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Document 51999AC0057

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho»

JO C 101 de 12.4.1999, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999AC0057

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho»

Jornal Oficial nº C 101 de 12/04/1999 p. 0013 - 0014


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho» () (1999/C 101/03)

Em 28 de Outubro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100.°-A do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 19 de Janeiro de 1999 com base no relatório introdutório do relator E. Bagliano.

Na 360.a reunião plenária (sessão de 27 de Janeiro de 1999), o Comité Económico e Social adoptou por 97 votos a favor, 1 contra e 4 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A presente «proposta» de directiva resulta de um compromisso assumido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no 6.° considerando da Directiva 97/68/CE respeitante «às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas poluentes pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias» ().

1.2. Efectivamente, o 6.° «considerando» reza assim:

«... devem ser introduzidas, quanto antes, disposições sobre o controlo das emissões produzidas pelos motores dos tractores agrícolas ou florestais que estabeleçam normas e requisitos plenamente coerentes com a presente directiva e que garantam um nível de protecção ambiental equivalente ao nível estipulado nesta última.»

1.3. As «medidas contra as emissões de poluentes gasosos e de partículas poluentes produzidas pelos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais» - que são objecto da «proposta» em apreço - são abrangidas pelos procedimentos de homologação europeia dos tractores, em conformidade com a Directiva-Quadro 74/150/CEE e das 22 directivas específicas.

1.4. Destas 22 directivas específicas, a Directiva 77/537/CEE - prevista no Anexo II da Directiva-«Quadro» - diz respeito à poluição produzida pelos motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais - mas tem por único objecto a opacidade dos gases de escape.

A presente «proposta» de directiva apoia portanto outras medidas relativas, em particular, às emissões físico-químicas, isto é: «os poluentes gasosos (monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas poluentes» (Anexo I, ponto 1.2).

1.5. Por conseguinte, a Directiva-«Quadro» 74/150/CEE deve ser alterada, de modo a incluir igualmente no Anexo II as novas normas.

2. A «proposta» de Directiva

2.1. A proposta de directiva tem como base jurídica o artigo 100.°-A do Tratado, na medida em que é abrangida pelo quadro das normas de «aproximação das legislações» dos Estados-Membros, que, neste caso, se aplicam à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

2.2. A «proposta» de directiva alarga igualmente aos tractores agrícolas ou florestais os requisitos de ensaios e os valores-limite das emissões de poluentes gasosos e de partículas poluentes estabelecidos na Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para as «máquinas móveis não rodoviárias».

2.3. O «calendário» (artigo 4.°) prevê que os Estados-Membros:

- apliquem as disposições necessárias até 31 de Dezembro de 2000;

- apliquem as presentes disposições a partir de 1 de Outubro de 2001;

- a partir de 1 de Janeiro de 2001, não possam recusar a homologação CE se as emissões poluentes satisfizerem as disposições da directiva;

- a partir de 1 de Outubro de 2001, deixem de poder conceder a homologação CE se as emissões poluentes «não» satisfizerem as disposições da directiva;

- a partir de 1 de Outubro de 2003, proíbam a imatriculação dos tractores cujos motores não satisfaçam as disposições da directiva.

2.4. Até ao final de 2006, poderá ser tomada a decisão, se for caso disso, de adoptar uma redução ulterior dos «valores-limite», apenas com base em «estudos e investigações apropriados, a empreender ou prosseguir, sobre as possibilidades tecnológicas existentes ou previsíveis e na análise das respectivas relações custos/benefícios para permitir uma produção à escala industrial dos tractores agrícolas ou florestais que possam cumprir esses limites reforçados.».

2.5. Podem ser previstos incentivos fiscais pelos Estados-Membros com o objectivo de promover a produção de motores em conformidade com as disposições da directiva.

3. Observações

3.1. O Comité congratula-se com a proposta de Directiva que estabelece, para a homologação dos motores e dos tractores, os mesmos requisitos de ensaios que foram adoptados para as máquinas móveis não rodoviárias, bem como os respectivos valores-limite no respeitante aos níveis das emissões, de modo a «garantir um nível equivalente de protecção do ambiente».

3.2. Calendário

Relativamente à data de entrada em vigor e de aplicação da regulamentação, o Comité adopta, como princípio, uma abordagem realista e tendente, por conseguinte, a garantir o carácter apropriado dos calendários e dos prazos. Neste caso, existe por outro lado uma relação lógica com a Directiva 97/68/CE (máquinas móveis não rodoviárias), à qual os anexos fazem de facto uma referência explícita. A este respeito, o Comité limita-se a recomendar à Comissão clareza e certeza interpretativa, com o objectivo de evitar a sobreposição dos prazos.

3.3. Marcação dos motores

Já no «parecer» sobre a Directiva 97/68/CE (máquinas móveis não rodoviárias), o Comité tinha assinalado um problema a este respeito e recomendado «ter mais em conta a realidade» (ponto 4.6). Deve ser feita uma observação análoga em relação a esta «proposta» de directiva sobre os motores dos tractores agrícolas. De facto, a obrigação de apor a marcação adicional «na parte de cima do motor» (Anexo I, apêndice 3, n.° 3) na prática não garante porém a sua visibilidade directa, tornando deste modo inútil a própria finalidade dessa marcação, a qual, pelo contrário, deve reforçar a marcação principal. Por conseguinte, o Comité propõe suprimir os termos «de cima».

Como alternativa, poder-se-ia pensar, por exemplo, na aposição de uma etiqueta no vidro lateral ou na porta do veículo.

3.4. Combustível

O facto de esta «proposta» de directiva sobre os tractores agrícolas fazer referência à Directiva 97/68/CE tem como consequência lógica que o combustível de referência - a ser utilizado para o controlo das emissões gasosas - é precisamente o do Anexo IV da própria Directiva 97/68/CE respeitante às máquinas móveis não rodoviárias. Este combustível tinha sido de facto desenvolvido precisamente para este tipo de máquinas.

No entanto, não devemos esquecer que aos tractores agrícolas continua a aplicar-se igualmente a Directiva 77/537/CEE relativa às emissões de fumo (cf. o ponto 1.4 anterior), para cujo controlo é no entanto prescrita (Anexo V) a utilização de um combustível de referência diferente. A este respeito, o Comité espera que esta anomalia seja eliminada o mais rapidamente possível, harmonizando as prescrições do combustível de referência, previstas na Directiva de 1997, às prescrições mais actualizadas da directiva sobre as máquinas móveis não rodoviárias, de 1997 (que prevê o prazo de 1 de Janeiro de 2001).

Bruxelas, 27 de Janeiro de 1999.

A Presidente do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

() JO C 303 de 2.10.1998, p. 9.

() JO C 153 de 28.5.1996; JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

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