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Document 51998PC0753

    Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia

    /* COM/98/0753 final - CNS 98/0368 */

    JO C 37 de 11.2.1999, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0753

    Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia /* COM/98/0753 final - CNS 98/0368 */

    Jornal Oficial nº C 037 de 11/02/1999 p. 0008


    Proposta de Regulamento (Euratom, CE) do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia em matéria de reforma e de recuperação da economia (1999/C 37/05) COM(1998) 753 final - 98/0368(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 8 de Janeiro de 1999)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235.°,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, na sequência dos Conselhos Europeus de Dublin e de Roma, de 1990, a Comunidade adoptou um programa de assistência técnica destinado a apoiar a reforma e a recuperação da economia da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

    Considerando que o Regulamento (Euratom, CEE) n.° 1279/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996 (1), relativo à prestação de assistência técnica aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia estabeleceu as condições para a prestação dessa assistência técnica, prevendo que tais actividades decorressem de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1999;

    Considerando que a assistência teve já um impacto significativo sobre o processo de reforma nos Novos Estados Independentes e na Mongólia e que se afigura necessário continuar a prestar assistência para que essa reforma seja sustentável;

    Considerando que a assistência só poderá ser verdadeiramente eficaz no contexto da evolução para sociedades democráticas, livres e abertas, que respeitem os direitos humanos e para sistemas de economia de mercado;

    Considerando que é necessário prosseguir a assistência a fim de promover a segurança nuclear nos Novos Estados Independentes;

    Considerando que a prossecução da assistência contribuirá para a consecução de objectivos comuns, designadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação e dos Acordos de Cooperação Económica concluídos com os Novos Estados Independentes e a Mongólia;

    Considerando que se afigura adequado estabelecer prioridades para esta assistência, que serão determinadas, nomeadamente, pelos interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros;

    Considerando que a assistência deverá ter em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo presente regulamento;

    Considerando que a experiência demonstrou que a assistência da Comunidade será mais eficaz se esse apoio se concentrar num número limitado de domínios em cada país parceiro;

    Considerando que importa incentivar o desenvolvimento de laços económicos e de fluxos comerciais entre Estados que possam conduzir à reforma e à reestruturação económicas;

    Considerando que importa incentivar a cooperação regional, especialmente no contexto da Dimensão Nórdica e na Região do Mar Negro;

    Considerando que deve ser fomentada a cooperação transfronteiriça, especialmente no contexto das fronteiras entre os Novos Estados Independentes e a União, entre os Novos Estados Independentes e a Europa Central e Oriental e entre os próprios Novos Estados Independentes, incluindo a Mongólia;

    Considerando que as necessidades da reforma económica e da reestruturação em curso e a gestão eficaz deste programa requerem uma abordagem plurianual;

    Considerando que, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo da reforma, será necessário atribuir a devida relevância aos aspectos sociais da reforma e ao desenvolvimento da sociedade civil;

    Considerando que a integração dos aspectos ambientais na assistência contribuirá para garantir a viabilidade a longo prazo das reformas económicas;

    Considerando que, em caso de grave crise política ou económica, poderá revelar-se necessária uma assistência especial que abranja as importações e as despesas locais;

    Considerando que a qualidade da assistência melhorará se a selecção de parte dos projectos for efectuada em condições de concorrência;

    Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na actual fase da sua transformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma parte da dotação financeira ao financiamento de investimentos economicamente viáveis, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de PME, das infra-estruturas ambientais e das redes de importância estratégica para a Comunidade;

    Considerando que a assistência da Comunidade poderá, eventualmente, revelar-se mais eficiente e eficaz se for executada de forma descentralizada;

    Considerando que deve ser garantida uma concorrência efectiva entre empresas, organizações e instituições interessadas em participar nas iniciativas financiadas no âmbito do programa;

    Considerando que a assistência comunitária será tanto mais eficaz quanto seja garantida a participação do Estado parceiro;

    Considerando que é conveniente que a Comissão seja assistida, na execução da ajuda comunitária, por um comité constituído por representantes dos Estados-membros;

    Considerando que, aquando da sua reunião de Roma, o Conselho Europeu sublinhou igualmente a importância de uma coordenação efectiva, a assegurar pela Comissão, dos esforços empreendidos na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, quer pela Comunidade quer pelos seus Estados-membros, a título individual;

    Considerando que, para a adopção do presente regulamento, os Tratados não prevêem outros poderes para além dos previstos no artigo 235.° do Tratado CE e no artigo 203.° do Tratado CECA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    A Comunidade executará, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa tendo em vista incentivar a reforma e a recuperação da economia dos Estados parceiros enumerados no Anexo I (a seguir designados «Estados parceiros»).

    Artigo 2.°

    1. No âmbito do programa será prestada assistência com vista a apoiar as reformas em curso nos países parceiros, designadamente as medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e o reforço da democracia e do Estado de Direito.

    2. O programa assenta nos princípios e objectivos definidos nos Acordos de Parceria e Cooperação e nos Acordos de Cooperação Comercial e Económica, no âmbito dos quais a Comunidade, os seus Estados-membros e os Estados parceiros se esforçarão, conjuntamente, por apoiar iniciativas de interesse comum.

    3. Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de grande dimensão. Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção a seguir referidos deverão contemplar, no máximo, três dos domínios de cooperação enumerados no Anexo II. Se for caso disso, poderá ainda ser concedido apoio em matéria de segurança nuclear, como complemento da ajuda concedida nos três domínios. Paralelamente, os contratos deverão respeitar uma dimensão mínima, tal como previsto no n.° 3 do artigo 6.°. A concentração das intervenções deverá reflectir as necessidades e prioridades divergentes dos Estados parceiros, tal como referido no n.° 3.

    4. No âmbito do programa serão tidas em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo regulamento, designadamente a necessidade de promover a democracia e o Estado de Direito. Nos NEI ocidentais e na região do Cáucaso será concedida especial atenção à criação de um clima propício aos investimentos, à promoção da cooperação regional e ao desenvolvimento de uma zona mais vasta de cooperação na Europa. Na Rússia, será privilegiado o reforço do Estado de Direito e do enquadramento económico e financeiro, bem como a promoção da cooperação e da parceria no domínio industrial. Na Ásia Central e na Mongólia, as acções concentrar-se-ão no reforço da democracia e da boa governação, no apoio ao desenvolvimento de redes e na promoção, de forma sustentável, das reformas económicas fundamentais.

    5. No âmbito do programa procurar-se-á promover a cooperação interestatal, inter-regional e transfronteiriça entre os próprios Estados parceiros, entre os Estados parceiros e a União e entre os Estados parceiros e os países da Europa Central e Oriental.

    A cooperação interestatal e inter-regional deverá contribuir, em primeiro lugar, para apoiar os Estados parceiros a identificarem e a empreenderem acções que sejam mais eficazes quando realizadas a nível plurinacional do que a nível nacional, designadamente a promoção de redes, a cooperação ambiental e as acções no domínio da justiça e dos assuntos internos.

    A cooperação transfronteiriça tem essencialmente como objectivo: i) ajudar as regiões fronteiriças a ultrapassarem os problemas específicos de desenvolvimento com que se deparam em virtude do seu relativo isolamento; ii) incentivar a ligação de redes situadas de ambos os lados da fronteira, designadamente infra-estruturas de passagem das fronteiras; iii) acelerar o processo de transformação em curso nos Estados parceiros, através da sua cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental; iv) reduzir os riscos ambientais e a poluição transfronteiras.

    6. No domínio da segurança nuclear, o programa concentrar-se-á em três objectivos prioritários: i) apoiar o reforço de uma cultura de segurança nuclear e a aplicação de medidas de salvaguarda eficazes, designadamente através do apoio às entidades reguladoras; ii) contribuir para as iniciativas internacionais, nomeadamente as definidas no âmbito do G7; iii) melhorar a gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares, nomeadamente no noroeste da Rússia. Se necessário, será proporcionada assistência a curto prazo nas instalações das centrais nucleares, a fim de contribuir para uma transferência efectiva de conhecimentos especializados e de uma cultura de segurança a nível das próprias centrais.

    7. Na concretização das medidas deverá ter-se presente, quer o objectivo de promoção da estabilidade, através do apoio ao desenvolvimento económico, ambiental e social, quer a evolução das necessidades, a capacidade de absorção e os progressos realizados em matéria de instauração da democracia e da economia de mercado em cada Estado parceiro.

    TÍTULO I PROGRAMAS INDICATIVOS E PROGRAMAS DE ACÇÃO

    Artigo 3.°

    1. A assistência será prestada no âmbito de programas nacionais, plurinacionais e outros.

    2. Os programas nacionais e plurinacionais incluirão programas indicativos e programas de acção.

    3. Os programas indicativos, que terão uma duração de três ou quatro anos, serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.°. Estes programas definirão os principais objectivos e orientações da assistência comunitária nos domínios de cooperação enumerados no Anexo II, podendo incluir estimativas de carácter financeiro. Antes da elaboração dos programas indicativos, a Comissão discutirá com o Comité referido no artigo 10.° as prioridades definidas com os Estados parceiros.

    4. Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no n.° 3 serão adoptados numa base anual ou bianual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.°. Estes programas de acção incluirão uma lista dos projectos a financiar nos domínios de cooperação definidos no Anexo II. O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a permitir ao Comité referido no artigo 10.° formular um parecer fundamentado.

    5. As medidas definidas nos programas de acção nacionais deverão constar dos acordos de financiamento concluídos entre a Comissão e cada Estado parceiro. Estes acordos serão concluídos com base num diálogo que tenha em conta os interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria e Cooperação.

    6. Se as circunstâncias assim o exigirem, os programas indicativos e os programas de acção poderão ser alterados no decurso da sua execução, segundo o procedimento previsto no artigo 10.°.

    7. Em caso de grave crise política ou económica num Estado parceiro ou de uma ameaça de crise, poderá ser adoptado um programa especial de assistência, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.°.

    Artigo 4.°

    Paralelamente aos programas de acção nacionais, será instituído um regime de incentivos que introduzirá um elemento de concorrência na afectação dos recursos. No âmbito deste regime, a selecção dos projectos efectuar-se-á com base em propostas apresentadas pelos Estados parceiros e segundo critérios a acordar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.°. A fim de garantir a concentração dos esforços, os projectos financiados ao abrigo deste regime deverão estar relacionados com os domínios de cooperação definidos nos programas indicativos nacionais referidos no n.° 3 do artigo 3.°.

    TÍTULO II MEDIDAS A APOIAR

    Artigo 5.°

    1. No âmbito dos programas referidos no Título 1, serão apoiadas as seguintes acções:

    - assistência técnica;

    - geminações e cooperação industrial, assentes em parcerias entre organizações públicas e privadas da União Europeia e dos países parceiros;

    - cobertura, com base numa análise caso a caso e na medida do razoável, dos custos dos fornecimentos necessários à execução da assistência. Em determinados casos específicos, nomeadamente nos domínios da segurança nuclear, da justiça e dos assuntos internos e da cooperação transfronteiriça, a cooperação poderá incluir um elemento de fornecimentos significativo;

    - investimentos e actividades relacionadas com os investimentos. A ajuda poderá contemplar a prestação de assistência técnica destinada a catalisar e a apoiar os investimentos. Poderá ainda incluir o financiamento de investimentos, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de pequenas e médias empresas, das infra-estruturas ambientais e de redes que se revistam de importância estratégica para a Comunidade, tal como descrito no Anexo III.

    2. Nas situações excepcionais referidas no n.° 7 do artigo 3.°, os programas especiais de assistência poderão contemplar pagamentos relativos a importações e a despesas locais, necessárias à execução dos projectos e dos programas.

    3. A assistência contemplará igualmente as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, auditoria e avaliação do programa, bem como as despesas relacionadas com a informação.

    4. As medidas podem, sempre que adequado, ser executadas de forma descentralizada. Os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e execução dos projectos. Sempre que possível, a identificação e a preparação dos projectos serão efectuadas directamente a nível regional e local.

    5. Na medida do possível, os projectos serão executados por fases. O financiamento das fases subsequentes dependerá da execução com êxito das fases anteriores.

    6. Será incentivada a participação de peritos locais na execução dos projectos.

    TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 6.°

    1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito dos limites das perspectivas financeiras.

    2. As actividades de investimento descritas no Anexo III poderão beneficiar de um montante máximo correspondente a 25 % do orçamento anual. O regime de incentivos referido no artigo 4.° poderá beneficiar de um montante máximo correspondente a 25 % do orçamento anual.

    Artigo 7.°

    1. As medidas referidas no presente regulamento, financiadas a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, serão geridas pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    2. A Comissão respeitará os princípios de uma boa gestão financeira, e nomeadamente os princípios de economia e de relação custo-eficácia, referidos no Regulamento Financeiro.

    Artigo 8.°

    1. A assistência comunitária assumirá, regra geral, a forma de subvenções. Estas subvenções poderão originar fundos que podem ser afectados ao financiamento de outros projectos ou medidas de cooperação.

    2. As decisões de financiamento e quaisquer contratos delas decorrentes devem prever expressamente o controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, que, se necessário, se realizará no local.

    Artigo 9.°

    1. O custo de um projecto em moeda local só será coberto pela Comunidade na medida do estritamente necessário.

    2. Será incentivado o co-financiamento dos projectos pelos países parceiros.

    3. Os impostos, os direitos e a aquisição de imóveis não serão financiados pela Comunidade.

    TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 10.°

    1. A Comissão será assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, que será denominado «Comité para a Cooperação com os Novos Estados Independentes e a Mongólia» (a seguir designado «Comité»).

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo a fixar pelo Presidente em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado CE. O Presidente não participa na votação.

    3. A Comissão pode adoptar medidas, que serão imediatamente aplicáveis. No entanto, se não forem conformes ao parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data da comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.

    4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.° 3.

    5. O Comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.

    6. A Comissão manterá o Comité regulamente informado sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas, facultando-lhe para o efeito informações precisas e pormenorizadas.

    7. O Parlamento Europeu será regularmente informado da execução dos programas.

    8. A Comissão informará o Conselho e o Parlamento Europeu de quaisquer programas especiais de apoio que possam ser propostos em conformidade com o n.° 7 do artigo 3.°.

    Artigo 11.°

    A Comissão, juntamente com os Estados-membros, e com base numa troca de informações recíproca e periódica, que inclua a troca de informações no local, assegurará uma coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade e pelos Estados-membros, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação.

    Além disso, a Comissão assegurará a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outras entidades financiadoras.

    Artigo 12.°

    A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução da execução do programa de assistência, que compreenderá uma avaliação da assistência já prestada. O relatório será enviado aos Estados-membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, bem como ao Comité das Regiões.

    Artigo 13.°

    Em caso de omissão de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação sob a forma de assistência, nomeadamente de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das medidas adequadas a tomar em relação à assistência a um Estado parceiro.

    Esta disposição será igualmente aplicável em caso de incumprimento, por parte de um Estado parceiro, das obrigações previstas nos Acordos de Parceria e Cooperação, desde que o processo de resolução de litígios previsto nos referidos acordos não tenha permitido uma solução satisfatória.

    Artigo 14.°

    Aquando da concepção e execução dos programas, devem ser devidamente tomados em consideração os seguintes elementos: promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres nos países beneficiários, preocupações de carácter ambiental, os princípios, objectivos e obrigações previstos nos Acordos de Parceria e Cooperação e nos Acordos Comerciais e Económicos, bem como o impacto social das medidas de reforma.

    Artigo 15.°

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO L 154 de 4.7.1996, p. 1.

    ANEXO I

    ESTADOS PARCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.°

    Arménia

    Azerbaijão

    Bielorrússia

    Cazaquistão

    Federação da Rússia

    Geórgia

    Moldávia

    Quirguizistão

    Tajiquistão

    Turquemenistão

    Ucrânia

    Usbequistão

    Mongólia

    ANEXO II

    DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO REFERIDOS NO N.° 3 DO ARTIGO 3.°

    1. Promoção da democracia e do Estado de Direito

    - instauração do Estado de Direito

    - apoio à formulação de políticas eficazes

    - reforma da administração pública a nível nacional, regional e local

    - apoio aos órgãos executivos e legislativos (a nível nacional, regional e local)

    - apoio a acções no domínio da justiça e dos assuntos internos

    - reforço do quadro jurídico e regulamentar

    - apoio tendo em vista o respeito pelos compromissos internacionais

    - apoio ao desenvolvimento da sociedade civil

    2. Apoio ao sector privado e ajuda ao desenvolvimento económico

    - promoção de pequenas e médias empresas

    - desenvolvimento dos sistemas bancários e dos serviços financeiros

    - promoção da iniciativa privada, designadamente pela criação de empresas comuns

    - cooperação industrial, nomeadamente no domínio da investigação

    - privatização

    - reestruturação das empresas

    - promoção do comércio e do investimento privado

    3. Apoio tendo em vista atenuar as consequências sociais da transição

    - reforma dos sistemas de saúde, de pensões, de segurança e protecção social

    - assistência destinada a atenuar o impacto social da reestruturação industrial

    - assistência à reconstrução social

    - desenvolvimento de serviços de emprego, incluindo acções de reciclagem profissional

    4. Desenvolvimento de redes de infra-estruturas

    - redes de transportes

    - redes de telecomunicações

    - infra-estruturas de transporte de energia e redes de transmissão

    - infra-estruturas de passagem de fronteiras

    5. Promoção da protecção do ambiente

    - desenvolvimento de políticas e práticas sustentáveis em termos ambientais

    - promoção da harmonização das normas no domínio do ambiente com as normas da UE

    - promoção da utilização e gestão racionais dos recursos naturais, incluindo uma utilização eficiente dos recursos energéticos e a melhoria das infra-estruturas ambientais

    6. Desenvolvimento da economia rural

    - quadro jurídico e regulamentar, nomeadamente privatização de terras

    - melhoria do acesso a financiamentos e promoção de acções de formação

    - melhoria da distribuição e do acesso aos mercados

    Sempre que necessário, será proporcionada ajuda no domínio da segurança nuclear, em conformidade com as prioridades definidas no n.° 6 do artigo 2.°.

    ANEXO III

    PROMOÇÃO DOS INVESTIMENTOS

    A promoção dos investimentos beneficiará de uma percentagem significativa da dotação orçamental anual. Esta assistência em matéria de investimentos assumirá as seguintes formas:

    - Assistência técnica tendo em vista a instauração de um quadro propício ao investimento;

    - Assistência técnica tendo em vista catalisar ou acompanhar os investimentos a montante ou no decurso da sua realização;

    - Co-financiamento com outras fontes de investimento ou, excepcionalmente, financiamento integral.

    O financiamento de investimentos será limitado e obedecerá aos seguintes critérios:

    - Efeito multiplicador, isto é, a assistência comunitária conduzirá a uma multiplicação dos investimentos provenientes de outras fontes;

    - Adicionalidade, ou seja, a assistência comunitária incentivará investimentos que de outra forma não seriam realizados;

    - Domínios que se revistam de interesse estratégico para a Comunidade.

    Entre os sectores prioritários para financiamento de investimentos contam-se a cooperação transfronteiriça, as infra-estruturas fronteiriças, a promoção das PME, as infra-estruturas ambientais e o desenvolvimento de redes.

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