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Document 51998PC0242
Proposal for a Council Decision concerning the conclusion of a bilateral agreement between the Community and the Republic of Cyprus on the Republic of Cyprus' participation in a Community programme within the framework of Community audiovisual policy
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo bilateral entre a Comunidade e a República de Chipre no que respeita à participação da República de Chipre num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo bilateral entre a Comunidade e a República de Chipre no que respeita à participação da República de Chipre num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade
/* COM/98/0242 final - CNS 98/0138 */
JO C 162 de 28.5.1998, p. 5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo bilateral entre a Comunidade e a República de Chipre no que respeita à participação da República de Chipre num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade /* COM/98/0242 final - CNS 98/0138 */
Jornal Oficial nº C 162 de 28/05/1998 p. 0005
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo bilateral entre a Comunidade e a República de Chipre no que respeita à participação da República de Chipre num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (98/C 162/06) COM(1998) 242 final - 98/0138(CNS) (Apresentada pela Comissão em 29 de Abril de 1998) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 127º e nº 3 do seu artigo 130º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a resolução do Conselho de Associação da UE/Chipre, de 12 de Junho de 1995, estabelecia determinados elementos de uma estratégia de pré-adesão que inclui a participação da República de Chipre em programas comunitários; Considerando que, em conformidade com a Decisão 95/563/CE do Conselho (1), de 10 de Julho de 1995, e a Decisão 95/564/CE do Conselho (2), de 22 de Dezembro de 1995, a Comunidade instituiu um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias e um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (a seguir designados conjuntamente «programa Media II»); Considerando que as decisões acima referidas prevêem, respectivamente, nos seus artigos 6º e 5º, que este programa será aberto à participação da República de Chipre; Considerando que o êxito da cooperação neste domínio implica um empenhamento geral das partes contratantes no sentido de envidar esforços complementares para promover a dimensão europeia no sector audiovisual; Considerando que a República de Chipre ratificou a Convenção sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa, o que constitui um passo importante no processo de harmonização legislativa; Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo que permite à República de Chipre participar neste programa; Considerando que este acordo deve ser aprovado, DECIDE O SEGUINTE: Artigo 1º O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre relativo à participação da República de Chipre no programa Media II é por esta via aprovado em nome da Comunidade Europeia. O texto do acordo é anexado à presente decisão. Artigo 2º A Comissão representará a Comunidade no Comité Conjunto previsto no artigo 6º do acordo. Artigo 3º O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 14º do acordo. Artigo 4º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1) JO L 321 de 30.12.1995, p. 25. (2) JO L 321 de 30.12.1995, p. 33. ACORDO entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre que estabelece uma cooperação do domínio audiovisual incluindo a participação no programa Media II A COMUNIDADE EUROPEIA por um lado, e A REPÚBLICA DE CHIPRE por outro lado, Considerando que, em conformidade com a Decisão 95/563/CE do Conselho (1), de 10 de Julho de 1995, e a Decisão 95/564/CE do Conselho (2), de 22 Dezembro de 1995, foram criados um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias e um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (a seguir designados conjuntamente «programa Media II»); Considerando que as decisões acima referidas prevêem, respectivamente, nos seus artigos 6º e 5º, que este programa será aberto à participação da República de Chipre; Considerando que a participação da República de Chipre no programa Media II constitui um passo significativo na estratégia de pré-adesão da República de Chipre; Considerando, nomeadamente, que a cooperação entre a Comunidade e a República de Chipre com vista à prossecução dos objectivos definidos para o programa Media II, no contexto das actividades de cooperação transnacional que envolvem a Comunidade e Chipre, contribui pela sua natureza para o enriquecimento do impacto das diferentes acções levadas a cabo em conformidade com esse programa e reforça os níveis de qualificação dos recursos humanos na Comunidade e na República de Chipre; Considerando que as partes contratantes têm um interesse comum no desenvolvimento da indústria europeia de programas audiovisuais enquanto parte de uma cooperação mais ampla entre a Comunidade e a República de Chipre; Considerando, por conseguinte, que as partes contratantes esperam obter benefícios mútuos com a participação da República de Chipre no programa Media II; Considerando que o êxito da cooperação no domínio audiovisual implica um empenhamento geral por parte das partes contratantes no sentido de envidar esforços complementares para promover a dimensão europeia neste domínio, DECIDIRAM O SEGUINTE: Artigo 1º Áreas de cooperação Será estabelecida uma cooperação entre a Comunidade e a República de Chipre em todos os domínios de acção do programa Media II, em conformidade, salvo disposição em contrário do presente acordo, com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 95/563/CEE relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias, bem como na Decisão 95/564/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais. Salvo disposição contrária do presente acordo, as condições de participação de organismos e pessoas singulares da República de Chipre em cada uma das acções serão as aplicáveis aos organismos e pessoas singulares dos Estados-membros da Comunidade. Artigo 2º Instituições, organismos e pessoas singulares elegíveis A elegibilidade das instituições, organismos e pessoas singulares da República de Chipre estará sujeita às regras definidas nas Decisões 95/563/CE e 95/564/CE. Artigo 3º Procedimentos As instituições, organismos e pessoas singulares elegíveis da República de Chipre participarão no programa Media II em conformidade com as condições e regras estabelecidas nas Decisões 95/563/CE e 95/564/CE. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas às instituições, organismos e pessoas singulares elegíveis da República de Chipre serão as aplicáveis às instituições, organismos e pessoas singulares da Comunidade. Artigo 4º Estruturas nacionais Em conformidade com as disposições pertinentes das Decisões 95/563/CE 95/564/CE, a República de Chipre criará as estruturas e mecanismos necessários a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias à coordenação e organização a nível nacional da execução do programa Media II. À República de Chipre competirá, em especial, criar uma Antena Media II em colaboração com a Comissão das Comunidades Europeias. Artigo 5º Condições financeiras Para cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa Media II, a República de Chipre contribuirá anualmente para o orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no anexo, o qual constitui parte integrante do presente acordo. Artigo 6º Comité Conjunto 1. É criado um Comité Conjunto. 2. O Comité Conjunto será composto por representantes da Comunidade e por representantes da República de Chipre. 3. O Comité Conjunto será responsável pela aplicação do presente acordo. 4. A pedido de qualquer uma das partes contratantes, estas últimas procederão ao intercâmbio de informações e efectuarão consultas no âmbito do Comité Conjunto sobre as actividades abrangidas pelo presente acordo e os aspectos financeiros com elas relacionados. Artigo 7º Reuniões de coordenação Os representantes da Comunidade no Comité Conjunto adoptarão as medidas necessárias para garantir a coordenação entre a aplicação do presente acordo e as decisões adoptadas pela Comunidade no que diz respeito à implementação do programa Media II. Para facilitar esta coordenação e sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 4º da Decisão 95/563/CE (Media II - Formação) e no artigo 5º da Decisão 95/563/CE (Media II - Desenvolvimento e distribuição), a República de Chipre será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre as questões relacionadas com a aplicação do presente acordo, que antecedem as reuniões periódicas do Comité do programa. A Comissão informará a República de Chipre quanto aos resultados dessas reuniões periódicas. Artigo 8º Liberdade de circulação As partes contratantes envidarão os esforços necessários para facilitar a liberdade de circulação e de residência das pessoas elegíveis para os programas que se desloquem entre a República de Chipre e a Comunidade a fim de participarem nas acções abrangidas pelo presente acordo. Artigo 9º Acompanhamento, avaliação e relatórios Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, em conformidade com o artigo 7º da Decisão 95/563/CE (Media II - Desenvolvimento e distribuição) e o artigo 6º da Decisão 95/564/CE (Media II - Formação) respectivamente, a participação da República de Chipre no programa será objecto de um acompanhamento permanente, através de uma parceria entre a Comissão e Chipre. Por forma a auxiliar a Comissão na redacção dos relatórios relativos à experiência adquirida com a aplicação do programa, a República de Chipre enviar-lhe-á uma descrição das medidas nacionais por ela adoptadas na matéria. A República de Chipre participará em quaisquer outras actividades específicas decididas, neste contexto, pela Comunidade. Artigo 10º Harmonização legislativa A Comissão e a República de Chipre procederão ao intercâmbio de informações e ao acompanhamento do processo de harmonização legislativa no sector audiovisual, em especial no que se refere à Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Eupopeu e do Conselho. Sempre que adequado, a República de Chipre será convidada a participar nos trabalhos do Comité de Contacto instituído pela Directiva 97/36/CE. Artigo 11º Línguas utilizadas Para efeitos dos processos de candidatura, contratos, relatórios e demais actos administrativos relacionados com o programa Media II, a língua a utilizar deverá ser uma das línguas oficiais da Comunidade. Artigo 12º Territórios O presente acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios nos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições estabelecidas no referido Tratado e, por outro, ao território da República de Chipre. Artigo 13º Duração 1. O presente acordo é celebrado por um período igual ao período de duração do programa Media II (até 31 de Dezembro de 2000). 2. Se o programa Media II for revisto, o presente acordo poderá cessar ou ser objecto de renegociação. A República de Chipre será notificada do conteúdo exacto do programa revisto, no prazo de um mês a contar da respectiva adopção pela Comunidade. No prazo de mais dois meses, qualquer parte contratante pode solicitar renegociação ou a cessação do presente acordo. Em caso de cessação, as medidas de ordem prática para fazer face a compromissos vigentes serão objecto de negociações entre as partes contratantes. 3. Qualquer parte contratante pode, em qualquer momento, solicitar a revisão do acordo. Para o efeito, apresentará o respectivo pedido à outra parte contratante. As partes contratantes podem endereçar instruções ao Comité Conjunto para que examine esse pedido e, se for caso disso, para que elabore recomendações a elas destinadas, especialmente com vista ao início de negociações. Artigo 14º Entrada em vigor O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação pelas partes contratantes da observância dos seus respectivos procedimentos. Artigo 15º Línguas do acordo O presente acordo é redigido em duplo exemplar em dinamarquês, neerlandês, inglês, francês, finlandês, alemão, grego, italiano, português, espanhol e sueco, fazendo fé qualquer dos textos. (1) JO L 321 de 30.12.1995, p. 25. (2) JO L 321 de 30.12.1995, p. 33. ANEXO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA DE CHIPRE PARA O PROGRAMA Media II 1. A contribuição financeira da República de Chipre cobrirá: - o apoio financeiro do programa aos participantes cipriotas, - apoio financeiro do programa à Antena Media até 50 % das suas despesas de funcionamento globais, - as despesas suplementares de carácter administrativo relacionadas com a gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República de Chipre. Em cada exercício orçamental, o montante global do apoio financeiro concedido aos beneficiários cipriotas e à Antena Media de Chipre no âmbito do programa não poderá exceder o montante da contribuição paga pela República de Chipre, após dedução das despesas suplementares de carácter administrativo. 2. Caso a contribuição da República de Chipre para o orçamento da Comunidade, após dedução das despesas suplementares de carácter administrativo, seja superior ao montante global do apoio financeiro concedido aos beneficiários cipriotas e à Antena Media no âmbito do programa, a Comissão das Comunidades Europeias transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, o qual será deduzido da contribuição do ano seguinte. Caso se registe um saldo positivo aquando da conclusão do programa, o montante correspondente será restituído à República de Chipre. 3. A partir de 1998, a contribuição anual de Chipre será de 140 832 ecus. Desse montante, 9 858 ecus destinam-se a cobrir as despesas suplementares de carácter administrativo relacionadas com a gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação de Chipre. A partir de 1999, a contribuição anual de Chipre será de 172 290 ecus. Desse montante, 12 060 ecus destinam-se a cobrir as despesas suplementares de carácter administrativo relacionadas com a gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação de Chipre. A partir de 2000, o montante da contribuição de Chipre será igual ao de 1999, na condição de a dotação anual do programa ser autorizada pela autoridade orçamental, em conformidade com as previsões financeiras correspondentes. 4. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade aplicar-se-á à gestão da contribuição de Chipre. Após a entrada em vigor do presente acordo e no início de cada ano, a Comissão enviará à República de Chipre um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição para as despesas previstas no acordo. Tal contribuição será efectuada em ecus e depositada numa conta bancária da Comissão igualmente em ecus. A República de Chipre pagará a sua contribuição para as despesas anuais previstas no presente acordo em conformidade com o pedido de mobilização dos fundos e o mais tardar três meses após o envio desse pedido. Os atrasos no pagamento da contribuição darão origem ao pagamento, por parte da República de Chipre, de juros de mora sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro aplicável é a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária no mês da data de vencimento para as operações em ecus, acrescida de 1,5 %.