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Document 51998IP0488

Resolução sobre as implicações institucionais da aprovação da designação do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu e a independência dos membros da Comissão

JO C 104 de 14.4.1999, p. 59 (SV)

51998IP0488

Resolução sobre as implicações institucionais da aprovação da designação do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu e a independência dos membros da Comissão

Jornal Oficial nº C 104 de 14/04/1999 p. 0059


A4-0488/98

Resolução sobre as implicações institucionais da aprovação da designação do Presidente da Comissão pelo Parlamento Europeu e a independência dos membros da Comissão

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta os artigos 213°, 214°, 216° e 219° (antigos artigos 157°, 158°, 160 e 163°), bem como a declaração n° 32 do Tratado de Amesterdão ((JO C 340 de 10.11.1997, p. 137.)),

- Tendo em conta os artigos 32°, 33° e 148° do seu Regimento,

- Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Abril de 1994 sobre a investidura da Comissão ((JO C 128 de 9.5.1994, p. 358.)),

- Tendo em conta as suas Resoluções de 17 de Maio de 1995 sobre o funcionamento do Tratado da União Europeia na perspectiva da Conferência Intergovernamental de 1996 - a realização e o desenvolvimento da União ((JO C 151 de 19.6.1995, p. 56.)), de 13 de Março de 1996 que contém (i) o parecer do Parlamento Europeu sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG) e (ii) a avaliação dos trabalhos do Grupo de Reflexão e a definição das prioridades políticas do Parlamento Europeu tendo em vista a Conferência Intergovernamental ((JO C 96 de 1.4.1996, p. 77.)), de 10 de Dezembro de 1996 sobre o estatuto constitucional dos partidos políticos europeus ((JO C 20 de 20.1.1997, p. 29.)), de 19 de Novembro de 1997 sobre o Tratado de Amesterdão (CONF 4007/97 - C4-0538/97) ((JO C 371 de 8.12.1997, p. 99.)), de 16 de Julho de 1998 sobre o novo processo de co-decisão pós-Amesterdão ((JO C 292 de 21.9.1998, p. 105.)) e de 16 de Setembro de 1998 sobre a revisão das formas de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão - «Comitologia» (Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987) ((JO C 313 de 12.10.1998, p. 101.)),

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Institucionais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e da Comissão do Regimento, da Verificação de Poderes e das Imunidades (A4-0488/98),

A. Considerando que as inovações introduzidas pelo Tratado de Maastricht em matéria de nomeação do Presidente e dos membros da Comissão e de coincidência do mandato da Comissão com a legislatura do Parlamento Europeu constituíram a base das alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão,

B. Considerando que, à luz das novas disposições, «os Governos dos Estados-Membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão», que «essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu» e que, consequentemente, tal personalidade age na qualidade de co-formador da Comissão,

C. Considerando que «os Governos dos Estados-Membros, de comum acordo com o presidente designado, designam as outras personalidades que pretendem nomear membros da Comissão " e que as mesmas, juntamente com o co-formador, «são submetidas, enquanto colégio, a um voto de aprovação do Parlamento Europeu»,

D. Considerando que o Tratado CE, posteriormente alterado pelas disposições do Tratado de Maastricht e pelo Tratado de Amesterdão, ao atribuir ao Parlamento Europeu o poder de aprovação das designações sob a forma de um «parecer favorável» (obrigatório e vinculativo), introduz um importante elemento de democratização na vida das instituições comunitárias e exige que o PE exerça com a necessária determinação as novas prerrogativas que lhesão reconhecidas, conferindo à Comissão um mandato de confiança que deverá ser completado com elementos políticos e programáticos,

E. Insistindo na necessidade de zelar pelo estrito respeito das novas disposições do Tratado relativas à designação do Presidente da Comissão;

F. Considerando que o Presidente da Comissão deve exercer uma função de comparticipação na designação dos Comissários e que, nos termos do artigo 219° e da Declaração n° 32 do Tratado de Amesterdão, lhe cabe, entre outros, o importante papel institucional de elaborar um programa que cubra a totalidade da legislatura do Parlamento Europeu,

G. Considerando que o PE se manifestou, no n° 21 da sua citada Resolução de 17 de Maio de 1995, a favor de uma maior capacidade de direcção do Presidente e de uma reestruturação interna da Comissão destinada a adaptar a sua estrutura e composição aos novos reptos da Instituição e às exigências do alargamento, por forma a manter a sua responsabilidade colegial e a sua eficácia, o que corresponde à letra do Tratado de Amesterdão,

H. Considerando que as competências reforçadas, também em matéria legislativa, obtidas em virtude do Tratado de Amesterdão conferem ao Parlamento Europeu uma dimensão nova no processo de tomada de decisões, que reforçará necessariamente a dimensão política das suas relações com a Comissão,

I. Considerando que a eliminação gradual do desequilíbrio político até hoje existente entre o nível de integração já realizado e a participação dos cidadãos e das forças políticas no processo de integração europeia exige, de acordo com o espírito dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão, o estabelecimento de uma relação clara, forte e pública entre as opções efectuadas pelos cidadãos no âmbito das eleições europeias e a designação do Presidente da Comissão, por forma a evitar que a eleição do Parlamento Europeu seja vivida como um mero exercício eleitoral nacional,

J. Considerando que os termos desta relação devem ser preliminarmente definidos, dadas as suas implicações políticas, institucionais e regimentares,

K. Considerando que as alterações do Tratado em matéria de designação do Presidente da Comissão podem tornar-se o catalisador de transformações fundamentais nas relações interinstitucionais da Comunidade,

L. Considerando que a eleição do Presidente da Comissão comporta opções no que respeita não só às personalidades designadas mas também à estrutura da Comissão, aos compromissos de carácter institucional da mesma e ao seu programa de legislatura, e que o voto de aprovação colectiva final do PE deve exprimir a confiança no órgão no seu conjunto, com base numa avaliação positiva do método e do conteúdo do seu programa, bem como da qualidade das suas relações com o Parlamento Europeu,

M. Considerando que a Comissão correria o risco de se tornar um órgão débil com demasiados interesses nacionais em jogo, incapaz de tomar iniciativas e de controlar a aplicação do Direito Comunitário, e que só um presidente investido da necessária autoridade poderá assegurar que uma das instituições-chave da União continue a desempenhar o papel de impulso político que o Tratado lhe confere,

N. Considerando que, na perspectiva da CIG de 1996, o Parlamento se manifestou a favor de uma alteração do Tratado capaz de assegurar ao PE, bem como ao Conselho, a possibilidade de pedir a demissão compulsiva de membros da Comissão, nos termos dos artigos 157° e 160° do TCE,

O. Considerando que, embora o artigo 213° do Tratado de Amesterdão (antigo artigo 157° do TCE), relativo às condições de garantia da independência dos membros da Comissão, não tenha sido alterado, deve ser objecto de uma aplicação rigorosa a fim de tornar mais concreta e eficaz a salvaguarda de uma das bases fundamentais das instituições comunitárias,

P. Considerando que o seu Regimento deverá ser alterado com base nas novas disposições do Tratado,

Considera que:I. Método de designação e votação de aprovação da designação do Presidente da Comissão

1. A personalidade que os governos dos Estados-Membros - que representam orientações políticas e composições diversas e são legitimados democraticamente em momento diferente do das eleições europeias - designarem «de comum acordo» para o cargo de Presidente da Comissão deverá ter características pessoais e políticas capazes de suscitar a aprovação de um Parlamento Europeu recentemente eleito;

2. Se, nas campanhas para as futuras eleições europeias, as correntes políticas europeias propusessem o candidato que esperam venha a ocupar o lugar de Presidente da Comissão, tal representaria um passo importante no processo de integração política; assim, a campanha centrar-se-ia nos candidatos, o que contribuiria para conferir uma maior visibilidade às eleições europeias;

3. Seria conveniente que os governos dos Estados-Membros tivessem em conta o resultado das eleições europeias, bem como a preferência demonstrada pelos partidos políticos europeus ao indigitarem, de comum acordo, o candidato a Presidente da Comissão;

4. Considera que, a confirmar-se a data para a realização do Conselho Europeu de Colónia nos dias 3 e 4 de Junho de 1999, a designação do Presidente da Comissão não poderá ter lugar nessa ocasião, em virtude de ainda não se terem realizado as eleições europeias;

5. Na sequência de negociações entre o Parlamento Europeu e o Presidente indigitado da Comissão o PE deve proceder, o mais rapidamente possível, à votação de aprovação do Presidente designado de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros. Esta votação deverá ter lugar com base nos compromissos que o próprio candidato assumir relativamente às orientações políticas que caracterizarão o seu mandato, na qualidade das relações interinstitucionais, nos critérios em que atentará ao participar com os governos na designação das personalidades a nomear membros da Comissão e no calendário e no método para implementar uma reforma institucional prévia ao alargamento da União;

II. Composição e reestruturação interna da Comissão

Salienta que:1. Um número significativo de membros da Comissão deveria ser escolhido de entre deputados europeus no exercício do seu mandato, devendo todas as personalidades designadas ter adquirido uma importante experiência política, institucional e parlamentar em assuntos europeus, respeitando, em qualquer caso, o equilíbrio entre homens e mulheres e entre as forças políticase democráticas, com base no programa aprovado;

2. A organização interna da Comissão e a repartição dos pelouros deve garantir a unidade da Comissão, a coerência, a coordenação e a eficácia da sua acção, evitando as duplicações e sobreposições do tipo das já evidenciadas aquando da votação de aprovação da Comissão em Janeiro de 1995;

3. No processo de apreciação, por parte do PE, das condições exigidas para a expressão do voto de aprovação colectivo, o Parlamento deveria organizar novas audições individuais com os Comissários propostos, tendo sempre em conta os limites e incongruências registados no processo realizado em 1995;

4. O Presidente da Comissão deverá informar o Parlamento Europeu de qualquer redistribuição de competências entre Comissários;

III. Independência da Comissão

Insiste em que:1. A necessidade de salvaguardar a independência da Comissão como órgão encarregado da promoção do interesse comunitário e enquanto guardiã dos Tratados e titular do monopólio da iniciativa legislativa implica o reforço do conceito de independência e a concessão ao PE de instrumentos de controlo eficazes, incluindo a possibilidade de o Conselho dar seguimento a qualquer pedido do Parlamento Europeu no sentido do início do processo de demissão compulsiva de Comissários nos termos dos artigos 213° e 216° do TCE (antigos artigos 157° e 160°);

2. O Parlamento Europeu deve fiscalizar a efectiva realização do processo de presidencialização da Comissão e a implementação, a curto prazo, de uma melhor organização interna que assegure a plena independência da Comissão;

3. Seria positiva a adopção de medidas, para além das já previstas no artigo 213° do Tratado CE, que reforcem as garantias tendentes a evitar os conflitos de interesses suscitados pelo aumento das competências comunitárias no que se refere às ligações pessoais que os membros da Comissão possam ter com interesses de qualquer tipo. Entre essas medidas deverão figurar:

- a necessidade de declaração pública dos interesses e rendimentos provenientes de outras fontes;

- a obrigação de abstenção em deliberações que apresentem perfis de interesses incompatíveis com a sua função;

- a utilização da instituição do «blind trust», ou seja, a atribuição a um curador («trustee») da gestão das actividades patrimoniais e financeiras susceptíveis de dar azo a conflitos de interesses;

4. É necessário alargar a garantia de independência aos gabinetes dos Comissários e respectivos membros, de acordo com um espírito de salvaguarda da função pública europeia, uma vez que uma renacionalização da administração comunitária prejudicaria gravemente não só o funcionamento da instituição mas também a prossecução dos objectivos da União;

5. É necessário que os membros da Comissão possam ser politicamente responsabilizados por faltas graves cometidas pelos seus subordinados;

IV. Programa e calendário

1. Espera que os procedimentos revistos de designação, nomeação e aprovação do Presidente e dos membros da Comissão dêem vida a um novo processo que tenha início nas eleições europeias da próxima primavera e seja concluído até Dezembro de 1999, a fim de que a nova Comissão, após a votação colectiva de aprovação, possa entrar em funções em Janeiro de 2000;

2. Considera que os governos dos Estados-Membros devem assegurar-se de que a personalidade que propõem como Presidente da Comissão pode obter uma larga maioria aquando da votação de investidura no Parlamento Europeu, e de que terá a autoridade necessária para exercer as funções de orientação política que lhe incumbem por força do Tratado de Amesterdão;

3. Solicita que a personalidade a nomear Presidente da Comissão faça uma declaração de intenções, seguida de debate, se possível durante o período de sessões de Julho de 1999;

4. Espera que o Presidente da Comissão assuma as responsabilidades que lhe confere o n° 2 do artigo 214° na designação dos membros da Comissão, utilizando todo o peso da sua legitimação democrática;

5. Considera necessário que as personalidades que os governos tencionem nomear membros da Comissão, com o acordo do Presidente da Comissão, sejam designadas até 1 de Novembro de 1999, por forma a que as suas audições perante as comissões parlamentares possam ser organizadas com antecedência suficiente para permitir ao PE emitir o seu voto final colectivo durante o período de sessões de Dezembro de 1999;

6. Recorda a importância das audições dos candidatos indigitados para o cargo de membros da Comissão pelas comissões do Parlamento Europeu, e sublinha a importância de garantir uma publicidade eficaz destas audições, as quais conferem toda a sua dimensão à votação de investidura e reforçam a legitimidade democrática da Comissão;

7. Recomenda que se introduzam as alterações regulamentares necessárias para assegurar a plena realização do projecto institucional e a articulação eficaz das relações interinstitucionais a que se refere a presente resolução;

8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

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