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Document 51999AG0027
Common Position (EC) No 27/1999 of 28 June 1999 adopted by the Council, acting in accordance with the procedure referred to in Article 251 of the Treaty establishing the European Community, with a view to adopting a European Parliament and Council Directive relating to cableway installations designed to carry persons
Posição comum (CE) n° 27/1999, de 28 de Junho de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
Posição comum (CE) n° 27/1999, de 28 de Junho de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
JO C 243 de 27.8.1999, p. 1–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Posição comum (CE) n° 27/1999, de 28 de Junho de 1999, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas
Jornal Oficial nº C 243 de 27/08/1999 p. 0001
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 27/1999 adoptada pelo Conselho em 28 de Junho de 1999 tendo em vista a adopção da Directiva 1999/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (1999/C 243/01) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.oA, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.oB do Tratado(3), (1) Considerando que as instalações por cabo para transporte de pessoas (a seguir denominadas "instalações por cabo") são concebidas, construídas, colocadas em serviço e exploradas com o objectivo de garantir um serviço aos utentes; que as instalações por cabo são principalmente sistemas de transporte utilizados em zonas turísticas das regiões de montanha e abrangem os funiculares, os teleféricos, as telecabinas, as telecadeiras e os telesquis, embora possam incluir também sistemas utilizados para transportes urbanos; que determinados tipos de instalacões por cabo podem recorrer a outros princípos elementares completamente diferentes, que não podem ser excluídos a priori; que há, portanto, que prever a possibilidade de introduzir requisitos específicos que respeitem os mesmos objectivos de segurança que os estabelecidos na presente directiva; (2) Considerando que a exploração de instalações por cabo está principalmente ligada ao turismo, sobretudo nas regiões de montanha, o qual ocupa um lugar importante na economia das regiões em questão e se reflecte cada vez mais na balança comercial dos Estados-Membros; que por outro lado, do ponto de vista técnico, o sector das instalações por cabo está igualmente ligado às actividades industriais relacionadas com a produção de bens de equipamento e às actividades de construção e engenharia civil; (3) Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade de se certificarem da segurança das instalações por cabo aquando da respectiva construção e colocação em serviço, e no decurso da exploração; que são igualmente responsáveis, em associação com as autoridades competentes, no que respeita ao direito do solo, ao ordenamento do território e à protecção do ambiente; que as regulamentações nacionais apresentam discrepâncias significativas resultado das técnicas específicas da indústria nacional, dos costumes e do saber-fazer locais; que essas regulamentações estabelecem dimensões e dispositivos específicos, bem como características especiais; que esta situação obriga os fabricantes a redefinirem os respectivos produtos para cada mercado, impede a oferta de soluções normalizadas e prejudica a competitividade; (4) Considerando que o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança e de saúde constitui um imperativo para garantir a segurança das instalações por cabo; que esses requisitos se devem aplicar com discernimento, para ter em conta o nível tecnológico existente no momento da construção, bem como os imperativos técnicos e económicos; (5) Considerando igualmente que as instalações por cabo podem ter um carácter transfronteiras e que, como tal, a sua construção é dificultada pelo facto de existirem regulamentações nacionais contraditórias; (6) Considerando que é, pois, necessário definir para toda a Comunidade requisitos essenciais de segurança e de protecção da saúde, do ambiente e dos consumidores que se apliquem às instalações por cabo, aos subsistemas e respectivos componentes de segurança em toda a Comunidade; que, sem esses requisitos essenciais, o reconhecimento recíproco das regulamentações levantaria, do ponto de vista político e técnico, dificuldades insolúveis no que diz respeito à interpretação e à responsabilidade; que, do mesmo modo, sem uma definição prévia de requisitos regulamentares harmonizados, a normalização não poderá resolver os problemas que se levantam; (7) Considerando que, nos diversos Estados-Membros, a responsabilidade pela aprovação das instalações por cabo incumbe, regra geral, a um serviço da autoridade competente; que, em determinados casos, a aprovação dos componentes não pode ser obtida a priori, mas apenas quando houver uma encomenda de um cliente; que também a verificação imposta antes da colocação em serviço da instalação por cabo pode conduzir à rejeição de determinados componentes ou de certas soluções tecnológicas; que essas eventualidades conduzem a custos suplementares e à dilatação dos prazos de entrega e são particularmente prejudicias sobretudo para os fabricantes não nacionais; que, por outro lado, as instalações por cabo estão sujeitas a uma rigorosa fiscalização por parte dos serviços públicos, mesmo no decurso da exploração; que as causas de acidentes graves podem prender-se quer com a escolha do local, quer com o sistema de transporte propriamente dito, com as estruturas, ou ainda com o modo de exploração e manutenção do sistema; (8) Considerando que, nestas condições, a segurança das instalações por cabo assenta tanto nas condições relativas ao local como na qualidade dos produtos industriais e no modo como estes são montados e implantados no respectivo local e fiscalizados durante a exploração; que é, pois, importante ter uma visão global da instalação por cabo para avaliar o seu grau de segurança, bem como definir uma abordagem comum, a nível comunitário, para as questões de garantia da qualidade; que, nestas condições, para que os fabricantes possam ultrapassar as dificuldades com que estão confrontados e para que os utentes possam aproveitar ao máximo as instalações por cabo, bem como para assegurar o mesmo nível de desenvolvimento nos diversos Estados-Membros, importa definir um conjunto de requisitos, bem como procedimentos de controlo e verificação aplicáveis de modo uniforme em todos os Estados-Membros; (9) Considerando que deve ser garantido um nível de segurança satisfatório aos utentes não só provenientes dos Estados-Membros, mas também de outras origens; que este requisito exige a definição de procedimentos e métodos de exame, de controlo e de verificação; que tal conduz à utilização de dispositivos técnicos normalizados que devem ser incorporados nas instalações por cabo; (10) Considerando que, quando a Directiva 85/337/CEE do Conselho(4) o exija, as instalações por cabo devem ser submetidas a uma avaliação no que respeita ao seu impacte ambiental; que é importante tomar em conta, além das consequências referidas na citada directiva, a protecção do ambiente e as exigências de um desenvolvimento sustentável do turismo; (11) Considerando que as instalações por cabo podem ser abrangidas pela Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(5); (12) Considerando que as especificações técnicas devem constar dos documentos gerais ou dos cadernos de encargos específicos de cada contrato; que essas especificações técnicas devem ser definidas por referência a especificações europeias, sempre que estas existam; (13) Considerando que, para se poder comprovar mais facilmente a observância dos requisitos essenciais, é útil dispor de normas harmonizadas a nível europeu, cujo cumprimento permita presumir da conformidade do produto com esses mesmos requisitos essenciais; que as normas europeias harmonizadas são elaboradas por organizações privadas e têm de continuar a ser de aplicação facultativa; que o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são as instâncias que, nos termos das directrizes gerais assinadas em 13 de Novembro de 1984 para a cooperação entre a Comissão e estas duas organizações, são responsáveis pelo estabelecimento de normas harmonizadas; (14) Considerando que, para efeitos da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) estabelecida, a pedido da Comissão, por uma das referidas organizações ou por ambas, de acordo com a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(6), e com as directrizes gerais acima referidas; que, no que se refere às questões de normalização, é conveniente que a Comissão seja assistida pelo comité referido na citada directiva; que, quando necessário, este comité se faz aconselhar por técnicos especializados; (15) Considerando que se presume satisfazerem os requisitos essenciais pertinentes da presente directiva, sem necessidade de justificações particulares, unicamente os componentes de segurança ou subsistema de uma instalação conformes a uma norma nacional que transponha uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; (16) Considerando que, na falta de especificações europeias, as especificações técnicas deveriam, tanto quanto possível, ser definidas por referência a outras normas utilizadas na Comunidade; que o dono da obra pode definir as especificações suplementares necessárias para completar as especificações europeias ou as outras normas; que essas disposições devem assegurar sempre a observância dos requisitos harmonizados a nível comunitário que são aplicáveis às instalações por cabo; (17) Considerando o interesse de que se reveste para os Estados-Membros a existência de um sistema internacional de normalização capaz de produzir normas que sejam efectivamente utilizadas pelos parceiros no comércio internacional e que satisfaçam as exigências da política comunitária; (18) Considerando que, actualmente, em alguns Estados-Membros, o dono da obra pode precisar, nos documentos gerais ou no caderno de encargos específicos de cada contrato, os procedimentos de controlo e de verificação; que esses procedimentos deverão no futuro, especialmente no que respeita aos componentes de segurança, inserir-se no âmbito da resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação da conformidade(7); que a noção de componente de segurança abrange elementos quer materiais quer imateriais, como o suporte lógico; que os procedimentos de avaliação da conformidade dos componentes de segurança devem assentar na utilização dos módulos que são objecto da Decisão 93/465/CEE do Conselho(8); que, no que respeita aos componentes de segurança, importa definir os princípios e as condições de aplicação da garantia da qualidade à concepção; que esta medida é necessária para favorecer a generalização do sistema da garantia de qualidade nas empresas; (19) Considerando que, no âmbito da análise de segurança metódica de uma instalação por cabo, é conveniente recensear os componentes de que depende a segurança da instalação por cabo; (20) Considerando que é no caderno de encargos que o dono da obra fixa as características que devem ser contratualmente respeitadas pelo fabricante, nomeadamente em relação aos componentes de segurança, fazendo referências às especificações europeias; que, nessas condições, a conformidade dos componentes está principalmente ligada ao respectivo domínio de utilização, e não apenas à sua livre circulação no mercado comunitário; (21) Considerando que, no caso dos componentes de segurança, há que prever uma marcação "CE" a cargo do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade; que a marcação "CE" atesta que o componente de segurança em causa satisfaz o disposto na presente directiva e noutras directivas comunitárias pertinentes em que esteja prevista uma marcação "CE"; (22) Considerando que não é necessário apor a marcação "CE" nos subsistemas sujeitos ao disposto na presente directiva, bastando que, com base na avaliação de conformidade efectuada de acordo com o procedimento previsto para o efeito na presente directiva, seja emitida a correspondente declaração de conformidade; que tal não prejudica, porém, outras disposições que exijam que o fabricante aponha a marcação "CE" em determinados subsistemas para atestar a sua conformidade com outras regulamentações comunitárias que lhes digam respeito; (23) Considerando que a responsabilidade dos Estados-Membros pela segurança, saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais nos respectivos territórios deve ser tida em conta mediante uma cláusula de protecção que preveja procedimentos comunitários adequados; (24) Considerando que é necessário dispor de um procedimento de verificação dos subsistemas das instalações por cabo antes da respectiva colocação em serviço; que essa verificação deve permitir que as autoridades competentes fiquem seguras de que o resultado alcançado em cada uma das fases da concepção, da construção e da colocação em serviço se encontra em conformidade com as disposições aplicáveis; que os fabricantes devem poder contar com o mesmo tratamento, qualquer que seja o Estado-Membro; que importa, portanto, definir também os princípios e as condições do exame "CE" dos subsistemas das instalações por cabo; (25) Considerando que as limitações ligadas à exploração das instalações por cabo devem ser tomadas em conta na análise de segurança, sem todavia pôr em causa nem o princípio da livre circulação de mercadorias, nem a segurança das instalações por cabo; que, por conseguinte, embora a presente directiva não abranja a exploração propriamente dita, a Comissão deve propor uma série de recomendações aos Estados-Membros por forma a garantir que na exploração das instalações por cabo situadas no seu território se assegure um nível elevado de protecção dos utentes, dos trabalhadores e de terceiros; (26) Considerando que, no que respeita às instalações por cabo, as inovações tecnólogicas apenas podem ser ensaiadas à escala real aquando da construção de uma nova instalação por cabo; que, nesta condições, importa prever um procedimento que, embora assegure a observância dos requisitos essenciais, permita estabelecer condições especiais; (27) Considerando que as instalações por cabo já autorizadas e cuja construção ainda não se tenha iniciado ou que se encontrem já em construção devem satisfazer os requisitos da presente directiva, a não ser que os Estados-Membros, fundamentadamente, disponham em sentido contrário, embora assegurando sempre um nível de protecção idêntico; que, no caso da transformação de instalações existentes, há que cumprir as disposições da presente directiva, se, de acordo com as disposições legislativas dos Estados-Membros, para essa transformação for necessária uma autorização; (28) Considerando que não é necessário impor a colocação em conformidade de todas as instalações por cabo existentes com as disposições aplicáveis às instalações por cabo novas; que, porém, tal poderá revelar-se necessário se os objectivos essenciais de segurança não forem respeitados; que, nesse caso, a Comissão deve propor uma série de recomendações aos Estados-Membros, a fim de que as instalações por cabo existentes no seu território garantam um nível elevado de protecção dos utentes, à luz das disposições aplicáveis, neste domínio, às novas instalações por cabo; (29) Considerando que os organismos notificados encarregados da execução dos processos de avaliação da conformidade quer dos componentes de segurança, quer dos subsistemas das instalações, devem, designadamente na falta de especificações europeias, coordenar as respectivas decisões o mais estreitamente possível; que a Comissão deve zelar por que assim seja; (30) Considerando que, para garantir a aplicação dos requisitos essenciais, em especial a nível da segurança da instalação, e para a coordenação dos procedimentos é necessário criar um comité específico; (31) Considerando que foi concluído em 20 de Dezembro de 1994 um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as medidas de execução dos actos adoptados de acordo com o processo referido no artigo 189.oB do Tratado(9), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o 1. A presente directiva diz respeito às instalações por cabo para transporte de pessoas. 2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por "instalações por cabo para transporte de pessoas", os bens de equipamento constituídos por vários componentes, concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados com vista a fornecer um serviço de transporte às pessoas. Nestas instalações, implantadas no respectivo local, as pessoas são transportadas em veículos ou rebocadas por aparelhos cuja sustentação e/ou tracção são asseguradas por cabos dispostos ao longo do percurso efectuado. 3. As instalações em questão são, nomeadamente: a) Os funiculares e outras instalações, cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos; b) Os teleféricos, cujos veículos são suportados e/ou deslocados por um ou mais cabos; esta categoria inclui as telecabinas e as telecadeiras; c) Os telesquis, destinados a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado. 4. A presente directiva aplica-se: - às instalações construídas e colocadas em serviço a partir da sua entrada em vigor, - aos subsistemas e componentes de segurança colocados no mercado a partir da sua entrada em vigor. A presente directiva diz respeito a todas as disposições de harmonização necessárias e suficientes para assegurar e garantir a observância dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o Se forem efectuadas modificações em características, subsistemas ou componentes de segurança significativos de instalações existentes que tornem necessária a concessão, por parte do Estado-Membro em causa, de uma nova autorização de entrada em serviço, essas modificações e as respectivas incidências sobre a instalação no seu todo devem observar os requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o 5. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: - "instalação", o sistema completo, implantado no respectivo local, constituído pela infra-estrutura e pelos subsistemas enumerados no anexo I; a infra-estrutura projectada especialmente para cada instalação e implantada no local compreende o traçado da linha, as características do sistema, as estações e as estruturas de suporte das linhas, que são necessárias para a construção e o funcionamento da instalação, incluindo as respectivas fundações, - "componente de segurança", qualquer elemento, grupo de elementos, subconjunto ou conjunto completo e qualquer dispositivo incorporado na instalação para garantia da segurança e identificado na análise de segurança, cuja avaria ou mau funcionamento represente um risco para a segurança ou a saúde das pessoas, sejam elas passageiros, trabalhadores ou terceiros, - "dono da obra", a pessoa singular ou colectiva que encomenda a construção da instalação, - "requisitos técnicos de exploração", o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e execução e indispensáveis para que a exploração seja feita em condições de segurança, - "requisitos técnicos de manutenção", o conjunto das disposições e medidas técnicas com incidência na planificação e execução e indispensáveis às operações de manutenção destinadas a assegurar que a exploração seja feita em condições de segurança. 6. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva: - os ascensores na acepção da Directiva 95/16/CE(10), - os carros eléctricos de tipo tradicional movidos por cabos, - as instalações utilizadas para fins agrícolas, - os equipamentos específicos de feiras, fixos ou móveis, e as instalações montadas em parques de diversões, destinados a ser utilizados como divertimento e não a servir de meio de transporte de pessoas, - as instalações implantadas e utilizadas para fins industriais, - as barcas movidas por cabos, - as ferrovias de cremalheira, - as instalações puxadas por correntes. Artigo 2.o 1. As disposições da presente directiva aplicam-se sem prejuízo das outras directivas comunitárias. Todavia, a fim de satisfazer os requisitos essenciais da presente directiva poderá ser necessário recorrer a especificações europeias especialmente elaboradas para o efeito. 2. Entende-se por "especificação europeia", uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia. 3. As referências das especificações europeias, quer se trate de especificações técnicas comuns ou de aprovações técnicas europeias na acepção da Directiva 93/38/CEE, ou ainda de normas nacionais que transpõem normas europeias harmonizadas, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 4. Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas europeias harmonizadas. 5. Na falta de normas europeias harmonizadas, os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para que sejam comunicadas aos interessados as normas nacionais e especificações técnicas existentes que considerem importantes ou úteis para o cabal cumprimento dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o 6. As especificações técnicas suplementares que possam ser necessárias para completar as especificações europeias ou outras normas não podem, em caso algum, contrariar o cumprimento dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o 7. Quando um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as especificações europeias referidas no n.o 2 não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o, a Comissão ou o Estado-Membro apresentarão o assunto ao comité referido no artigo 18.o, expondo as suas razões. O comité emite um parecer urgente. Ouvido o comité e, caso se trate de normas europeias harmonizadas, depois de consultar o comité referido na Directiva 98/34/CE, a Comissão notifica aos Estados-Membros se há ou não necessidade de as especificações europeias em causa serem retiradas das publicações referidas no n.o 3. Artigo 3.o 1. As instalações e a respectiva infra-estrutura, bem como os subsistemas e os componentes de segurança das instalações, devem observar os requisitos essenciais constantes do anexo II e que lhes sejam aplicáveis. 2. Quando uma norma nacional que transpõe uma norma europeia harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias corresponder aos requisitos essenciais estabelecidos no anexo II, presumir-se-á que as instalações e a respectiva infra-estrutura, bem como os subsistemas e os componentes de segurança das instalações fabricados de acordo com essa norma, satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis. Artigo 4.o 1. Todos os projectos de instalações devem ser objecto, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, de uma análise de segurança em conformidade com o anexo III, que deve ter em conta a totalidade dos aspectos relacionados com a segurança do sistema e do meio envolvente, nas fases de concepção e entrada em serviço, e permitir identificar, com base na experiência adquirida, todos os riscos susceptíveis de ocorrer durante o funcionamento. 2. Essa análise de segurança dá lugar à elaboração de um relatório de segurança que deve indicar as medidas previstas para fazer face aos eventuais riscos, bem como incluir a lista dos componentes de segurança e dos subsistemas que ficarão sujeitos ao disposto no capítulo II ou no capítulo III. CAPÍTULO II COMPONENTES DE SEGURANÇA Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias para que os componentes de segurança: - apenas sejam colocadas no mercado se possibilitarem que as instalações em que forem incorporados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o, - apenas sejam colocados em serviço se possibilitarem que as instalações em que estiverem incorporados não possam pôr em risco a segurança e a saúde de pessoas e, eventualmente, a segurança de bens, quando convenientemente montados e manutencionados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. 2. A presenta directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros estabelecerem, no respeito do Tratado, os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção das pessoas, em especial dos trabalhadores, ao utilizarem as instalações em questão, desde que isso não implique modificações dessas instalações em relação às disposições da presente directiva. Artigo 6.o Os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e por motivos relacionados com a presente directiva, proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de componentes de segurança para utilização em instalações, sempre que os componentes em causa cumpram o disposto na presente directiva. Artigo 7.o 1. Os Estados-Membros devem considerar conformes com a totalidade das disposições da presente directiva que se lhes aplicam os componentes de segurança referidos no n.o 2 do artigo 4.o que ostentem a marcação "CE" de conformidade, cujo modelo consta do anexo IX, e sejam acompanhados da declaração "CE" de conformidade referida no anexo IV. 2. Previamente à colocação no mercado de um componente de segurança, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve: a) Submeter o componente de segurança a um processo de avaliação da conformidade de acordo com o anexo V; e b) Apor a marcação "CE" de conformidade no componente de segurança e emitir uma declaração "CE" de conformidade nos termos do anexo IV com base nos módulos da Decisão 93/465/CEE. 3. O processo de avaliação da conformidade de um componente de segurança deve ser efectuado, a pedido do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, pelo organismo notificado referido no artigo 17.o por ele escolhido para o efeito. 4. Quando os componentes de segurança forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos ou dispondo a aposição da marcação "CE" de conformidade, esta terá de indicar que se presume igualmente que os componentes de segurança são conformes às disposições dessas outras directivas. 5. Quando nem o fabricante, nem o seu mandatário estabelecido na Comunidade tiverem cumprido as obrigações decorrentes dos n.os 1 a 4, essas obrigações incumbirão a qualquer pessoa que coloque o componente de segurança no mercado da Comunidade. Aplicam-se as mesmas obrigações a quem fabricar os componentes de segurança para uso prório. Artigo 8.o 1. Quando un Estado-Membro verificar que um componente de segurança provido da marcação "CE" de conformidade colocado no mercado e utilizado em conformidade com o fim a que se destina, pode pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, adoptará todas as medidas necessárias para restringir o campo de aplicação desse componente ou proibir a sua utilização. Esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão das medidas adoptadas e fundamenta a sua decisão, especificando se a não conformidade decorre, designadamente: a) Da não observância dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o; b) De uma aplicação incorrecta das especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o, na medida em que seja invocada a aplicação dessas especificações; c) De uma lacuna nas especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o 2. A Comissão deve consultar as partes interessadas o mais rapidamente possível. Se, após essas consultas, a Comissão chegar à conclusão: - de que as medidas se justificam, informará imediatamente do facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como os restantes Estados-Membros; caso a decisão referida no n.o 1 se deva a uma lacuna nas especificações europeias, a Comissão, após consulta às partes interessadas, dará início ao procedimento previsto no n.o 7 do artigo 2.o, se o Estado-Membro que tomou a decisão pretender mantê-la, - de que as medidas não se justificam, informará imediatamente do facto o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, bem como o Estado-Membro que tomou as medidas. 3. Se um componente de segurança provido da marcação "CE" de conformidade se revelar não conforme, o Estado-Membro competente tomará as medidas adequadas contra quem apôs essa marcação no componente de segurança em causa e emitiu a declaração "CE" de conformidade, e informará do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. 4. A Comissão deve assegurar-se de que os Estados-Membros são informados dos resultados do procedimento. CAPÍTULO III SUBSISTEMAS Artigo 9.o Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias para que os subsistemas referidos no anexo I só sejam colocados no mercado se possibilitarem que as instalações em que forem montados satisfaçam os requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o Artigo 10.o Os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e por motivos relacionados com a presente directiva, proibir, restringir ou entravar a construção ou a colocação no mercado de subsistemas destinados a ser utilizados em instalações, sempre que os subsistemas em causa cumpram o disposto na presente directiva. Artigo 11.o 1. Os Estados-Membros devem considerar conformes com os requisitos essenciais correspondentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o os subsistemas descritos no anexo I que sejam acompanhados da declaração "CE" de conformidade referida no anexo VI e da documentação técnica referida no n.o 3 do presente artigo. 2. O exame "CE" dos subsistemas deve ser efectuado, a pedido do fabricante, do seu mandatário estabelecido na Comunidade ou, na sua falta, da pessoa singular ou colectiva que proceder à colocação do subsistema no mercado, pelo organismo notificado referido no artigo 17.o que o fabricante, o mandatário ou a pessoa singular ou colectiva tiver escolhido para o efeito. A declaração "CE" de conformidade deve ser emitida pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou pela pessoa singular ou colectiva, com base no exame "CE" referido no anexo VII. 3. O organismo notificado deve emitir o certificado de exame "CE" nos termos do anexo VII e organizar a documentação técnica que o acompanha. Da documentação técnica devem fazer parte todos os documentos necessários relativos às características do subsistema, bem como, se for caso disso, todos os documentos que atestem a conformidade dos componentes de segurança. A documentação deve ainda conter todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização e as instruções de manutenção. Artigo 12.o 1. Quando um Estado-Membro verificar que um subsistema que dispõe da declaração "CE" de conformidade referida no n.o 1 do artigo 11.o e é utilizado em conformidade com o fim a que se destina pode pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, adoptará todas as medidas necessárias para restringir o campo de aplicação desse subsistema ou proibir a sua utilização. Esse Estado-Membro informa imediatamente a Comissão das medidas adoptadas e fundamenta a sua decisão, especificando se a não conformidade decorre, designadamente: a) Da não observância dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o; b) De uma aplicação incorrecta das especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o, na medida em que seja invocada a aplicação dessas especificações; c) De uma lacuna nas especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o 2. A Comissão deve consultar as partes interessadas o mais rapidamente possível. Se, após essas consultas, a Comissão chegar à conclusão: - de que as medidas se justificam, informará imediatamente do facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa, bem como os restantes Estados-Membros; caso a decisão referida no n.o 1 se deva a uma lacuna nas especificações europeias, a Comissão, após consulta às partes interessadas, dará início ao procedimento previsto no n.o 7 do artigo 2.o, se o Estado-Membro que tomou a decisão pretender mantê-la, - de que as medidas não se justificam, informará imediatamente do facto o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou, na sua falta, a pessoa singular ou colectiva que procedeu à colocação do subsistema no mercado, bem como o Estado-Membro que tomou as medidas. 3. Se um subsistema que dispõe da declaração "CE" de conformidade se revelar não conforme, o Estado-Membro competente tomará as medidas adequadas contra quem emitiu a referida declaração e informará do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. 4. A Comissão deve assegurar-se de que os Estados-Membros são informados dos resultados do procedimento. CAPÍTULO IV INSTALAÇÕES Artigo 13.o 1. Compete a cada Estado-Membro estabelecer um processo de autorização para a construção e colocação em serviço das instalações implantadas no seu território. 2. Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas adequadas e estabelecer um procedimento adequado para que nas instalações implantadas nos respectivos territórios só sejam incorporados e colocados em serviço os componentes de segurança ou os subsistemas referidos no anexo I que possibilitem que as referidas instalações não possam pôr em risco a segurança e a saúde de pessoas nem, eventualmente, a segurança de bens, quando convenientemente instalados e manutencionados, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam. 3. Se um Estado-Membro considerar que um componente de segurança ou um subsistema referido no anexo I apresenta características inovadoras de concepção ou de construção, tomará todas as medidas adequadas, podendo subordinar a determinadas condições específicas a construção e/ou colocação em serviço da instalação na qual esteja prevista a instalação desse componente de segurança ou subsistema inovador. O Estado-Membro em questão informa imediatamente a Comissão dessas condições específicas, comunicando-lhe os respectivos motivos. A Comissão submete imediatamente a questão ao comité referido no artigo 18.o 4. Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas adequadas para que as instalações apenas possam ser construídas e colocadas em serviço se tanto elas como as respectivas infra-estruturas tiverem sido concebidas e executadas por forma a assegurarem o cumprimento dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o 5. Os Estados-Membros não podem, com base no disposto no n.o 1, proibir, restringir ou entravar a livre circulação dos componentes de segurança e dos subsistemas referidos no anexo 1 que sejam acompanhados de uma declaração "CE" de conformidade referidos nos artigos 7.o ou 11.o 6. A análise de segurança, as declarações "CE" de conformidade e a documentação técnica relativas aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo I devem ser apresentadas pelo dono da obra ou pelo seu mandatário ao organismo notificado responsável pela autorização da instalação, devendo ser mantida uma cópia dessa documentação na própria instalação. 7. Os Estados-Membros devem assegurar-se da existência da análise de segurança, do relatório de segurança e da documentação técnica e da presença de todos os documentos relativos às características da instalação e, se for caso disso, de todos os documentos que atestem a conformidade dos componentes de segurança e dos subsistemas referidos no anexo I. Além disso, deve existir também toda a documentação relativa às condições necessárias, incluindo restrições de utilização, bem como dados completos em matéria de conservação, fiscalização, regulação e manutenção. Artigo 14.o Sem prejuízo de outras disposições legislativas, os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios, proibir, restringir ou entravar a construção nem a colocação em serviço de instalações que estejam de acordo com as disposições da presente directiva. Artigo 15.o Quando um Estado-Membro verificar que uma instalação autorizada que é utilizada de acordo com o fim a que se destina pode pôr em risco a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, a segurança dos bens, adoptará todas as medidas adequadas para restringir as condições de exploração dessa instalação ou proibir a sua exploração. Artigo 16.o Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de que as instalações apenas possam ser mantidas em exploração se observarem as condições establecidas no relatório de segurança. CAPÍTULO V ORGANISMOS NOTIFICADOS Artigo 17.o 1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos restantes Estados-Membros os organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade referido no artigo 7.o e no artigo 11.o, devendo indicar, para cada um deles, o respectivo domínio de competência. A Comissão atribuir-lhe-á números de identificação e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista desses organismos com os respectivos números de identificação e domínios de competência, assegurando a actualização dessa lista. 2. Para a avaliação dos organismos a notificar, os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no anexo VIII. Presume-se que são conformes com esses critérios os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias harmonizadas pertinentes. 3. O Estado-Membro que tenha notificado um organismo deve retirar a notificação se verificar que este deixou de satisfazer os critérios referidos no anexo VIII. Do facto deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros. 4. Se necessário, deve ser efectuada a coordenação dos organismos notificados nos termos do n.o 1 do artigo 18.o CAPÍTULO VI COMITÉ Artigo 18.o 1. A Comissão pode adoptar quaisquer medidas adequadas com vista a assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, nos termos do n.o 2. 2. A Comissão é assistida por um Comité Permanente composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O comité elabora o seu próprio regulamento interno. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. CAPÍTULO VII MARCAÇÃO "CE" DE CONFORMIDADE Artigo 19.o 1. A marcação "CE" de conformidade é constituída pelas iniciais "CE"; o modelo a utilizar encontra-se no anexo IX. 2. A marcação "CE" de conformidade deve ser aposta de forma clara e visível em todos os componentes de segurança ou, caso tal não seja possível, num rótulo integrado no componente. 3. É proibido apor nos componentes de segurança marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação "CE" de conformidade. Pode ser aposta qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação "CE" de conformidade. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o: a) Se um Estado-Membro verificar que a marcação "CE" de conformidade foi aposta indevidamente, o fabricante do componente de segurança ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade serão obrigados a pôr o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação "CE" de conformidade e a fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro; b) Se a não conformidade persistir, o Estado-Membro em questão deverá adoptar as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do componente de segurança em causa ou para assegurar a sua retirada do mercado nos termos do artigo 8.o CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 20.o Qualquer decisão tomada em aplicação da presente directiva que conduza a restrições na utilização de componentes de segurança ou de subsistemas numa instalação ou na colocação no mercado dos mesmos deve ser fundamentada. Tal decisão deve ser notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor no Estado-Membro em questão e dos prazos para a interposição de tais recursos. Artigo 21.o As instalações já autorizadas, mas cuja construção não se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente directiva, devem satisfazer os requisitos da presente directiva, a não ser que os Estados-Membros, fundamentadamente, disponham em sentido contrário, embora assegurando sempre um nível de protecção idêntico. Artigo 22.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até(11). Do facto devem informar imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. 3. Os Estados-Membros devem autorizar, durante um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva: - a construção e colocação em serviço de instalações, - a colocação no mercado de subsistemas e de componentes de segurança, que estejam em comformidade com as regulamentações em vigor nos respectivos territórios à data de entrada em vigor da presente directiva. 4. A Comissão deve apresentar, até(12), ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente do artigo 18.o, bem como, se for caso disso, propostas. Artigo 23.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 24.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em ... Pelo Parlamento Europeu O Presidente ... Pelo Conselho O Presidente ... (1) JO C 70 de 8.3.1994, p. 8, e JO C 22 de 26.1.1996, p. 12. (2) JO C 388 de 31.12.1994, p. 26. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 1995 (JO C 109 de 1.5.1995, p. 122), posição comum do Conselho de 28 de Junho de 1999 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (JO L 73 de 14.3.1997, p. 5). (5) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE (JO L 101 de 1.4.1998, p. 1). (6) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). (7) JO C 10 de 16.1.1990, p. 1. (8) Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação "CE" de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23). (9) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1. (10) Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores (JO L 213 de 7.9.1995, p. 1). (11) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. (12) Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. ANEXO I SUBSISTEMAS DE UMA INSTALAÇÃO Para efeitos da presente directiva, uma instalação divide-se em infra-estrutura e nos subsistemas adiante enumerados, devendo ter-se sempre em conta os requisitos técnicos de exploração e manutenção.1. Cabos e respectivas fixações 2. Sistemas de accionamento e de frenagem 3. Instalações mecânicas 3.1. Dispositivos de tensão dos cabos 3.2. Instalações mecânicas das estações 3.3. Instalações mecânicas das estruturas de suporte das linhas 4. Veículos 4.1. Cabinas, cadeiras ou dispositivos de reboque 4.2. Aparelhos de suspensão 4.3. Mecanismos de translação 4.4. Ligações ao cabo 5. Instalações electrotécnicas 5.1. Dispositivos de comando, de controlo e de segurança 5.2. Sistemas de comunicação e de informação 5.3. Sistemas pára-raios 6. Sistemas de salvamento 6.1. Sistemas de salvamento fixos 6.2. Sistemas de salvamento móveis ANEXO II REQUISITOS ESSENCIAIS 1. Objecto O presente anexo define os requisitos essenciais aplicáveis à concepção, construção e entrada em serviço, bem como os requisitos técnicos relativos à exploração e manutenção das instalações referidas no n.o 5 do artigo 1.o da presente directiva. 2. Requisitos de carácter geral 2.1. Segurança das pessoas A segurança dos passageiros, dos trabalhadores e de terceiros é um requisito fundamental no que respeita à concepção, construção e exploração das instalações. 2.2. Princípios de segurança Qualquer instalação deve ser concebida, construída, explorada e manutencionada de acordo com os seguintes princípios, pela ordem em que são indicados: - eliminar ou, se tal não for exequível, diminuir os riscos, através de disposições de concepção, - definir e tomar as medidas de protecção necessárias contra os riscos que não possam ser eliminados através de disposições de concepção e construção, - definir e dar a conhecer as precauções a adoptar para evitar os riscos que não tenham podido ser totalmente eliminados através das disposições e medidas referidas no primeiro e segundo travessões. 2.3. Tomada em consideração dos condicionalismos externos Toda e qualquer instalação deve ser concebida e construída de forma a poder ser explorada em condições de segurança atendendo, para além do tipo da instalação, às características do terreno e do meio envolvente, às condições atmosféricas e meteorológicas, às estruturas e aos obstáculos terrestres e aéreos eventualmente situados na proximidade. 2.4. Dimensionamento As instalações, os subsistemas e todos os componentes de segurança devem ser dimensionados, concebidos e realizados para resistir com suficiente segurança aos esforços correspondentes a todas as condições previsíveis, inclusivamente fora de serviço, tendo em conta, designadamente, as acções externas, as cargas dinâmicas e os fenómenos de fadiga, em conformidade com estado da técnica. O mesmo se aplica à escolha dos materiais. 2.5. Montagem 2.5.1. As instalações, os subsistemas e os componentes de segurança devem ser concebidos e executados por forma a que a respectiva montagem e instalação possam ser efectuadas em condições de segurança. 2.5.2. Os componentes de segurança devem ser concebidos de forma a excluir a possibilidade de erros de montagem, quer devido às suas características de construção, quer através de marcações adequadas nos próprios componentes de segurança. 2.6. Integridade da instalação 2.6.1. Os componentes de segurança devem ser concebidos e executados e ser utilizáveis por forma a assegurar em todos os casos a sua integridade funcional e/ou a segurança da instalação, tal como definida na análise de segurança referida no anexo III, para que a sua avaria seja altamente improvável e com um coeficiente de segurança adequado. 2.6.2. A instalação deve ser concebida e executada por forma que, durante a sua exploração, qualquer avaria de um componente que, ainda que indirectamente, possa afectar a segurança, seja objecto de medidas adequadas e atempadas. 2.6.3. As condições de segurança previstas nos pontos 2.6.1 e 2.6.2 devem poder ser comprovadas durante todo o intervalo de tempo que mediar entre duas verificações periódicas do componente em questão. Os intervalos entre as verificações dos componentes de segurança devem ser claramente especificados nas instruções. 2.6.4. Os sobresselentes utilizados para substituir os componentes de segurança montados nas instalações devem satisfazer não só os requisitos essenciais da presente directiva mas também requisitos de compatibilidade com os demais componentes dessas mesmas instalações. 2.6.5. Devem ser adoptadas disposições para que os efeitos de eventuais incêndios na instalação não afectem a segurança das pessoas transportadas e dos trabalhadores. 2.6.6. Devem ser adoptadas disposições específicas com vista à protecção da instalação e das pessoas contra as consequências da queda de raios. 2.7. Dispositivos de segurança 2.7.1. Todas as anomalias que se produzam na instalação e possam conduzir a avarias prejudiciais à segurança devem, sempre que possível, ser detectadas, assinaladas e tratadas por um dispositivo de segurança. O mesmo se aplica a qualquer acontecimento externo normalmente previsível e susceptível de afectar a segurança. 2.7.2. A instalação deve poder ser parada manualmente a qualquer momento. 2.7.3. Após qualquer paragem desencadeada por um dispositivo de segurança, a instalação não deve poder ser novamente posta em funcionamento antes de se terem adoptado as medidas adequadas à situação. 2.8. Requisitos técnicos de manutenção A instalação deve ser concebida e executada por forma a permitir que as operações de manutenção e reparação, sejam elas normais ou extraordinárias, se efectuem em condições de segurança. 2.9. Perturbações A instalação deve ser concebida e executada por forma a que os prejuízos ou incómodos resultantes da emissão de gases poluentes, de ruídos ou de vibrações não excedam os níveis máximos prescritos, nem no seu interior, nem fora dela. 3. Requisitos relativos à infra-estrutura 3.1. Traçado da linha, velocidade e espaço entre os veículos 3.1.1. A instalação deve ser concebida de modo a poder ser explorada em condições de segurança atendendo às características do terreno e do meio envolvente, às condições atmosféricas e meteorológicas, às estruturas e aos obstáculos terrestres e aéreos eventualmente situados na proximidade, de modo a não causar perturbações, nem perigo, em quaisquer condições de exploração, manutenção ou evacuação das pessoas. 3.1.2. Deve existir uma distância suficiente, quer lateral quer verticalmente, entre os veículos, os dispositivos de reboque, os caminhos de rolamento, os cabos, etc., e às estruturas e aos obstáculos terrestres e aéreos eventualmente situados na proximidade, tendo em conta as deslocações verticais, longitudinais e laterais dos cabos e dos veículos ou dos dispositivos de reboque nas condições de exploração previsíveis mais desfavoráveis. 3.1.3. A distância máxima entre os veículos e o solo deve depender da natureza da instalação e do tipo do veículo, bem como das modalidades de salvamento, e, no caso dos veículos abertos, deve ter em conta o perigo de queda e os aspectos psicológicos relacionados com a distância em relação ao solo. 3.1.4. A velocidade máxima dos veículos ou dos dispositivos de reboque, a distância mínima entre eles e as suas capacidades em termos de aceleração e travagem devem ser seleccionadas por forma a garantir a segurança das pessoas e a segurança de funcionamento da instalação. 3.2. Estações e estruturas de suporte das linhas 3.2.1. As estações e as estruturas de suporte das linhas devem ser concebidas, construídas e equipadas por forma a que sejam estáveis. Devem permitir o guiamento seguro dos cabos, dos veículos e dos aparelhos de reboque, e poder ser objecto de manutenção em condições de plena segurança, quaisquer que sejam as condições de exploração que possam ocorrer. 3.2.2. As zonas de embarque e desembarque da instalação devem ser concebidas de modo a permitir a circulação segura dos veículos, dos aparelhos de reboque e das pessoas. Nomeadamente, o movimento dos veículos e dos dispositivos de reboque nas estações deve poder efectuar-se sem riscos para as pessoas, tendo em consideração a sua eventual participação activa. 4. Requisitos relativos aos cabos, aos sistemas de accionamento e de frenagem e às instalações mecânicas e eléctricas 4.1. Cabos e respectivos apoios 4.1.1. No que respeita aos cabos, devem adoptar-se todas as medidas, em conformidade com o estado da técnica, para: - evitar a ruptura dos cabos e respectivas fixações, - assegurar que não sejam excedidas as solicitações máximas ou mínimas previstas, - garantir a segurança dos cabos nos apoios e impedir o descarrilamento, - possibilitar a sua fiscalização. 4.1.2. Caso não seja possível eliminar o risco de descarilamento dos cabos, devem adoptar-se medidas para os agarrar e assegurar a paragem da instalação sem perigo para as pessoas. 4.2. Instalações mecânicas 4.2.1. Accionamento A potência e as características de utilização dos motores de accionamento de uma instalação devem ser adequadas para os vários regimes e modos de exploração dessa instalação. 4.2.2. Accionamento de emergência A instalação deve possuir um accionamento de emergência com uma fonte de energia independente do motor de accionamento. O accionamento de emergência não é, no entanto, necessário nos casos em que a análise de segurança demonstre que as pessoas podem abandonar a instalação, nomeadamente os veículos ou os aparelhos de reboque, com facilidade, rapidez e segurança. 4.2.3. Frenagem 4.2.3.1. A paragem da instalação e/ou dos veículos deve, em caso de emergência, ser obtida a qualquer momento e nas condições mais desfavoráveis de carga e de aderência nas polias motrizes que forem permitidas no decurso da exploração. O curso de paragem deve ser tão reduzido quanto o exija a segurança da instalação. 4.2.3.2. Os valores da desaceleração devem estar compreendidos dentro de limites convenientemente fixados, por forma a garantir a segurança das pessoas, bem como o comportamento adequado dos veículos, dos cabos e das restantes partes da instalação. 4.2.3.3. Todas as instalações devem dispor de dois ou mais sistemas de frenagem capazes de produzir individualmente a paragem e coordenados por forma a substituírem automaticamente o sistema activo caso a sua eficácia se torne insuficiente. O último sistema de frenagem do cabo de tracção deve exercer a sua acção directamente na polia motriz. Estas disposições não se aplicam no caso dos telesquis. 4.2.3.4. A instalação deve estar dotada de um dispositivo de paragem e imobilização eficaz que impeça qualquer reinício intempestivo do movimento. 4.3. Orgãos de comando Os dispositivos de comando devem ser concebidos e construídos por forma a serem seguros e fiáveis, para que possam resistir às solicitações normais de serviço e aos factores externos, tais como humidade, temperaturas extremas e perturbações electromágneticas, sem provocarem situações perigosas, mesmo em caso de erros de manobra. 4.4. Sistemas de comunicação O pessoal afecto ao funcionamento da instalação deve poder comunicar permanentemente entre si através de meios adequados e, em caso de emergência, informar os utentes. 5. Veículos e dispositivos de reboque 5.1. Os veículos e/ou os dispositivos de reboque devem ser concebidos e preparados por forma a que nenhuma pessoa possa deles cair ou esteja sujeita a qualquer outro perigo nas condições de utilização previsíveis. 5.2. As fixações dos veículos e dos dispositivos de reboque devem ser dimensionadas e executadas por forma a, mesmo nas condições mais desfavoráveis, - não danificarem o cabo, - não deslizarem, excepto se o deslize não tiver repercussão significativa na segurança do veículo, do dispositivo de reboque e da instalação. 5.3. As portas dos veículos (em carros e cabinas) devem ser concebidas e executadas de modo a poderem ser fechadas e aferrolhadas. O chão e as paredes dos veículos devem ser concebidos e executados de forma a resistirem ao peso e ao impacto dos utentes em todas as circunstâncias. 5.4. Se, com vista à segurança da exploração, for exigida a presença de um acompanhante a bordo do veículo, este deve dispor de equipamento que permita a esse acompanhante desempenhar adequadamente a sua função. 5.5. Os veículos e/ou os dispositivos de reboque, designadamente as respectivas suspensões, devem ser concebidos e executados por forma a garantir a segurança dos trabalhadores que neles intervenham, respeitando as regras e instruções adequadas. 5.6. No que respeita aos veículos equipados com fixações desacopláveis, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para imobilizar, sem perigo para os utentes, antes da partida, um veículo em que o acoplamento da fixação ao cabo seja incorrecto e, à chegada, um veículo em que o desacoplamento da fixação se não tenha verificado, bem como para impedir a queda do veículo. 5.7. Os veículos dos funiculares e, se o tipo de instalação o permitir, os veículos dos teleféricos com dois cabos devem possuir um dispositivo de frenagem automático que actue sobre o caminho de rolamento, sempre que não se possa razoavelmente excluir a eventualidade de ruptura do cabo de accionamento. 5.8. Sempre que não se possa evitar o risco de descarrilamento do veículo por outras medidas, o veículo deverá possuir um dispositivo antidescarilamento que permita a sua imobilização sem perigo para as pessoas. 6. Dispositivos destinados aos utentes A entrada nas zonas de embarque e a saída das zonas de desembarque, bem como o embarque e o desembarque dos utentes, devem ser organizados, tendo em conta a circulação e a paragem dos veículos, por forma a garantir a segurança das pessoas, sobretudo nos locais onde haja o perigo de queda. A instalação deve poder ser utilizada em condições de segurança por crianças e pessoas com mobilidade reduzida, se for de prever o transporte deste tipo de pessoas. 7. Requisitos técnicos de exploração 7.1. Segurança 7.1.1. Devem adoptar-se todas as disposições e medidas técnicas necessárias para que a instalação possa ser utilizada de acordo com os fins a que se destina, com as respectivas especificações técnicas e com as condições de utilização definidas, e de modo que possam ser respeitadas as instruções destinadas a garantir uma exploração segura e uma manutenção adequada. O manual de instruções e as indicações correspondentes devem ser redigidos na ou nas línguas oficiais da Comunidade a determinar, em conformidade com o Tratado, pelo Estado-Membro em cujo território a instalação é implantada. 7.1.2. Devem ser facultados às pessoas encarregadas da condução da instalação os meios materiais adequados, devendo aquelas pessoas estar aptas para essa função. 7.2. Segurança em caso de avaria de instalação Em caso de imobilização da instalação sem possibilidade de reinício rápido do serviço, devem ser tomadas todas as disposições e medidas técnicas para que os utentes possam ser transportados para um local seguro dentro de um período razoável tendo em conta o tipo de instalação e as condições envolventes. 7.3. Outras medidas de segurança específicas 7.3.1. Postos de condução e de trabalho Os elementos móveis normalmente acessíveis nas estações devem ser concebidos, realizados e utilizados por forma a evitar riscos ou, casos estes subsistam, devem ser dotados de dispositivos protectores, por forma a evitar quaisquer contactos directos susceptíveis de causar acidentes. Esses dispositivos não devem ser facilmente escamoteáveis nem tornados inoperantes. 7.3.2. Riscos de queda Os postos e áreas previstos para a realização de trabalhos ou outras intervenções, ainda que ocasionais, e os respectivos acessos devem ser concebidos e preparados por forma a evitar a queda das pessoas que neles devam trabalhar ou circular. Se tal não bastar, os postos de trabalho devem além disso dispor de pontos de fixação para equipamentos de protecção individual antiqueda. ANEXO III ANÁLISE DE SEGURANÇA A análise de segurança a efectuar em todas as instalações referidas no n.o 5 do artigo 1.o da presente directiva deve ter em conta o tipo de exploração previsto. A análise deve ser realizada de acordo com um método reconhecido ou estabelecido que atenda à evolução da técnica e à complexidade da instalação. Esta análise destina-se também a assegurar que na concepção e execução da instalação sejam tomados em consideração o ambiente local e as situações mais desfavoráveis, a fim de garantir condições satisfatórias em matéria de segurança. A análise deve incidir igualmente sobre os dispositivos de segurança e sobre a sua acção na instalação, bem como nos subsistemas conexos que aqueles fazem intervir; o objectivo é que estes: - tenham capacidade para reagir ao primeiro sinal de avaria ou falha, de modo a permanecerem quer num estado que garanta a segurança, quer num modo inferior de funcionamento, quer em paragem de segurança (fail safe), ou - sejam redundantes e vigiados, ou - sejam concebidos de modo a permitir avaliar a probabilidade de se avariarem e a garantir um nível de segurança equivalente ao nível atingido com os dispositivos de segurança que satisfazem os critérios referidos nos primeiro e segundo travessões. A análise de segurança implica a inventariação dos riscos e das situações perigosas de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva e a elaboração da lista dos componentes de segurança prevista no n.o 2 do mesmo artigo. O resultado da análise de segurança deve ser consignado num relatório de segurança. ANEXO IV COMPONENTES DE SEGURANÇA: DECLARAÇÃO "CE" DE CONFORMIDADE O presente anexo aplica-se aos componentes de segurança referidos no n.o 5 do artigo 1.o da presente directiva e destina-se a garantir que estes satisfazem os requisitos essenciais que lhes digam respeito referidos no n.o 1 do artigo 3.o da presente directiva e definidos no anexo II. A declaração "CE" de conformidade e os documentos que a acompanham devem ser datados e assinados. Essa declaração deve ser redigida na(s) mesma(s) língua(s) que o manual de instruções referido no ponto 7.1.1 do anexo II. A declaração deve conter os seguintes elementos: - referências da presente directiva, - nome, firma e endereço completo do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se se tratar de um mandatário, há que indicar igualmente a firma e o endereço completo do fabricante, - descrição do componente (marca, tipo, etc.), - indicação do procedimento utilizado para declarar a conformidade (artigo 7.o da presente directiva), - todas as disposições pertinentes que o componente deve observar, designadamente as disposições associadas à utilização, - nome e endereço do organismo ou dos organismos notificados que intervieram no procedimento de verificação da conformidade, bem como data do certificado de exame "CE" e, se aplicável, duração e condições de validade desse certificado, - se aplicável, referência das normas harmonizadas de referência, - identificação do signatário com poderes para obrigar legalmente o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade. ANEXO V COMPONENTES DE SEGURANÇA: AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. Âmbito de aplicação O presente anexo aplica-se aos componentes de segurança e diz respeito à verificação da observância dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 do artigo 3.o da presente directiva e definidos no anexo II. O presente anexo refere-se à avaliação por um ou mais organismos notificados da conformidade intrínseca de um componente, analisado isoladamente, com as especificações técnicas que deve respeitar. 2. Procedimentos Os procedimentos de avaliação utilizados pelos organismos notificados, quer na fase de concepção quer na de produção, baseiam-se nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE do Conselho de acordo com as modalidades referidas no quadro que se segue. As soluções indicadas neste quadro são consideradas equivalentes e podem ser utilizadas à escolha do fabricante. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS COMPONENTES DE SEGURANÇA >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os módulos devem ser aplicados tendo em consideração as condições suplementares específicas em cada módulo. MÓDULO B: EXAME "CE DE TIPO" 1. Este módulo descreve a parte de procedimento pela qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em causa cumpre as disposições da presente directiva. 2. O requerimento de exame "CE de tipo" deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um organismo notificado da sua escolha. O requerimento deve incluir: - o nome e endereço do fabricante e, se o pedido for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último, - uma declaração por escrito que indique que nenhum pedido idêntico foi feito a outro organismo notificado, - a documentação técnica descrita no ponto 3. O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em causa, a seguir denominado "tipo". O organismo notificado pode solicitar exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaios. 3. A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do componente com os requisitos da presente directiva e abranger, na medida em que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do componente. Se tal for necessário para a avaliação, a documentação deve conter: - uma descrição geral do tipo, - desenhos de concepção e de fabrico, bem como esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc., - as descrições e explicações necessárias à compreensão dos desenhos e esquemas e do funcionamento do componente, - uma lista das especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva, aplicadas no todo ou em parte, e descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais quando não existirem as especificações referidas no n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva, - os resultados dos cálculos de projecto realizados, dos exames efectuados, etc., - os relatórios dos ensaios. Deve igualmente indicar o domínio de utilização do componente. 4. O organismo notificado deve: 4.1. Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi fabricado em conformidade com a mesma e identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis das especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o da presente directiva, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições aplicáveis dessas especificações europeias; 4.2. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais da presente directiva, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias referidas no n.o 2 do artigo 2.o; 4.3. Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se as especificações europeias que entram em linha de conta foram efectivamente aplicadas caso o fabricante opte por aplicar essas especificações; 4.4. Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados. 5. Quando o tipo satisfizer as disposições da presente directiva, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame "CE de tipo". O certificado incluirá o nome e endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições e prazo de validade de certificado e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado. Uma lista dos elementos importantes da documentação técnica deve ser anexa ao certificado, devendo o organismo notificado conservar uma cópia. Se recusar a um fabricante o certificado de exame "CE de tipo", o organismo notificado deve justificar pormenorizadamente essa recusa. Deve ser previsto um procedimento de recurso. 6. O requerente informará o organismo notificado que detém a documentação técnica relativa ao certificado de exame "CE de tipo" de quaisquer alterações introduzidas no componente aprovado que devam ser objecto de aprovação quando essas alterações possam afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas para o componente. Esta aprovação adicional é dada sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame "CE de tipo". 7. Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame "CE de tipo" e aos aditamentos emitidos e retirados. 8. Os outros organismos notificados podem obter cópias dos certificados de exame "CE de tipo" e/ou dos seus aditamentos. Os anexos dos certificados serão mantidos à disposição dos outros organismos notificados. 9. O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, com a documentação técnica, cópias dos certificados de exame "CE de tipo" e seus aditamentos por um período mínimo de 30 anos a contar da última data de fabrico do componente. Quando nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades incumbe à pessoa responsável pela colocação do componente no mercado comunitário. MÓDULO D: GARANTIA DA QUALIDADE DE PRODUÇÃO 1. Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os componentes em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame "CE de tipo" e satisfazem os requisitos da presente directiva. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve apor a marcação "CE" de conformidade em cada componente e emitir uma declaração de conformidade por escrito. A marcação "CE" de conformidade deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no ponto 4. 2. O fabricante deve aplicar um sistema de garantia aprovado da qualidade de produção e efectuar uma inspecção e ensaios dos componentes acabados, de acordo com o disposto no ponto 3, e será sujeito à vigilância descrita no ponto 4. 3. Sistema de qualidade