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Document 51998PC0324(01)

    Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários

    /* COM/98/0324 final - CNS 98/0190 */

    JO C 192 de 19.6.1998, p. 7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0324(01)

    Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários /* COM/98/0324 final - CNS 98/0190 */

    Jornal Oficial nº C 192 de 19/06/1998 p. 0007


    Proposta de regulamento (CEE, Euratom, CECA) do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à determinação em euros dos vencimentos, pensões e outros direitos pecuniários (98/C 192/06) COM(1998) 324 final - 98/0190(CNS)

    (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o artigo 24º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, em 20 de Maio de 1998)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 24º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o nº 4, terceira frase, do seu artigo 109ºL e o seu artigo 235º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº . . ./98 (2) relativo à introdução do euro,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

    Considerando que o euro será a moeda dos países que adoptarem o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a unidade monetária é um euro; que um euro está subdividido em cents; que o euro será, durante um período transitório, igualmente subdividido em unidades monetárias nacionais;

    Considerando que é oportuno fixar em unidades de euros a partir de 1 de Janeiro de 1999, nos países que tenham adoptado o euro, as remunerações, pensões e outros direitos pecuniários dos funcionários e outros agentes das Comunidades;

    Considerando que o poder de compra desses direitos pecuniários não deve ser afectado pela presente alteração regulamentar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Estatuto (3), no Regime aplicável aos outros agentes e nos outros regulamentos aplicáveis aos funcionários e agentes das Comunidades, os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão.

    São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97.

    Artigo 2º

    No nº 1 do artigo 16º do anexo VII do Estatuto, os termos «para o franco belga» são substituídos pelos termos «para o cent».

    Artigo 3º

    Para a conversão dos vencimentos de base mensais que figuram no artigo 66º do Estatuto e no artigo 63º do Regime aplicável aos outros agentes, o primeiro escalão e a diferença entre o primeiro e o segundo escalões de cada grau resultam da aplicação directa da taxa de conversão. Os restantes escalões são obtidos acrescentando essa diferença ao escalão precedente.

    Artigo 4º

    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, a data que figura no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1999.

    Consequentemente, os novos coeficientes de correcção são determinados pelas relações entre as paridades económicas em vigor e as novas taxas de câmbio, ambas expressas em euros, previstas no artigo 63º do Estatuto.

    Por ocasião da adaptação anual com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, a data que figura no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto será substituída pela data de 1 de Julho de 1999.

    Artigo 5º

    A partir de 1 de Janeiro de 1999, os coeficientes de correcção em vigor nos países terceiros serão recalculados igualmente em função das relações entre as paridades económicas em vigor e as novas taxas de câmbio correspondentes de 1 de Janeiro de 1999 expressas em euros. Para as adaptações dos coeficientes de correcção fixados com datas de produção de efeitos posteriores a 1 de Janeiro de 1999 a taxa de câmbio voltará a ser a do mês que precede a data de produção de efeitos.

    Artigo 6º

    Nos Regulamentos (Euratom, CECA, CEE) nº 2530/72 (4), (CECA, CEE, Euratom) nº 1543/73 (5), (CECA, CEE, Euratom) nº 2150/82 (6), (CECA, CEE, Euratom) nº 1679/85 (7), (CECA, CEE, Euratom) nº 3518/85 (8), (Euratom, CECA, CEE) nº 2274/87 (9), (CEE) nº 1857/89 (10), (CE, Euratom, CECA) nº 2688/95 (11) e (CE, Euratom, CECA) nº 2689/95 (12) do Conselho, os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão.

    São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97.

    Artigo 7º

    Em 1 de Janeiro de 1999, a Comissão procederá, a título do presente regulamento, à conversão em euros dos montantes das diversas expressões pecuniárias que figuram no Estatuto e no Regime aplicável aos outros agentes e ao ajustamento dos coeficientes de correcção que decorre da variação das taxas de câmbio, devendo os respectivos valores assim estabelecidos ser objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias durante o mês de Janeiro de 1999.

    Artigo 8º

    Qualquer montante devido por aplicação do Estatuto, do regime aplicável aos outros agentes e dos outros regulamentos aplicáveis aos funcionários e agentes das Comunidades relacionado, quanto à sua liquidação, quer com um facto constituinte ocorrido anteriormente à data de aplicação do presente regulamento, quer com períodos anteriores a essa data, continua a ser estabelecido segundo as regras estatutárias aplicáveis anteriormente a essa data.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor em . . .

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.

    (2) Resolução do Conselho de 7.7.1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 7).

    (3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./98, JO L . . . de . . .

    (4) JO L 272 de 5.12.1972, p. 1.

    (5) JO L 155 de 11.6.1973, p. 1.

    (6) JO L 228 de 4.8.1982, p. 1.

    (7) JO L 162 de 21.6.1985, p. 1.

    (8) JO L 335 de 13.12.1985, p. 56.

    (9) JO L 209 de 31.7.1987, p. 1.

    (10) JO L 181 de 28.6.1989, p. 2.

    (11) JO L 280 de 23.11.1995, p. 1.

    (12) JO L 280 de 23.11.1995, p. 4.

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