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Document 51998PC0251(02)

    Proposta de directiva do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados- membros

    /* COM/98/0251 final - SYN 98/0159 */

    JO C 213 de 9.7.1998, p. 17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998PC0251(02)

    Proposta de directiva do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados- membros /* COM/98/0251 final - SYN 98/0159 */

    Jornal Oficial nº C 213 de 09/07/1998 p. 0017


    Proposta de directiva do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-membros (98/C 213/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(1998) 251 final - 98/0159(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 3 de Junho de 1998)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 84º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado em cooperação com o Parlamento Europeu,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (1), que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e Estados-membros para países terceiros, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3573/90 (2), tornou aplicável aos transportes marítimos entre Estados-membros a totalidade das regras do Tratado que governam a liberdade de prestação de serviços;

    Considerando que as condições aplicáveis às tripulações, no que se refere ao fornecimento de serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-membros, são normalmente da competência do Estado em que o navio está registado (Estado de bandeira); que a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (3) permite outras disposições; que os interesses da Comunidade e os interesses dos Estados-membros entre cujos territórios são efectuados tais serviços devem igualmente ser tidos em conta;

    Considerando que deve ser salvaguardado o princípio de que as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade não podem ser objecto de tratamento mais favorável que as companhias de navegação estabelecidas no território de um Estado-membro;

    Considerando que as características particulares do mercado de serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-membros exigem medidas que garantam o bom funcionamento do mercado interno, assegurando que as condições de trabalho dos marítimos são consentâneas com as normas sociais geralmente aplicáveis na Comunidade;

    Considerando que, de acordo com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade estabelecidos no artigo 3ºB do Tratado, os fins das medidas previstas, nomeadamente a estatuição de normas relativas às condições de trabalho de nacionais de países terceiros empregados em ferries que operam entre Estados-membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, podendo ser melhor conseguidos pela Comunidade, em razão da amplitude e efeitos das medidas necessárias; considerando que a presente directiva se limita ao mínimo exigido pela consecução dos referidos fins e não vai para além do que é necessário para esse propósito;

    Considerando que se deve prever que os nacionais de países terceiros que trabalham nos sectores atrás referidos não sejam objecto de tratamento menos favorável que os residentes da Comunidade;

    Considerando que é adequado, no que se refere aos serviços regulares de passageiros e ferry, os Estados-membros poderem conceder uma derrogação da obrigação de tratamento dos marítimos de países terceiros como residentes da Comunidade no caso de contratos de trabalho de muito curta duração ou quando se verifique uma situação de escassez aguda de capacidade de transporte devida a circunstâncias imprevistas;

    Considerando que os organismos competentes dos diferentes Estados-membros devem cooperar entre si na aplicação da presente directiva;

    Considerando que cada Estado-membro deve poder determinar as sanções a prever para casos de infracção às normas de execução da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. A presente directiva aplica-se aos nacionais dos Estados-membros e companhias de navegação estabelecidos num Estado-membro que forneçam serviços regulares de passageiros e ferry, incluindo serviços mistos passageiros/carga, entre portos situados em diferentes Estados-membros.

    2. As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente aos nacionais de um Estado-membro estabelecidos fora da Comunidade e às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado-membro se os seus navios estiverem registados nesse Estado-membro e arvorarem o respectivo pavilhão, de acordo com a sua legislação, e efectuarem os serviços referidos no nº 1.

    3. A presente directiva é aplicável na medida em que os nacionais e companhias de navegação referidos nos nºs 1 e 2 empregarem nacionais de países terceiros nos navios utilizados para os serviços referidos no nº 1.

    4. As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade e distintas das referidas no nº 2 não podem ser objecto de tratamento mais favorável que os nacionais e companhias de navegação referidos nos nºs 1 e 2.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros providenciarão para que, qualquer que seja a lei aplicável à relação de trabalho, os nacionais e companhias de navegação referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 1º que operem serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-membros garantam aos nacionais de países terceiros empregados a bordo dos navios utilizados para esses serviços as condições de trabalho estabelecidas:

    a) Por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e/ou

    b) Por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral, na medida em que digam respeito às actividades referidas no nº 1 do artigo 1º,

    que sejam aplicáveis aos residentes do Estado-membro em que o navio está registado.

    2. Caso o navio não esteja registado num Estado-membro, as condições de trabalho referidas no nº 1 serão as aplicáveis aos residentes de um dos Estados-membros entre cujos portos o serviço é efectuado e com o qual o serviço tem o elemento de conexão mais próximo. O elemento de conexão mais próximo será determinado com base no local em que o serviço é efectivamente administrado e no local de residência dos marítimos em causa.

    3. As condições de trabalho a que se refere o nº 1 abrangem as seguintes matérias:

    a) Os períodos de trabalho máximos e os períodos de descanso mínimos;

    b) A duração mínima das férias anuais remuneradas;

    c) As remunerações salariais mínimas, incluindo a remuneração das horas extraordinárias;

    d) A saúde, higiene e segurança no trabalho;

    e) Medidas de protecção no que se refere às condições de trabalho das mulheres grávidas e puérperas, das crianças e dos jovens;

    f) igualdade de tratamento para homens e mulheres e outras disposições de não-discriminação;

    g) medidas para a repatriação de pessoal marítimo e ao pagamento de contribuições salariais e sociais pendentes em caso de insolvência do seu empregador.

    4. Os nºs 1, 2 e 3 não obstam à aplicação de condições de trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

    5. Por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral entende-se as convenções colectivas ou decisões arbitrais que devem ser cumpridas por todas as companhias de navegação em causa a nível nacional.

    Na falta de um sistema para declarar de aplicação geral convenções colectivas ou decisões arbitrais, os Estados-membros basear-se-ão em:

    a) Convenções colectivas ou decisões arbitrais aplicáveis de um modo geral a todas as companhias de navegação referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 1º e/ou

    b) Convenções colectivas celebradas pelas organizações de parceiros sociais mais representativas no mercado em causa a nível nacional.

    O segundo parágrafo está sujeito à condição de a aplicação das referidas convenções ou decisões às companhias de navegação referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 1º garantir a igualdade de tratamento de todas as companhias de navegação em causa quanto às matérias enumeradas no nº 3 do presente artigo.

    Artigo 3º

    1. Os Estados-membros poderão, após consulta dos parceiros sociais e em conformidade com os seus usos e costumes, decidir não aplicar o disposto no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 2º quando o período de emprego dos nacionais de países terceiros em causa não exceder um mês no período de doze meses.

    2. Os Estados-membros podem conceder uma derrogação da aplicação do disposto no nº 3, alíneas b) e c), do artigo 2º por um período de dois meses aos prestadores de serviços referidos no nº 1 do artigo 1º relativamente aos navios afretados para compensar uma escassez aguda de capacidade numa linha de ferry devida a circunstâncias imprevistas. Para derrogações por períodos superiores a dois meses é necessária uma autorização prévia da Comissão.

    3. Os Estados-membros informarão sem demora a Comissão das derrogações concedidas nos termos do nº 2 e das circunstâncias que as motivaram.

    Artigo 4º

    1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros designarão, de acordo com a legislação e/ou os usos nacionais, um ou mais gabinetes de ligação ou um ou mais organismos nacionais competentes.

    2. Os Estados-membros tomarão providências para assegurar a cooperação entre as autoridades públicas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis pelo controlo das condições de trabalho referidas no artigo 2º

    Deve ser prestada gratuitamente assistência administrativa mútua.

    3. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão os gabinetes de ligação e/ou os organismos competentes referidos no nº 1.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão à Comissão as disposições pertinentes até à data mencionada no artigo 6º e quaisquer alterações subsequentes com a maior brevidade.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 7º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO L 378 de 31.12.1986, p. 1.

    (2) JO L 353 de 17.12.1990, p. 16.

    (3) JO L 266 de 9.10.1980, p. 1; versão consolidada publicada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 34.

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