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Document 51998PC0449

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

/* COM/98/0449 final - COD 98/0243 */

JO C 280 de 9.9.1998, p. 6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0449

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) /* COM/98/0449 final - COD 98/0243 */

Jornal Oficial nº C 280 de 09/09/1998 p. 0006


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (98/C 280/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 449 final - 98/0243(COD)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Julho de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

(1) Considerando que o âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/220/CEE (2), se limitava inicialmente aos organismos de investimento colectivo do tipo aberto que promovem a venda ao público na Comunidade das suas partes sociais e cujo único objecto consiste no investimento em valores mobiliários (OICVM); que se previa nos considerandos da Directiva 85/611/CEE que os organismos não abrangidos pelo seu âmbito seriam objecto de coordenação numa fase posterior;

(2) Considerando que, tendo em conta a evolução do mercado, é desejável que o âmbito dos investimentos dos OICVM seja alargado a fim de lhes permitir investir em activos financeiros suficientemente líquidos para além de valores mobiliários;

(3) Considerando que as definições de valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário incluídos na presente directiva são válidos unicamente para efeitos da presente directiva e, por conseguinte, em nada alteram as várias definições de instrumentos financeiros utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, como por exemplo no domínio da fiscalidade; que, além do mais, a definição de valores mobiliários abrange apenas instrumentos transaccionáveis normalmente negociados nos mercados de capitais; que, por conseguinte, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como «building societies» (sociedades mútuas de crédito imobiliário) e «industrial and provident societies» (cooperativas operárias e de previdência), cuja propriedade não pode na prática ser transferida salvo no caso de resgate por parte da entidade emissora;

(4) Considerando que os instrumentos do mercado monetário abrangem as categorias de instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário, por exemplo bilhetes do Tesouro e das autarquias locais, certificados de depósito, papel comercial e aceites bancários; que os Estados-membros devem ter a possibilidade de estabelecer a lista de instrumentos elegíveis do mercado monetário com base em critérios objectivos que tenham em conta as diferenças estruturais existentes entre os mercados monetários dos diferentes países;

(5) Considerando que é desejável permitir aos OICVM que invistam os seus activos em partes sociais de outros organismos de investimento colectivo do tipo aberto que realizam igualmente investimentos em valores mobiliários e que operam com base no princípio da repartição dos riscos; que o requisito de repartição dos riscos para os OICVM que investem noutros organismos de investimento colectivo é respeitado indirectamente, dado tais OICVM poderem apenas investir em partes sociais emitidas por organismos de investimento colectivo que respeitam os critérios de repartição dos riscos previstos na Directiva 85/611/CEE; que é importante que tais OICVM informem de forma adequada os investidores relativamente ao facto de que investem em partes sociais de outros organismos de investimento colectivo;

(6) Considerando que para se ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da UEM, é desejável permitir aos OICVM que invistam em depósitos bancários;

(7) Considerando que, para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o seu regulamento ou documentos constitutivos, pode revelar-se necessário autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos a título acessório, tais como depósitos bancários à vista e/ou numerário; que a propriedade de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, por exemplo nos seguintes casos: a fim de cobrir os pagamentos correntes ou imprevistos; em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros previstos pela presente directiva; bem como quando, devido a condições desfavoráveis no mercado, o investimento em valores mobiliários e noutros activos financeiros tenha de ser suspenso pelo período estritamente necessário para o efeito;

(8) Considerando que, por razões prudenciais, os OICVM devem evitar uma concentração excessiva de depósitos junto de uma única instituição de crédito;

(9) Considerando que os OICVM devem ser autorizados a investir os seus activos em contratos normalizados de opções e de operações a futuro sobre instrumentos financeiros negociados em mercados regulamentados de instrumentos derivados; que, a fim de assegurar que os riscos envolvidos sejam adequadamente cobertos, é necessário que tais OICVM detenham sempre activos com valor suficiente e da categoria adequada (isto é, títulos, caso o risco incorrido diga respeito a títulos; numerário ou títulos denominados ou convertíveis numa moeda adequada, caso o risco incorrido incida sobre uma determinada moeda); que tais OICVM devem igualmente operar com base no princípio da repartição dos riscos; que, considerando que o valor da carteira de tais OICVM pode registar um elevado grau de flutuação, tais OICVM devem dirigir-se apenas a investidores com experiência ou investidores cuja situação financeira lhes permita suportar os riscos envolvidos no investimento em partes sociais de tais OICVM; que os investidores devem ser informados de forma adequada dos riscos envolvidos nos prospectos e quaisquer outras publicações de promoção dos OICVM;

(10) Considerando que novas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções se baseiam na reprodução de índices da bolsa; que é desejável autorizar os OICVM a reproduzir índices da bolsa estabelecidos e reconhecidos; que, por conseguinte, é necessário introduzir regras de repartição dos riscos mais flexíveis para os OICVM que investem em acções; que, com o objectivo de assegurar a transparência dos índices da bolsa que os Estados-membros consideram ser admissíveis para efeitos de reprodução por OICVM harmonizados, bem como uma ampla aceitação de tais índices, deve proceder-se à publicação da lista de índices da bolsa admissível para efeitos de reprodução;

(11) Considerando que a utilização de técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão de carteira eficiente não poderá ser autorizada caso não respeitem os princípios consagrados na directiva e caso impeçam as autoridades competentes de exercer eficazmente as suas funções de fiscalização;

(12) Considerando que, dadas as novas técnicas de gestão de carteira desenvolvidas nos últimos anos, é desejável permitir aos OICVM que utilizem todos os tipos de instrumentos derivados a fim de assegurar uma gestão de carteira eficiente: que, com o objectivo de assegurar a protecção dos investidores, é necessário prever um enquadramento harmonizado relativo à utilização de instrumentos financeiros derivados e à cobertura adequada do risco incorrido com essas operações; que, as operações sobre instrumentos financeiros derivados não realizadas em mercados especializados em instrumentos derivados (instrumentos derivados no mercado de balcão) envolvem riscos de contraparte; que, consequentemente, as contrapartes de tais operações devem ser seleccionadas unicamente entre instituições qualificadas e aprovadas pelas autoridades competentes no domínio dos OICVM;

(13) Considerando que, sem prejuízo do disposto no artigo 41º da Directiva 85/611/CEE, é desejável autorizar os OICVM a concluírem operações de empréstimo de títulos para efeitos de uma gestão de carteira eficiente; que, com o objectivo de limitar os riscos envolvidos em tais operações, é necessário regulamentar as condições em que os OICVM podem ser autorizados a actuar como mutuantes em operações de empréstimo de títulos;

(14) Considerando que os organismos de investimento colectivo abrangidos pelo âmbito da presente directiva não devem ser utilizados para efeitos que não o investimento colectivo dos fundos recolhidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva; que, nos casos identificados pela presente directiva, um OICVM só pode deter filiais na medida do necessário para a realização eficaz de certas actividades, identificadas igualmente pela presente directiva, por conta desse OICVM; que é necessário assegurar um controlo eficaz dos OICVM; que, consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deve ser autorizado unicamente nos casos e segundo as condições estabelecidas na directiva; que a obrigação geral de actuar unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência, não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de fiscalização;

(15) Considerando que o depositário dos activos de um OICVM tem um importante papel no controlo do respeito, por parte de um OICVM, da legislação e do seu regulamento ou documentos constitutivos; que, consequentemente, é importante assegurar uma independência efectiva entre a sociedade de gestão e o depositário; que, quando a sociedade de gestão e o depositário pertencem ao mesmo grupo económico, quando o depositário detém uma participação qualificada no capital da sociedade de gestão e vice-versa ou em todos os demais casos em que o depositário pode exercer uma influência significativa na sociedade de gestão e vice-versa, devem ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a independência entre as duas entidades; que, quando a sociedade de gestão actuando por conta dos fundos comuns de investimento ou das sociedades de investimento que gere, está autorizada a realizar operações com o depositário, devem ser previstos mecanismos que previnam conflitos de interesse e que assegurem que a operação respeita a legislação e o regulamento ou os documentos constitutivos dos OICVM;

(16) Considerando que, tendo em conta as responsabilidades do depositário para com a sociedade de gestão e os participantes, bem como a complexidade das suas funções de controlo, apenas as instituições que tenham recursos financeiros suficientes, uma estrutura organizativa adequada e que sejam objecto de supervisão prudencial devem estar abrangidas pelas categorias de instituições elegíveis para serem depositários;

(17) Considerando que, tendo em conta a necessidade de assegurar a livre comercialização transfronteiras das partes sociais de um leque mais lato de organismos de investimento colectivo, assegurando-se ao mesmo tempo um nível mínimo uniforme de protecção dos investidores; que, consequentemente, apenas uma directiva comunitária vinculativa que estabeleça normas mínimas acordadas pode alcançar os objectivos fixados; que a presente directiva estabelece apenas a harmonização mínima necessária,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 1º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- cujo único objectivo é o investimento colectivo em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no artigo 19º da presente directiva dos capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos,».

2. Ao artigo 1º é aditado o seguinte nº 8:

«8. Para efeitos da presente directiva:

a) Entende-se por valores mobiliários:

- acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades,

- obrigações e outros títulos de dívida,

- quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários mediante subscrição ou permuta,

com excepção das técnicas e instrumentos referidos no artigo 21º;

b) Entende-se por instrumentos do mercado monetário que, para efeitos da presente directiva, deverão ser considerados valores mobiliários as categorias de instrumentos transaccionáveis normalmente negociados num mercado monetário e que os Estados-membros considerem:

- serem líquidos, e

- cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento ou, pelo menos, com a frequência fixada no artigo 34º, com excepção das técnicas e instrumentos referidos no artigo 21º».

3. Ao nº 1 do artigo 19º, é aditado o seguinte texto:

«e) Partes sociais de outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do nº 2 do artigo 1º e/ou

f) Depósitos junto de instituições de crédito; e/ou

g) Contratos normalizados de operações a futuro sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas b) e c); e/ou

h) Opções normalizadas de aquisição ou venda de quaisquer instrumentos abrangidos pelo presente artigo, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociadas num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas b) e c). Esta categoria inclui, em especial, opções sobre divisas e taxas de juro; e/ou

i) Instrumentos do mercado monetário não negociados num mercado regulamentado, salvo se a emissão de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos da protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

- sejam emitidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação ou ainda por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-membros,

- sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam admitidos na sua totalidade à cotação oficial de uma bolsa de valores ou negociados noutros mercados regulamentados que funcionem numa base regular e que sejam reconhecidos e abertos ao público, ou

- sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário.».

4. São suprimidos a alínea b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 19º

5. É suprimido o artigo 20º

6. Ao artigo 21º são aditados os seguintes nºs 3 e 4:

«3. Neste contexto, um OICVM pode realizar operações relativas a instrumentos financeiros derivados, assim como outras operações que não as mencionadas no artigo 24ºB, desde que a cobertura do risco relativo a tais instrumentos seja realizada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24ºB.

Caso um OICVM realize operações relativas a instrumentos financeiros derivados não negociados num mercado regulamentado (instrumentos derivados do mercado de balcão), as contrapartes de tais operações devem ser instituições qualificadas pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes no domínio dos OICVM.

4. Além disso, no contexto de uma gestão de carteira eficiente, um OICVM pode concluir operações de empréstimo de títulos em que actua como mutuante, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) As operações de empréstimo de títulos só podem ser concluídas com uma câmara de compensação de títulos ou com uma bolsa de valores reconhecidas, com uma contraparte que seja uma entidade autorizada especializada nesse tipo de operação e sujeita à supervisão prudencial a nível comunitário, uma instituição de crédito da Zona A, tal como definida na Directiva 89/647/CEE, ou uma empresa de investimento tal como definida na Directiva 93/22/CEE, ou uma sociedade de investimento reconhecida de um país terceiro que esteja sujeita e respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes no domínio dos OICVM como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 93/6/CEE;

b) Relativamente a cada operação de empréstimo de títulos deve ser prestada uma garantia adequada que cubra o risco de incumprimento por parte do mutuário. O valor da garantia deve ser, durante a totalidade da vigência do contrato, pelo menos, igual ao valor total dos instrumentos financeiros emprestados.

Quando um OICVM for autorizado a concluir operações de empréstimo de títulos com o depositário que desempenha relativamente a esse OICVM as funções mencionadas nos artigos 7º e 14º da presente directiva, as autoridades competentes velarão por que os valores dados em garantia sejam confiados, durante a totalidade da vigência do contrato, à guarda de um terceiro e que sejam tomadas medidas que evitem a sua utilização pelo depositário.».

7. É inserido na presente directiva o seguinte artigo 22ºA:

«Artigo 22ºA

1. Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 25º, os Estados-membros podem aumentar os limites previstos no artigo 22º para um valor máximo de 35 % relativamente aos investimentos em acções emitidas pela mesma entidade quando, de acordo com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice da bolsa.

2. Os índices da bolsa admissíveis para efeitos de reprodução são os índices que os Estados-membros considerem:

- ter uma composição suficientemente diversificada,

- ser fácil de reproduzir,

- representar uma referência adequada em relação aos mercados de acções a que respeitam,

- ser objecto de uma publicação adequada.

3. Cada Estado-membro enviará à Comissão a lista de índices da bolsa que considerem admissíveis para efeitos de reprodução pelos OICVM, juntamente com informações relativas às características de tais índices. Deve ser enviada uma comunicação análoga relativamente a cada alteração dessa lista. A Comissão publicará a lista completa de índices da bolsa admissíveis para efeitos de reprodução e respectivas actualizações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos, uma vez por ano. Esta lista pode ser objecto de uma troca de pontos de vista no Comité de Contacto de acordo com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 53º

4. O regulamento ou os documentos constitutivos dos OICVM, os seus prospectos e quaisquer publicações de promoção devem descrever as características dos índices da bolsa objecto de reprodução.

Estes documentos devem igualmente conter uma frase posta em evidência que chame a atenção para o facto de o objectivo da política de investimentos do OICVM consistir na reprodução de um determinado índice da bolsa, podendo, por conseguinte, investir uma parte relevante dos seus activos em acções emitidas pelo mesmo emissor.».

8. O artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24º

1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do nº 2 do artigo 1º, desde que não invista mais de 10 % dos seus activos em partes sociais de um único OICVM.

2. Os Estados-membros poderão aumentar o limite previsto no nº 1 para um valor máximo de 35 %. No entanto, nesse caso, os OICVM devem investir, pelo menos, em cinco organismos de investimento colectivo diferentes de entre os mencionados no nº 1.

3. Um OICVM não pode investir em partes sociais de um organismo de investimento colectivo, na acepção do primeiro e segundo travessões do nº 2 do artigo 1º, que invista mais de 10 % dos seus activos em partes sociais de outros organismos de investimento colectivo.

4. A aquisição de partes sociais de um fundo comum de investimento gerido pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no âmbito de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta, só é admitida no caso de um fundo que, nos termos do seu regulamento, se tenha especializado no investimento num sector geográfico ou económico específico e desde que a aquisição seja autorizada pelas autoridades competentes. Essa autorização só será concedida se o fundo comunicou a sua intenção de utilizar esta faculdade e se esta faculdade for expressamente mencionada no seu regulamento.

A sociedade de gestão não pode, relativamente às operações relativas às partes sociais do fundo, cobrar direitos ou encargos desde que elementos activos do fundo comum de investimento estejam colocados em partes sociais de um outro fundo comum de investimento igualmente gerido pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que esteja ligada a sociedade de gestão, no âmbito de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta.

5. O nº 4 aplica-se igualmente, em caso de aquisição, por uma sociedade de investimento, de partes sociais de uma outra sociedade de investimento a que esteja ligada na acepção do nº 4.

O nº 4 aplica-se igualmente a casos de aquisição, por uma sociedade de investimento, de partes sociais de um fundo comum de investimento a que esteja ligada e em caso de aquisição, por um fundo comum, de partes sociais de uma sociedade de investimento a que esteja ligada.

6. O regulamento ou os documentos constitutivos dos OICVM, os seus prospectos e quaisquer publicações de promoção devem descrever as características dos outros organismos de investimento colectivo em cujas partes sociais os OICVM estão autorizados a investir.

Estes documentos devem igualmente conter uma frase posta em evidência que chame a atenção para o facto de os OICVM investirem uma parte ou a totalidade dos seus activos em partes sociais de outros organismos de investimento colectivo.».

9. São inseridos na presente directiva os seguintes artigos 24º e 24ºA:

«Artigo 24ºA

1. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 19º, um OICVM pode investir os seus activos em depósitos junto de instituições de crédito que dêem garantias financeiras e profissionais suficientes, desde que não aplique mais de 10 % dos seus activos em depósitos junto da mesma instituição de crédito ou junto de instituições de crédito do mesmo grupo.

2. Os Estados-membros podem aumentar o limite estabelecido no nº 1 para um valor máximo de 35 %. No entanto, nesse caso, um OICVM deve investir em depósitos junto de, pelo menos, cinco instituições de crédito diferentes. Para efeitos da presente regra, consideram-se uma única instituição as instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo.

3. O regulamento ou os documentos constitutivos dos OICVM, os seus prospectos e quaisquer publicações de promoção devem incluir uma frase posta em evidência que chame a atenção para o facto de os OICVM investirem a totalidade ou uma parte dos seus activos em depósitos junto de instituições de crédito.

4. Os Estados-membros não devem permitir que os OICVM invistam em depósitos junto de uma instituição de crédito que assuma por sua conta as funções de um depositário mencionadas nos artigos 7º e 14º

Artigo 24ºB

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21º, um OICVM pode investir, como parte da sua política geral de investimentos, nos contratos de operações a futuro sobre instrumentos financeiros e opções mencionados no nº 1, alíneas g) e h), do artigo 19º, desde que o risco potencial máximo relacionado com a conclusão de cada uma dessas operações sobre instrumentos derivados esteja coberto, durante a totalidade da vigência do contrato, por activos pertencentes ao OICVM da categoria adequada e de valor suficiente.

2. O regulamento ou os documentos constitutivos dos OICVM, os seus prospectos e quaisquer publicações de promoção devem incluir uma frase posta em evidência que chame a atenção para o facto de os OICVM investirem, no âmbito da sua política geral de investimento, em contratos de operações a futuro sobre instrumentos financeiros e em opções.

Estes documentos devem igualmente conter uma advertência de que os investimentos nas partes sociais de um tal OICVM só são adequados para investidores com experiência e para investidores cuja situação financeira lhes permita assumir os riscos incorridos com o investimento nas partes sociais desse OICVM.».

10. Ao nº 2 do artigo 25º, é aditado o seguinte travessão:

«- 10 % dos instrumentos do mercado monetário de qualquer entidade emissora específica.».

11. No nº 2 do artigo 25º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os limites previstos no segundo e quarto travessões podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.».

12. O nº 3, alínea e), do artigo 25º passa a ter a seguinte redacção:

«e) Acções detidas por uma sociedade de investimento no capital das sociedades filiais sediadas num Estado-membro que exerçam, exclusivamente em proveito desta, certas actividades de gestão, de conselho ou de comercialização.».

13. O nº 1, segundo período, do artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir aos OICVM recentemente criados, não respeitar os artigos 22º, 22ºA, 23º, 24º, 24ºA e 24ºB durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação.».

14. O nº 2 do artigo 41º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O nº 1 não se opõe à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros mencionados no nº 1, alíneas e), g), h) e i), do artigo 19º não inteiramente realizados.».

15. O artigo 42º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42º

Não pode efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários ou sobre outros instrumentos financeiros mencionados no nº 1, alíneas e), g), h), e i), do artigo 19º

- nem a sociedade de investimento,

- nem a sociedade de gestão ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.».

16. É inserido na presente directiva, após o artigo 53º, o seguinte novo artigo 53ºA:

«Artigo 53ºA

Devem ser adoptadas, de acordo com um procedimento a ser regulamentado numa fase posterior por uma directiva que alterará a presente directiva, as alterações técnicas a ser introduzidas à presente directiva nos seguintes domínios:

- clarificação das definições com vista a assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

- adaptação dos limiares referidos na secção V e no nº 2 do artigo 36º com vista a ter em conta a evolução dos mercados financeiros, quando tais adaptações não conduzam a requisitos mais rigorosos para os OICVM,

- harmonização da terminologia e reformulação de definições de acordo com actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 30 de Junho de 2002.

Estas disposições devem entrar em vigor até 31 de Dezembro de 2002, devendo os Estados-membros informar imediatamente a Comissão de tal facto.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 375 de 31.12.1985.

(2) JO L 100 de 19.4.1988.

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