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Document 51999AC0329
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a Council Regulation (EC) amending for the second time Regulation (EC) No 850/98 of 30 March 1998 for the conservation of fishery resources through technical measures for the protection of juveniles of marine organisms'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos»
JO C 138 de 18.5.1999, p. 23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos»
Jornal Oficial nº C 138 de 18/05/1999 p. 0023
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos de pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos"(1) (1999/C 138/08) Em 23 de Março de 1999, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43.o e 198.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. O Comité Económico e Social nomeou E. Chagas relator-geral e incumbiu-o de elaborar o presente parecer. Na 362.a reunião plenária (sessão de 24 de Março de 1999), o Comité Económico e Social adoptou por 60 votos a favor, 4 votos contra e 10 abstenções o parecer seguinte. 1. Introdução 1.1. Através do Regulamento (CE) n.o 850/98, o Conselho adoptou medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos. 1.2. Essas disposições previam a adopção de medidas complementares relativas às regras relativas à utilização de combinações de malhagens, o mais tardar até 4 de Maio de 1999. 1.3. A presente proposta de regulamento altera naqueles aspectos o Regulamento (CE) n.o 850/98, introduz novas disposições para facilitar o controlo, ao tornar obrigatório a utilização do diário de bordo para aquelas medidas e no caso de pescarias transzonais. 2. Observações na generalidade 2.1. O CES aprova a presente proposta de regulamento. 2.2. Ele sublinha que a política de conservação dos recursos é condição para garantir o normal desenvolvimento das actividades da pesca num sector que se quer rentável e competitivo. 2.3. As medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos para serem eficazes, devem ser simples, exequíveis, poder ser controladas e, se possível, devidamente testadas com a participação dos profissionais do sector. 2.4. O Comité tem recomendado ainda que as medidas técnicas de conservação devem ser apoiadas pela evolução científica e tecnológica, razão pela qual tem defendido a melhoria da investigação sobre as técnicas de captura não só com vista ao maior conhecimento do comportamento dos meios actuais mas também e sobretudo para possibilitar artes mais selectivas que evitem as devoluções e a captura de juvenis. 2.5. Ressalta-se também que a política de conservação e gestão dos recursos e o conjunto de instrumentos que lhe dão corpo, só têm sentido se as disposições regulamentares forem respeitadas, razão pela qual é fundamental o diálogo nesse sentido com as administrações dos Estados-Membros e com os profissionais do sector. O controlo assume neste contexto um papel fundamental, devendo ser eficaz e aplicar-se uniformemente na UE. 2.6. Nesta conformidade o Comité exprime algumas reservas quanto à praticabilidade para os profissionais, no momento em que se exerce a actividade de pesca, na aplicação das disposições previstas para o n.o 4 alínea b) do artigo 4.o, cuja nova redacção é agora proposta. O mesmo se pode dizer também quanto à praticabilidade do controlo em relação a essas mesmas disposições agora propostas. Bruxelas, 24 de Março de 1999. A Presidente do Comité Económico e Social Beatrice RANGONI MACHIAVELLI (1) JO C 11 de 15.1.1999, p. 9.