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Document 51999AC0557

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Conselho (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos»

JO C 209 de 22.7.1999, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AC0557

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Conselho (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos»

Jornal Oficial nº C 209 de 22/07/1999 p. 0027 - 0027


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos"

(1999/C 209/08)

Em 28 de Abril de 1999, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43.o e 198.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social decidiu incumbir Eduardo Chagas (relator-geral) da preparação dos respectivos trabalhos.

O Comité Económico e Social adoptou, na 364.a reunião plenária de 26 e 27 de Maio de 1999 (sessão de 26 de Maio), por unanimidade o presente parecer.

1. Introdução

1.1. Através do Regulamento (CE) n.o 850/98(1), o Conselho adoptou medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos.

1.2. Após a adopção e publicação do regulamento constatou-se que o referido texto legal não levara em conta determinados elementos sobre os quais a comissão havia sido chamada a atenção.

1.3. A presente proposta de Regulamento altera naqueles aspectos o Regulamento (CE) n.o 850/98.

2. Observações gerais

2.1. O CES aprova a presente proposta de regulamento.

2.2. A presente proposta de regulamento visa colmatar insuficiências e levar em conta determinadas evoluções não retidas na redacção do Regulamento (CE) n.o 850/98.

2.3. Trata-se de uma adaptação normal que resulta da necessidade, tratando-se de medidas técnicas, em estabelecer o melhor compromisso possível entre a medida técnica ideal e a realidade da actividade pesqueira.

Bruxelas, 26 de Maio de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) JO L 125 27.4.1998.

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