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Document 51998AR0101

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III»

    CdR 101/98 fin

    JO C 373 de 2.12.1998, p. 20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AR0101

    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III» CdR 101/98 fin

    Jornal Oficial nº C 373 de 02/12/1998 p. 0020


    Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III»

    (98/C 373/03)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III (COM (97) 681 final - 97/0358 COD) ();

    Tendo em conta a decisão do Conselho de 24 de Março de 1998 de o consultar sobre a matéria nos termos do primeiro parágrafo dos artigos 129º-D e 198-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    Tendo em conta a decisão da Mesa de 13 de Maio de 1998 de incumbir a Comissão 3 «Redes Transeuropeias, Transportes e Sociedade da Informação» da preparação do parecer;

    Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 101/98 rev.) aprovado pela Comissão 3 em 18 de Maio de 1998 (relator: Johan Sauwens),

    adoptou, por unanimidade, na 25ª reunião plenária de 16 e 17 de Setembro de 1998 (sessão de 17 de Setembro) o presente parecer.

    1. Introdução: Síntese do documento da Comissão

    1.1. A Decisão nº 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE) cria um vasto enquadramento para o estabelecimento de uma rede multimodal e integrada de infra-estruturas ().

    1.2. A intenção da alteração agora proposta é clarificar e reforçar a posição dos portos marítimos, dos portos de navegação interior e dos terminais intermodais na RTE.

    1.3. Estes pontos de interconexão são indispensáveis enquanto elos de ligação entre os diferentes modos de transporte. O desenvolvimento dos transportes intermodais deverá contribuir para uma utilização mais eficiente de toda a rede, tanto em termos operacionais como ambientais.

    1.4. A Comissão afirma que a sua avaliação de portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais inclui uma consulta alargada dos Estados-Membros e de outras partes interessadas.

    1.5. Em geral, os Estados-Membros e outras partes interessadas apoiam a iniciativa de uma integração mais efectiva dos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais na RTE multimodal.

    1.6. A Comissão afirma que as divergências de opinião dizem respeito, sobretudo, a pormenores da proposta, tais como o número e localização dos pontos de interconexão, bem como os critérios para projectos de interesse comum.

    1.7. A RTE é concebida como uma rede multimodal de infra-estruturas, que deveria progressivamente combinar e integrar os diferentes modos de transporte e redes nacionais.

    1.8. Esta concepção baseia-se no pressuposto de que a integração dos diferentes modos de transporte e redes nacionais deverá resultar num aumento global da eficiência, que, por sua vez, deverá reduzir o congestionamento e os efeitos da poluição.

    1.9. A combinação de diferentes modos de transporte é essencial para que o crescimento previsto das actividades de transporte nos próximos anos se faça, de forma significativa, recorrendo a modos menos congestionados e menos prejudiciais para o ambiente.

    1.10. A Comissão refere também que a integração das redes até à data ainda não interconectadas deverá aumentar a acessibilidade regional a nível da União, com efeitos positivos no comércio e na produtividade.

    1.11. Dado tratar-se de uma rede multimodal, a RTE é composta de ligações e nós. No entanto, tendo em conta o objectivo da RTE de combinar e integrar diferentes modos de transporte, as orientações poderão ser consideradas insuficientes se não houver critérios e planos específicos para o desenvolvimento dos principais pontos de interconexão.

    1.12. Os portos marítimos, os portos de navegação interior e as instalações de transbordo no transporte combinado constituem, em especial, requisitos prévios para o funcionamento do transporte intermodal.

    1.13. Na sua forma actual, a RTE deve, por conseguinte, ser considerada incompleta.

    1.14. A identificação dos portos marítimos na RTE constitui um passo importante no sentido do estabelecimento de uma rede multimodal de infra-estruturas. Numa perspectiva histórica, os portos marítimos têm constituído frequentemente o ponto de partida para a criação das ligações do transporte hinterland. Hoje em dia, os portos marítimos desempenham um papel-chave na concepção e desenvolvimento dos sistemas de transporte hinterland.

    1.15. Dado que os portos marítimos e os pontos de interconexão terrestres são elementos interdependentes e igualmente importantes no desenvolvimento dos transportes intermodais, a Comissão decidiu incluir na proposta também os pontos de interconexão.

    1.16. Concluindo, pode-se afirmar que a proposta da Comissão em apreço se traduz numa especificação da Decisão nº 1692/96/CE sobre a rede transeuropeia de transportes ao introduzir critérios simultaneamente mais rígidos e mais alargados para a selecção de portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais.

    2. Parecer: Observações na generalidade

    2.1. O Comité das Regiões apoia os esforços da Comissão para definir melhor o papel dos portos marítimos e dos portos de navegação interior no transporte combinado a nível europeu.

    2.2. O Comité remete para pareceres anteriores em que advogava que os transportes por via navegável e combinado assumissem um papel mais central na política europeia dos transportes.

    2.3. A política europeia dos transportes deve ser objecto de uma abordagem global integrada, em que os aspectos relativos ao ordenamento do território devem ser também tidos em conta desde a primeira fase de decisão.

    2.4. Uma melhor imputação dos custos efectivos dos transportes associada a uma política de harmonização das condições de concorrência constitui uma importante condição prévia.

    2.5. O Comité das Regiões lamenta que a proposta de decisão em apreço vise quase exclusivamente os transportes de mercadorias, quando os portos constituem, no entanto, uma parte importante da RTE em termos de tráfego de passageiros.

    2.6. A proposta deveria referir explicitamente o direito do cidadão europeu à mobilidade no que isso significa efectivamente em termos sociais, em particular para os habitantes das regiões europeias periféricas. Além disso, é mais do que evidente a importância dos portos para o turismo.

    2.7. O Comité lamenta também que não tenha sido aproveitada a oportunidade para precisar e explicitar os critérios e as especificações em matéria de projectos de interesse comunitário para a rede de vias navegáveis.

    2.8. Por outro lado, o Comité não entende a razão pela qual numerosos portos de navegação interior, cujo funcionamento pode contribuir substancialmente para uma maior utilização da rede europeia de vias de navegação interior, não foram incluídos nos mapas do Anexo I. O Comité defende uma substancial densificação da rede de portos interiores.

    2.9. No âmbito da RTE, dever-se-á optimizar a rede europeia de vias navegáveis e dotar um certo número de ligações transfronteiriças de qualidade e capacidade suficientes. Só então é que os portos de navegação interior poderão desempenhar efectivamente o papel que lhes cabe.

    2.10. Quanto à coordenação, o Comité concorda com a afirmação de que o desenvolvimento dos portos marítimos, dos portos de navegação interior e dos terminais intermodais é motivado quase exclusivamente pelo mercado.

    2.11. O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a integração dos portos marítimos na rede transeuropeia de transportes (RTE) de modo a garantir a ligação dos portos marítimos, como pontos de interconexão do transporte internacional de mercadorias, às restantes vias de comunicação supra-regionais da RTE.

    2.12. O transporte intermodal é uma componente essencial de uma política de transportes equilibrada. O Comité não entende o motivo concreto pelo qual não foram incluídos nos mapas do Anexo I muitos terminais de transporte combinado cujo funcionamento pode contribuir substancialmente para uma maior utilização do transporte intermodal. O Comité defende uma substancial densificação da rede de transporte intermodal.

    2.13. O CR aprova, por conseguinte, os esforços da Comissão para apoiar financeiramente os projectos portuários, enquanto projectos de interesse comum para a construção da rede transeuropeia de transportes. Tomar em consideração os projectos portuários sublinha a importância dos portos marítimos como centros logísticos e pontos de interconexão das vias de comunicação no sistema de transportes europeu. A avaliação e a selecção dos projectos portuários necessita, porém, de um acompanhamento crítico.

    2.14. O CR saúda o facto de não ter sido adoptada uma classificação dos portos marítimos tal como está prevista nas orientações para os aeroportos, nem uma identificação de determinados portos como «portos marítimos de interesse europeu».

    2.15. Para evitar distorções da concorrência, os projectos numa zona portuária não devem ser, em princípio, financiados através do orçamento RTE. Deste modo, é, de facto, expressamente excluído o apoio a projectos de superestruturas. A Comissão reconheceu que se deve ter em conta o impacto concorrencial de cada projecto.

    2.16. As três excepções previstas ao princípio de que os investimentos em infraestruturas em zonas portuárias não são elegíveis não se devem limitar aos sistemas de gestão e informação no sector dos transportes, tais como o sistema EDI, mas abranger também projectos relativos aos transportes combinados. Assim, todos os projectos descritos na Secção 7 do Anexo II seriam também elegíveis, mesmo que no interior de zonas portuárias, o que provocaria, porém, consideráveis distorções da concorrência, pois o que está em jogo aqui são essencialmente investimentos em superestruturas para o transbordo. Isto equivaleria a, em certa medida, abolir subliminarmente o critério fundamental de que no sector dos portos marítimos só são elegíveis projectos de infraestruturas. É, por conseguinte, necessário que os projectos relativos ao transporte combinado sejam abrangidos.

    2.17. Além disso, os projectos em regiões elegíveis relativos a zonas portuárias devem poder ser financiados ao abrigo do fundo de coesão e dos fundos estruturais, podendo também, em casos excepcionais, ser concedido apoio a investimentos em superestruturas. A Comissão intervém assim activamente na concorrência entre os portos marítimos europeus. Porém, não se deve introduzir distorções de concorrência em detrimento dos portos setentrionais através de uma política que se destina a dirigir ou a «repartir de modo equitativo» os fluxos comerciais entre os portos marítimos europeus, quer mediante ajudas financeiras quer pela melhoria das condições-quadro. A concorrência entre os portos europeus não deve ser nivelada através de medidas comunitárias. Não é de aceitar que a utilização de fundos públicos, no quadro dos auxílios regionais, ponha algures em perigo os investimentos privados. Se determinadas regiões necessitarem de auxílios do ponto de vista da política regional, esse apoio deverá ser canalizado para o estabelecimento e a promoção de indústrias compatíveis com o sítio de implantação. O CR opõe-se determinantemente ao desvio orientado de fluxos de tráfego existentes e bem organizados.

    2.18. Justifica-se plenamente a intervenção da Comunidade, que deverá, contudo, fazer-se em concertação com as regiões, os Estados-Membros e o poder local e respeitando integralmente o princípio de subsidiariedade.

    2.19. Ao contrário do que pretende a proposta de decisão, foram já desenvolvidos esforços a vários níveis no sentido de coordenar os pontos de interconexão a partir de um plano global de transportes ou de um plano de mobilidade.

    2.20. Tal deverá certamente levar, a prazo, a uma classificação hierárquica dos portos marítimos à escala europeia.

    3. Conclusões

    3.1. Por agora, o Comité concorda com os critérios de identificação dos portos marítimos previstos no Anexo I e com a lista daí decorrente, donde constam 300 portos marítimos identificados na RTE. O Comité aprova também a excepção solicitada para as ilhas dos mares Egeu e Jónico.

    3.2. Na fase actual de desenvolvimento da política europeia de transportes, o Comité concorda também com os critérios de identificação de terminais e portos de navegação interior previstos igualmente no Anexo I (esquema).

    3.3. A inclusão de terminais e portos de navegação interior nos mapas do Anexo I é, contudo, incompleta. Muitos mais locais satisfazem aos critérios. Os mapas devem, pois, ser completados.

    3.4. Quanto à descrição dos projectos incluídos no Anexo III, o Comité deseja assinalar que, em todos os Estados-Membros, se regista - frequentemente por iniciativa das instâncias regionais e locais - uma rápida evolução nos projectos prioritários e na sua definição.

    3.5. Conviria proceder a uma actualização regular do Anexo III, após ampla consulta às regiões e às autarquias locais.

    Bruxelas, 17 de Setembro de 1998.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Manfred DAMMEYER

    () JO C 120 de 18.4.1998, p. 14.

    () JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

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