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Document 51999AG0032

    Posição Comum (CE) n° 32/1999, de 12 de Julho de 1999, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

    JO C 249 de 1.9.1999, p. 7–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AG0032

    Posição Comum (CE) n° 32/1999, de 12 de Julho de 1999, adoptada pelo Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

    Jornal Oficial nº C 249 de 01/09/1999 p. 0007


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 32/1999

    adoptada pelo Conselho em 12 de Julho de 1999

    tendo em vista a adopção da Directiva 1999/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

    (1999/C 249/03)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A acção da Comunidade no domínio da política social tem, nomeadamente, por objectivo, a protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores no local de trabalho;

    (2) A acção da Comunidade no domínio dos transportes marítimos tem por objectivo, designadamente a melhoria das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, a segurança no mar e a prevenção da poluição causada por acidentes no mar;

    (3) A Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT) respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)(4) adoptou, na sua octogésima quarta sessão, de 8 a 22 de Outubro de 1996, a Convenção n.o 180 relativa à duração do trabalho dos marítimos e à lotação dos navios de 1996 (a seguir designada por Convenção n.o 180 da OIT) e o protocolo de 1996 à convenção relativa às normas mínimas a observar nos navios mercantes de 1976, a seguir designado por "Protocolo à Convenção n.o 147 da OIT";

    (4) A Directiva 1999/63/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, repeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)(5), adoptada ao abrigo do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, tem por objectivo aplicar o Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, a seguir designado por "acordo", celebrado em 30 de Setembro de 1998; que o teor deste acordo reflecte certas disposições da Convenção n.o 180 da OIT; que o referido acordo se aplica aos marítimos que trabalham a bordo de todos os navios de mar, quer sejam de propriedade pública ou privada, registados no território dos Estados-Membros e afectos normalmente a operações marítimas comerciais;

    (5) O objectivo da presente directiva é a aplicação das disposições da Directiva 1999/.../CE, que se baseiam nas disposições da Convenção n.o 180 da OIT, aos navios que escalam os portos da Comunidade, qualquer que seja o seu pavilhão, a fim de detectar e obviar a qualquer situação manifestamente perigosa para a segurança ou a saúde dos marítimos; no entanto, a Directiva 1999/.../CE contém disposições que não constam da Convenção n.o 180 da OIT e que não devem, consequentemente, ser aplicadas a bordo dos navios que não arvoram pavilhão dos Estados-Membros;

    (6) A Directiva 1999/.../CE aplica-se aos marítimos que trabalham a bordo dos navios de mar registados no território dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento integral das disposições da citada directiva pelos navios registados nos respectivos territórios;

    (7) Para proteger a saúde e evitar distorções da concorrência, os Estados-Membros devem ser autorizados a verificar a observância das disposições pertinentes da Directiva 1999/.../CE por todos os navios de mar que escalem os seus portos, qualquer que seja o Estado em que estejam registados;

    (8) Em particular, os navios que arvoram pavilhão de Estados que não são parte na Convenção n.o 180 da OIT ou no protocolo à Convenção n.o 147 da OIT não devem beneficiar de um tratamento mais favorável que o reservado aos navios que arvoram pavilhão de um Estado que é parte nessas convenções ou numa delas;

    (9) Para o controlo da aplicação efectiva da Directiva 1999/.../CE, é necessário que os Estados-Membros efectuem inspeccções a bordo dos navios, nomeadamente após terem recebido queixa do comandante, de um membro da tripulação, ou de uma pessoa ou organização com interesse legítimo na exploração segura do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo, ou na prevenção da poluição;

    (10) Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem, por sua própria iniciativa, designar, se necessário inspectores afectos à inspeccção de navios pelo Estado do porto, a fim de efectuarem inspecções a bordo dos navios que escalam os portos da Comunidade;

    (11) A prova de que um navio não cumpre as disposições da Directiva 1999/.../CE pode ser obtida mediante a verificação da organização do trabalho a bordo e do registo das horas de trabalho e de descanso dos marítimos ou através da constatação pelo inspector, com base em critérios razoáveis, de que os marítimos estão excessivamente fatigados;

    (12) Com vista à correcção de condições a bordo de um navio que se tenham revelado claramente perigosas para a segurança ou a saúde, a autoridade competente do Estado-Membro do porto no qual o navio faz escala pode decretar uma proibição de o navio deixar o porto, até que as anomalias detectadas tenham sido corrigidas, ou que a tripulação tenha repousado suficientemente;

    (13) Uma vez que a Directiva 1999/.../CE retoma as disposições da Convenção n.o 180 da OIT, a verificação do cumprimento das disposições dessa directiva pelos navios registados no território de Estados terceiros apenas poderá realizar-se uma vez que a referida convenção tenha entrado em vigor,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Objectivo e âmbito de aplicação

    1. O objectivo da presente directiva é instituir um mecanismo de verificação e cumprimento das disposições da Directiva 1999.../CE, pelos navios que escalam os portos dos Estados-Membros, a fim de reforçar a segurança marítima e melhorar as condições de trabalho e a saúde e a segurança dos marítimos a bordo dos navios.

    2. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para que os navios que não estão registados nos respectivos territórios ou que não arvoram os respectivos pavilhões respeitem as cláusulas 1 a 12 do acordo que figura em anexo à Directiva 1999/.../CE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) "Navio", qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, normalmente afecto a operações marítimas comerciais. Os navios de pesca não se encontram incluídos na presente definição;

    b) "Autoridade competente", as entidades designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas na presente directiva;

    c) "Inspector", um agente administrativo do Estado ou outra pessoa devidamente autorizada pela autoridade competente de um Estado-membro, à qual apresenta relatório, a inspeccionar as condições de trabalho a bordo;

    d) "Queixa", qualquer informação ou relatório comunicado por um membro da tripulação, um organismo profissional, uma associação, um sindicato ou, de um modo geral, qualquer pessoa com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente na segurança ou na saúde dos membros da tripulação.

    Artigo 3.o

    Elaboração de relatórios

    Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o, um Estado-Membro em que um navio faz voluntariamente escala no seu serviço normal ou por razões operacionais, que receba uma queixa que considere manifestamente infundada ou obtenha prova de que não obedece às normas constantes da Directiva 1999/.../CE, elaborará um relatório dirigido ao boverno do país em que o navio está registado e, sempre que uma inspecção efectuada nos termos do artigo 4.o fornecer provas relevantes, o Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias para corrigir as situações que, a bordo, sejam claramente perigosas para a segurança ou a saúde dos membros da tripulação.

    A identidade da pessoa de que emana a queixa não deve ser revelada ao capitão nem ao proprietário do navio em causa.

    Artigo 4.o

    Inspecção e inspecção aprofundada

    1. Ao efectuar uma inspecção, a fim de obter prova de que um navio não obedece aos requisitos da Directiva 1999/.../CE, o inspector verificará se:

    - foi elaborado, e está afixado a bordo em local de fácil acesso, um quadro da organização do trabalho a bordo na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, segundo o modelo reproduzido no anexo I, ou um modelo equivalente,

    - foi elaborado, conservado a bordo e se existe prova de que foi devidamente autenticado pela autoridade competente do Estado em que o navio está registado, um registo das horas de trabalho ou de descanso dos marítimos, na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, segundo o modelo reproduzido no anexo II ou um modelo equivalente.

    2. Nos termos do n.o 1, se tiver sido recebida uma queixa, ou se o inspector entender, pela observação que efectuou a bordo, que os marítimos estão excessivamente fatigados, efectuará uma inspecção aprofundada, a fim de determinar se as horas de trabalho ou os períodos de descanso registados obedecem às normas constantes da Directiva 1999/.../CE e foram devidamente observadas tendo em conta outros registos relativos ao funcionamento do navio.

    Artigo 5.o

    Correcção das anomalias

    1. Se a inspecção ou a inspecção aprofundada revelar que o navio não obedece aos requisitos da Directiva 1999/.../CE, o Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar a correcção das condições a bordo que sejam claramente perigosas para a segurança ou a saúde dos marítimos. Estas medidas podem incluir a proibição de o navio deixar o porto até que as anomalias detectadas tenham sido corrigidas ou os marítimos estejam suficientemente repousados.

    2. Se se comprovar que os membros da tripulação que estão de vigia a efectuar o primeiro serviço de quartos ou os que efectuam os serviços de quartos subsequentes, estão excessivamente fatigados, o Estado-Membro deverá garantir que o navio não deixe o porto até que as anomalias detectadas tenham sido corrigidas ou esses membros da tripulação estejam suficientemente repousados.

    Artigo 6.o

    Medidas de acompanhamento

    1. Caso um navio seja proibido de deixar o porto, em aplicação do artigo 5.o, a autoridade competente competente do Estado-Membro informará o comandante, o proprietário ou o operador do navio, bem como a Administração do Estado de bandeira ou do Estado em que o navio está registado ou o respectivo cônsul ou, na falta deste, o mais próximo representante diplomático desse Estado, dos resultados das inspecções previstas no artigo 4.o, ou de qualquer decisão tomada pelo inspector, e das medidas correctoras se necessárias.

    2. Ao realizar-se uma inspecção nos termos da presente directiva devem envidar-se todos os esforços para evitar que o navio sofra atrasos indevidos. Se um navio sofrer atrasos indevidos, o proprietário ou o operador terá direito de exigir uma indemnização pelas perdas ou danos incorridos. Em todos os casos em que seja alegado um atraso indevido, o ónus da prova compete ao proprietário ou ao operador do navio.

    Artigo 7.o

    Direito de recurso

    1. O proprietário ou o operador de um navio, ou o respectivo representante no Estado-Membro, tem direito de recurso contra uma decisão de imobilização tomada pela autoridade competente. O recurso não tem por efeito a suspensão da imobilização.

    2. Os Estados-Membros estabelecerão e manterão procedimentos adequados para esse efeito, nos termos da legislação nacional.

    3. A autoridade competente deve informar devidamente o comandante do navio a que se refere o n.o 1 do direito de recurso.

    Artigo 8.o

    Cooperação entre administrações

    1. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para assegurar, em condições compatíveis com as previstas no artigo 14.o da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)(6), a cooperação entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, com vista à aplicação efectiva da presente directiva e comunicarão essas disposições à Comissão.

    2. As informações relativas às medidas tomadas em aplicação dos artigos 4.o e 5.o serão publicadas segundo modalidades idênticas às previstas no primeiro parágrafo do artigo 15.o da Directiva 95/21/CE.

    Artigo 9.o

    Cláusula de não atribuição de tratamento mais favorável

    Ao inspeccionarem navios registados no território de Estados que não tenham assinado a Convenção n.o 180 da OIT ou o protocolo à Convenção n.o 147 da OIT ou que arvorem pavilhão ou estejam registados nesses Estados, os Estados-Membros devem assegurar, após a entrada em vigor desses instrumentos, que o tratamento dado a esses navios e respectivas tripulações não é mais favorável que o dado aos navios que arvorem pavilhão ou estejam registados no território de Estados que sejam parte na Convenção n.o 180 da OIT, ou no protocolo à Convenção n.o 147 d OIT, ou em ambas.

    Artigo 10.o

    Disposições finais

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2002, o mais tardar.

    2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    3. Cada Estado-Membro comunicará imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptar no domínio regido pela presente directiva. A Comissão delas informará os restantes Estados-Membros.

    Artigo 11.o

    Navios de países terceiros

    As disposições da presente directiva apenas são aplicáveis aos navios que não arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou que não estejam inscritos no registo de um Estado-Membro à data de entrada em vigor da Convenção n.o 180 da OIT e do protocolo à Convenção n.o 147 da OIT.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 13.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    ...

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ...

    (1) JO C 43 de 17.2.1999, p. 16.

    (2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 33.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Julho de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

    (5) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

    (6) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/42/CE (JO L 184 de 27.6.1998, p. 40).

    ANEXO I

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    EXCERTOS DA CONVENÇÃO N.o 180 DA OIT E DA CONVENÇÃO STCW

    Convenção n.o 180 da OIT

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CONVENÇÃO STCW

    Secção A-VIII/I do Código STCW (obrigatória)

    1. Às pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe de quarto deve ser garantido um período de descanso mínimo de 10 horas por cada período de 24 horas.

    2. As horas de descanso podem ser distribuídas por um máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração mínima de seis horas.

    3. As prescrições relativas aos períodos de descanso estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem não ser aplicadas em situação de emergência ou de realização de um exercício e noutras condições operacionais excepcionais.

    4. Não obstante o disposto nos pontos 1 e 2, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido para, no mínimo, seis horas consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por mais de dois dias e sejam garantidas, pelo menos, 70 horas de descanso por cada período de sete dias.

    5. As administrações devem exigir que o calendário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível.

    Secção B-VIII/1 do Código STCW (recomendações)

    3. Para efeitos da aplicação da regra VIII/1 deve ter-se em conta o seguinte:

    1. As disposições tomadas para prevenir a fadiga devem garantir que não são prestadas no total horas de trabalho excessivas ou irrazoáveis. Em particular, os períodos mínimos de descanso especificados na secção A-VIII/1 não devem ser interpretados de maneira a inferir-se que todas as outras horas podem ser consagradas ao serviço de quartos ou outros serviços.

    2. A frequência e duração dos períodos de descanso e a concessão de descanso compensatório são factores materiais que evitam que a fadiga se acumule.

    3. A regra pode variar no caso dos navios afectados a viagens de curta duração, desde que sejam tomadas disposições especiais em matéria de segurança.

    ANEXO II

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    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 25 de Novembro de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a proposta de directiva referida em epígrafe, com base no n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE (n.o 2 do antigo artigo 84.o).

    2. O Comité Económico e Social deu o seu parecer em 25 de Março de 1999.

    3. O parecer do Parlamento Europeu - que não formulou qualquer alteração à proposta da Comissão - foi dado, em primeira leitura, em 14 de Abril de 1999.

    4. Em 10 de Maio de 1999, ou seja, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho pediu o parecer do Comité das Regiões. Em carta datada de 25 de Junho de 1999, este informou-o de que "a Comissão 5 (política social, saúde pública, defesa dos consumidores, investigação, turismo), responsável por este assunto, decidiu [...] não dar parecer, nos termos do artigo 39.o do regulamento interno.".

    5. Nos termos do artigo 251.o do Tratado, o Conselho aprovou, em 12 de Julho de 1999, uma posição comum sobre a proposta de directiva da Comissão.

    II. OBJECTIVO

    Em 23 de Novembro de 1993, o Conselho aprovou a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. Certos sectores e actividades ficam excluídos do âmbito de aplicação desta directiva: transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, fluviais e lacustres, pesca marítima, outras actividades no mar e actividades dos médicos em formação.

    Esta directiva destina-se a aplicar o disposto na Directiva 1999/63/CE relativa ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação dos Sindicatos dos Transportes na União Europeia, que se baseia no disposto na Convenção n.o 180 da OIT, a todos os navios que façam escala num porto da Comunidade, independentemente do seu pavilhão, a fim de detectar e resolver qualquer situação eventualmente perigosa para a segurança ou a saúde dos marítimos.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    1. OBSERVAÇÕES GERAIS

    Sem desrespeitar a abordagem e as finalidades propostas pela Comisão e apoiadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho considerou necessário introduzir algumas alterações de pequena importância, essencialmente de redacção, na proposta de directiva.

    Ao proceder a essas alterações, o Conselho preocupou-se principalmente com a coerência com outros diplomas, tais como a Directiva 1999/63/CE, a Convenção n.o 180 da OIT e o protocolo à Convenção n.o 147 da OIT.

    2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

    O Parlamento Europeu não formulou qualquer alteração à proposta da Comissão.

    3. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONSELHO NA PROPOSTA DA COMISSÃO

    (Salvo indicação em contrário, a numeração dos considerandos e dos números a que é feita referência é a da posição comum.)

    3.1. Aplicação da directiva aos navios de Estados terceiros (n.o 2 do artigo 1.o)

    O Conselho simplificou o n.o 2 do artigo 1.o, prevendo que os Estados-Membros tomem as medidas que se imponham para que a bordo dos navios não registados no seu território ou que não naveguem sob o pavilhão do Estado-Membro onde se efectuam os controlos se respeitem as cláusulas 1 a 12 do acordo constante da Directiva 1999/63/CE.

    3.2. Definição de navio (artigo 2.o)

    O Conselho alterou ligeiramente esta definição, retomando a que se encontra no acordo dos parceiros sociais constante da Directiva 1999/63/CE.

    3.3. Queixa manifestamente infundada e protecção da identidade do queixoso (artigo 3.o)

    O Conselho pretendeu mostrar que os Estados-Membros não são obrigados a examinar as queixas infundadas e que, por outro lado, havia que proteger a identidade do queixoso.

    3.4. Correcção das anomalias (n.o 2 do artigo 5.o)

    O Conselho considerou oportuno completar o n.o 1, acrescentando-lhe um n.o 2 que incide especificamente sobre os membros da tripulação que estão de vigia.

    3.5. Cooperação entre administrações (artigo 80.o)

    O Conselho pretendeu precisar o n.o 1, a fim de garantir uma maior articulação entre a cooperação entre administrações prevista nesta directiva e outros diplomas como a Directiva 95/21/CE do Conselho.

    3.6. Prazo de entrada em vigor (artigo 10.o)

    Tendo considerado que o prazo de 30 de Junho de 2001 previsto pela Comissão para dar cumprimento a esta directiva era insuficiente para garantir a entrada em vigor da Convenção n.o 180 da OIT e do protocolo à Convenção n.o 147 da OIT, o Conselho, na posição comum, previu que o prazo de entrada em vigor terminaria em 30 de Junho de 2002.

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