelo sector doméstico como "Problemstoff" (substâncias problemáticas). As autoridades locais têm de recolher estes resíduos separadamente pelo menos duas vezes por ano. Na Finlândia, os municípios devem organizar o aproveitamento e a eliminação dos resíduos domésticos perigosos (Lei dos Resíduos, Secção 13). Os agregados familiares estão dispensados da obrigação de manter registos dos resíduos perigosos. As disposições relativas à embalagem e à rotulagem, bem como a formas específicas de identificação, só são aplicáveis depois da entrega dos resíduos perigosos aos municípios. Na Suécia, cada município tem competência para decidir que os resíduos perigosos do sector domésticos devem ser recolhidos separadamente dos outros resíduos domésticos. Essas fracções recolhidas em separado são resíduos perigosos. Nos Países Baixos, é utilizado um logotipo indicando "pequeno resíduo químico" (SCW) para distinguir os resíduos perigosos produzidos pelo sector doméstico de outros resíduos domésticos. O Decreto SCW exige que os produtores e os importadores de produtos susceptíveis de tornar-se resíduos perigosos uma vez que se desfaçam deles aponham o referido logotipo no seu produto. A Itália e o Reino Unido excluíram os resíduos domésticos da definição de resíduos perigosos. Esta atitude não está conforme com o direito comunitário. Ø Cinco Estados-Membros (Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia e Suécia) e a Região flamenga da Bélgica disseram ter instituído uma recolha separada para os resíduos domésticos perigosos. Devido à imprecisão da pergunta, não existem informações da Dinamarca, da França e da Região valã da Bélgica. A Irlanda ainda não introduziu a recolha selectiva. A Itália e o Reino Unido excluem os resíduos domésticos da definição de resíduos perigosos. 3. Registos e identificação da descarga de resíduos perigosos - número 1 do artigo 2º Nos termos do número 1 do artigo 2º, em todos os locais em que se efectue o depósito (descarga) de resíduos perigosos, esses resíduos deverão ser recenseados e identificados. Na Região valã da Bélgica, as informações respeitantes à descarga de resíduos perigosos têm de ser adicionadas ao formulário de transporte. O operador do aterro tem de arquivar as cópias dos formulários de transporte e adicionar todos os dados relacionados com os resíduos em causa. Na Região flamenga, o artigo 5.2.1.2 do Vlarem II exige que os operadores das instalações de tratamento dos resíduos registem a recepção e o tratamento dos mesmos. O artigo 5.2.4.1.1§2 deste decreto determina que os resíduos só podem ser aceites num aterro quando se conhecer a sua origem, características, conteúdo e comportamento em matéria de lixiviação. Na Dinamarca, os estabelecimentos que tratam resíduos perigosos têm de manter registos sobre o tipo de resíduos (número do catálogo de resíduos). Parece não existir qualquer requisito específico em relação aos locais onde a descarga de resíduos perigosos tem lugar. Em França, a autorização para explorar um aterro inclui a obrigação de manutenção de um registo sobre a recepção e a rejeição de resíduos. A Irlanda confirmou a aplicação do número 1 do artigo 2º através da secção 41 (2) (ix) da Lei de Gestão de Resíduos de 1996. No Luxemburgo, o número 1 do artigo 2º foi aplicado pelo artigo 3º do Regulamento relativo aos resíduos perigosos de 11 de Dezembro de 1996; não foram indicados mais pormenores. Nos Países Baixos, existe um requisito de que todos os resíduos perigosos sejam identificados, pesados e registados nos aterros, nas respectivas autorizações de exploração. A Áustria forneceu informações pormenorizadas sobre o registo requerido para a recolha e o tratamento de todos os resíduos e os documentos de acompanhamento exigidos no caso dos resíduos perigosos. Na Finlândia, os operadores de aterros têm de registar a localização exacta onde são depositados resíduos perigosos, dentro do aterro, (Decisão do Conselho de Estados sobre os aterros (861/1997), Secção 7, parágrafo 6). Na Suécia, os registos e a identificação dos resíduos perigosos descarregados faz parte do processo de emissão de autorizações para a actividade de exploração dos aterros. No Reino Unido, para além dos documentos de acompanhamento que todos os estabelecimentos que eliminam (e transportam) resíduos perigosos devem ter, as instalações envolvidas neste tipo de operações devem manter um registo do local de cada depósito de resíduos (informação extraída do relatório sobre a aplicação da Directiva 75/442/CEE). Ø Aparentemente, a Áustria e a Dinamarca fundiram este requisito com o requisito geral do artigo 14º da Directiva 75/442/CEE imposto aos estabelecimentos e empresas que efectuam operações de aproveitamento e eliminação. 4. Mistura de resíduos perigosos - números 2 a 4 do artigo 2º Nos termos dos números 2 a 4 do artigo 2º, os estabelecimentos e as empresas que efectuam a eliminação, valorização, recolha ou transporte de resíduos perigosos não devem misturar diferentes categorias de resíduos perigosos entre si, nem resíduos perigosos com outros resíduos. Apenas podem ser permitidas derrogações quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4º da Directiva 75/442/CEE e, em especial, a fim de melhorar a segurança durante e eliminação ou a valorização desses resíduos. Os resíduos que já se encontrem misturados devem ser separados, sempre que isso seja técnica e economicamente exequível, além de necessário por razões de segurança (saúde humana e ambiente). A Região valã da Bélgica transpôs a redacção destes artigos. A Região flamenga transpôs este requisito nos números 3 a 5 do artigo 23º do Decreto de Gestão dos Resíduos (20 de Abril 1994). São necessárias outras medidas específicas nos termos dos artigos 5.2.1.7§2, 5.2.2.5.2§1-3 e 5.2.2.6.5§1-3 do Vlarem, que definem as condições operacionais das instalações de tratamento dos resíduos. A Dinamarca não explicou as disposições aplicadas, mas referiu-se a uma carta de 18/7/96, na qual este país confirmava que o artigo em causa fora transposto pelo § 53 do bekendtgørelse nº 581 de 24 de Junho 1996. Em França, a eliminação de resíduos industriais específicos (enumerados no decreto de 15 de Maio de 1997) juntamente com outras categorias de resíduos encontra-se proibida. Os resíduos industriais específicos e os resíduos perigosos não são aceites nos aterros destinados a resíduos sólidos urbanos. Além disso, os resíduos industriais não podem ser queimados numa instalação de incineração para resíduos sólidos urbanos. Caso estes últimos sejam incinerados em conjunto com resíduos industriais específicos, são aplicáveis as normas mais rigorosas. A Irlanda confirmou a aplicação dos números 2 a 4 do artigo 2º através do Regulamento de Gestão de Resíduos (artigo 37º (Licenciamento) de 1997, artigo 22º (Resíduos perigosos) de 1998, artigo 8º (Transporte de resíduos perigosos) de 1998 e número 1 do artigo 18º (Autorização) de 1998) sem acrescentar pormenores. O Luxemburgo proibiu a mistura de resíduos, de um modo geral, através do número 4 do artigo 7º da Lei sobre a Prevenção e a Gestão dos Resíduos. Mais especificamente, os números 2, 3 e 4 do artigo 2º foram aplicados pelos número 2, 3 e 4 do artigo 3º do Regulamento relativo aos resíduos perigosos, de 11 de Dezembro de 1996. A mistura de resíduos perigosos por motivos de segurança requer uma autorização do Ministério do Ambiente. A Áustria proíbe a mistura de resíduos perigosos diferentes entre si ou com outras substâncias e óleos usados, em três casos: quando existirem obstáculos ao necessário inquérito sobre os resíduos ou ao seu tratamento, quando os valores-limite para os resíduos ou as instalações forem atingidos por esta mistura ou quando os resíduos forem tratados de modo não conforme com o § 1 (3). Contudo, é permitido o tratamento comum dos diferentes resíduos numa só instalação, quando também for permitido para cada um dos resíduos. Além disso, a recolha comum de diferentes resíduos, ou de resíduos com uma concentração diferente de substâncias perigosas, está autorizada, desde que não existam reacções químicas e a reciclagem ou o tratamento em comum sejam permitidos. Na Finlândia, a mistura de resíduos perigosos diferentes entre si ou com outros resíduos ou substâncias só é permitida quando for necessária para a valorização ou a eliminação dos resíduos e se não causar problemas de segurança. A combinação ou mistura antes de serem sujeitos a qualquer operação de eliminação (D1 to D 12) é considerada como uma operação de eliminação. Deste modo, a proibição finlandesa da mistura de resíduos não é tão rigorosa como na Directiva 91/689/CEE, que apenas permite a mistura por razões de segurança. O requisito de separação dos resíduos já misturados está conforme com a legislação comunitária. Na Suécia, os requisitos dos números 2 a 4 do artigo 2º estão contidos na Portaria sueca sobre resíduos perigosos (SFS 1996:971). Nos Países Baixos, estes requisitos estão incluídos nos segundo, terceiro e quarto travessões do artigo 2º do Decreto relativo à separação e manutenção em separado dos resíduos perigosos (Jornal Oficial 1998, 72), enviado à Comissão por carta de 15 de Setembro de 1998. Ø Segundo as explicações apresentadas, a proibição geral de misturar os resíduos perigosos (números 2 a 4 do artigo 2º) é aplicada de forma menos rigorosa na França e na Áustria, uma vez que só proíbem a mistura em casos específicos, bem como na Finlândia, que autoriza a mistura quando esta é necessária para a valorização e a eliminação e não causa problemas de segurança. 5. Regras gerais nacionais que substituem a autorização para as operações de valorização - número 2 do artigo 3º Nos termos do número 2 do artigo 3º, os estabelecimentos e empresas que asseguram a valorização dos resíduos perigosos podem ser dispensados da necessidade de obtenção de uma autorização, se o Estado-Membro adoptar determinadas regras específicas e se a protecção da saúde humana e do ambiente for assegurada. Estes estabelecimentos e empresas têm de ser registados junto das autoridades competentes. Nenhum dos Estados-Membros que responderam aos questionários estabelecera regras gerais para permitir a derrogação à necessidade de autorização para os estabelecimentos que valorizam resíduos perigosos. 6. Inspecções dos produtores de resíduos perigosos - número 1 do artigo 4º Nos termos do número 1 do artigo 4º, os controlos periódicos aplicáveis aos estabelecimentos e empresas também são aplicáveis aos produtores de resíduos perigosos. Na Região valã da Bélgica, os produtores de resíduos perigosos são inspeccionados no contexto de um controlo geral sobre a aplicação da legislação ambiental nos estabelecimentos classificados. Estes controlos são normalmente efectuados pelo menos uma vez por ano. Na Região flamenga, tais inspecções são realizadas pela Administração do Ambiente, da Natureza e do Ordenamento do Território (AMINAL). A frequência das inspecções depende da prioridade do processo. Na Dinamarca, a inspecção dos produtores de resíduos perigosos está integrada na inspecção municipal geral. A França confirmou que cada entrega de resíduos perigosos a uma instalação de eliminação é controlada, que as instalações especiais são inspeccionadas pelo menos uma vez por ano e que são exigidas declarações sobre a produção e a eliminação de resíduos uma a três vezes por ano. Na Irlanda, a frequência das inspecções é determinada por cada autoridade competente, tendo em conta a natureza das instalações e dos resíduos em causa (Secção 15 (1) (b) da Lei de Gestão de Resíduos de 1996). Na Áustria, um produtor de resíduos que produza resíduos perigosos (pelo menos uma vez por ano) tem de estar registado. Toda e qualquer operação de gestão de resíduos perigosos está registada num registo federal. Os respectivos dados são regularmente fiscalizados. As inspecções devem ser feitas de acordo com as circunstâncias (incoerência dos registos, por ramos). No Luxemburgo, os agentes da polícia, as autoridades aduaneiras e a administração ambiental fiscalizam as infracções à legislação geral sobre os resíduos, bem como à legislação relativa aos resíduos perigosos. Os controlos são efectuados regularmente, mas sem uma frequência determinada. Os Países Baixos confirmaram a aplicação deste requisito. A frequência das inspecções depende do risco potencial de fugas, que constitui, assim, a base dos planos de inspecção das províncias. Na Finlândia, os centros regionais do ambiente e as autoridades ambientais locais fiscalizam o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares. Na Secção 54 da Lei dos Resíduos e na Secção 23 do Decreto dos Resíduos estão contidas disposições pormenorizadas sobre as inspecções e sua realização. A frequência das inspecções é estabelecida casos a caso, sendo decidida pela autoridade fiscalizadora de acordo com a necessidade da sua realização. Na Suécia, as autoridades responsáveis pelas inspecções devem executar planos de inspecção anuais. Estas autoridades também devem manter registos das actividades que exigem inspecção e avaliar regularmente os resultados das inspecções efectuadas. Ø Das respostas dadas pode concluir-se que as administrações nacionais não inspeccionam todos os produtores de resíduos perigosos. Concentram-se, assim, nos casos mais importantes. 7. Registos sobre os resíduos - número 2 do artigo 4º Nos termos do número 2 do artigo 4º, os produtores de resíduos perigosos também devem manter, à semelhança dos estabelecimentos e das empresas, registos pormenorizados sobre esses resíduos (artigo 14º da Directiva 75/442/CEE). Os estabelecimentos e empresas que transportam resíduos perigosos são igualmente obrigados a manter registos. Deverão ainda fornecer essas informações às autoridades competentes, sempre que estas o solicitarem. As respostas estavam incluídas no relatório sobre a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, dado existir sobreposição (ver página 17). 8. Medidas para assegurar a embalagem e a rotulagem adequadas dos resíduos perigosos - Artigo 5º Nos termos do número 1 do artigo 5º, os resíduos perigosos têm de estar convenientemente embalados e rotulados durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário, em conformidade com as normas internacionais e comunitárias em vigor. No tocante à Bélgica, na Região da Valónia, os estabelecimentos que efectuam operações de transporte, recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos perigosos necessitam de uma autorização, que inclui requisitos relativos à embalagem e à rotulagem. A Região flamenga estabeleceu estes requisitos no número 2 do artigo 23º do Decreto de Gestão de Resíduos, que exige que os resíduos sejam embalados e/ou armazenados adequadamente, de acordo com as disposições internacionais e comunitárias, durante a recolha, o transporte e o armazenamento temporário. O Decreto de 1 de Fevereiro de 1995 sobre o reconhecimento das empresas que procedem à recolha de resíduos e o registo das empresas transportadoras inclui requisitos relativos aos resíduos perigosos. A Dinamarca confirmou a aplicação e referiu uma carta de 18/7/96 em que a Dinamarca confirmava que o número 1 do artigo 5º tinha sido transposto pelo § 54 da bekendtgørelse nº 581 de 24 de Junho de 1996. A França limita-se a descrever as disposições relativas à embalagem, rotulagem e transporte dos resíduos clínicos infecciosos e hospitalares. A Irlanda confirmou a aplicação sem apresentar quaisquer outros pormenores ou explicações. No Luxemburgo, estas disposições foram aplicadas pelo artigo 5º do Regulamento relativo aos resíduos perigosos de 11 de Dezembro de 1996. Na Áustria, a correcta embalagem e rotulagem encontra-se estabelecida na "Gefahrgutbeförderungsgesetz". Na Finlândia, os resíduos perigosos devem ser recolhidos, embalados e rotulados de maneira a que possa ser organizada uma gestão dos resíduos adequada e se evitem quaisquer riscos para a saúde e o ambiente. A designação dos resíduos e o nome do seu detentor deve estar assinalados na embalagem dos resíduos perigosos, juntamente com quaisquer informações e avisos necessários para fins de segurança e correcta organização da gestão dos resíduos. Estas disposições foram especificadas de forma mais precisa na Decisão do Conselho de Estado. As disposições e os regulamentos respeitantes ao transporte de substâncias perigosas são aplicáveis aos resíduos perigosos que estejam a ser transportados. Na Suécia, a embalagem e a rotulagem devem ser realizados de acordo com as regras do Transporte de Mercadorias Perigosas. Nos Países Baixos, as disposições relativas ao transporte de preparações perigosas, incluindo resíduos perigosos, estão contidas na Lei do transporte de preparações perigosas. Estas regras são estabelecidas a nível internacional (p.ex. o ADNR - regulamento para o transporte de matérias perigosas no Reno). O armazenamento de resíduos perigosos exige uma autorização que inclui regras de segurança (prevenção de incêndios e explosões com base nas orientações do Comité de Prevenção de Acidentes (Orientações CPR 15-1 e 15-2) e requisitos de protecção do solo e das águas subterrâneas. Ø No que se refere à embalagem e rotulagem adequadas dos resíduos perigosos, a França só confirmou a sua aplicação no tocante aos resíduos hospitalares e clínicos infecciosos. 9. Planos de gestão de resíduos e estatísticas sobre os resíduos - Artigo 6º Nos termos do artigo 6º, as autoridades competentes deverão elaborar e tornar públicos planos para a gestão dos resíduos perigosos, quer separadamente quer no âmbito dos respectivos planos gerais de gestão de resíduos. Foi efectuado e distribuído aos Estados-Membros um "Estudo Comparativo dos Planos de gestão de resíduos perigosos" (Relatório Final de Julho de 1997), de acordo com o disposto no número 2 do artigo 6º. Os dados e informações sobre os planos de gestão de resíduos perigosos estão incluídos no relatório sobre a Directiva 75/442/CEE. 10. Derrogação temporária a esta Directiva - Artigo 7º Nos termos do artigo 7º, em casos de emergência ou de perigo grave, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, derrogações temporárias à presente directiva, com o objectivo de que os resíduos perigosos não constituam uma ameaça para a população ou para o ambiente. Os Estados-Membros informarão a Comissão acerca das referidas derrogações. Nenhum dos Estados-Membros que enviaram relatórios aplicou o artigo 7º. 11. Para além do questionário - número 3 do artigo 8º O número 3 do artigo 8º exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão informações relativas a cada estabelecimento ou empresa que efectue a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, principalmente por conta de terceiros, e que tenha probabilidades de vir a fazer parte da rede integrada referida no artigo 5º da Directiva 75/442/CEE. Essas informações devem consistir no nome e endereço, modo de tratamento dos resíduos, tipo e quantidade de resíduos que podem ser tratados e serão comunicadas anualmente no formato estabelecido na Decisão 96/302/CE [56]. A Comissão manterá estas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros que as solicitem. [56] JO No L 116, 11.5.1996, p. 26. Até Maio de 1999, a Comissão tinha recebido informações de todos os Estados-Membros com excepção da Itália. A Alemanha foi o único país que comunicou uma primeira actualização das informações. Os outros Estados-Membros só forneceram informações uma vez. Nem todos os Estados-Membros comunicaram informações completas ou no formato correcto. As informações da Grécia consistiram apenas no nome e endereço das instalações. As informações da Alemanha continham todos os dados pedidos. Todavia, as informações sobre os resíduos que podem ser tratados são apresentadas sob a forma de códigos LAGA e não segundo o Catálogo Europeu de Resíduos. No caso do Reino Unido, as informações estão completas, excepto no que diz respeito aos tipos de resíduos tratados nas instalações de Inglaterra. Na contribuição francesa, também faltam as informações sobre os tipos de resíduos tratados. As informações irlandesas e portuguesas não mencionam os tipos de resíduos de forma sistemática. No caso de Portugal também faltam as informações sobre o método de tratamento em algumas instalações. Os restantes Estados-Membros forneceram todas as informações no formato requerido. A Comissão está a ponderar pôr as informações sobre as instalações de tratamento à disposição numa base de dados. Uma possibilidade seria transmitir as informações à Agência Europeia do Ambiente para que ela as pudesse incluir no seu sistema de dados ou no do Centro Temático Europeu sobre resíduos. DIRECTIVA 75/439/CEE RELATIVA AOS ÓLEOS USADOS, ALTERADA PELA DIRECTIVA 87/101/CEE I. INTRODUÇÃO A Directiva 75/439/CEE [57], alterada, contém medidas para assegurar a recolha e eliminação dos óleos usados sem que sejam causados quaisquer danos evitáveis ao homem e ao ambiente. [57] JO L 194, 25.07.1975, p. 31 alterada pela Directiva 87/101/CEE (JO L 42, 22.12.1986, p. 43) As principais disposições da Directiva 75/439/CEE, alterada, são as seguintes: - Definição de "óleos usados" e terminologia da gestão dos óleos usados [58], tal como "eliminação" (tratamento ou destruição dos óleos usados, bem como o seu armazenamento ou depósito sobre ou no solo), "tratamento" (regeneração e combustão), "regeneração" (produção de óleos de base mediante refinação de óleos usados), "combustão" (utilização como combustível) e "recolha" (artigo 1º) [58] A terminologia da Directiva relativa aos óleos usados difere da terminologia da Directiva 75/442/CEE - O objectivo geral da gestão de óleos usados é evitar quaisquer danos para o homem e para o ambiente (artigo 2º) - Hierarquia da gestão dos óleos usados: é dada prioridade ao tratamento dos óleos usados por regeneração; caso contrário qualquer tratamento dos óleos usados por combustão deve ser efectuado de forma aceitável do ponto de vista do ambiente; se nenhuma dessas duas opções for viável, deve assegurar-se a sua destruição sem perigo ou o armazenamento ou depósito controlado (artigo 3º) - Proibição de qualquer descarga de óleos usados nas águas, da descarga de óleos usados com efeitos nocivos para o solo e de qualquer descarga não controlada, bem como de qualquer tratamento de óleos usados que provoque uma poluição do ar que ultrapasse o nível estabelecido pelas disposições em vigor (artigo 4º) - Programas de sensibilização do público e de promoção com vista a assegurar a armazenagem e a recolha adequadas dos óleos usados, na medida do possível; uma ou várias empresas podem efectuar a recolha dos óleos usados e/ou a eliminação desses óleos; Estados-Membros podem decidir destinar os óleos usados a qualquer dos tipos de tratamento (artigo 5º) - Necessidade de obtenção de uma autorização pelas empresas, disposições sobre o tratamento, disposições sobre a combustão (valores-limite de emissão para as instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW, controlo adequado das instalações com uma potência térmica inferior) (artigos 6º,7º,8º) - Requisitos específicos em relação aos PCBs/PCTs (artigo 10º) - Requisito de manutenção de registos, de comunicação de informações às autoridades competentes, controlos periódicos, análise da evolução tecnológica e revisão das autorizações (artigos 11º, 12, 13º) O relatório de síntese seguinte é baseado no questionário adoptado pela Decisão 94/741/CE [59] da Comissão, de 24 de Outubro de 1994. Nos termos da Directiva 91/692/CEE [60] os Estados-Membros eram obrigados a apresentar os seus relatórios relativos ao período de 1995 a 1997 até 30 de Setembro de 1998. A Grécia, a Itália, Portugal e a Espanha não enviaram os seus relatórios, pelo que o relatório de síntese só se refere a onze Estados-Membros. [59] JO L 296, 17.11.1994, p. 42 [60] JO L 377, 23.12.1991, p. 48 As contribuições nacionais são comparadas, em alguns pontos, com as informações fornecidas pelo estudo "Economia da Regeneração dos Óleos Usados" [61], que apresenta uma perspectiva geral da gestão dos óleos usados nos quinze Estados-Membros. [61] Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997 II. RELATÓRIO BASEADO NAS RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO (DECISÃO 94/741/CE DA COMISSÃO) TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL 1. Direito nacional Os onze Estados-Membros que enviaram os seus relatórios (duas regiões da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido) confirmaram já ter notificado em pormenor à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para dar cumprimento à Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, alterada. 2. Disposições relativas à regeneração dos óleos usados - artigo 7º Nos termos do artigo 7º, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que a exploração da instalação em que são regenerados os óleos usados não provoque danos evitáveis ao ambiente (alínea a) do artigo 7º). Os Estados-Membros devem assegurar ainda que os óleos de base provenientes da regeneração não constituem resíduos perigosos nem contêm policlorobifenilo e policlorotrifenilo (PCB/PCT) em concentrações superiores aos valores-limite de 50 partes por milhão (ppm) (alínea b) do artigo 7º). A Região da Valónia, na Bélgica, não tomou medidas nos termos do artigo 7º. Indicou que os óleos usados só em parte eram regenerados na Região da Valónia e principalmente na Região flamenga, o que está em contradição com os dados do Quadro 1, segundo o qual não se efectua qualquer regeneração na Região valã e há apenas 0,2% de óleos regenerados na Região flamenga. As disposições neste domínio estão contidas, no caso da Flandres, nas subsecções 5.2.2.8 e 5.2.3.5 do Decreto Vlarem II. A Dinamarca confirmou que foram tomadas as medidas necessárias. Contudo, este país não regenera os óleos usados. Na Alemanha, as medidas visando assegurar uma exploração ambientalmente correcta de regeneração estão estipuladas na Lei de Gestão de Resíduos e na Lei Federal sobre o Controlo das Emissões. O requisito da alínea b) do artigo 7º foi aplicado pelo Despacho sobre Óleos Usados de 1987. A França não tomou medidas nos termos do artigo 7º, mas informou que o artigo 2º do Decreto de 21 de Novembro de 1979 dá prioridade à regeneração. Na Irlanda, não se efectua a regeneração dos óleos usados. No Luxemburgo, as disposições do artigo 7º estão contidas no Regulamento Grão-Ducal de 30 de Novembro de 1989 relativo aos óleos usados. As instalações de regeneração dos óleos usados também estão sujeitas às disposições da lei de 17 de Junho de 1994 relativa à prevenção e à gestão dos resíduos, por força da qual devem obter autorizações de exploração. São estabelecidas condições de exploração específicas nas ditas autorizações (ver relatório anterior), mas o Luxemburgo não possui instalações que regenerem os óleos usados onde estas disposições possam ser aplicadas. Os Países Baixos comunicaram que não regeneram os óleos usados. A Áustria não aplicou esta disposição pois não procede à regeneração de óleos usados por serem em pouca quantidade. A Finlândia e a Suécia confirmaram a aplicação das medidas por força do artigo 7º, sem acrescentarem quaisquer outros pormenores. No entanto, não regeneram os óleos usados, ou apenas regeneram uma fracção diminuta dos mesmos. O Reino Unido remeteu para o relatório anterior, onde se mencionam as partes I e II da Lei de Protecção do Ambiente (EPA 1990) e os Regulamentos de 1991 sobre a protecção do ambiente (Procedimentos e substâncias) SI nº 472, alterados pelos Regulamentos de 1994 relativos às autorizações de gestão dos resíduos (Regulamento 14). Ø Assim, a Região flamenga, a Dinamarca, a Alemanha, o Luxemburgo, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido confirmaram a aplicação do artigo 7º, sem apresentarem pormenores sobre o tipo e a qualidade das medidas tomadas, ao passo que a Região da Valónia, a França, a Irlanda, os Países Baixos e a Áustria não aplicaram esta disposição. A França não tomou estas medidas, embora regenere os óleos usados. 3. Medidas nacionais mais rigorosas - artigo 16º Nos termos do artigo 16º, os Estados-Membros podem adoptar medidas para a protecção do ambiente mais rigorosas do que as previstas na directiva. Na Bélgica, a Região da Valónia anunciou que foram adoptadas medidas mais rigorosas em relação ao artigo 4º (proibições). Estas medidas são mais pormenorizadas e precisas no que diz respeito à gestão dos óleos usados. A Região flamenga indicou que estas medidas estão incluídas nos artigos 5.2.2.8.3 e 5.2.3.5.2 do Decreto Vlarem II. A Dinamarca indicou que foram adoptadas medidas mais rigorosas sem acrescentar pormenores. Na Alemanha, foram tomadas medidas mais rigorosas para protecção do ambiente, especialmente através da Portaria sobre as instalações de incineração dos resíduos (17º BimschV). A França não adoptou medidas mais rigorosas. Na Irlanda não se considerou necessário adoptar medidas mais rigorosas do que as que foram notificadas à Comissão. No Luxemburgo, a lei de 17 de Junho de 1994 relativa à prevenção e à gestão de resíduos dá prioridade à regeneração dos materiais em geral e, logo, também dos óleos usados. A utilização dos resíduos como fonte de energia só é concebível para os resíduos que não se adequam a outras reutilizações para além do aquecimento. As medidas já foram comunicadas à Comissão (relatório anterior). Os Países Baixos declaram que foram incluídos alguns requisitos relativos ao teor de hidrocarbonetos halogenados e de PCB na definição de óleos usados. Também foram incluídos requisitos sobre o teor de hidrocarbonetos halogenados e de PCB no que respeita à utilização de óleos usados como combustível ou na preparação de combustíveis. Estes requisitos são aplicáveis a todos os combustíveis. A Áustria informou que foram adoptadas medidas mais rigorosas e que os textos jurídicos correspondentes foram enviados à Comissão. A Finlândia e a Suécia confirmaram a aplicação de medidas mais rigorosas sem acrescentarem pormenores. Tal como o Reino Unido já tinha comunicado no relatório anterior, não foi sentida a necessidade de adoptar medidas mais rigorosas. Ø Com excepção da França, Irlanda e Reino Unido todos os Estados-Membros que apresentaram relatórios disseram ter adoptado medidas mais rigorosas do que as previstas na Directiva, a fim de proteger o ambiente. Estas medidas vão desde a prioridade mais estrita conferida à regeneração (Luxemburgo), a valores-limite de emissão mais rigorosos (Alemanha) e a valores mais severos para o teor de PCB (Países Baixos); nos restantes casos, as medidas não foram especificadas. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 1. Gestão dos óleos usados - artigos 2º e 3º Nos termos do artigo 2º, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que sejam asseguradas a recolha e a eliminação dos óleos usados sem provocar danos evitáveis para a homem e para o ambiente. Nos termos do artigo 3º, deve dar-se prioridade, em primeiro lugar, ao tratamento dos óleos usados por regeneração, em segundo lugar à combustão e por último à sua destruição sem perigo (tratamento) ou eliminação (relativamente às restrições ver pergunta 2). A Figura 1 apresenta uma perspectiva geral da gestão de óleos usados em 1994/1995, elaborada em relação aos quinze Estados-Membros no estudo "Economia da Regeneração de Óleos Usados" [62] (a seguir designado "o estudo") de Coopers & Lybrand. Esta figura contém as taxas médias de óleos usados produzidos (48%) e recolhidos (74,6%), bem como a taxa percentual de regeneração (36%) e combustão (64%). No que diz respeito à gestão de óleos usados, a Comissão considera a via D (re-refinação) como "regeneração", enquanto que as vias A (óleos não tratados para utilização energética), B (utilização energética após tratamento limitado) e C (re-tratamento para produção de fuelóleo) são consideradas como "combustão". [62] Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997 Quanto à comparabilidade dos valores fornecidos pelos Estados-Membros para o presente relatório convencionou-se o seguinte: · Os valores foram frequentemente apresentados sem indicar as unidades, ou em unidades diferentes, como, por exemplo, toneladas e metros cúbicos; utilizou-se, assim, a densidade de 0,9 ton/m3 na conversão · Os valores relativos aos óleos usados produzidos apresentavam amplas variações: entre 33% e 66% do óleo colocado no mercado. Uma vez que este valor corresponde apenas a uma estimativa, mas é essencial para a avaliação, calculou-se que os óleos usados produzidos equivaliam a 50% do óleo colocado no mercado, em todos os Estados-Membros, de modo a obter dados comparáveis para o presente relatório. O Quadro 1 contém os dados fornecidos em relação à gestão de óleos usados, cuja percentagem, calculada com base no pressuposto de que 50% da totalidade de óleo comercializado dá origem a óleos usados é apresentada na Figura 2. Optou-se por este tipo de apresentação para mostrar que ainda existe uma quantidade enorme de óleos usados que não são recolhidos separadamente e, por conseguinte, não são geridos de forma adequada. Os valores relativos ao ano de 1994/1995 para a Grécia, Itália, Portugal e Espanha foram adicionados a partir do estudo, para que fosse possível apresentar uma média da gestão de óleos usados em 1997 em relação aos quinze Estados-Membros. Na Figura 3, oferece-se uma perspectiva geral da quantidade de óleo comercializado, de óleos usados recolhidos e de óleos usados tratados (regenerados, utilizados como combustível e depositados) em 1997, por 1000 habitantes. Estima-se que cerca de 50% dos óleos colocados no mercado geram óleos usados. As duas regiões da Bélgica não apresentaram dados sobre o óleo colocado no mercado. Os dados fornecidos pela Região flamenga indicam uma taxa de recolha próxima dos 100%, ao passo que a Região da Valónia atingiu uma taxa de recolha de cerca de 50%. Os óleos usados recolhidos são queimados (via B). A quantidade extremamente elevada de óleos usados na Bélgica deve-se aos dados fornecidos pela Região flamenga, que define os óleos usados de uma forma mais ampla (p.ex. incluindo lamas, filtros de óleo, material de limpeza e de embalagem embebido em óleo ou gordura, etc.) do que os outros países. Além disso, os valores apresentados baseiam-se no relatório anual de todos os operadores económicos, incluindo instalações de tratamento de resíduos, pelo que é provável que várias cargas tenham sido comunicadas mais de uma vez. Na Dinamarca, a taxa de recolha diminuiu de cerca de 100%, em 1995, para 84% em 1997 (partindo do pressuposto de que 50% do óleo colocado no mercado produz óleos usados). Todos os óleos usados foram queimados. De acordo com as informações dadas no estudo, 50% foram sujeitos a novo tratamento (via C), 25% seguiram a via A e 25% a via B. A Alemanha recolheu entre 83 e 90% dos óleos usados (partindo-se do princípio de que 50% do óleo colocado no mercado produz óleos usados, e não 66% como é indicado). Cerca de 51% dos óleos usados produzidos foram regenerados (tendência ligeiramente decrescente desde 1994) e 32% utilizados como combustível. A taxa de recolha em França aumentou de 51 para 55% (partindo do princípio de que 50% do óleo colocado no mercado produz óleos usados, e não 42% como é indicado). A percentagem de regeneração diminuiu constantemente de 26 para cerca de 18% e, assim, a combustão aumentou de 29 para 38%. O relatório anterior já referia que a taxa de regeneração estava a diminuir no período de 1990 a 1994. A Irlanda recolheu entre 36 e 39% dos óleos usados (partindo do princípio de que 50% do óleo colocado no mercado gera óleos usados, e não 33% como é indicado) que foram, na totalidade, queimados. O Luxemburgo não forneceu dados sobre a quantidade de óleo colocado no mercado. Por conseguinte, estimou-se apenas que a quantidade dos óleos usados produzidos era igual à quantidade recolhida (o que dá uma taxa de recolha de 100%). O Luxemburgo declarou que todos os óleos usados foram exportados para regeneração. Isto constituiria um aumento considerável, uma vez que o relatório anterior indicava que 50% eram regenerados. Existe uma contradição com o estudo, que concluiu que os óleos usados foram queimados pelas vias A e B em 1994/1995. A taxa de recolha dos Países Baixos cresceu de 35%, em 1995, para 52%, em 1997 (partindo do princípio de que 50% do óleo colocado no mercado gera óleos usados, e não entre 37 e 45% como foi indicado). 100% dos óleos recolhidos foram queimados. A Áustria apenas apresentou estimativas do óleo colocado no mercado e dos óleos usados produzidos. A taxa de recolha diminuiu de 92%, em 1995, para 78%, em 1997. 100% dos óleos recolhidos foram queimados. Em 1997, a Finlândia recolheu 97% dos óleos usados produzidos. Desta percentagem, apenas 4% foram regenerados, tendo sido 68% queimados e 25% temporariamente armazenados. Os valores fornecidos pela Suécia correspondem a estimativas aproximadas. Deste modo, estima-se que a taxa de recolha seja de 100% (se considerarmos que a taxa de produção de óleos usados é de 50%). Os óleos usados recolhidos são queimados (89% através da via B e 11% da via A). Os valores apresentados pelo Reino Unido são estimados e indicam que a taxa de recolha oscilará entre 94 e 97% dos óleos usados produzidos (partindo-se do princípio de que 50% do óleo colocado no mercado gera óleos usados, e não 55% como foi indicado). Dos óleos recolhidos, 7% foram regenerados e 89% queimados. Supõe-se que a diferença entre os óleos usados regenerados e os recolhidos tenha sido colocada em aterro. Quanto aos Estados-Membros que não apresentaram relatórios, o estudo [63] forneceu as seguintes informações relativas ao ano de 1994/1995. [63] Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997 Na Grécia, apenas 8% dos óleos usados produzidos foram legalmente recolhidos em separado e regenerados. Os restantes 92% foram recolhidos ilegalmente e vendidos como combustível, sem terem sido tratados. A Espanha teve uma taxa de recolha de 44%; dos quais 14% foram regenerados e 26% queimados (25% pela via B e 43% pela via A). A Itália alcançou, em 1994, uma taxa de recolha de 58%, dos quais 48% foram regenerados e 10% queimados. Portugal obteve uma taxa de recolha de 25%, 100% dos quais foram queimados (via A) Ø A fim de ser comparável com a Figura 1, a Figura 2 deve ser adaptada (factor 50/48 para a taxa de recolha e factor 100/71 para a regeneração e a combustão). Assim, a percentagem de recolha selectiva diminuiu ligeiramente de 74,6 para 74% (71% x 50/48) entre 1994/1995 e 1997. Deste modo, 24% (17% x 100/71) foram regenerados em 1997, relativamente a 36% em 1994/1995, ao passo que a percentagem de combustão aumentou em conformidade de 64% para 75% (53% x 100/71). Se supusermos que a gestão dos óleos usados na Grécia, Itália, Portugal e Espanha não terá melhorado consideravelmente entre 1994 e 1997, concluiremos que a dita gestão, no conjunto da União Europeia, piorou ainda mais entre 1994/1995 e 1997. 2. Restrições à regeneração e à combustão dos óleos usados - artigo 3º Nos termos dos números 1 e 2 do artigo 3º, sempre que as restrições de ordem técnica, económica e administrativa o permitam, os Estados-Membros darão prioridade, em primeiro lugar, ao tratamento dos óleos usados por regeneração e, em segundo lugar, ao tratamento dos óleos usados por combustão de forma aceitável do ponto de vista do ambiente. Caso essas restrições não permitam nem a regeneração nem a combustão, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua destruição sem perigo ou o seu armazenamento ou depósito controlado (número 3 do artigo 3º). Na Bélgica, a Região da Valónia informou que algumas restrições de carácter técnico, económico e organizativo, sem especificar essas restrições, limitaram a regeneração, mas não a combustão, dos óleos usados, tendo sido tomadas medidas nos termos do número 3 do artigo 3º. A Região flamenga não registou quaisquer restrições relativamente à regeneração e à combustão. Na Dinamarca, não existe, por enquanto, qualquer base técnica ou económica para a regeneração dos óleos usados, tendo sido apenas iniciado um projecto de estudo. Os óleos usados são queimados, depois de refinados, para aquecimento urbano. É concedido um subsídio às empresas privadas que recolhem os óleos usados, sob a forma de uma compensação para as taxas de energia e de CO2, quando entregam os óleos usados às instalações de aquecimento central. Ao criar a estrutura económica e organizativa necessária, a Alemanha assegurou que a indústria obtinha as condições técnicas exigidas pela regeneração dos óleos usados. Não foram mencionadas quaisquer restrições. A França afirmou não existirem restrições básicas à regeneração, mas que privilegia, pelas razões a seguir expostas, a combustão dos óleos usados com recuperação de energia em cimenteiras. Só existe uma instalação de regeneração dos óleos usados no país. Além disso, os produtores de óleos de base não quiseram desenvolver técnicas de regeneração. Existe um aspecto económico favorável à combustão, dado haver actualmente excesso de produção de óleos de base, e os primeiros resultados de uma análise do ciclo de vida mostraram que a combustão de óleos usados poderá ser a melhor solução para a protecção do ambiente. Na Irlanda não houve restrições técnicas, económicas ou administrativas que a impedissem de dar prioridade à regeneração e à combustão. Não se percebe claramente por que razão a Irlanda não promove a regeneração. Presentemente, já não existem restrições, no Luxemburgo, à regeneração e à combustão dos óleos usados. Este país não possui instalações de regeneração nem de combustão. As empresas que recolhem óleos usados têm contratos com instalações de regeneração situadas no estrangeiro. O único critério que permite a combustão é o facto de a qualidade dos óleos usados e as técnicas existentes não permitirem a regeneração. Os Países Baixos indicaram que a política governamental, no início dos anos 80, tinha por objectivo a regeneração dos óleos usados para produção de óleos de base, numa Unidade Central de Regeneração (UCR). Este projecto falhou por razões económicas. Em 1986, a situação alterou-se e procurou-se constituir, com os produtores de óleos lubrificantes, uma UCR destinada a produzir combustíveis com base em óleos usados (em especial, gasóleo marítimo). Foi concedida autorização a uma empresa para pôr isto em prática, mas a dita empresa ainda não utilizou essa autorização. Isto deve-se ao facto de as empresas que recolhem os óleos não estarem dispostas a enviá-los para a Unidade Central, preferindo encaminhá-los para outros mercados, no estrangeiro. Actualmente, a instalação utiliza uma técnica de centrifugação para produzir um combustível ou um produto misto para a produção de combustível. A incineração de óleos usados não tratados é muito rara. Também se encontra óleo usado em panos de limpeza, água com óleo de marinha, filtros de óleo e separadores de óleo, etc.. Estes resíduos são geridos como resíduos perigosos e não como óleos usados, sendo principalmente eliminados em incineradoras. A Áustria alegou que a quantidade de óleos usados produzida é demasiado pequena para que a regeneração seja economicamente viável. Na Finlândia, não existem restrições técnicas, económicas e administrativas que a impeçam de dar prioridade, em primeiro lugar, à regeneração e, em segundo lugar, à combustão. A Suécia indicou as seguintes restrições à regeneração dos óleos usados: problemas de comercialização, dado que os óleos regenerados têm de ser rotulados como tais, a menos que o óleo de base seja hidrogenado, a necessidade de grandes quantidades de óleo para que os elevados investimentos necessários sejam rendíveis e os resíduos do processo com ácido sulfúrico (-), que causaram problemas graves numa instalação anterior. No Reino Unido, efectua-se uma regeneração limitada dos óleos usados, pois exige investimentos avultados. A principal concorrência a este método provém das empresas que recuperam energia dos óleos usados. Além disso, a concorrência entre as empresas petrolíferas também afectou a viabilidade da regeneração. Não foram mencionadas quaisquer restrições à combustão. A destruição segura, o armazenamento ou depósito de óleos usados exige a obtenção de autorizações de gestão dos resíduos (Regulamento relativo ao licenciamento da gestão dos resíduos, de 1994). Os titulares de autorizações são obrigados a gerir os óleos usados de uma forma que não ponha em perigo o ambiente e a saúde humana (Lei da Protecção do Ambiente 1990, secção 34). Ø As principais restrições à regeneração a nível nacional parecem consistir em aspectos económicos, tais como a necessidade de uma quantidade mínima de óleos usados recolhidos para que a regeneração possa ser economicamente rendível (segundo o estudo [64] são necessárias entre 60 000 e 80 000 toneladas por ano), e na existência de uma concorrência feroz entre a regeneração e a combustão, acompanhada da ausência de instrumentos de estímulo. Há até motivos para supor que alguns Estados-Membros não querem privilegiar a regeneração. Foi assim que a França expressou que, do seu ponto de vista, a combustão é a melhor solução para o ambiente. [64] Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997 Ø O estudo [65] identificou também que as principais restrições a nível europeu residem no facto de não ser dada prioridade absoluta à regeneração, de haver falta de coerência nas políticas e inexistência de cooperação entre os Estados-Membros, bem como na sobrecapacidade geral no sector dos lubrificantes e na fraca competitividade da regeneração. [65] Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997 3. Programas de sensibilização do público e de promoção - artigo 5º Nos termos do número 1 do artigo 5º, os Estados-Membros porão em prática programas de sensibilização do público e de promoção com vista a assegurar a armazenagem adequada e a total recolha dos óleos usados. Na Bélgica, a Região da Valónia não pôs em prática programas de sensibilização específicos em relação aos óleos usados, mas sim programas mais gerais. Estes programas, que visavam proporcionar informação sobre a gestão dos resíduos domésticos e a protecção do ambiente, foram executados mediante várias acções ao longo das chamadas "semanas verdes". A Região flamenga não realizou quaisquer campanhas de sensibilização do público. A Dinamarca, a Irlanda e a Suécia não realizaram quaisquer programas de sensibilização do público. Na Alemanha, a informação e a sensibilização do público são da competência dos Länder e das autoridades locais. Estes são obrigados a aconselhar o produtor de óleos usados a respeito da gestão adequada dos resíduos e das respectivas instalações. Foram enviados comunicados à imprensa e realizaram-se participações na rádio e na televisão, publicações e exposições. Os comerciantes são obrigados a informar os consumidores finais sobre a gestão adequada dos óleos usados e são obrigados a aceitar os óleos que vendem depois de usados, o que assegura uma recolha contínua e ampla dos mesmos. Em França, a ADEME (Agência do Ambiente e das Economias de Energia), organismo responsável pela energia e o ambiente, realiza acções permanentes de sensibilização das empresas que recolhem os óleos usados e dos profissionais do sector automóvel. Os utilizadores finais podem obter informações sobe os pontos de recolha de óleos usados através de um "número de telefone verde". No Luxemburgo, foram lançadas várias operações no âmbito da campanha Superdreckskäscht, iniciada pelo Ministério do Ambiente: anúncios publicitários e campanhas na rádio, nos jornais e no cinema, a par da participação em feiras comerciais. A campanha dirigida aos cidadãos é designada por "Superdreckskäscht fir Biirger" e a dedicada ao sector comercial "Superdreckskäscht fir Betriiber". As quantidades de óleos usados recolhidos através destas duas acções não aumentaram consideravelmente entre 1995 e 1997, uma vez que as acções já tinham começado em 1994. Os Países Baixos mencionaram uma campanha de sensibilização, abrangendo vários meios de comunicação, sobre pequenos resíduos químicos de que os óleos usados fazem parte. Também foi editada uma brochura sobre o modo de manipular os óleos usados. Na Áustria, procurou-se sensibilizar o público através de comunicações, discursos, comunicados de imprensa e boletins informativos. Alguns exemplos dos programas finlandeses de sensibilização do público que foram executados pela Ekokem Oy Ab (instalação nacional de tratamento de resíduos perigosos): - em conjunto com as empresas que recolhem óleos lubrificantes usados, a Ekokem organizou campanhas para que os municípios promovessem a recolha de óleos lubrificantes, - em 1995, a Ekokem organizou, juntamente com as empresas que recolhem os óleos usados, uma campanha sobre tanques selectivos para os óleos e os seus resíduos, - foram publicados numerosos artigos em periódicos profissionais a respeito da triagem dos óleos - Foram distribuídos folhetos da Ekokem pelas autoridades locais e regionais - A Ekokem organiza acções de formação em que os empregados das empresas, das estruturas municipais, etc., podem participar. O êxito destas acções traduz-se principalmente no facto de os pequenos estabelecimentos terem sido integrados na esfera da recolha sistemática. No Reino Unido, a "Oil Care Campaign", iniciada em 1995, faz parte de uma iniciativa para reduzir a poluição devida ao óleo. A campanha pretende aumentar a sensibilização para os problemas causados por este tipo de poluição e às formas como ela pode ser prevenida, através de uma manipulação e um armazenamento cuidadosos, bem como de um aumento do aproveitamento e da reciclagem. A campanha tem as seguintes componentes: a Oil Bank Helpline (Linha de Ajuda Banco de Óleo), que ajuda o público a encontrar o banco de óleo para reciclagem mais próximo, a Emergency Hotline, que serve para comunicar os incidentes de poluição, o Oil Care Code (Código de Cuidados com o Óleo), um guia simples destinado aos utilizadores domésticos e comerciais, com o intuito de prevenir a poluição devida ao óleo. A linha de ajuda é publicitada através de folhetos, nos manuais de manutenção dos automóveis e na maioria das latas de óleo. Está prevista a produção de uma série de materiais em 1999. Ø A Bélgica, a Dinamarca, a Irlanda e a Suécia não aplicaram esta disposição. 4. Informações sobre as empresas que recolhem óleos usados Na pergunta 4, pedia-se aos Estados-Membros que apresentassem informações sobre as empresas que recolhem óleos usados. A estrutura da gestão dos óleos usados, no que se refere ao nível e ao número de autoridades competentes, bem como ao número de empresas, apresenta grandes diferenças consoante os Estados-Membros. Com a excepção da Dinamarca, todos os Estados-Membros que apresentaram relatórios estabeleceram sistemas de licenciamento. 5. Destino dos óleos usados a qualquer dos tipos de tratamento - número 3 do artigo 5º Nos termos do número 3 do artigo 5º, os Estados-Membros podem decidir destinar os óleos usados a qualquer dos tipos de tratamento (regeneração e combustão). As regiões valã e flamenga da Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, o Luxemburgo, a Áustria, a Suécia e o Reino Unido não destinaram os óleos usados a nenhum tipo de tratamento. A França destinou os óleos usados a instalações controladas de regeneração ou de combustão. Os Países Baixos informaram que 5 empresas possuem autorizações de centrifugação dos óleos usados, concedidas pelas províncias. Estas autorizações contêm requisitos visando a protecção da saúde e do ambiente e são controladas pelas autoridades provinciais. As instalações em causa também podem receber outros resíduos, para além dos óleos usados. Além da Decisão nº 101/1997 do Conselho de Estado finlandês, que aplica a hierarquia de regeneração, recuperação de energia e eliminação segura em relação aos óleos usados (a instalação nacional de tratamento de resíduos perigosos, a Ekokem Oy Ab recomenda que os óleos usados sejam destinados à incorporação em a) óleo negro de motor, b) óleos lubrificantes como os óleos hidráulicos e os óleos de engrenagem, que não contêm PCB, c) óleos lubrificantes com água, d) óleos vegetais e e) outros óleos usados como, por exemplo, óleos com PCB, resíduos de combustível e óleos de marinha. Em relação aos óleos usados enumerados nas alíneas a) a d) dá-se prioridade, em primeiro lugar, à regeneração e em segundo lugar à recuperação de energia. Os óleos usados enumerados na alínea e) devem ser destruídos de forma segura. Na prática, as empresas enviam, uma vez por ano, resumos anuais dos seus registos contabilísticos à autoridade fiscalizadora, estando a obrigação de o fazerem normalmente consignada nas respectivas autorizações. Está previsto que as inspecções às instalações de gestão dos óleos usados se realizem pelo menos ume vez de três em três anos. Ø Segundo o que é dito na sua contribuição nacional, a Finlândia foi o único Estado-Membro que aplicou o número 3 do artigo 5º. 6. Informações sobre as empresas que gerem (no questionário: "eliminam") óleos usados Nos termos do artigo 6º, as empresas que gerem (regeneram, queimam, eliminam) os óleos usados devem obter uma autorização para o efeito. Na pergunta 6, pedia-se aos Estados-Membros que dessem informações sobre as empresas que só gerem óleos usados e sobre as que gerem óleos usados e outros resíduos. Quanto às empresas que recolhem óleos usados, a estrutura da gestão neste sector apresenta grandes diferenças, consoante os Estados-Membros, no que se refere ao nível e ao número de autoridades competentes, bem como ao número de empresas. Ø A Irlanda e os Países Baixos não concederam autorizações nos termos do artigo 6º, uma vez que não consideram os óleos usados tratados como "resíduos". Isto não está de acordo com a legislação comunitária e não é dada qualquer explicação quanto ao motivo por que, pelo menos, as empresas que tratam óleos usados não têm de obter uma autorização. Isto poderá dever-se ao facto de não ter sido entendido que o termo "eliminação", no contexto dos óleos usados, não significa incineração sem recuperação de energia ou colocação em aterro. 7. Valores-limite estabelecidos para a combustão - artigo 8º Nos termos do número 1 do artigo 8º, os Estados-Membros devem certificar-se de que, no caso da combustão dos óleos em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW (Anexo) são respeitados os valores-limite de emissão fixados no anexo. Os Estados-Membros podem fixar a qualquer momento valores-limite mais severos do que os constantes do anexo ou estabelecer normas de emissão para outras substâncias e parâmetros que não figurem no anexo. O Quadro 2 apresenta uma perspectiva geral dos valores-limite de emissão fixados a nível europeu e a nível nacional para as instalações de combustão com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW. A Directiva prevê duas opções para determinadas substâncias e os Estados-Membros têm de estipular qual destas opções é aplicável nos seus países. A Irlanda e os Países Baixos não aplicaram os valores-limite, o que se deve ao facto de considerarem que os óleos tratados utilizados como combustível deixam de ser "resíduos", atitude que não está conforme com a directiva. Os valores-limite indicados pela França estão em conformidade com a directiva. A Suécia não respondeu à pergunta. A Áustria, a Dinamarca, a Finlândia e a Alemanha aplicaram valores-limite mais rigorosos. A Áustria determinou valores-limite para outras substâncias. Os valores-limite para o dióxido de enxofre e as poeiras, que tinham de ser fixados pelos Estados-Membros, variam entre 50 e 1700 mg/Nm3 para o primeiro e entre 10 e 100 mg/Nm3 para as segundas. Apenas a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha e o Reino Unido estabeleceram também os mesmos valores-limite de emissão para as instalações de combustão com uma potência térmica inferior a 3 MW. O número e o nível das autoridades que fiscalizam a combustão de óleos usados diferem de Estado-Membro para Estado-Membro. Ø A Irlanda e os Países Baixos seguramente e talvez a França e a Suécia, também, não cumprem as disposições relativas aos valores-limite de emissão para a combustão de óleos usados. 8. Quantidades mínimas para a manutenção de registos sobre os óleos usados - artigo 11º Nos termos do artigo 11º, cada Estado-Membro deve fixar a quantidade de óleos usados (que não deve ser superior a 500 litros por ano) que obriga qualquer estabelecimento (que produza, recolha e/ou elimine óleos usados) a manter um registo. Estes registos têm de ser transmitidos às autoridades competentes, a pedido destas últimas. A Dinamarca e a França não fixaram uma quantidade mínima. Isto poderá significar que não existe obrigação de manter registos ou que essa obrigação é independente de qualquer quantidade de óleos usados. Na Região valã da Bélgica, na Áustria, na Finlândia e no Reino Unido, todos os estabelecimentos que tratam óleos usados (quantidade mínima = 0) têm de manter registos. O Luxemburgo respondeu que foi fixada uma quantidade mínima na legislação relativa aos resíduos perigosos, sem especificar qual. A Região flamenga da Bélgica e a Irlanda estabeleceram uma quantidade mínima de 500 litros e a Alemanha de 100 litros de óleos usados. Os Países Baixos informaram que não exigem aos produtores de óleos usados a manutenção de um registo. Esta posição não está de acordo nem com esta directiva, nem com o número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos. 9. e 10. Subsídios às empresas que recolhem e eliminam óleos usados - artigo 14º Nos termos do artigo 14º, como contrapartida das obrigações que lhes são impostas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 5o, as empresas de recolha e/ou eliminação podem beneficiar de subsídios pelos serviços prestados. Não foram concedidos quaisquer subsídios nas regiões valã e flamenga da Bélgica, nem na Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Áustria, Suécia e Reino Unido. Para cobrir as despesas de recolha, foi criado um imposto em França. Este instrumento fiscal relativo aos óleos usados foi integrado num instrumento fiscal de carácter mais horizontal respeitante às actividades poluentes. Os Países Baixos referiram que foi estabelecida uma tarifa máxima mensal com base nos custos e nas receitas depois do tratamento. As empresas que recolhem os óleos não estão autorizadas a cobrar aos produtores uma tarifa superior à tarifa máxima fixada. A tarifa real situa-se entre EUR 0,04 - 0,07 por litro, abrangendo a recolha e o tratamento. Não é possível fazer uma separação entre as tarifas da recolha e as do tratamento, uma vez que as empresas que efectuam a recolha procedem também ao tratamento. Na Finlândia são concedidos subsídios para as operações de recolha e de eliminação. O montante médio dos subsídios, que foram pagos à Ekokem Oy Ab, rondou os 1,7 a 2,54 milhões de euros por ano (~ 2,04 milhões de euros em 1997). Por força da Lei das Tarifas dos Óleos Usados nº 894/1986, os produtores e os importadores são obrigados a pagar uma tarifa de ~ 0,04 euros por quilograma pelos óleos e massas lubrificantes. Anexo II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Figura 1: Perspectiva geral da gestão dos óleos usados nos 15 Estados-Membros, em 1994/1995 (Fonte: Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997) Directiva 75/439 relativa aos óleos usados >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1: Dados sobre os óleos usados (Questionário, Pergunta II, 1c), continua na página seguinte Notas: 1) Diferença de tempo entre a recolha e a combustão. 2) Os dados incluem a Valónia e a Flandres mas não Bruxelas. 3) Óleo incluindo água 4) Aproximadamente 40-60% desta quantidade é queimada na Valónia, mas é produzida fora desta região. 5) Armazenamento temporário 6) Cálculo estimado de óleo puro Directiva 75/439 relativa aos óleos usados >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1: Dados relativos aos óleos usados (Questionário, Pergunta II, 1c), continua na página seguinte >POSIÇÃO NUMA TABELA> Notas: 1) Os óleos usados só podem ser armazenados em quantidades muito pequenas. 2) Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997. 3) Para a conversão dos m3 em toneladas foi utilizada uma densidade de óleo de 0,9 ton/m3. 4) O Luxemburgo exportou todos os óleos usados para regeneração Directiva 75/439 relativa aos óleos usados >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1: Dados relativos aos óleos usados (Questionário, Pergunta II, 1c) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Notas: 1) Queimados após tratamento. 2) Os valores devem ser considerados com cautela, pois os óleos usados podem conter 2 a 98% de óleo 3) Para a conversão dos m3 em toneladas, foi utilizada uma densidade de óleo de 0,9 ton/m3. 4) As quantidades de resíduos são estimadas 5) Economics of Waste Oils Regeneration, Coopers & Lybrand, Haia, 29 de Janeiro de 1997. 6) Quantidade de óleo pré-tratado (remoção dos resíduos e sedimentos) >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 2 - Percentagens da gestão de óleos usados partindo do princípio de que 50% do óleo comercializado produz óleos usados (Fonte: Quadro 1) >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 3 - Quantidades de óleo comercializado e diferentes tratamentos em toneladas por ano, por 1000 habitantes (Fonte: Quadro 1) Directiva 75/439 relativa aos óleos usados >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Valores-limite fixados para as substâncias constantes do anexo da directiva (Questionário, Pergunta II, 7a). A directiva oferece duas opções: opção 1: Cr, Cu e V = 1,5 mg/Nm3 e Pb = 5 mg/Nm3 ou opção 2: Cr, Cu, V e Pb = 5 mg/Nm3 Não foram recebidos dados da Grécia, Itália, Portugal e Espanha // n.r.: não respondido Notas: 1) Só se aplica à Flandres 2) Não foram fixados valores-limite nacionais. 3) Quando se efectua uma combustão mista, o valor-limite é de 20 mg/Nm3. 4) Actualmente não existem valores-limite a nível europeu. Solicitou-se aos Estados-Membros que fixassem valores-limite. 5) Os óleos usados tratados não são considerados como "resíduos" (são aplicáveis valores-limite de emissão mais baixos). 6) Não se aplica aos queimadores POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 1: Valores-limite para a concentração de metais pesados no solo (mg/kg matéria seca) // Dados não recebidos Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Valores-limite para a concentração de metais pesados nas lamas (mg/kg matéria seca) // Dados não recebidos >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3: Carga média máxima anual de metais pesados nos solos agrícolas (g/ha/a) // Dados não recebidos >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 4: Total de lamas produzidas e quantidades utilizadas na agricultura (t matéria seca) // Dados não recebidos >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Figura 3 - Percentagem de lamas utilizadas na agricultura por total de lamas produzidas nas estações de tratamento de águas residuais. (Fonte: Quadro 4) Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 5: Concentrações médias de metais pesados nas lamas (mg/kg matéria seca) // Dados não recebidos >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> CONCLUSÃO O objectivo do presente relatório é fornecer ao Conselho, ao Parlamento Europeu, aos Estados-Membros e ao público interessado informações sobre os progressos efectuados na aplicação das directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE, 75/439/CEE e 86/278/CEE. Estas quatro directivas, em relação às quais foram elaborados relatórios no âmbito da Directiva 91/692/CEE relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, são muito diferentes quanto ao conteúdo e à estrutura. As directivas 75/442/CEE e 91/689/CEE constituem disposições gerais e básicas para todos os resíduos e resíduos perigosos, ao passo que as directivas 75/439/CEE e 86/278/CEE contêm os requisitos para tipos de resíduos específicos - os óleos usados e as lamas de depuração -, divergindo uma da outra por serem tipos de resíduos diferentes, com problemas também diferentes. Enquanto que as respostas aos questionários foram analisadas e resumidas directiva a directiva, a presente conclusão tenta proporcionar uma perspectiva horizontal e sintetizada das directivas e sua aplicação. Definição de resíduo As definições e, em especial, a definição de "resíduos" e "resíduos perigosos", bem como a terminologia relativa à gestão dos resíduos, como "reciclagem, aproveitamento e eliminação" constituem a base da política europeia de gestão dos resíduos e do funcionamento do mercado interno neste domínio. No que respeita à definição de "resíduos" e ao Catálogo Europeu de Resíduos (CER), só cinco Estados-Membros (Dinamarca, Espanha, Itália, Finlândia e Suécia) os transpuseram correctamente para o direito nacional. Quatro Estados-Membros (Grécia, Espanha, Luxemburgo e Finlândia) aplicaram correctamente a definição de resíduos perigosos e a lista de resíduos perigosos. Deste modo, só a Espanha e a Finlândia incorporaram correctamente as definições europeias de resíduos. Nos termos do número 4, segundo travessão, do artigo 1º, os Estados-Membros podem notificar quaisquer outros resíduos que considerarem possuir características "perigosas" referidas no Anexo III. Até ao início de 1999, a Comissão recebeu 471 notificações. Está prevista uma adaptação da lista de resíduos perigosos, que tenha estas notificações em conta, e a sua fusão, por razões de ordem prática, com o CER. Nos termos do número 5 do artigo 1º, os resíduos domésticos perigosos não são abrangidos pelas disposições da Directiva 91/689/CEE. A Itália e o Reino Unido excluíram mesmo os resíduos domésticos da definição de resíduos perigosos, o que não está conforme com o direito comunitário. Os óleos usados são classificados como resíduos perigosos (nos capítulos 12 e 13 da lista de resíduos perigosos). A terminologia relativa aos resíduos contida na Directiva 75/439/CEE relativa aos óleos usados (tais como "eliminação, tratamento, regeneração e combustão") difere das directivas-quadro e da Estratégia de Gestão dos Resíduos. Deste modo, "eliminação dos óleos usados" significa qualquer tratamento (tratamento, destruição, armazenamento e depósito) ao passo que o termo "eliminação dos resíduos" se refere às operações enumeradas no Anexo II A, tais como a incineração sem recuperação de energia ou a colocação em aterro. Esta diferença deverá ser corrigida, uma vez que parece ter causado confusões, pelo menos na pergunta 6, onde se pediam informações sobre as empresas que "eliminam óleos usados". Além disso, a Irlanda e os Países Baixos não consideram os óleos usados tratados como "resíduos", mas sim como combustível, pelo que não aplicam a directiva no tocante aos valores-limite de emissão. A Directiva 86/278/CEE define a "utilização" de lamas de depuração como "a disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo". Esta definição, combinada com as disposições da Directiva 86/278/CEE, implica que a utilização de lamas de depuração na agricultura tem de ser encarada como uma operação de aproveitamento, tal como é definida no Anexo II B da Directiva 75/442/CEE (R10: Espalhamento no solo em benefício da agricultura). Hierarquia de princípios A hierarquia de princípios - prevenção dos resíduos, reciclagem, recuperação de energia e eliminação segura - está estabelecida nos artigos 3º e 4º da Directiva 75/442/CEE e foi confirmada pela Estratégia Comunitária de Gestão dos Resíduos, de 1996. O artigo 3º da Directiva 75/439/CEE contém a hierarquia relativa aos óleos usados - regeneração, combustão e destruição/depósito seguros. No que se refere à aplicação da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, as perguntas 2 e 4 visavam obter informações sobre as medidas para incentivar a prevenção e o aproveitamento, bem como dados pormenorizados relativos à produção e ao tratamento de resíduos. Não se sabe ao certo que quantidade de resíduos foi prevenida entre 1995 e 1997; nem sequer existe uma fórmula para calcular o êxito obtido e torná-lo comparável. Só a Região flamenga da Bélgica e o Luxemburgo lançaram programas ou acções específicos para apoiar estes objectivos. A Alemanha e a Irlanda explicaram o modo como os objectivos são implementados nas normas de gestão dos resíduos, ao passo que os outros Estados-Membros se limitaram a confirmar que os requisitos foram transpostos para o direito nacional. O êxito da reciclagem dos resíduos varia grandemente consoante os Estados-Membros. A taxa média de reciclagem dos resíduos domésticos nos quinze Estados-Membros é de 15% (nos Estados-Membros varia entre 0 e 44%). A taxa média de reciclagem dos resíduos perigosos (de onze Estados-Membros) ronda os 19% e a dos "outros resíduos" é de 60%. Esta última percentagem tem de ser considerada com cautela uma vez que só oito Estados-Membros forneceram dados e não se referiram às mesmas fracções de resíduos. Dado não existirem critérios precisos a nível europeu para fazer a distinção entre incineração com e sem recuperação de energia, as duas operações têm de ser consideradas em conjunto. No tocante aos resíduos domésticos, a Dinamarca e o Luxemburgo incineraram 56%, rondando a taxa média de incineração os 19%. A incineração, mesmo com recuperação de energia, é apenas a segunda melhor opção em matéria de aproveitamento. As iniciativas actuais e futuras a nível europeu terão de privilegiar a recolha selectiva na fonte e a obtenção de taxas de reciclagem elevadas. A colocação em aterro continua a ser a forma mais comum de eliminação dos resíduos domésticos (média = 62%). Parece ser menos importante para os resíduos perigosos (35%) e "outros resíduos" (17%). A taxa de auto-suficiência em matéria de eliminação dos resíduos é, na maioria dos Estados-Membros, superior a 99%, enquanto que a Irlanda e o Luxemburgo exportaram 36% e 99%, respectivamente, dos resíduos perigosos para serem eliminados. No que se refere à gestão adequada dos óleos usados, o êxito da recolha selectiva é um factor importante. Quanto mais elevada for a taxa de recolha, menor é a quantidade de óleos usados pura e simplesmente descarregados nos aterros ou mesmo despejados no solo ou nas canalizações, causando riscos graves para a saúde humana e o ambiente. A taxa média de recolha (baseada na avaliação de que metade do óleo comercializado produz óleos usados) é de cerca de 71%, o que significa que 29% destes óleos não são correctamente geridos. A hierarquia de princípios para a gestão de óleos usados - regeneração, combustão e destruição/depósito seguros ainda não foi aplicada. Dos onze Estados-Membros que enviaram os seus relatórios, só a Alemanha, a França e o Luxemburgo confirmaram que uma parte considerável dos óleos usados recolhidos é regenerada (~ 60%, 50 a 30%, 100%, respectivamente). Todavia, a percentagem de regeneração está a diminuir na Alemanha e a diminuir muito em França, sendo que, no caso do Luxemburgo, a percentagem ideal de 100% não foi verificada e poderá dever-se a uma interpretação diferente de "regeneração". O relatório anterior já concluía que a Directiva relativa aos óleos usados só em parte tinha sido aplicada e que os Estados-Membros se tinham abstido de dar efectiva prioridade à regeneração em relação à combustão dos óleos usados. No período de 1995 a 1997, há mesmo que registar um decréscimo, especialmente no tocante à prioridade dada à regeneração. As principais restrições parecem consistir em aspectos económicos, como a necessidade de uma quantidade mínima de óleos usados recolhidos para que a regeneração seja economicamente rendível, e na ausência de instrumentos de estímulo para apoiar a regeneração contra a concorrência feroz da combustão de óleos usados. Mas os Estados-Membros também dão a impressão de não desejarem privilegiar a regeneração. Assim, a França declarou já que, do seu ponto de vista, a combustão é a solução mais correcta para o ambiente. Quanto às lamas de depuração, a sua utilização nos solos agrícolas como adubo é considerada como a melhor opção ambiental, desde que não coloque nenhuma ameaça ao ambiente, nem à saúde humana e animal. A Directiva 86/278/CEE procura regulamentar a disseminação de lamas de depuração nos solos agrícolas de maneira a evitar quaisquer efeitos nocivos para o ambiente. Na verdade, não há casos registados de contaminação humana, animal ou vegetal devido à utilização de lamas nos solos agrícolas em conformidade com as disposições da directiva. Embora nunca exista uma ausência absoluta de riscos nas actividades humanas, parece que as disposições da directiva foram bastante eficazes na prevenção da disseminação da poluição devido à utilização de lamas. Existem outras opções de gestão das lamas, embora nenhuma esteja totalmente isenta de inconvenientes. As lamas podem ser colocadas em aterro - na verdade, em muitos Estados-Membros essa é a principal via de eliminação. Contudo, a matéria orgânica existente nas lamas, num ambiente como o dos aterros onde existe falta de oxigénio, decompõe-se. Esta decomposição produz gases de aterro como o metano e o dióxido de carbono, que são ambos gases com efeito de estufa, para não falar dos maus odores e do lixiviado altamente contaminado que é produzido e que pode contaminar as águas subterrâneas. As lamas também podem ser incineradas. Para além dos custos, que são elevados e susceptíveis de aumentar ainda mais devido à adopção de processos mais sofisticados de depuração dos gases de combustão, a incineração coloca os problemas da manipulação dos resíduos, da produção de dióxido de carbono e da destruição total da matéria orgânica e dos nutrientes contidos nas lamas. A hierarquia de gestão dos resíduos procura pôr a prevenção dos resíduos e a sua reutilização no topo das opções de gestão dos resíduos. No caso do tratamento de águas residuais não é, por enquanto, possível dispor de um processo de limpeza eficaz que não produza lamas. A segunda melhor opção é, por conseguinte, a reutilização. A utilização nos solos agrícolas é o escoadouro natural para as lamas de depuração devido ao encerramento dos ciclos de nutrientes. Em muitos Estados-Membros, porém, existe uma desconfiança cada vez maior em relação à utilização, nos solos agrícolas, dos resíduos em geral e das lamas em particular. No caso destas últimas, esta desconfiança não é baseada em provas científicas, mas sim fomentada pelo número bastante grande de alarmes alimentares que se verificaram nos últimos anos no sector agro-alimentar. Não obstante o facto de estes alarmes alimentares nada terem tido a ver com a utilização de lamas em solos agrícolas, a associação entre matéria fecal humana e as culturas alimentares é percepcionada como potencialmente perigosa e as pessoas reagem em conformidade. Os dados fornecidos pelos Estados-Membros que enviaram os seus relatórios à Comissão mostram que apenas quatro Estados-Membros reutilizam na agricultura mais de 50% das lamas produzidas. Cinco deles reutilizam entre 30 e 50% e um apenas 11%. Não é realista esperar uma taxa de reciclagem de 100%, uma vez que não pode ser garantida a segurança de todos os tipos de lamas. Especialmente nas regiões do sul da Europa, onde o solo tem grande necessidade de matéria orgânica para combater a erosão e a desertificação, a reutilização das lamas é uma opção que deveria ser atentamente avaliada. Planos de gestão de resíduos Nos termos do número 1 do artigo 7º da Directiva 75/442/CEE e do artigo 6º da Directiva 91/689/CEE (bem como do artigo 14º da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagem) as autoridades competentes devem elaborar planos de gestão de resíduos contendo o tipo, a quantidade e a origem dos resíduos a aproveitar ou a eliminar, bem como as normas técnicas gerais, quaisquer disposições especiais relativas a resíduos específicos e os locais ou instalações apropriados para a eliminação. Os óleos usados e as lamas de depuração deverão fazer, evidentemente, parte destes planos. Os planos de gestão de resíduos são um elemento essencial da estratégia comunitária de gestão dos resíduos. A implementação e aplicação destes planos continua a ser, todavia, insatisfatória. A Grécia e o Luxemburgo ainda não notificaram qualquer plano de gestão de resíduos e todos os outros Estados-Membros, com excepção da Áustria, notificaram à Comissão planos de gestão de resíduos que não abrangem todos os tipos de resíduos ou a totalidade do território dos Estados-Membros. Foram iniciados vários processos por infracção contra os Estados-Membros devido ao não cumprimento das várias disposições. Está prevista a definição de uma directriz destinada às autoridades competentes tendo em vista melhorar a qualidade dos planos de gestão de resíduos. Estatísticas sobre os resíduos A existência de estatísticas fiáveis sobre os resíduos possibilita, por um lado, a formulação de objectivos realistas para os planos de gestão de resíduos e, por outro, a avaliação da situação actual, que é o objectivo do presente relatório. Para que a comparabilidade e a análise dos dados sejam possíveis, há que garantir que os Estados-Membros utilizam uma definição de resíduos comum, as listas de resíduos estabelecidas e a terminologia comunitária de gestão de resíduos, o que ainda não acontece. Neste aspecto, foram identificados os seguintes problemas: · Os termos "resíduos domésticos" (resíduos dos agregados familiares) e os resíduos sólidos urbanos (recolhidos pelos municípios) são frequentemente utilizados como sinónimos. Contudo, os resíduos sólidos urbanos podem incluir, para além dos resíduos domésticos, resíduos comerciais, industriais e institucionais semelhantes. · Os dados sobre a incineração como operação de eliminação e sobre a incineração com recuperação de energia têm de ser considerados em conjunto, dado ainda não terem sido estabelecidos critérios precisos para distinguir as duas operações, a nível europeu. · Os Estados-Membros usam diferentes abordagens para avaliar a quantidade de óleos usados produzidos (entre 33% e 66% do óleo comercializado). É evidente que a maioria dos Estados-Membros ainda não estabeleceu bases de dados completas sobre a produção e a gestão de resíduos. Faltam informações, em especial, sobre a categoria "outros resíduos", composta por todos os resíduos que não são domésticos nem perigosos. Em Janeiro de 1999, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu um Projecto de Regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas da gestão de resíduos (COM (1999) 31 final). Este regulamento visa estabelecer um quadro comunitário para as estatísticas, com definições e classificações comuns, e, quando aplicado, deverá contribuir para melhorar a disponibilidade e a comparabilidade das estatísticas relativas aos resíduos. É de referir, contudo, que a plena aplicação do regulamento levará 3 anos a contar da sua adopção. Registos O requisito de manutenção de registos sobre os resíduos e a sua gestão constitui a base das estatísticas sobre os resíduos. O artigo 14º da Directiva 75/442/CEE determina que os estabelecimentos e empresas que efectuam operações de aproveitamento ou eliminação de resíduos devem manter registos sobre os resíduos e a sua gestão. Além disso, o número 2 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE exige que os produtores de resíduos perigosos e qualquer estabelecimento ou empresa que transporte resíduos perigosos mantenham registos. A directiva prevê ainda, no número 1 do artigo 2º, registos específicos sobre o depósito (descarga) de resíduos perigosos. A Bélgica, a Alemanha, a França e os Países Baixos não aplicaram todos os aspectos das disposições correctamente. A Irlanda e a Suécia forneceram tão poucas informações que não foi possível fazer uma avaliação. Quanto aos registos sobre a eliminação de resíduos perigosos, parece que a Áustria e a Dinamarca fundiram este requisito com o requisito geral do artigo 14º da Directiva-quadro. O artigo 11º da Directiva 75/439/CEE especifica, em relação aos óleos usados, que os Estados-Membros podem fixar uma quantidade mínima (não superior a 500 litros), acima da qual os estabelecimentos que produzam, recolham e/ou eliminem óleos usados são obrigados a manter registos. Os valores-limite foram fixados entre 0 e 500 litros. Os Países Baixos não exigem registos aos produtores de óleos usados. Não é claro se a Dinamarca e a França, que não fixaram valores-limite, exigem registos a partir dos 0 litros ou se não exigem registos nenhuns. O artigo 10º da Directiva 86/278/CEE exige registos actualizados sobre a produção e a utilização de lamas de depuração, bem como sobre as características das lamas, os destinatários das mesmas e os locais de utilização. A Comissão constata que alguns Estados-Membros não comunicam os dados pedidos sobre a produção de lamas, nem sobre as quantidades utilizadas na agricultura, enquanto que outros apenas fornecem estimativas. As quatro directivas exigem que estes registos sejam facultados a pedido das autoridades competentes. Esta disposição tem a desvantagem de os registos não estarem automaticamente à disposição das ditas autoridades. Quando são necessários para a elaboração de estatísticas ou outras tarefas semelhantes, os dados levam muito tempo a recolher. Alguns Estados-Membros, como a Região flamenga da Bélgica, a Dinamarca e a Finlândia determinaram que devem ser apresentados relatórios anuais às autoridades competentes. Estes relatórios podem servir, então, de base para as estatísticas sobre os resíduos. Controlo da gestão dos resíduos Em primeiro lugar, os Estados-Membros têm de estabelecer ou designar as autoridades competentes encarregadas de implementar e controlar a gestão de resíduos. O Quadro 1 do Anexo à Directiva 75/442/CEE proporciona uma panorâmica geral das competências das autoridades nacionais. Os quadros 2, 3.1, 3.2 e 4.2 do Anexo à Directiva 75/439/CEE fornecem informações pormenorizadas sobre as competências no sector dos óleos usados. Estas competências diferem grandemente consoante os Estados-Membros, facto que é devido às diferenças gerais na estrutura administrativa. Deste modo, a utilização destas informações está limitada, a menos que sejam fornecidos mais pormenores, tais como os endereços, a área abrangida, etc., a fim de promover a transparência e facilitar a recolha de informações sobre os resíduos. As directivas relativas aos resíduos contêm vários instrumentos destinados a controlar a gestão adequada dos resíduos, tais como as autorizações e os controlos periódicos. Autorizações Nos termos dos artigos 9º, 10º e 12º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, os estabelecimentos e empresas que efectuam operações de aproveitamento ou eliminação devem obter uma autorização das autoridades competentes. Os estabelecimentos que recolhem e transportam resíduos têm ser registados junto das autoridades competentes. O artigo 11º estipula as condições das dispensas à obtenção da autorização, que o artigo 3º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos torna mais severas. Nenhum dos Estados-Membros que enviaram relatórios estabeleceu regras gerais destinadas a permitir dispensas da autorização no que respeita aos resíduos perigosos. Alguns Estados-Membros transpuseram a possibilidade de dispensa prevista na Directiva-quadro, mas nenhum deles referiu experiências da sua aplicação. O artigo 6º da Directiva 75/439/CEE dispõe que as empresas que eliminam óleos usados (ou seja, que os tratam, destroem, armazenam ou depositam) são obrigadas a obter uma autorização para o efeito. Todos os Estados-Membros que enviaram relatórios, com excepção da Dinamarca, também estabeleceram um sistema de licenciamento para as empresas que recolhem óleos usados. A Directiva 86/278/CEE prevê as regras gerais da utilização de lamas de depuração, não exigindo a obtenção de uma autorização. Controlos O artigo 13º da Directiva 75/442/CEE determina que são necessários controlos periódicos apropriados a todos os estabelecimentos que gerem resíduos (incluindo recolha, transporte, aproveitamento e eliminação). O número 1 do artigo 4º da Directiva 91/689/CEE alarga esses controlos aos produtores de resíduos perigosos. O artigo 13º da Directiva 75/439/CEE apenas exige que sejam periodicamente controladas as empresas que eliminam óleos usados (ou seja, que os tratam, destroem, armazenam ou depositam). Por conseguinte, as disposições gerais das directivas-quadro também são aplicáveis às empresas que recolhem e transportam óleos usados, bem como aos produtores de óleos usados. O questionário só se referia ao controlo dos produtores de resíduos perigosos. As administrações nacionais não têm capacidade para controlar todos os produtores de resíduos perigosos, concentrando-se nos casos mais importantes. A Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração não prevê controlos periódicos. Medidas para assegurar um aproveitamento e uma eliminação seguros Nos termos do artigo 4º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos são aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente. A gestão segura dos resíduos também é o objectivo dos números 2 a 4 do artigo 2º, que proíbe a mistura de resíduos perigosos e do número 1 do artigo 5º da Directiva 91/689/CEE, que exige que os resíduos perigosos sejam convenientemente embalados e rotulados. A maioria dos Estados-Membros que enviaram relatórios transpôs estas disposições pelo menos para os textos jurídicos, com a excepção da França, da Áustria e da Finlândia, que suavizaram a proibição da mistura de resíduos perigosos. Além disso, a França só aplicou o requisito de que os resíduos devem ser convenientemente embalados e rotulados aos resíduos hospitalares e aos resíduos clínicos infecciosos. Os artigos 7º e 8º da Directiva 75/439/CEE especificam a disposição geral da directiva-quadro em relação aos óleos usados. Assim, os Estados-Membros têm de adoptar as medidas necessárias para garantir que a operação de regeneração dos óleos usados não causa prejuízos evitáveis para o ambiente. A Região valã da Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e a Áustria não transpuseram a disposição, uma vez que não regeneram os óleos usados. A França não aplicou a disposição, muito embora os regenere. Nos termos do artigo 8º, os Estados-Membros devem certificar-se de que os valores-limite de emissão para as instalações de combustão com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW são respeitados. A Irlanda e os Países Baixos não aplicaram os valores-limite de emissão, pois consideram que os óleos usados tratados deixaram de ser "resíduos". Quanto à França e à Suécia, não é claro se cumprem ou não a directiva. Quatro Estados-Membros (Áustria, Dinamarca, Finlândia e Alemanha) aplicaram valores-limite de emissão ainda mais severos. A Áustria acrescentou valores-limite relativamente a outros parâmetros. Está previsto que, no futuro, os valores-limite de emissão farão parte da Directiva relativa à incineração dos resíduos. Os valores-limite constituem a parte mais importante da Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração. São, assim, regulamentados os valores-limite para a concentração de metais pesados nos solos e nas lamas, para além da carga média anual de metais pesados nos solos agrícolas. Os Estados-Membros recorreram amplamente à possibilidade que lhes é concedida pelo artigo 12º da directiva, onde está determinado que "os Estados-Membros podem, se as condições o exigirem, adoptar medidas mais severas do que as previstas na presente directiva". Os Estados-Membros adoptaram, com muita frequência, valores-limite mais severos para a concentração de metais pesados nas lamas do que os previstos no Anexo I B da directiva. Existem grandes diferenças entre os valores-limite estabelecidos, não sendo invulgar encontrar-se um valor cem vezes maior que outro, não obstante o facto de as concentrações médias reais dos metais pesados serem aproximadamente as mesmas em toda a Comunidade. É legítimo perguntar quais são as bases científicas para uma amplitude de valores tão grande. Os dados do Quadro 5 mostram que a qualidade das lamas melhorou muito - em média - relativamente à situação existente há alguns anos. Ao mesmo tempo, as amplitudes das concentrações previstas no Anexo I B da directiva não reflectem o baixo nível real de contaminação das lamas (pelo menos das lamas reutilizadas na agricultura). Isto suscita a questão de saber como evitar a reutilização de lamas de muito má qualidade na agricultura. Na verdade, as acções empreendidas nos Estados-Membros demonstram que é possível impedir a contaminação causada pelas lamas na origem, evitando desse modo a disseminação de metais pesados no ambiente. A directiva não prevê valores-limite para a concentração de compostos orgânicos. Alguns Estados-Membros notificaram à Comissão um certo número de compostos para os quais foram estabelecidos limites máximos [69]. Contudo, a Comissão verifica que foram regulamentados diferentes tipos de compostos, o que suscita mais uma vez a questão dos fundamentos de uma tal abordagem. [69] Por exemplo, os compostos halogenados totais (AOX), bem como as dioxinas e os furanos (PCCD/F) são regulamentados na Áustria e na Alemanha; os PCB são regulamentados na Alemanha, em França e na Suécia; os HPA na Dinamarca, França e Suécia, etc.. A variedade de regulamentos, se bem que compatível com a directiva e o Tratado, é por vezes apontada como um obstáculo aos esforços das autoridades nacionais para que o público em geral não perca a confiança na utilização das lamas na agricultura. Processos por infracção A Comissão iniciou processos, nos termos do artigo 226º do Tratado CE, contra os Estados-Membros que não cumpriram a sua obrigação de enviar relatórios sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos. O quadro seguinte contém os processos por infracção pendentes respeitantes à aplicação das directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 75/439/CEE. Presentemente, não há nenhum processo por infracção pendente em relação à aplicação da Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração. No que se refere aos óleos usados, o caso alemão deve-se à não conformidade com a obrigação prevista no número 1 do artigo 3º de dar prioridade à regeneração dos óleos usados. No caso português, existem vários problemas de não conformidade com a directiva. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro: Processos por infracção - Outubro de 1999 CN = Carta de notificação, PF = Parecer fundamentado, Tribunal = Envio ao /Acção no Tribunal de Justiça (1) Acórdão do Tribunal de 9/9/99 no processo C-102/97, Comissão versus Alemanha Perspectivas Os progressos efectuados na aplicação das directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 75/439/CEE ainda não são satisfatórios. O número de processos por infracção reflecte claramente a situação actual. No que diz respeito às directivas relativas aos resíduos e aos resíduos perigosos ainda há muito a fazer em matéria de harmonização das definições e das listas e de criação de bases de dados fiáveis sobre os resíduos, a fim de assegurar um planeamento eficaz da sua gestão, no respeito da hierarquia de princípios estabelecida. No que se refere à Directiva 75/439/CEE, não é provável que os Estados-Membros promovam mais activamente a regeneração dos óleos usados, no futuro. Os recentes acontecimentos registados na Bélgica relacionados com a contaminação da cadeia alimentar animal pelas dioxinas, que se traduziu numa contaminação generalizada dos alimentos de origem animal, salienta a importância de uma aplicação correcta da legislação em matéria de resíduos, nomeadamente da Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados. São necessários novos instrumentos e abordagens a nível europeu, a fim de melhorar a recolha selectiva e a gestão adequada dos óleos usados no respeito das prioridades, bem como medidas destinadas a evitar perigos para a saúde humana e para o ambiente. A Comissão verifica que não existem problemas graves na transposição formal da Directiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração para o direito nacional. Esta directiva teve bastante êxito na prevenção da contaminação das culturas por agentes patogénicos devido à utilização de lamas nos solos agrícolas. Contudo, poucos Estados-Membros apresentam uma taxa de reutilização acima dos 50%, não obstante a qualidade das lamas, em termos de metais pesados e de nutrientes, permitir uma exploração mais ampla dos seus efeitos positivos. Não se deve esquecer que, de acordo com as informações enviadas à Comissão [70], está previsto um aumento de cerca de 40% na produção de lamas até ao ano 2005. Prevê-se que o escoadouro agrícola será sujeito a tensões devido este aumento da quantidade de lamas. É crucial que a sua reutilização nos solos agrícolas não seja desnecessariamente dificultada. Simultaneamente, é ainda mais crucial que o quadro legislativo instituído para a gestão das lamas a nível comunitário proteja eficazmente o ambiente e, em especial, o solo da poluição a longo prazo. [70] Ver o relatório sobre a Aplicação da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991 relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998, COM (98) 775 final de 15.01.99. Neste aspecto, e tendo em vista assegurar a confiança dos consumidores na reutilização das lamas em solos agrícolas, a Comissão tenciona empreender uma análise exaustiva das disposições contidas na directiva. Estas disposições serão avaliadas à luz da investigação científica realizada desde a adopção da directiva. A referida análise procurará garantir um nível elevado de protecção do ambiente, tranquilizando o público em geral quanto ao facto de a reutilização de lamas em solos agrícolas - se realizada de acordo com as regras das melhores práticas e no respeito das disposições da directiva - não apresentar riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente. Por outro lado, a Comissão examinará a necessidade de critérios claros e transparentes para os controlos analíticos das lamas utilizadas na agricultura, a fim de evitar a disseminação dos contaminantes no ambientes ou a sua reciclagem nas culturas para consumo humano. Será igualmente analisada a definição de lamas de depuração, tendo em vista a adopção de uma interpretação coerente em todos os sectores da legislação. Futuros relatórios e questionários Presentemente, os questionários e, logo, o relatório sobre a aplicação da legislação relativa aos resíduos, constituem uma mescla entre a transposição jurídica e a aplicação concreta da legislação comunitária. Contudo, esta abordagem deverá ser reconsiderada. Na verdade, não parece oportuno elaborar, de três em três anos, relatórios que, em grande media, prestam informações sobre a transposição jurídica das directivas comunitárias relativas aos resíduos para o direito nacional. Além disso, a conformidade jurídica do direito nacional deverá ser verificada uma única vez após a transposição da legislação comunitária, ou novamente depois da alteração da legislação nacional. Em contrapartida, os relatórios deverão focar muito mais a experiência da aplicação das directivas na prática. Consequentemente, os questionários das decisões 94/741/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 1994, e 97/622/CE de 27 de Maio de 1997 poderão ter de ser adaptados. Além disso, o Anexo VI da Directiva 91/692/CEE deverá ser adaptado por forma a assegurar a sua conformidade com a legislação comunitária actual, e parcialmente alterada, neste domínio. Os relatórios sobre a aplicação do direito comunitário constituem um instrumento importante para a missão da Comissão como guardiã do Tratado CE. Contudo, deve ser salientado que os relatórios se baseiam fundamentalmente nas contribuições dos próprios Estados-Membros. Este facto limita de forma evidente a possibilidade de identificar as omissões na aplicação, bem como os pontos fracos e as lacunas da actual legislação comunitária em matéria de resíduos.