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Document 51999AC0850

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias»

    JO C 329 de 17.11.1999, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC0850

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias»

    Jornal Oficial nº C 329 de 17/11/1999 p. 0027 - 0029


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias"

    (1999/C 329/09)

    Em 8 de Setembro de 1999, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 262.o do Tratado que estabelece a União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção da União Económica e Monetária, Coesão Económica e Social adoptou parecer em 1 de Setembro de 1999 (relator único: J. Simpson).

    Na sua 366.a reunião plenária de 22 e 23 de Setembro de 1999 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 114 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. A Comissão apresentou uma proposta de regulamento de Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

    1.2. A alteração suspende até 30 de Junho de 2000 a obrigação de uma nova redução gradual do nível de protecção à produção local de um número limitado de produtos, garantida por um imposto local sobre a produção e as importações (cf. pormenores infra). O regulamento vigente prevê que se proceda a reduções anuais de 20 % a este imposto a partir de 31 de Dezembro de 1996 e a sua eliminação total após 31 de Dezembro de 2000, data a partir da qual as Ilhas Canárias aplicarão integralmente a pauta aduaneira comum da Comunidade Europeia.

    1.3. Com efeito, a alteração adiaria por seis meses a redução que de outro modo teria lugar em 21 de Dezembro de 1999. Este adiamento será acompanhado por um exame a efectuar pela Comissão do impacto da redução gradual do imposto nos diversos sectores afectados. Serão analisadas as vantagens (e a oportunidade) de novas medidas especiais em benefício destes sectores vulneráveis e, se necessário, será apresentada uma nova proposta ao Conselho.

    1.4. Esta alteração requer o acordo unânime do Conselho Europeu.

    1.5. As novas disposições (se as houver) a acordar em 2000 estarão sujeitas a maioria qualificada no Conselho ao abrigo do n.o 2 do artigo 299.o, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão.

    2. Disposições especiais aplicáveis às Ilhas Canárias

    2.1. As Ilhas Canárias tornaram-se parte da UE com a adesão da Espanha em 1986.

    2.2. O Acto de Adesão de Espanha e Portugal reconheceu a especificidade e as dificuldades da situação económica e social no arquipélago(1). Em atenção aos problemas que lhes eram específicos, as Ilhas Canárias foram excluídas inicialmente da zona aduaneira da Comunidade e da política comercial comum, assim como da política agrícola comum e da política comum das pescas.

    2.3. Mais recentemente, foram introduzidas medidas que reduziram, de maneira gradual, a escala e o impacto destas isenções.

    2.4. O sistema de tributação APIM (cf. infra) foi introduzido em 1973 e continuou em vigor após a adesão à Comunidade. Este imposto tem garantido um certo nível de protecção fiscal aos sectores mais vulneráveis da indústria manufactureira das Canárias.

    2.5. Os problemas específicos das Ilhas Canárias, uma das regiões mais remotas da Comunidade, foram reconhecidos de diversas maneiras, nomeadamente:

    1. o Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, que estipula de que modo as disposições do direito comunitário devem ser aplicadas às Ilhas Canárias(2);

    2. a decisão do Conselho que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das Ilhas Canárias (Poseican) (91/314/CEE)(3);

    3. decisão da Comissão relativa às disposições fiscais do imposto denominado "arbítrio sobre a produção e sobre as importações (APIM)", em aplicação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho(4);

    4. o Regulamento (CEE) n.o 1601/92, do Conselho, estabeleceu um sistema e medidas sobre o comércio de produtos agrícolas, em derrogação temporária da PAC;

    5. decisão da Comissão ao abrigo da Iniciativa Comunitária REGIS II relativa a um programa a realizar de 1994 a 1999 para acelerar uma maior integração económica na Comunidade, envolvendo um investimento de 216,9 milhões de ecus, dos quais 94 % provenientes do Feder e 6 % do FEOGA, num custo total de 385,5 milhões de ecus;

    6. apoio dos fundos estruturais, os quais, no período de 1994 a 1999, terão contribuído 660 milhões de ecus num programa de despesas incluindo despesas públicas e financiamento privado num total de 1052 milhões de ecus(5) em preços de 1994.

    3. APIM ("arbitrio sobre la producción y sobre las importaciones")

    3.1. Propõe-se que o APIM continue a ser aplicado a sete grupos de produtos ao nível actual até 30 de Junho de 2000.

    3.2. Estes produtos incluem-se em categorias definidas de acordo com a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum. As classificações detalhadas constam de um Anexo à proposta. Os grupos são descritos como:

    - Alimentos diversos

    - Tabacos

    - Química

    - Papel

    - Têxteis

    - Indústrias metalúrgicas

    - Outros produtos manufacturados (conforme especificados)

    3.3. A Comissão chegou à conclusão de que o emprego nos sectores identificados acima poderia ser ameaçado pela eliminação do APIM. Foram compiladas estimativas detalhadas das implicações adversas para o emprego em cada sector.

    3.4. Um pedido das autoridades espanholas para incluir refrigerantes e materiais de construção na lista dos produtos para os quais seria suspensa a redução do APIM foi rejeitado pela Comissão.

    3.5. Se a alteração for aceite, o APIM continuará a ser aplicado a apenas 10 % do valor de todas as importações para as Ilhas Canárias e as taxas mais elevadas aplicáveis seriam um máximo de 6,9 % sobre o tabaco e 2,3 % sobre os produtos "manufacturados" especificados.

    3.6. A Comissão reconhece que a medida proposta, implicando uma derrogação temporária dos princípios estipulados no Regulamento n.o 1911/91, deve fazer parte do processo de integração das Ilhas Canárias na Comunidade e ter como único Objectivo mitigar os efeitos dos ajustes económicos que terão de ter lugar(6).

    4. A situação económica e social nas Ilhas Canárias

    4.1. As Ilhas Canárias têm uma população de 1,6 milhões. Constituem uma região autónoma de Espanha com um elevado grau de liberdade no desenvolvimento das políticas económicas nas Ilhas.

    4.2. A Comunidade reconheceu os problemas incomuns e peculiares às Canárias e as implicações destes para a integração das Canárias na Comunidade.

    4.3. Uma característica das Ilhas é o seu elevado grau de dependência dos rendimentos do turismo. Cerca de 10 milhões de pessoas visitam as Canárias todos os anos. Trata-se de uma fonte de rendimento essencial que acarreta, contudo, em consequência, a necessidade de um planeamento cuidadoso da sustentabilidade ambiental dessa actividade em termos da utilização dos recursos naturais, especialmente dos fornecimentos de água doce.

    4.4. O clima da região é comparativamente vantajoso para o cultivo e exportação de bananas e tomates, bem como para a produção de vinho.

    4.5. Os factores mais evidentes que influenciam a economia das Canárias são a sua distância dos principais mercados europeus e a escala relativamente reduzida da economia das diversas ilhas. Uma solução possível para contrabalançar os custos do transporte de mercadorias de e para as Ilhas seria um pagamento aos exportadores baseado nos custos adicionais de transporte das importações e das exportações entre as Canárias e o resto da UE.

    4.6. O desemprego é elevado. Segundo dados recentes, o desemprego na região (usando as definições do NUTS II) é o quarto mais elevado na UE(7).

    4.7. No decénio de 1987 a 1997, o desemprego caiu de 25 para 21 %, mantendo-se, porém, duas vezes mais elevado do que a média do total da UE.

    4.8. O PIB per capita, avaliado pelo Eurostat em paridades de poder de compra, elevou-se de 69 % da média comunitária em 1986 a 74,3 % em 1996(8), o que representa um aumento significativo mas ainda suficientemente baixo para garantir o estatuto de Objectivo 1, que foi garantido para o período até 2006.

    5. Evolução

    5.1. O n.o 2 do artigo 299.o do Tratado de Amesterdão (anteriormente o n.o 2 do artigo 227.o) dispõe especificamente que o Tratado seja aplicado aos Departamentos Ultramarinos Franceses, aos Açores, à Madeira e às Ilhas Canárias e estipula que o Conselho, após consultar o Parlamento(9), adoptará medidas específicas para determinar as condições de aplicação do Tratado àquelas regiões, tendo em consideração a sua situação estrutural, social e económica descrita em termos de distância, insularidade, dimensões reduzidas, topografia, clima e dependência de um número limitado de produtos. É de presumir que esta referência aos produtos inclua também os serviços.

    5.2. As medidas específicas deverão ter em conta áreas como as políticas comercial e aduaneira, a política fiscal, zonas francas, políticas agrícola e das pescas, condições para o fornecimento de matérias-primas e bens de consumo essenciais, ajudas de Estado e condições de acesso aos fundos estruturais e a programas comunitários horizontais.

    5.3. Estas medidas especiais deverão ser adoptadas sem pôr em risco a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

    5.4. Para o período de 2000 a 2006, e dando continuidade à sua posição nos anos até 1999, a Comissão decidiu já que as Ilhas Canárias cumpriam, e cumprem, as condições necessárias para serem consideradas uma região do Objectivo 1 da Comunidade; o que aumenta a proporção máxima de custos elegíveis a financiar pelos fundos estruturais.

    6. Conclusões e recomendações

    6.1. O Comité Económico e Social congratula-se com esta oportunidade de comentar a alteração proposta ao Regulamento n.o 1911/91, o qual regula a aplicação das disposições do direito comunitário às Ilhas Canárias.

    6.2. O Comité reconhece que as regiões mais periféricas da UE merecem especial atenção na aplicação das políticas comunitárias ao mesmo tempo que adere tão completamente quanto é possível ao espírito e aos pormenores dessas políticas. O Comité subscreve em particular a condição expressa no Tratado (n.o 2 do artigo 299.o) de que a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da Comunidade não seja posto em causa.

    6.3. Os dados dos anos recentes revelam que a posição económica das Ilhas Canárias tem melhorado tanto em termos absolutos como relativos. Não obstante, são necessários esforços para reforçar ainda mais esta evolução.

    6.4. Por isso, o CES felicita-se pelo empenho da Comissão e das autoridades espanholas em analisar as consequências da suspensão da redução gradual do APIM e, se necessário, apresentar uma proposta sobre vias possíveis de acção. O Objectivo é eliminar o imposto sem pôr em risco certas actividades locais de produção em sectores vulneráveis.

    6.5. Embora o CES subscreva a proposta da Comissão nas suas linhas gerais, considera que haveria que aproveitar esta oportunidade para rever não apenas o impacto do sistema APIM mas também a natureza e o impacto de todas as políticas comunitárias no desenvolvimento das Ilhas Canárias e para elaborar propostas tendentes a integrar mais completamente as Ilhas Canárias na Comunidade e a gerar acções inovadoras para facilitar o seu desenvolvimento.

    6.6. Assim, o CES aceita os argumentos aduzidos a favor de alterar o Regulamento n.o 1911/91 suspendendo a redução gradual do APIM enquanto mecanismo adequado para permitir uma revisão mais aprofundada dos métodos de reforçar o desenvolvimento nas Ilhas Canárias.

    6.7. Assim que essa revisão tenha tido lugar, o Comité Económico e Social manifestará um interesse especial pelas propostas que serão apresentadas e espera que a Comissão lhe dê a oportunidade de emitir o seu parecer sobre a implementação das mesmas.

    Bruxelas, 22 de Setembro de 1999.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    (1) Acto de Adesão, Protocolo n.o 2. Em particular, as Ilhas Canárias foram então excluídas da Zona Aduaneira Comum e da Política Agrícola Comum.

    (2) JO L 171 de 29.6.1991, p. 1.

    (3) JO L 171 de 29.6.1991, p. 5.

    (4) JO L 10 de 13.1.1996, p. 38.

    (5) O impacto das políticas estruturais na coesão económica e social na União, 1989-1999 (primeira avaliação apresentada por país, Outubro de 1996), Comissão Europeia, p. 166.

    (6) COM(1999) 226 final, parágrafo 7.

    (7) Sixth Periodic Report on the Social and Economic Situation and Development of the Regions of the European Union, Comissão Europeia, tabela 43.

    (8) Op. cit., tabela 43.

    (9) O n.o do artigo 299 alterado não faz referência especificamente à consulta do Comité Económico e Social ou do Comité das Regiões.

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