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Document 51998PC0073

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93º do Tratado CE

/* COM/98/0073 final - CNS 98/0060 */

JO C 116 de 16.4.1998, p. 13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0073

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93º do Tratado CE /* COM/98/0073 final - CNS 98/0060 */

Jornal Oficial nº C 116 de 16/04/1998 p. 0013


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece regras de execução do artigo 93º do Tratado CE (98/C 116/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(98) 73 final - 98/0060(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Fevereiro de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico o Social,

(1) Considerando que, para efeitos da execução dos artigos 77º e 92º do Tratado, a Comissão, por força do artigo 93º do Tratado, tem competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum quando procede ao exame dos auxílios existentes, quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados e quando adopta medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação;

(2) Considerando que a Comissão, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desenvolveu e estabeleceu uma prática constante relativamente à aplicação do artigo 93º do Tratado e adoptou certas regras e princípios processuais em diversas comunicações; que é conveniente, com vista a assegurar a tramitação adequada e a eficácia dos processos nos termos do artigo 93º do Tratado, codificar e reforçar esta prática por meio de um regulamento;

(3) Considerando que um regulamento processual relativo à execução do artigo 93º do Tratado contribuirá para aumentar a transparência e a segurança jurídica;

(4) Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado, todos os projectos relativos à instituição de novos auxílios devem ser notificados e não devem ser postos em execução antes de a Comissão os ter autorizado;

(5) Considerando que, nos termos do artigo 5º do Tratado, os Estados-membros têm uma obrigação de cooperação com a Comissão e de prestar todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações que para ela decorrem do presente regulamento;

(6) Considerando que o prazo em que a Comissão deve concluir a análise preliminar de um auxílio notificado deve ser fixado em dois meses; que, por razões de segurança jurídica, este exame deve ser encerrado mediante decisão;

(7) Considerando que, quando na sequência do exame prévio a Comissão não puder considerar o auxílio compatível com o mercado comum, deve ser dado início a um processo formal de investigação, de forma a permitir à Comissão recolher todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade do auxílio e para permitir às partes interessadas apresentarem as suas observações; que os direitos das partes interessadas podem ser melhor acautelados no quadro do processo formal de investigação previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado;

(8) Considerando que, após ter ponderado as observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão deve concluir o seu exame mediante uma decisão final, quando tiver dissipado as suas dúvidas;

(9) Considerando que, a fim de assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão deve ter a possibilidade de revogar uma decisão baseada em informações incorrectas;

(10) Considerando que, a fim de assegurar a observância do artigo 93º do Tratado e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula de standstill estabelecidas no nº 3 do artigo 93º, a Comissão deve examinar todos os casos de auxílios ilegais; que, para garantir uma maior transparência e segurança jurídica deve ser estabelecido o procedimento a seguir nestes casos; que, no caso de um Estado-membro não respeitar a obrigação de notificação ou a cláusula de standstill, a Comissão não deve estar vinculada por prazos;

(11) Considerando que nos casos de auxílios ilegais a Comissão deve ter o direito de obter todas as informações necessárias que lhe permitam tomar uma decisão e restaurar imediatamente uma concorrência efectiva; que é, portanto, conveniente permitir à Comissão que adopte medidas provisórias dirigidas ao Estado-membro em causa; que tais medidas provisórias podem assumir a forma de injunções para prestação de informações, injunções de suspensão ou injunções de recuperação; que a Comissão, em caso de não cumprimento de uma injunção para prestação de informações deve poder decidir com base nas informações de que dispõe e, no caso de não cumprimento de injunções de suspensão ou de recuperação, deve poder recorrer directamente ao Tribunal de Justiça nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 93º do Tratado;

(12) Considerando que, nos casos de auxílios ilegais não compatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva; que, para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível; que é conveniente que esta recuperação seja efectuada de acordo com o direito processual nacional; que a aplicação deste direito processual não deve obstar, impedindo uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão, ao restabelecimento de uma concorrência efectiva; que o efeito suspensivo dos recursos interpostos de acordo com a legislação nacional tornaria praticamente impossível a execução imediata da decisão e permitiria aos beneficiários continuarem a usufruir de auxílios ilegais; que, por razões de igualdade de tratamento, uma decisão de recuperação deve ter o mesmo efeito em todos os Estados-membros; que é necessário, por conseguinte, para garantir a eficácia de todo o sistema de notificação prévia, tal como estabelecido no Tratado, e para que a decisão da Comissão tenha efeito adequado, que os recursos previstos a nível nacional não tenham efeitos suspensivos; que o que precede não prejudica a possibilidade de o tribunal ordenar a suspensão da aplicação da decisão da Comissão, de acordo com o artigo 185º do Tratado;

(13) Considerando que a utilização abusiva de um auxílio pode ter efeitos no funcionamento do mercado interno equivalentes aos de um auxílio ilegal e que lhe deve portanto ser aplicado o mesmo regime; que, ao contrário de um auxílio ilegal, um auxílio aplicado eventualmente de forma abusiva é um auxílio que foi previamente aprovado pela Comissão; que, consequentemente, o início de um processo de investigação formal não deve ter automaticamente efeito suspensivo e que a Comissão não deve poder recorrer a uma injunção de recuperação relativamente a um auxílio utilizado abusivamente;

(14) Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado, a Comissão tem obrigação, em cooperação com os Estados-membros, de proceder ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes; que, à luz da transparência e da segurança jurídica, é conveniente especificar o grau da cooperação prevista neste artigo;

(15) Considerando que, a fim de assegurar a compatibilidade dos regimes de auxílios existentes com o mercado comum e de acordo com o nº 1 do artigo 93º do Tratado, a Comissão deve propor medidas adequadas no caso de um regime de auxílio existente não ser ou ter deixado de ser compatível com o mercado comum e deve dar início ao processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado se o Estado-membro em causa não acatar as medidas propostas;

(16) Considerando que, a fim de permitir à Comissão acompanhar de forma eficaz a observância das suas decisões e de facilitar a cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, para efeitos do exame permanente dos regimes de auxílios existentes nos Estados-membros nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado, é necessário introduzir uma obrigação geral de apresentação de relatórios relativamente a todos os regimes de auxílios existentes;

(17) Considerando que, no caso de a Comissão ter sérias dúvidas quanto à observância das suas decisões, deve poder dispor de instrumentos adicionais que lhe permitam obter as informações necessárias para verificar se as mesmas estão de facto a ser cumpridas; que, para este efeito, as visitas de controlo no local são um instrumento adequado no que se refere às decisões condicionais; que, para o mesmo efeito, nos termos do artigo 5º do Tratado e de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3º do Tratado, é conveniente que a Comissão possa solicitar a assistência dos competentes organismos nacionais de controlo independentes, o que permitirá à Comissão verificar se as decisões condicionais, as decisões negativas, as injunções de suspensão e as injunções de recuperação estão a ser cumpridas;

(18) Considerando que, em nome da transparência e da segurança jurídica, é adequado tornar públicas as decisões da Comissão, mantendo simultaneamente o princípio de que os destinatários das decisões em matéria de auxílios estatais são os Estados-membros em causa; que é, por conseguinte, adequado publicar resumos de todas as decisões susceptíveis de afectarem os interesses das partes interessadas e disponibilizar cópias de tais decisões a essas partes; que a Comissão, ao tornar públicas as suas decisões, deve respeitar as regras relativas ao segredo profissional, em conformidade com o artigo 214º do Tratado;

(19) Considerando que a Comissão, em estreita ligação com os Estados-membros, deve poder adoptar medidas de execução que especifiquem determinados aspectos, nomeadamente de carácter processual, do presente regulamento; que, a fim de contribuir para a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros, é conveniente criar um comité consultivo em matéria de auxílios estatais que será consultado antes da adopção das medidas de execução pela Comissão ao abrigo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Auxílio: qualquer medida que preencha os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 92º do Tratado;

b) Auxílios existentes:

i) sem prejuízo do disposto nos artigos 144º e 172º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, qualquer auxílio que já existia antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado-membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que foram postos em vigor antes da entrada em vigor do Tratado e que prevêem pagamentos após essa data,

ii) auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que foram autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,

iii) os auxílios que se considera terem sido autorizados nos termos do nº 6 do artigo 4º do presente regulamento;

c) Novo auxílio: quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílios e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

d) Regime de auxílios: acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de aplicação, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas definidas de forma geral e abstracta nesse acto;

e) Auxílio individual: auxílio que não é concedido com base num regime de auxílios e auxílios concedidos com base num regime de auxílios mas que devem ser notificados;

f) Auxílio ilegal: novo auxílio posto em vigor em violação do nº 3 do artigo 93º do Tratado;

g) Auxílio utilizado de forma abusiva: auxílio posto em vigor, concedido ou utilizado em violação de uma decisão adoptada nos termos do nº 3 do artigo 4º e dos nºs 3 ou 4 do artigo 7º do presente regulamento e que não constitui um auxílio ilegal;

h) Parte interessada: qualquer Estado-membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais;

i) Notificação completa: a notificação que preencha os requisitos do nº 2 do artigo 2º

CAPÍTULO II PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS NOTIFICADOS

Artigo 2º

Notificação de um novo auxílio

1. Salvo disposição em contrário dos regulamentos adoptados nos termos do artigo 94º ou de outras disposições relevantes do Tratado, todos os projectos de concessão de novos auxílios devem ser atempadamente notificados à Comissão pelo Estado-membro em causa.

2. Na notificação, o Estado-membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4º e 7º

Artigo 3º

Cláusula suspensiva

O auxílio a notificar nos termos do nº 1 do artigo 2º não será executado antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão de autorização do auxílio.

Artigo 4º

Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão

1. A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do presente artigo.

2. Quando a Comissão, após análise preliminar, considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3. Quando a Comissão, após análise preliminar, considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum da medida notificada, desde que esta seja abrangida pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado, decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum (decisão de não levantar objecções). A decisão referirá expressamente qual a derrogação do Tratado aplicada.

4. Quando a Comissão, após análise preliminar, considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado (decisão de início de um processo formal de investigação).

5. As decisões previstas nos nºs 2, 3 e 4 devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção de uma notificação completa. O prazo pode ser alargado por acordo entre a Comissão e o Estado-membro em causa.

6. Quando a Comissão não tomar uma decisão nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 no prazo fixado no nº 5, considerar-se-á que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado-membro em causa pode então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, excepto se esta tomar uma decisão nos termos do nº 4 no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da informação.

Artigo 5º

Pedido de informações

1. Quando a Comissão considerar que as informações fornecidas pelo Estado-membro em causa relativamente a uma medida notificada nos termos do artigo 2º não estão completas, solicitará as informações adicionais necessárias.

2. Quando o Estado-membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um prazo adicional adequado para a prestação das informações.

3. Se as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se esse prazo tiver sido alargado antes do seu termo por acordo entre a Comissão e o Estado-membro em causa ou se este solicitar à Comissão, antes do termo do prazo fixado e mediante pedido devidamente fundamentado, que considere a notificação completa pelo facto de as informações solicitadas não existirem ou já terem sido fornecidas. Perante tal pedido, quando a Comissão considerar a notificação completa, informará desse facto o Estado-membro em causa. Neste caso, o prazo referido no nº 5 do artigo 4º começará a correr no dia seguinte à data de recepção do pedido.

Artigo 6º

Processo formal de investigação

1. A decisão de dar início a um processo nos termos do nº 4 do artigo 4º resumirá os elementos relevantes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado-membro em causa e às partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar tal prazo.

2. As observações recebidas serão transmitidas ao Estado-membro em causa. A pedido da parte interessada, a sua identidade não será revelada ao Estado-membro em causa. O Estado-membro em causa pode responder às observações apresentadas num prazo estabelecido, normalmente não superior a um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar tal prazo.

Artigo 7º

Decisões da Comissão de encerramento do processo formal de investigação

1. O processo formal de investigação será encerrado por via de decisão, em conformidade com os nºs 2 a 5 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 8º

2. Quando a Comissão considerar, se for caso disso, que uma medida notificada, eventualmente depois de lhe terem sido introduzidas alterações pelo Estado-membro em causa, não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3. Quando a Comissão considerar, se for caso disso, que deixaram de existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado comum, eventualmente depois de lhe terem sido introduzidas alterações pelo Estado-membro em causa, decidirá que o auxílio é compatível com o mercado comum (decisão positiva). A decisão deverá referir expressamente qual a derrogação do Tratado aplicada.

4. A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam verificar o cumprimento da decisão (decisão condicional).

5. Quando a Comissão considerar que a medida notificada não é compatível com o mercado comum, decidirá que a mesma não pode ser posta em vigor (decisão negativa).

6. As decisões nos termos dos nºs 2, 3, 4 e 5 devem ser tomadas logo que tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no nº 4 do artigo 4º

Artigo 8º

Retirada de uma notificação

1. O Estado-membro em causa pode retirar uma notificação na acepção do artigo 2º a qualquer momento antes de a Comissão ter tomado uma decisão nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 4º ou do artigo 7º

2. Nos casos em que tenha dado início ao processo formal de investigação, a Comissão encerrará o processo.

Artigo 9º

Revogação de uma decisão

A Comissão pode revogar uma decisão tomada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º ou dos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 7º, se esta se tiver baseado em informações incorrectas prestadas durante o processo e se tais informações tiverem sido um elemento determinante para a sua decisão. A Comissão poderá dar início ao processo formal de investigação, nos termos do nº 4 do artigo 4º Os artigos 6º, 7º e 10º, o nº 1 do artigo 11º e o artigo 14º aplicam-se mutatis mutandis.

CAPÍTULO III PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ILEGAIS

Artigo 10º

Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações

1. Quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio eventualmente ilegal, qualquer que seja a fonte, examinará essas informações imediatamente.

2. Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado-membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no nº 2 do artigo 2º e nos nºs 1 e 2 do artigo 5º

3. Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do nº 2 do artigo 5º, o Estado-membro em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão (injunção para prestação de informações), que lhe sejam fornecidas aquelas informações. A decisão deve especificar quais as informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu fornecimento.

Artigo 11º

Injunção para suspender ou para recuperar provisoriamente o auxílio

1. A Comissão pode, após ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade para apresentar as suas observações, tomar uma decisão (injunção de suspensão), em que ordena ao Estado-membro que suspenda qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

2. A Comissão pode, após ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade para apresentar as suas observações, tomar uma decisão (injunção de recuperação), em que ordena ao Estado-membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A recuperação deve efectuar-se em conformidade com o procedimento estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 14º

Artigo 12º

Não cumprimento de uma injunção

Se um Estado-membro não der cumprimento a uma injunção na acepção do artigo 11º, a Comissão tem poderes para, ao mesmo tempo que procede ao exame de fundo do caso com base nas informações disponíveis, recorrer directamente ao Tribunal de Justiça para que este declare que tal incumprimento constitui uma violação do Tratado.

Artigo 13º

Decisões da Comissão

1. O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 4º Neste último caso, o processo é encerrado por uma decisão tomada nos termos do artigo 7º No caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.

2. No caso de um auxílio eventualmente ilegal, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no nº 5 do artigo 4º

3. É aplicável o artigo 9º mutatis mutandis.

Artigo 14º

Recuperação de um auxílio

1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário (decisão de recuperação).

2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros contam-se a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3. Sem prejuízo de uma decisão do tribunal nos termos do artigo 185º do tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e de acordo com o direito processual nacional do Estado-membro em causa, desde que este permita a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Os recursos interpostos com base no direito nacional não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS UTILIZADOS DE FORMA ABUSIVA

Artigo 15º

Utilização abusiva de um auxílio

Sem prejuízo do disposto no artigo 22º, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um processo formal de investigação nos termos do nº 4 do artigo 4º Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 6º, 7º, 9º e 10º, no nº 1 do artigo 11º e no artigo 14º

CAPÍTULO V PROCESSO APLICÁVEL AOS REGIMES DE AUXÍLIOS EXISTENTES

Artigo 16º

Cooperação nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado

1. No âmbito do exame dos regimes de auxílios existentes realizado nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado, a Comissão obterá do Estado-membro em causa todas as informações necessárias.

2. Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar este prazo.

Artigo 17º

Proposta de medidas adequadas

Quando a Comissão, à luz das informações prestadas pelo Estado-membro nos termos do artigo 16º, concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo ao Estado-membro em causa medidas adequadas. Esta recomendação pode, em especial, consistir em:

a) Alterar o conteúdo de regime de auxílios; ou

b) Introduzir requisitos processuais; ou

c) Suprimir o regime de auxílios.

Artigo 18º

Consequências jurídicas de uma proposta de medidas adequadas

1. Quando o Estado-membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará tal facto. Por força dessa aceitação, o Estado-membro fica obrigado a aplicar as medidas adequadas.

2. Quando o Estado-membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado-membro, continuar a considerar que as medidas adequadas são necessárias, dará início a um processo nos termos do nº 4 do artigo 4º Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 6º, 7º e 9º

CAPÍTULO VI CONTROLO

Artigo 19º

Relatórios anuais

1. Os Estados-membros apresentarão à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes em relação aos quais não foram impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios através de uma decisão condicional nos termos do nº 4 do artigo 7º

2. Se, após uma carta de insistência, o Estado-membro não apresentar um relatório anual, a Comissão pode agir de acordo com o artigo 17º, relativamente ao regime de auxílio em causa.

Artigo 20º

Verificação no local

1. Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões condicionais nos termos do nº 4 do artigo 7º, o Estado-membro em causa permitirá que a Comissão efectue visitas de verificação no local.

2. Os agentes incumbidos pela Comissão terão, consoante as condições fixadas na decisão condicional em causa, poderes para:

a) Aceder às instalações e terrenos da empresa em causa;

b) Pedir in loco explicações orais;

c) Examinar a escrita e outra documentação e tirar ou pedir cópias.

Se necessário, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes.

3. A Comissão informará o Estado-membro em causa atempadamente e por escrito da visita de verificação no local e da identidade dos agentes e peritos mandatados. Se o Estado-membro em causa tiver objecções devidamente justificadas relativamente à escolha dos peritos pela Comissão, estes devem ser nomeados com o acordo do Estado-membro. Os agentes da Comissão e os peritos mandatados para efectuarem a verificação no local apresentarão um mandado escrito que indicará o objecto e a finalidade da diligência.

4. A pedido do Estado-membro ou da Comissão, podem assitir à visita de verificação no local agentes mandatados pelo Estado-membro em cujo território se efectua esta diligência.

5. Quando uma empresa se opuser a uma verificação no local ordenada por força do presente artigo, o Estado-membro em causa prestará aos agentes e peritos mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a visita de verificação. Para o efeito, os Estados-membros, após consulta da Comissão, tomarão as medidas necessárias no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 21º

Cooperação com os organismos nacionais independentes de controlo

1. Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões condicionais tomadas nos termos do nº 4 do artigo 7º, de decisões negativas tomadas respectivamente nos termos do nº 5 do artigo 7º e do nº 5 do artigo 7º conjugado com o nº 1 do artigo 14º, de injunções de suspensão nos termos do nº 1 do artigo 11º e de injunções de recuperação nos termos do nº 2 do artigo 11º, pode convidar o competente organismo nacional de controlo independente a apresentar um relatório à Comissão sobre a execução da decisão em causa.

2. O Estado-membro comunicará à Comissão o organismo nacional de controlo independente que tiver designado para efeitos deste processo de cooperação. A fim de permitir a este organismo de controlo obter as informações necessárias e apresentar os relatórios à Comissão, o Estado-membro, após consulta da Comissão, tomará as medidas necessárias no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 22º

Incumprimento

1. Quando o Estado-membro em causa não der cumprimento às decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos previstos no artigo 14º, a Comissão pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado.

2. Se a Comissão considerar que o Estado-membro em causa não deu cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça, pode proceder em conformidade com o disposto no artigo 171º do Tratado.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23º

Segredo profissional

A Comissão e os Estados-membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, incluindo os peritos independentes nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas pelo segredo profissinal obtidas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 24º

Destinatários das decisões

As decisões tomadas nos termos dos capítulos II, III, IV, V e VI do presente regulamento são dirigidas ao Estado-membro interessado. A Comissão notificará imediatamente estas decisões ao Estado-membro em causa.

Artigo 25º

Informação das partes interessadas e publicação das decisões

1. A Comissão enviará cópia das decisões tomadas nos termos do artigo 7º a todas as partes interessadas que tenham apresentado observações nos termos do artigo 6º e a todos os beneficiários de auxílios individuais.

2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo das decisões que tomar nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º, dos nºs 2 a 5 do artigo 7º e do artigo 17º conjugado com o nº 1 do artigo 18º Esta comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar da decisão na versão ou versões linguísticas que fazem fé.

3. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as decisões que tomar nos termos do nº 4 do artigo 4º nas versões linguísticas que fazem fé. Publicará igualmente uma comunicação destas decisões em todas as outras línguas comunitárias oficiais. A fim de se poderem apresentar observações nos termos do artigo 6º, poder-se-á solicitar um exemplar da decisão em qualquer língua comunitária oficial no prazo de quinze dias úteis a contar da data de publicação da referida comunicação.

4. No caso previsto no nº 6 do artigo 4º e no nº 2 do artigo 8º, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação.

5. O Conselho publicará as decisões tomadas nos termos do terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 93º do Tratado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 26º

Medidas de execução

A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 27º, está habilitada a adoptar medidas de execução respeitantes, em especial, à forma, conteúdo e outros aspectos das notificações e dos relatórios anuais, aos prazos e respectivo cálculo e à taxa de juro referida no nº 2 do artigo 14º

Artigo 27º

Comité Consultivo em Matéria de Auxílios Estatais

1. A Comissão será assistida por um Comité Consultivo em Matéria de Auxílios Estatais, a seguir denominado «o comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto de medidas a adoptar nos termos do artigo 26º O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar consoante a urgência da questão, se necessário por votação.

O parecer será exarado em acta; para além disso cada Estado-membro terá o direito de solicitar que a sua posição seja exarada em acta.

A Comissão tomará em devida conta o parecer emitido pelo comité e informá-lo-á da forma como o mesmo foi tido em consideração.

Artigo 28º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

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