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Document 51998PC0733
Proposal for a Council Decision on a Joint Action adopted by the Council on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union establishing measures to provide pratical support in relation to the reception and the voluntary repatriation of refugees, displaced persons and asylum applicants
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, estabelecendo medidas destinadas a apoiar na prática o acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, estabelecendo medidas destinadas a apoiar na prática o acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo
/* COM/98/0733 final - CNS 98/0357 */
JO C 37 de 11.2.1999, p. 4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, estabelecendo medidas destinadas a apoiar na prática o acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo /* COM/98/0733 final - CNS 98/0357 */
Jornal Oficial nº C 037 de 11/02/1999 p. 0004
Proposta de decisão do Conselho relativa a uma acção comum adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, estabelecendo medidas destinadas a apoiar na prática o acolhimento e repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo (1999/C 37/04) COM(1998) 733 final - 98/0357(CNS) (Apresentada pela Comissão em 13 de Janeiro de 1999) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em especial, os seus artigos K.3, n.° 2, alínea b), e K.8, n.° 2, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, (1) Considerando que, em conformidade com o artigo K.1 do Tratado, os Estados-membros consideram ser a política de asilo uma questão de interesse comum; (2) Considerando que é importante, em conformidade com a tradição humanitária comum dos Estados-membros e de acordo com a Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, fornecer aos refugiados uma protecção adequada; (3) Considerando que devem ser tomadas em consideração as obrigações dos Estados-membros decorrentes da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950; (4) Considerando que é necessário assegurar condições de acolhimento adequadas para os requerentes de asilo e facilitar o acesso a procedimentos de asilo equitativos e eficazes a fim de proteger os direitos dos refugiados; (5) Considerando que é necessária uma ajuda concreta para criar as condições que permitam aos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo que o desejem, deixar o território dos Estados-membros e regressar aos seus países de origem; (6) Considerando que convém prever que as medidas adoptadas ao abrigo da presente acção comum devem ser financiadas pelo orçamento comunitário; (7) Considerando que a adopção de uma acção comum relativa ao acolhimento e ao repatriamento voluntário dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas facilitará a partilha das responsabilidades entre os Estados-membros, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO Artigo 1.° Princípios e objectivos das medidas 1. A União tomará as medidas destinadas a apoiar na prática o acolhimento de requerentes de asilo e pessoas deslocadas, bem como o repatriamento voluntário de refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo, que serão elegíveis para obter uma ajuda financeira da Comunidade. 2. Os objectivos gerais das medidas são os seguintes: a) Melhorar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas nos Estados-membros e apoiar procedimentos de asilo equitativos, eficazes e acessíveis às pessoas carecidas de protecção internacional; b) Facilitar o repatriamento voluntário dos requerentes de asilo, pessoas deslocadas e refugiados, dos Estados-membros para os seus países de origem, bem como a sua reintegração nestes últimos. Artigo 2.° Definições 1. Para efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° e do artigo 3.°, entende-se por: a) «Pessoa deslocada», qualquer pessoa autorizada a permanecer num Estado-membro ao abrigo de uma protecção temporária ou de formas subsidiárias de protecção, de acordo com as obrigações internacionais ou com a lei nacional do Estado-membro, bem como qualquer pessoa que, tendo requerido uma autorização pelos mesmos motivos, aguarde uma decisão relativamente ao seu estatuto; b) «Requerente de asilo», qualquer pessoa que se tenha colocado sob a protecção de um Estado-membro, solicitando um estatuto de refugiado na acepção do artigo 1.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e cujo pedido ainda não tenha sido objecto de uma decisão definitiva. 2. Para efeitos da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° e do artigo 4.°, entende-se por: a) «Refugiado», qualquer pessoa que tenha obtido um estatuto de refugiado na acepção do artigo 1.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; b) «Pessoa deslocada», qualquer pessoa autorizada a permanecer num Estado-membro ao abrigo de uma protecção temporária ou de formas subsidiárias de protecção, de acordo com as obrigações internacionais ou com a lei nacional do Estado-membro; c) «Requerente de asilo», qualquer pessoa que se tenha colocado sob a protecção de um Estado-membro solicitando o estatuto de refugiado na acepção do artigo 1.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, incluindo as pessoas cujos pedidos foram objecto de uma decisão definitiva mas ainda não abandonaram o território dos Estados-membros. Artigo 3.° Acolhimento As medidas destinadas a melhorar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas nos Estados-membros, e a apoiar procedimentos de asilo equitativos, eficazes e acessíveis às pessoas que necessitam de uma protecção internacional, abrangerão essencialmente os domínios seguintes: a) A melhoria das infra-estruturas de acolhimento dos Estados-membros destinadas aos requerentes de asilo e às pessoas deslocadas; b) O aumento da equidade e da eficácia dos procedimentos de asilo, bem como um acesso mais fácil a estes procedimentos, incluindo o fornecimento de uma assistência jurídica e outros serviços de aconselhamento, serviços de interpretação, informações sobre os trâmites a seguir e sobre os direitos e obrigações do requerente de asilo durante o procedimento, e o acesso a uma informação precisa e actualizada sobre o país; c) A garantia aos requerentes de asilo e às pessoas deslocadas de condições de vida com os requisitos mínimos, incluindo alojamento, cuidados médicos, ensino e formação; d) Uma assistência especial para as categorias vulneráveis, como os menores não acompanhados, as vítimas de torturas ou de violações e as pessoas que requerem cuidados médicos particulares; e) A prestação de informação ao público sobre as obrigações dos Estados-membros em relação à pessoas que requerem uma protecção internacional, bem como sobre a política de asilo da União, incluindo medidas de sensibilização do público, completando outras medidas financiadas ao abrigo da presente acção comum. Artigo 4.° Repatriamento voluntário 1. As medidas destinadas a facilitar o repatriamento voluntário de requerentes de asilo, pessoas deslocadas e refugiados que deixam o território dos Estados-membros para regressarem ao seus países de origem, bem como a respectiva reintegração nestes, abrangerão essencialmente os domínios seguintes: a) Recolha e difusão de informações sobre todos os aspectos do repatriamento, incluindo a situação económica e administrativa no país de origem, perspectivas de emprego, direito de propriedade e outros aspectos jurídicos; b) Serviços de aconselhamento às pessoas que encaram um repatriamento voluntário para o seu país de origem, bem como as pessoas que já tomaram a decisão de princípio de regressar; c) Formação e ensino, com o objectivo de fornecer aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos requerentes de asilo competências que lhes serão úteis após o seu regresso ao país de origem. 2. A título de complemento de um projecto integrado destinado a facilitar o repatriamento voluntário, nomeadamente se cobrir um ou mais dos domínios mencionados no n.° 1, serão igualmente elegíveis para um financiamento: a) As despesas de transporte relacionadas com o repatriamento; b) Medidas de ajuda à reintegração no país de origem de pessoas repatriadas provenientes dos Estados-membros, incluindo medidas de acompanhamento após o repatriamento. Artigo 5.° Critérios de financiamento Os projectos a financiar pelo orçamento comunitário serão submetidos ao procedimento de selecção, tendo em conta particularmente os seguintes critérios: a) O objectivo de uma partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-membros; b) O carácter inovador dos projectos e a possibilidade de explorar os resultados para reforçar a cooperação entre os Estados-membros e para permitir que outros Estados-membros apliquem as lições colhidas da experiência; c) A experiência, a competência e a fiabilidade da organização requerente e de todas as organizações associadas; d) A complementaridade entre os projectos e outras medidas financiadas pelo orçamento comunitário ou a título de programas nacionais; e) A relação custo-eficácia e a rentabilidade das despesas, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 6.° Controlo financeiro As decisões de financiamento e os contratos delas resultantes, em conformidade com o disposto na regulamentação financeira aplicável ao orçamento comunitário deverão prever em particular um acompanhamento e um controlo financeiro exercidos pela Comissão e auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas. Artigo 7.° Nível do financiamento comunitário 1. O apoio financeiro assegurado pelo orçamento comunitário não excederá 80 % do custo total do projecto. 2. Todos os tipos de despesas directamente atribuíveis à implementação de um projecto e efectuadas durante um período específico, definido no contrato, são elegíveis, nas condições especificadas nas linhas directrizes a estabelecer pela Comissão, até ao limite máximo de dotações autorizado em conformidade com o procedimento orçamental anual. Artigo 8.° Gestão financeira 1. As medidas adoptadas a título da presente acção comum e financiadas pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias serão geridas pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1). 2. Na sua apresentação das propostas financeiras, a Comissão terá em conta os princípios da boa gestão financeira e, nomeadamente, da economia e da relação custo-eficácia exigidos pelo artigo 2.° do Regulamento Financeiro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO Artigo 9.° Disposições gerais em matéria de gestão A Comissão será responsável pela gestão das medidas ao abrigo da presente acção comum e procederá às diligências necessárias para o efeito. Em particular, para assegurar uma implementação eficaz e concreta da acção comum, a Comissão poderá recorrer a uma assistência técnica, que poderá ser financiada por dotações disponíveis no âmbito da presente acção comum. Artigo 10.° Apresentação dos projectos Os projectos que sejam objecto de um pedido de financiamento serão apresentados à Comissão, que os examinará atentamente no prazo que determinará. Artigo 11.° Procedimento 1. Até 31 de Dezembro de 1999 as decisões relativas ao financiamento de projectos serão tomadas em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. A partir de 1 de Janeiro de 2000, serão tomadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.° 5. 2. Se o montante do financiamento solicitado for inferior a 200 000 euros, a Comissão manterá informado o Conselho sobre o número de pedidos que tenha recebido para o financiamento de projectos específicos, sobre os princípios seguidos na atribuição dos financiamentos e sobre os resultados dos referidos projectos. 3. Se o montante do financiamento solicitado for igual ou superior a 200 000 euros e inferior a 1 milhão de euros, a Comissão será assistida por um Comité composto por um representante de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. A Comissão apresentará ao Comité a lista dos projectos que lhe tenham sido apresentados, indicando os projectos que tenha seleccionado e justificando a escolha. O Comité emitirá um parecer sobre os vários projectos segundo a maioria estabelecida no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de duas semanas. O Presidente não participará na votação. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro terá direito a solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá plenamente em conta o parecer emitido pelo Comité e informará o Comité do modo por que teve em conta o referido parecer. 4. Se o montante do financiamento solicitado for igual ou superior a 1 milhão de euros, a Comissão apresentará ao Comité mencionado no n.° 2 a lista dos projectos que lhe tenham sido apresentados. A Comissão indicará os projectos que tenha seleccionado, justificando a escolha. O Comité emitirá um parecer sobre os vários projectos segundo a maioria estabelecida no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de duas semanas. O Presidente não participará na votação. Se não for emitido um parecer favorável dentro do prazo fixado, a Comissão poderá optar por retirar o(s) projecto(s) em causa ou apresentá-lo(s), sendo caso disso com o parecer do Comité, ao Conselho, que deverá pronunciar-se a esse respeito, segundo a maioria prevista no segundo parágrafo do n.° 3 do artigo K.4 do Tratado, no prazo de um mês. 5. A Comissão é assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12.° Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão é responsável pelo acompanhamento dos projectos e pela avaliação das medidas financiadas ao abrigo da presente acção comum. O acompanhamento e a avaliação poderão ser financiados por dotações disponíveis para as medidas abrangidas pela acção comum. 2. A Comissão estabelecerá um relatório sobre as medidas empreendidas e a avaliação efectuada, submetendo-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 13.° Entrada em vigor A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção. A presente acção comum será aplicável até 31 de Dezembro de 2000. Artigo 14.° Publicação A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.