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Document 51999AC0068

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola»

    JO C 101 de 12.4.1999, p. 60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999AC0068

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola»

    Jornal Oficial nº C 101 de 12/04/1999 p. 0060


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola» () (1999/C 101/14)

    Em 20 de Julho de 1998, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43.° e 198.° do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que adoptou parecer em 8 de Janeiro de 1999, sendo relator A. Kienle.

    Na 360.a reunião plenária, em 27 e 28 de Janeiro de 1999 (sessão de 27 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 108 votos a favor, 2 contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

    1. Considerações preliminares

    1.1. O Comité aplaude a apresentação pela Comissão, em 16 de Julho de 1998, de uma nova proposta para a reforma da organização comum do mercado vitivinícola, a aprovar no âmbito da Agenda 2000. A presente proposta é fundamentalmente diferente da proposta da Comissão de 11 de Maio de 1994.

    1.2. O Comité havia apelado, nos seus pareceres de 24 de Fevereiro de 1994 () e de 22 de Fevereiro de 1995 (), a uma nova análise da situação do mercado, que contemplasse a situação criada pelas decisões tomadas no âmbito do GATT. O Comité congratula-se pelo facto de a Comissão ter atendido ambos os apelos na sua proposta. As mudanças consideráveis sofridas pelo sector vitivinícola europeu nas últimas campanhas são atribuídas pela Comissão a ajustamentos na organização comum de mercado, a medidas de arranque, a factores conjunturais e a condições climatéricas. O Comité acrescenta a esses factores também o completo empenho da economia vitivinícola em aumentar a qualidade.

    1.3. O Comité assinala que entre os PECO se encontram países vinícolas e parceiros comerciais importantes, que dilatarão o potencial vinícola da UE em cerca de 400 000 ha. A reforma do mercado vinícola não pode deixar de levar em conta esta perspectiva.

    1.4. A Comissão propõe que o novo regulamento, parte integrante do pacote global de reforma agrícola no âmbito da Agenda 2000, entre em vigor em 1 de Agosto do ano 2000. O Comité apoia este calendário e apela a todos os implicados a que procedam rapidamente às suas deliberações, de modo que o regulamento possa entrar em vigor na altura prevista.

    2. Objectivos da reforma

    2.1. A Comissão, reconhecendo a especificidade do sector vitivinícola, aponta sete grandes objectivos para a sua reforma, os quais, no seu conjunto, visam o reforço da competitividade do sector a longo prazo:

    - Manter o equilíbrio melhorado entre oferta e procura no mercado comunitário, de modo que os produtores possam beneficiar da expansão dos mercados.

    - Permitir que o sector se torne mais competitivo a longo prazo.

    - Suprimir a intervenção enquanto escoamento artificial da produção excedentária.

    - Assegurar a manutenção de todos os mercados tradicionais para o álcool potável e produtos da vinha.

    - Gerir a diversidade regional.

    - Formalizar o papel potencial das organizações de produtores e das organizações interprofissionais (ou equivalentes).

    - Simplificar consideravelmente a legislação.

    O Comité manifesta-se de acordo com estes objectivos e projectos, lamentando, porém, que a procura de produtos vitivinícolas seja tão pouco contemplada. Há hoje muitos estudos científicos que apontam, por um lado, as vantagens para a saúde do consumo moderado de vinho e, por outro, os perigos do seu abuso. O Comité recomenda, pois, que a informação sobre estas conclusões científicas se defina como um objectivo mais da reforma.

    2.2. No interesse de uma maior clareza da legislação comunitária do sector vitivinícola, e para simplificação das disposições, a Comissão propõe integrar os 23 regulamentos do Conselho em vigor no regulamento-base de organização comum de mercado. O Comité aplaude este corajoso passo no sentido da sistematização e simplificação do direito comunitário do sector vitivinícola. Entende, porém, que, neste contexto, se atribuem demasiadas competências ao comité de gestão da Comissão (artigo 75.°), as quais não se limitam à adopção de regras gerais de execução. Considera, por isso, necessário, como já o fizera em parecer anterior sobre as propostas agrícolas da Agenda 2000 (), que a publicação das regras básicas continue a ser instrumentada por regulamento do Conselho. O Comité sugere, além disso, a formação de grupos de trabalho para associar peritos dos sector aos trabalhos preparatórios da publicação de disposições de execução.

    2.3. A Comissão Europeia observa, na exposição de motivos da proposta, estarem a delegar-se mais responsabilidades nos Estados-Membros, no espírito do princípio da subsidiariedade. Aprazendo-lhe tal propósito, considera, no entanto, o Comité possível e desejável levar mais longe a aplicação do princípio de subsidiariedade nas medidas propostas.

    3. Medidas propostas

    3.1. Título II: potencial vitícola

    Consta deste título o enquadramento do aproveitamento e gestão do potencial vitícola. Constam, em especial, os instrumentos da restrição de novas plantações, do regime de replantio, das reservas de direitos de plantação, dos prémios por abandono definitivo de terras vitícolas e medidas de reestruturação.

    3.1.1. O Comité verifica, como apreciação global deste título, que as disposições não satisfazem o almejado fim de desregulamentação e desburocratização nem o princípio da subsidiariedade. O CES apela a uma simplificação substancial das disposições deste título.

    3.1.2. O Comité é de opinião, após considerar a evolução a nível da oferta e da procura, que não é ainda sustentável uma liberalização completa da plantação de vinhas no quadro da organização comunitária do mercado vitivinícola. Propõe, por conseguinte, que a chamada proibição de plantação seja continuada até 2005/2006. A extensão desta data até 2010, conforme a proposta da Comissão, deve ser rejeitada por demasiado longa. As plantações de vinha no prazo proposto só poderiam ser feitas por quem tivesse um novo direito de plantação ou um direito de replantação.

    3.1.3. O Comité propõe que, até 2005/2006, os Estados-Membros só possam conceder novos direitos de plantação a produtores de produtos vinícolas destinados a comercialização quando se destinem à produção de VQPRD ou de vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, e contanto que a respectiva produção seja reconhecidamente muito inferior à procura. O prazo proposto pela Comissão (31 de Julho de 2003) é considerado demasiado curto; o Comité apela a que seja estabelecida congruência temporal entre a proibição do plantio e as disposições derrogatórias.

    3.1.4. O Comité recomenda que os Estados-Membros transmitam anualmente à Comissão uma comunicação sobre a evolução do respectivo potencial vinícola. A Comissão terá que publicar em 2004/2005 um relatório sobre a evolução do potencial vinícola na UE e sobre a experiência granjeada com os regimes de plantio. É a única maneira de se poder tomar uma decisão oportuna sobre a continuidade ou modificação do regime de cultivo da vinha.

    3.1.5. O Comité salienta que, em algumas regiões vinícolas, os direitos de replantação prescrevem se não forem exercidos. Para evitar, tanto quanto possível, que tal aconteça, a Comissão deveria, em cooperação com os Estados-Membros e regiões, procurar encontrar as correspondentes soluções de organização. No interesse da ecologia e da preservação das superfícies vitícolas europeias, o Comité propõe que o prazo de validade do direito de replantação seja prolongado de 8 para 12 anos. O CES considera que a decisão entre permitir aos respectivos titulares o usufruto pleno dos direitos de replantação por todo o prazo de validade e fazê-los reverter para uma reserva regional ou nacional ao fim de um certo prazo (por exemplo, oito anos), caso não fossem utilizados, devia ser deixada ao critério dos Estados-Membros.

    3.1.6. O Comité é favorável a que os Estados-Membros sejam autorizados a criar reservas de direitos de plantação e a regular, em função das respectivas estruturas e exigências nacionais ou regionais, a transmissão e mobilização das reservas, bem como o uso das reservas para atendimento preferencial de determinadas explorações. O Comité considera que, no espírito da subsidiariedade, estas matérias devem ser regulamentadas pelos Estados-Membros e pelas regiões vitícolas da UE.

    3.1.7. Para evitar uma expansão indesejada do potencial vinícola, o Comité propõe que, no período de 2000 a 2005, os Estados-Membros só possam conferir novos direitos de plantação pelo equivalente a 1 % da sua superfície vitícola total. Esta percentagem poderá ser elevada para 2 % nos casos em que a superfície vitícola de um Estado-Membro ou de uma região se reduza, no período de 1995 a 2000, por motivos de não exercibilidade de direitos de replantação ou devido a arranques intensos.

    3.1.8. O Comité congratula-se por a Comissão proceder a uma correcção da sua política de arranques. Visto que a execução está sujeita ao procedimento do comité de gestão, só será possível apreciar as novas regras quando a Comissão definir as modalidades de execução.

    3.1.9. O Comité aplaude a proposta da Comissão de medidas de reconversão das superfícies vitícolas para aumentar a competitividade dos produtores de vinho europeus. A par das medidas de reconversão de superfícies vitícolas propostas, devia-se fomentar também a renovação das vinhas velhas em ordem ao mercado e à qualidade. O Comité considera necessário mobilizar em favor desta peça-chave da proposta de reforma meios financeiros suficientes, a aplicar proporcionalmente às superfícies vitícolas dos Estados-Membros. A selecção dos programas de reconversão para as respectivas regiões vitivinícolas é da competência dos Estados-Membros. O Comité atribui às organizações de produtores grande importância no desenvolvimento e execução das medidas de reconversão.

    3.1.10. O Comité considera, porém, que as medidas vitivinícolas propostas são insuficientes. Um aumento de competitividade pressupõe igualmente medidas de melhoramento das técnicas enológicas e das estruturas cadastrais e de comercialização. O Comité considera insuficiente a proposta da Comissão de integrar as medidas de reconversão no domínio das técnicas vinícolas e da comercialização nas medidas estruturais horizontais da Agenda 2000. O Comité remete para a afirmação expressa da Comissão Europeia de que a especificidade do sector vitivinícola torna necessárias medidas específicas à viticultura.

    3.1.11. O Comité pronuncia-se por um programa da UE que beneficie os viticultores que exercem a sua actividade em condições desfavoráveis. Ele serviria também para corresponder à importância socioeconómica, ecológica e cultural da vinicultura em regiões desfavorecidas.

    3.1.12. O Comité salienta a importância que para a organização do mercado europeu do vinho reveste a existência e boa gestão de cadastros vitícolas. Deve ficar-lhes condicionada a obtenção de novos direitos de plantação, a participação em medidas estruturais e de reconversão e, bem assim, em medidas de apoio ao abrigo do título III.

    3.2. Título III: mecanismos de mercado

    A Comissão pretende, com as suas propostas, impedir que se utilize a «intervenção enquanto colocação artificial para a produção excedentária». Ao mesmo tempo, quer manter os canais de escoamento tradicionais do álcool potável e dos produtos vinícolas.

    3.2.1. O Comité felicita-se pelo facto de a Comissão Europeia, em conformidade com os apelos do CES, ter previsto uma simplificação das medidas de intervenção.

    3.2.2. O Comité apoia a manutenção de uma ajuda à armazenagem privada.

    3.2.3. Embora a proposta da Comissão contemple o abastecimento regular do mercado de álcool potável enquanto importante via tradicional de escoamento de vinho e produtos vinícolas, conviria reexaminar, em cooperação com peritos independentes, se as quantidades para o efeito previstas correspondem efectivamente às necessidades.

    3.2.4. A destilação de crise prevista para apoiar conjunturalmente o mercado não contém as informações necessárias para permitir avaliar a eficácia da medida. Por conseguinte, o Comité solicita que a Comissão concretize de que modo este instrumento deverá apoiar o mercado em situações de crise. É especialmente necessário que o fusível conjuntural possa intervir preventivamente, seja dotado dos meios financeiros adequados e possa abranger as quantidades necessárias para estabilizar o mercado.

    3.3. Título IV: organizações de produtores e organizações interprofissionais

    A Comissão propõe um enquadramento pormenorizado do licenciamento de organizações interprofissionais e de produtores pelos Estados-Membros.

    3.3.1. O Comité, no seu parecer de 22 de Fevereiro de 1995, havia-se expressado favoravelmente à adopção de um regime geral de enquadramento das organizações interprofissionais e de produtores. A Comissão apresenta agora uma proposta detalhada para as organizações de produtores e para as organizações interprofissionais, análoga à já adoptada para a fruta e os legumes. O Comité chama a atenção para o facto de o ramo vitivinícola ser essencialmente diferente do sector hortofrutícola, apelando, por esse motivo, a uma maior consideração das grandes diferenças estruturais entre os Estados-Membros.

    3.3.2. O Comité vê como domínio de intervenção prioritário das organizações de produtores a beneficiação das estruturas do mercado produtor. Para tal efeito é de dotar a organização do mercado vinícola de um enquadramento regulamentar específico, com descrição de missões e atribuições, porquanto deixam de constar na Agenda 2000 as actuais disposições horizontais para as comunidades de produtores. Não se devia prever a transmissão, ainda por cima a não membros, de direitos soberanos com carácter vinculativo geral.

    3.3.3. Em contrapartida, o Comité propõe que se dê uma redacção mais genérica ao regime das «organizações interprofissionais». Crie-se um quadro de competências para todos os diferentes organismos do ramo («filière») que têm poderes para emitir normas vinculativas de carácter geral em matéria de organização de mercado em uma ou mais regiões da Comunidade. Os Estados-Membros deveriam poder reconhecer organismos representativos do sector («filière»).

    3.4. Título V: práticas e tratamentos enológicos e características, descrição, designação, apresentação e protecção dos produtos

    Em matéria de objectivos de qualidade, a Comissão propõe que as práticas enológicas tradicionais sejam reguladas na organização do mercado vinícola segundo os processos já com provas dadas, ao passo que as questões técnicas seriam definidas em comité de gestão. O regime das denominações e acondicionamentos seria completamente refundido, tornado mais transparente e simplificado; pela sua parte, o Comité faz particular questão numa informação completa sobre o produto.

    3.4.1. O Comité felicita-se por serem tomados em consideração, em matéria de práticas enológicas e de condições de produção, os diferentes condicionalismos topográficos, climatéricos e atmosféricos no interior da região vitivinícola europeia, conforme posição que tomara no seu parecer de 25 de Fevereiro de 1995. Entende, porém, que a Comissão devia constituir comités consultivos técnicos do sector que examinassem a permissão de novas práticas enológicas antes de estas poderem ser definidas ao abrigo do procedimento do Comité de gestão.

    3.4.2. O Comité congratula-se pelo facto de a sua sugestão de revisão profunda da legislação comunitária em matéria de designação e de supressão do princípio de proibição ter sido aproveitada pela Comissão. Dado, porém, que a Comissão propõe que toda a revisão seja efectuada de acordo com o procedimento do comité de gestão, o Comité apela à Comissão que apresente o mais rapidamente possível as suas propostas para a reforma do direito de designação e que trabalhe em cooperação com todos os implicados. Também neste caso se deviam consultar comités consultivos técnicos do sector para examinar as propostas.

    3.5. Título VI: vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

    As disposições reguladoras dos VQPRD, que estavam condensadas num regulamento especial, passariam, segundo a proposta da Comissão, a fazer parte da organização do mercado vinícola, sendo modificado o regime de rendimentos físicos.

    3.5.1. O Comité já havia recusado, no seu parecer de 22 de Fevereiro de 1995, as propostas da Comissão no sentido de limitar o actual quadro de competência em matéria de modalização do regime de rendimentos físicos, por as considerar violadoras do princípio da subsidiariedade.

    3.5.2. O Comité solicita à Comissão que apresente, em vez disso, propostas para estimular as vendas de VQPRD nos mercados internacionais, deplorando, neste contexto, que as medidas relativas a campanhas de informação a favor dos produtos de qualidade contidas na proposta de 1994 não se repitam na actual proposta da Comissão, pretendendo-se aparentemente enquadrá-las em regimes horizontais. O Comité pronuncia-se enfaticamente a favor de programas de informação específicos de apoio à política de qualidade, dada a especificidade do produto vinho.

    3.6. Título VII: regime de comércio com os países terceiros

    A Comissão observa, na exposição de motivos, pretender, com as suas propostas, tirar as devidas consequências do acordo da OMC.

    3.6.1. O Comité lastima que a proposta da Comissão não inclua quaisquer medidas específicas de reforço da competitividade nas transacções comerciais internacionais. Ora, tal é absolutamente indispensável, pois a produção dos países terceiros está a dilatar-se e as exportações subiram consideravelmente.

    3.6.2. Autorizar mostos ou vinhos de base de países terceiros na produção vinícola da UE viria a representar uma desvantagem significativa para a vinicultura europeia. O Comité alerta para os riscos de fraude, rejeitando, por isso, tal autorização enquanto não se esclarecerem os problemas de fraude e de fiscalização. Consequência da «europeização» de produtos de países terceiros seria os consumidores serem inaceitavelmente induzidos em erro e os produtores vinícolas europeus sofrerem graves prejuízos económicos.

    3.6.3. O Comité sugere, pois, que a Comissão designe um Conselho de Comércio Externo, incumbido de elaborar recomendações de medidas de acompanhamento das exportações do sector vinícola da UE, especialmente:

    - preservar a identidade dos vinhos europeus, principalmente protegendo as denominações de origem e indicações tradicionais;

    - ampliar o acesso ao mercado;

    - efectuar acções de promoção, valorização e informação;

    - reforçar a participação da Comissão nos organismos internacionais específicos.

    Prevejam-se meios orçamentais adequados à execução de uma política de comércio externo activa («fundo de comércio externo»).

    4. Conclusões

    4.1. O Comité lembra que a vinicultura europeia é uma componente fundamental do modo de vida, dispondo de grandes tradições nas diferentes regiões produtoras. Outros sectores económicos dependem, nas regiões vinícolas, da existência da vitivinicultura, assim a restauração, o turismo e o artesanato. É regra quase geral as regiões vinícolas serem paisagens culturais únicas, que têm de ser cuidadas pelos vinicultores recorrendo a técnicas de exploração respeitadoras do ambiente. Uma reforma da organização do mercado vinícola que sirva para promover a valia cultural, a malha social, a infra-estrutura, o ambiente e a economia das regiões vinícolas terá de contemplar este enquadramento económico e cultural.

    4.2. O Comité reitera a sua exigência de se levar realmente a sério a desregulamentação e a desburocratização, de se levar à prática a subsidiariedade e se fortalecerem as forças auto-reguladoras da economia.

    4.3. O Comité convida a Comissão a rever a proposta de reforma no sentido de permitir a todos os interessados a concretização de uma política de mercado dinâmica e virada ao futuro.

    4.4. Assim, o Comité convida todos os sectores interessados a impulsionar com celeridade as discussões acerca da proposta de reforma, para que esta possa ser decidida no primeiro trimestre de 1999, no âmbito da Agenda 2000. Isto é, aliás, igualmente necessário para preparar a iminente adesão de países da Europa Central e Oriental produtores de vinho.

    Bruxelas, 27 de Janeiro de 1999.

    A Presidente do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    () JO C 271 de 31.8.1998, p. 21.

    () JO C 133 de 16.5.1994, p. 22.

    () JO C 110 de 2.5.1995, p. 30.

    () JO C 407 de 28.12.1998, p. 35.

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