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Document 51999AE0932

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo modificações da Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor com duas ou três rodas»

    JO C 368 de 20.12.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AE0932

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo modificações da Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor com duas ou três rodas»

    Jornal Oficial nº C 368 de 20/12/1999 p. 0001 - 0002


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo modificações da Directiva 92/61/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor com duas ou três rodas"

    (1999/C 368/01)

    Em 8 de Outubro de 1999, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo adoptou o seu parecer em 7 de Outubro de 1999, sendo relator P. Barros Vale.

    Na 367.a reunião plenária de 20 e 21 de Outubro de 1999 (sessão de 21 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por 93 votos a favor, 3 contra e 7 abstenções o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A presente proposta de directiva visa, essencialmente, a modificação da Directiva 92/61/CEE, no sentido da sua actualização e clarificação.

    1.2. A elaboração da proposta justifica-se pelo carácter das modificações propostas, uma vez que as mesmas extravasam a simples adaptação da anterior directiva aos progressos técnicos.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O objectivo da presente proposta de alteração da Directiva 92/61/CEE baseia-se na constatação da necessidade de esclarecimento de algumas das prescrições ali constantes, nomeadamente no que se refere ao prazo de validade das recepções nacionais, bem assim como na necessidade de inclusão de novas prescrições, nomeadamente no que respeita aos números dos certificados de recepção, as derrogações para veículos de fim de série e as "novas tecnologias", como aliás já acontece no sector dos outros veículos motorizados.

    2.2. Neste sentido são definidas uma série de propostas de alteração à anterior directiva, bem assim como aos documentos que acompanham todo o processo de recepção.

    2.3. O Comité considera que, embora seja necessária a evolução para sistemas de homologação que permitam a possível uniformidade de critérios, nem todos os Estados-Membros estão ainda dotados de infra-estruturas técnico-administrativas que lhes permitam levar a cabo homologações com o grau de detalhe e abrangência como o da presente proposta de directiva. Tal facto faz com que muitos produtores tenham que recorrer a entidades de homologação sediadas em países terceiros, aumentando assim o tempo, esforço e custos dispendidos, o que na prática representa uma distorção da concorrência, pelo que deve a Comissão instar todos os Estados-Membros a criar as suas próprias estruturas de homologação.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de melhorar a directiva de enquadramento da recepção de veículos a motor com duas ou três rodas no sentido de uma maior harmonização de todo o sistema, através da maior uniformização das prescrições a respeitar.

    3.2. Congratula-se ainda o Comité pela decisão da Comissão em consultar diversas entidades de referência e com representatividade do sector para a elaboração da presente proposta.

    3.3. Tendo em conta as vantagens ambientais e outras associadas a uma nova tipologia de veículos a pedais auxiliados por motores eléctricos, considera o Comité que deve ser substituído o último travessão da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da proposta de directiva, pelo seguinte texto:

    - ciclos com pedalagem assistida, equipados com um motor auxiliar eléctrico cuja alimentação é reduzida progressivamente quando a velocidade do veículo aumenta e é interrompida a 35 km/h, que não podem ser propulsados exclusivamente por este motor.

    3.4. Atendendo à especificidade e limitações do sector posteriormente referidas, e para que o mesmo possa desenvolver-se e adaptar-se às constantes mutações do mercado, propõe o Comité que o número de veículos considerados para as pequenas séries seja aumentado de 200 para 300, tornando desta forma mais operacional a intervenção dos produtores no mercado por via da obtenção de um feedback mais consistente e fidedigno, permitindo simultaneamente imprimir ao sector a dinâmica pretendida.

    3.5. Sem prejuízo do definido na alínea a) do Anexo VIII da proposta de directiva, respeitante aos Veículos de Fim de Série, é opinião do Comité que a redacção do mesmo seja melhorada, tornando-o mais claro e livre de diferentes interpretações.

    3.6. Tendo em conta a especificidade e as diferenças, por exemplo entre este sector e o sector automóvel, seja de meios e recursos, seja de dimensão, e sem prejuízo dos necessários procedimentos tendentes à harmonização e clarificação pretendidas, é opinião do Comité que seria talvez desnecessário o grau de detalhe e exigência que a directiva revela, e a inflexibilidade de substituição de alguns componentes, por ela necessariamente provocada.

    3.6.1. Propõe, portanto, o Comité o estudo de um mecanismo de responsabilização da empresa produtora e/ou da pessoa habilitada a assinar os certificados de conformidade, de forma a poderem ser aceitáveis para o sistema pequenas alterações dos veículos homologados, sem necessidade de uma nova homologação, desde que tal não implique qualquer impacto na sua segurança, ou nas suas partes estruturantes.

    4. Conclusão

    4.1. O Comité congratula-se mais uma vez pela iniciativa e trabalho da Comissão no sentido da harmonização e homogeneização de métodos e procedimentos nos vários Estados-Membros, em prol de uma verdadeira União Europeia.

    4.2. Gostaria ainda o Comité de afirmar a concordância com a globalidade das alterações e inclusões da presente proposta de directiva, devendo, no entanto, a Comissão ter em conta as sugestões feitas e efectuar os devidos ajustes/aditamentos ao documento inicial.

    Bruxelas, 21 de Outubro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

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