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Document 51998IP0145

    Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia comunitária para promover a produção combinada de calor e electricidade e eliminar os entraves ao seu desenvolvimento (COM(97)0514 C4- 0596/97)

    JO C 167 de 1.6.1998, p. 308 (FI, SV)

    51998IP0145

    Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia comunitária para promover a produção combinada de calor e electricidade e eliminar os entraves ao seu desenvolvimento (COM(97)0514 C4- 0596/97)

    Jornal Oficial nº C 167 de 01/06/1998 p. 0308


    A4-0145/98

    Resolução sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia comunitária para promover a produção combinada de calor e electricidade e eliminar os entraves ao seu desenvolvimento (COM(97)0514 - C4-0596/97)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(97)0514 - C4-0596/97),

    - Tendo em conta a Resolução do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 sobre uma estratégia comunitária para promover a produção combinada de calor e electricidade ((JO C 4 de 8.1.1998, p. 1.)),

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o abastecimento de gás e suas perspectivas na Comunidade Europeia (COM(95)0478),

    - Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão relativa ao abastecimento de gás e suas perspectivas na Comunidade Europeia ((JO C 362 de 2.12.1996, p. 291.)),

    - Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre uma política energética para a União Europeia (COM(95)0682),

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Panorâmica geral da política e das acções no domínio da energia» (COM(97)0167),

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns acordados a nível comunitário (COM(97)0436),

    - Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que adopta um programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas (COM(97)0550),

    - Tendo em conta a Decisão n° 96/737/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a um programa plurianual para a promoção do rendimento energético na Comunidade - Save II ((JO L 335 de 24.12.1996, p. 50.)),

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a dimensão energética das alterações climáticas (COM(97)0196),

    - Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia comunitária de combate à acidificação (COM(97)0088),

    - Tendo em conta a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ((JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.)),

    - Tendo em conta a posição comum do Conselho sobre a proposta de Directiva relativa às normas comuns para o mercado interno do gás natural (C4-0103/98),

    - Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    - Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    - Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Energia para o futuro: fontes de energia renováveis» (COM(97)0599);

    - Tendo em conta o relatório da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0145/98),

    A. Considerando que os três objectivos fundamentais da política energética da União Europeia são a competitividade, a segurança do abastecimento e a protecção do ambiente,

    B. Considerando os problemas de poluição e de alteração da atmosfera resultantes do uso e consumo de energia,

    C. Considerando a necessidade absoluta e urgente de utilizar mais eficientemente os recursos naturais e, nomeadamente, os recursos energéticos,

    D. Constatando que a utilização de novas tecnologias para a produção de electricidade, tais como os ciclos associados, ou para a produção combinada de electricidade e vapor ou calor, ou seja, a cogeração, permite realizar importantes economias de energia,

    E. Considerando a necessária competitividade exigida aos produtores de electricidade pela liberalização dos mercados da electricidade,

    F. Considerando as oportunidades oferecidas pela cogeração para expandir a utilização do gás na Europa,

    G. Considerando os importantes recursos de gás existentes em diferentes regiões do planeta, que permitem uma diversificação dos fornecimentos de gás e o previsível aumento do seu consumo na UE durante os próximos anos,

    1. Apoia a proposta da Comissão destinada a promover a cogeração e a eliminar os entraves ao desenvolvimento da produção combinada da electricidade e de calor;

    2. Gostaria no entanto de ver a percentagem da produção combinada da electricidade e de calor na estratégia da Comissão aumentada dos actuais 18% para, no mínimo, 25%;

    3. Observa que uma utilização mais eficiente da energia resultante da cogeração contribuirá para reforçar a competitividade das indústrias cujo consumo energético é importante;

    4. Sugere que a Comissão e, sobretudo, os Estados-Membros adoptem medidas administrativas e económicas que fomentem a produção combinada de electricidade e de calor para o fornecimento de água quente e de calor para uso doméstico;

    5. Afirma que a cogeração na indústria, os ciclos combinados no sector da electricidade, em particular a cogeração, e a produção combinada de electricidade e de calor para uso doméstico contribuem de forma significativa para reduzir a emissão de poluentes para a atmosfera, na medida em que asseguram uma utilização mais eficiente da energia;

    6. Observa que o melhor rendimento energético obtido graças às novas formas de produção de electricidade e de calor ou vapor para uso industrial e doméstico constitui o contributo mais positivo para a redução do efeito de estufa, nomeadamente através da utilização de biomassas renováveis neutras em matéria de emissões de CO2;

    7. Propõe que, na determinação dos objectivos específicos nacionais, seja tido em conta o contributo da cogeração, a fim de se respeitarem os compromissos de Quioto em matéria de alterações climáticas;

    8. Considera que, para assegurar a eliminação efectiva dos entraves ao desenvolvimento da cogeração, é necessário que os operadores do mercado de electricidade aceitem, a título prioritário, a electricidade excedentária que não seja consumida pelo cogerador, devendo os autoprodutores entrar em concorrência no mercado;

    9. Constata que, para a eliminação efectiva dos entraves ao desenvolvimento da cogeração, devem reunir-se as seguintes condições:

    - os cogeradores, independentemente do seu consumo, devem ser considerados clientes qualificados, a título de centrais produtoras de electricidade, no mercado interno de gás;

    - acesso às redes europeias de gasodutos;

    - fomento de planos locais de aquecimento e de refrigeração;

    - compra, a preços de mercado, de toda a electricidade gerada pelo autoprodutor e que não seja consumida pelo mesmo;

    - internalização dos custos ambientais em todas as fontes e formas de produção de electricidade, o que implica o respeito da legislação em vigor relativa à poluição ambiental e o reforço das obrigações que incumbem às administrações públicas em matéria de controlo da aplicação da referida legislação;

    - apoio à investigação e ao desenvolvimento tecnológico em matéria de economia e de eficiência energética;

    10. Insiste em que as acções comunitárias orientadas para o desenvolvimento sustentável passam necessariamente pela melhoria dos rendimentos energéticos dos processos e equipamentos, e solicita propostas concretas da Comissão;

    11. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, através dos Fundos Estruturais, as regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 possam receber ajudas para promover a eficiência energética, privilegiando-se as instalações de cogeração e de energias renováveis, e em especial a sua combinação, e solicita propostas concretas da Comissão;

    12. Solicita à Comissão que os fundos de cooperação concedidos aos países terceiros sejam preferencialmente consagrados, no sector energético, ao financiamento de instalações de cogeração para a produção de electricidade e de calor, assim como às energias renováveis e, em especial, à cogeração renovável, e solicita propostas concretas por parte da Comissão;

    13. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que consigam que os operadores do sistema de electricidade aceitem prioritariamente a electricidade produzida nas centrais de dessalinização da água do mar que utilizem ciclos combinados, sendo, por conseguinte, cogeradores, ao produzirem electricidade e vapor de água de forma combinada, a preços estabelecidos pela concorrência no mercado da electricidade, ou seja, operando segundo um regime económico normal nos novos mercados de electricidade;

    14. Aprova as conclusões apresentadas pela Comissão;

    15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.

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