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Document 51998PC0324(01)
Proposal for a Council Regulation (ECSC, EC, Euratom) amending Regulation (EEC, Euratom, ECSC) No 259/68 laying down the Staff Regulations of officials and the conditions of employment of other servants of the European Communities, and the other Regulations applicable to them with regard to the establishment of remuneration, pensions and other financial entitlements in euros
Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários
Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários
/* COM/98/0324 final - CNS 98/0190 */
JO C 192 de 19.6.1998, p. 7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários /* COM/98/0324 final - CNS 98/0190 */
Jornal Oficial nº C 192 de 19/06/1998 p. 0007
Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários (98/C 192/06) COM(1998) 324 final - 98/0190(CNS) (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o artigo 24º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, em 20 de Maio de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 24º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o nº 4, terceira frase, do seu artigo 109ºL e o seu artigo 235º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (1), Tendo em conta o Regulamento (CE) nº . . ./98 (2) relativo à introdução do euro, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, Considerando que o euro será a moeda dos países que adoptarem o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a unidade monetária é um euro; que um euro está subdividido em cents; que o euro será, durante um período transitório, igualmente subdividido em unidades monetárias nacionais; Considerando que é oportuno fixar em unidades de euros a partir de 1 de Janeiro de 1999, nos países que tenham adoptado o euro, as remunerações, pensões e outros direitos pecuniários dos funcionários e outros agentes das Comunidades; Considerando que o poder de compra desses direitos pecuniários não deve ser afectado pela presente alteração regulamentar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Estatuto (3), no Regime aplicável aos outros agentes e nos outros regulamentos aplicáveis aos funcionários e agentes das Comunidades, os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão. São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97. Artigo 2º No nº 1 do artigo 16º do anexo VII do Estatuto, os termos «para o franco belga» são substituídos pelos termos «para o cent». Artigo 3º Para a conversão dos vencimentos de base mensais que figuram no artigo 66º do Estatuto e no artigo 63º do Regime aplicável aos outros agentes, o primeiro escalão e a diferença entre o primeiro e o segundo escalões de cada grau resultam da aplicação directa da taxa de conversão. Os restantes escalões são obtidos acrescentando essa diferença ao escalão precedente. Artigo 4º Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, a data que figura no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1999. Consequentemente, os novos coeficientes de correcção são determinados pelas relações entre as paridades económicas em vigor e as novas taxas de câmbio, ambas expressas em euros, previstas no artigo 63º do Estatuto. Por ocasião da adaptação anual com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, a data que figura no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto será substituída pela data de 1 de Julho de 1999. Artigo 5º A partir de 1 de Janeiro de 1999, os coeficientes de correcção em vigor nos países terceiros serão recalculados igualmente em função das relações entre as paridades económicas em vigor e as novas taxas de câmbio correspondentes de 1 de Janeiro de 1999 expressas em euros. Para as adaptações dos coeficientes de correcção fixados com datas de produção de efeitos posteriores a 1 de Janeiro de 1999 a taxa de câmbio voltará a ser a do mês que precede a data de produção de efeitos. Artigo 6º Nos Regulamentos (Euratom, CECA, CEE) nº 2530/72 (4), (CECA, CEE, Euratom) nº 1543/73 (5), (CECA, CEE, Euratom) nº 2150/82 (6), (CECA, CEE, Euratom) nº 1679/85 (7), (CECA, CEE, Euratom) nº 3518/85 (8), (Euratom, CECA, CEE) nº 2274/87 (9), (CEE) nº 1857/89 (10), (CE, Euratom, CECA) nº 2688/95 (11) e (CE, Euratom, CECA) nº 2689/95 (12) do Conselho, os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão. São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97. Artigo 7º Em 1 de Janeiro de 1999, a Comissão procederá, a título do presente regulamento, à conversão em euros dos montantes das diversas expressões pecuniárias que figuram no Estatuto e no Regime aplicável aos outros agentes e ao ajustamento dos coeficientes de correcção que decorre da variação das taxas de câmbio, devendo os respectivos valores assim estabelecidos ser objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias durante o mês de Janeiro de 1999. Artigo 8º Qualquer montante devido por aplicação do Estatuto, do regime aplicável aos outros agentes e dos outros regulamentos aplicáveis aos funcionários e agentes das Comunidades relacionado, quanto à sua liquidação, quer com um facto constituinte ocorrido anteriormente à data de aplicação do presente regulamento, quer com períodos anteriores a essa data, continua a ser estabelecido segundo as regras estatutárias aplicáveis anteriormente a essa data. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor em . . . É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1. (2) Resolução do Conselho de 7.7.1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 7). (3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./98, JO L . . . de . . . (4) JO L 272 de 5.12.1972, p. 1. (5) JO L 155 de 11.6.1973, p. 1. (6) JO L 228 de 4.8.1982, p. 1. (7) JO L 162 de 21.6.1985, p. 1. (8) JO L 335 de 13.12.1985, p. 56. (9) JO L 209 de 31.7.1987, p. 1. (10) JO L 181 de 28.6.1989, p. 2. (11) JO L 280 de 23.11.1995, p. 1. (12) JO L 280 de 23.11.1995, p. 4.