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Document 51998AR0046

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego»

CdR 46/98 fin

JO C 251 de 10.8.1998, p. 41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AR0046

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego» CdR 46/98 fin -

Jornal Oficial nº C 251 de 10/08/1998 p. 0041


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego»

(98/C 251/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de assistência financeira às PME inovadoras e criadoras de emprego - Iniciativa a favor do crescimento e do emprego» ();

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 16 de Março de 1998, de consultar o Comité das Regiões sobre este assunto nos termos do 1º parágrafo do artigo 198º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Março de 1998 de incumbir a Comissão 6 «Emprego, Política Económica, Mercado Único, Indústria e PME» da elaboração do respectivo parecer;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 46/98 rev.) adoptado pela Comissão 6 em 6 de Abril de 1998 (relator: J. Virtanen, co-relator: G. Keymer);

Considerando que o Comité das Regiões, nos seus pareceres sobre a «Proposta de decisão do Conselho que adopta o terceiro programa plurianual a favor das pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000): Maximizar o potencial de emprego, crescimento e competitividade das empresas europeias» (), a «Comunicação da Comissão: Intervenções estruturais comunitárias e emprego» (), o «Livro Verde sobre a Inovação» () e o «Primeiro Plano de Acção para a Inovação na Europa: A inovação ao serviço do crescimento e do emprego» (), chamou a atenção para o papel das PME na criação de emprego, bem como, particularmente, para a necessidade de capital de risco para financiar as empresas inovadoras na Europa,

adoptou por unanimidade o presente parecer, na 23ª reunião plenária de 13 e 14 de Maio de 1998 (sessão de 14 de Maio).

1. Introdução: Síntese do documento da Comissão

A Comissão propõe a criação de três mecanismos paralelos para apoiar as PME inovadoras com forte potencial de crescimento. O programa beneficiaria de dotações orçamentais em três anos consecutivos. O pacote financeiro, no valor de 420 milhões de ECU, será previsto nos orçamentos de 1998-2000. Os três mecanismos financeiros paralelos propostos pela Comissão são:

- Mecanismo de capital de risco, com o objectivo de melhorar as possibilidades de obtenção de capital próprio. Este mecanismo seria gerido pelo Fundo Europeu de Investimento. Todavia, o FEI não teria uma intervenção directa, mas utilizaria, como intermediários, fundos de investimento locais ou fundos de investimento especializados em PME. Este mecanismo disporia de 40 % das dotações orçamentais previstas.

- Mecanismo de apoio à constituição de empresas comuns transnacionais, com o objectivo de apoiar a internacionalização de PME no interior da UE, através de contribuições destinadas a cobrir uma parte das despesas associadas à constituição de empresas comuns transnacionais. A contribuição máxima por projecto seria de 100 000 ECU e poderia cobrir até 50 % das despesas ligadas ao planeamento e à criação de uma empresa comum transnacional e até 10 % do montante total do investimento realizado em activos imobilizados. Este mecanismo disporia de 20 % das dotações orçamentais previstas.

- Mecanismo de garantia às PME, com o objectivo de facilitar o crédito às PME inovadoras. O mecanismo seria gerido pelo Fundo Europeu de Investimento. Pretende-se aproveitar os sistemas de garantia nacionais ou regionais, cuja capacidade para assumir riscos seria aumentada através deste novo mecanismo. A ideia fulcral seria facilitar o acesso ao crédito de empresas inovadoras, cujas dificuldades em obter empréstimos se prendem com os elevados factores de risco. Este mecanismo disporia de 40 % das dotações orçamentais previstas. As dotações previstas no orçamento cobrirão todos os custos decorrentes do sistema. Deverá ser previamente estabelecido um limite máximo para os custos decorrentes do sistema.

2. Exposição de motivos

2.1. O Conselho Europeu de Amesterdão colocou a política de emprego da União Europeia numa posição prioritária. Todavia, a União não foi investida de poderes especiais no respeitante à política de emprego, limitando-se a um papel de coordenação, nos termos do novo artigo relativo ao emprego. Por isso, será importante que a UE desenvolva rapidamente medidas decisivas em favor do emprego nos domínios em que tem poder de decisão.

2.2. Foi acordado em Amesterdão que a União deveria favorecer o desenvolvimento, designadamente, das PME inovadoras através de medidas de acção comunitárias. O Conselho Europeu extraordinário sobre o Emprego realizado no Luxemburgo reforçou esta intenção. Num debate anterior sobre a inovação já havia sido constatado que um dos factores desfavoráveis ao desenvolvimento da inovação era a relativa dificuldade em obter capital de risco na Europa. Segundo o programa de acção apresentado pela Comissão em Novembro de 1996, o fornecimento de capital de risco deve ser aumentado aos níveis regional, nacional e comunitário. O programa em exame é, nomeadamente, um mecanismo comunitário destinado a proporcionar capital de risco às empresas inovadoras. O Comité das Regiões congratula-se com o rápido e decisivo andamento deste processo.

3. Observações na generalidade

3.1. O papel das PME na criação de emprego é extremamente importante. São criados novos empregos através da constituição de novas empresas e da admissão de mais empregados por parte das empresas já existentes. Na fase de constituição de uma empresa, os factores mais importantes a ter em conta são a viabilidade da actividade, uma boa gestão e o respectivo financiamento. Além do financiamento do estabelecimento de uma empresa, é igualmente importante o financiamento do arranque, um factor problemático. Além de ter de enfrentar estes factores, uma empresa recém-estabelecida deve igualmente requerer às autoridades competentes as necessárias licenças e outras autorizações de natureza administrativa, deve efectuar estudos de mercado e coligir as necessárias informações públicas.

3.2. As PME inovadoras são criadas, muitas das vezes, por fundadores com uma boa ideia comercial, mas estas empresas padecem por vezes de uma ausência de boa gestão. A ausência de uma boa gestão pode constituir um factor de risco decisivo, que provoca o desinteresse dos investidores pela nova empresa. Por outro lado, um novo investidor poderá contribuir para uma gestão mais profissionalizada da empresa.

3.3. As empresas inovadoras são extremamente dinâmicas e, por isso, os sistemas tradicionais de financiamento poderão não satisfazer as suas necessidades. Estas empresas poderão ter necessidade de financiamento de modo irregular e, muitas vezes, imprevisivelmente. A preservação da posição no mercado e o desenvolvimento do produto poderão criar uma necessidade de novos investimentos que terá de ser satisfeita rapidamente e, até, repetidas vezes.

3.4. A conjuntura social e o ambiente administrativo com que se deparam as empresas recém-estabelecidas, ou que pretendem estabelecer-se, são factores extremamente importantes. Um clima favorável ao estabelecimento e ao desenvolvimento das empresas incentiva a criação de PME inovadoras e o alargamento das actividades das empresas já existentes.

3.5. Os bancos condicionam as suas decisões relativas à concessão de crédito à existência de garantias sólidas. As garantias aceites pelos bancos são depósitos bancários ou bens imóveis, sendo estes, em situações de fraca estabilidade, sub-avaliados. Outras garantias aceitáveis são os recursos pessoais dos fundadores da empresa.

3.6. As novas empresas inovadoras e de nova tecnologia têm dificuldades em atrair o capital de risco tradicional. Por isso, torna-se necessária a criação de fundos especiais de capital de risco e de ajuda ao estabelecimento das empresas. Os investimentos e os serviços de consultoria dos fundos privados de investimento têm um papel importante a desempenhar. Existem diferentes mecanismos de capital de risco, mas Muitas vezes, só um fornecedor de capital de risco ao nível regional poderá, com maior eficácia, efectuar uma correcta avaliação dos riscos, da evolução da empresa e de outras circunstâncias que permita uma adequação dos riscos às necessárias garantias. Deste modo, poderão igualmente ser contempladas as possibilidades de concessão de pequenos empréstimos.

4. Observações na especialidade

4.1. Objectivo do programa

4.1.1. Para cumprir o seu objectivo, que consiste em explorar o potencial de criação de postos de trabalho das pequenas empresas de forte crescimento, em particular as especializadas em tecnologias de ponta, o programa é concebido para facilitar o arranque e o desenvolvimento das empresas inovadoras melhorando o seu acesso a fontes de financiamento a fim de apoiar os seus esforços de investimento, incentivando deste modo a criação de emprego. O objectivo é correcto. Merece apoio a intenção de apoiar a criação de emprego favorecendo o estabelecimento e o desenvolvimento de empresas através de um novo mecanismo de financiamento.

4.1.2. O Comité das Regiões desejaria salientar os objectivos políticos de criação de emprego do programa. A experiência tem demonstrado que podem ser criados novos postos de trabalho através de pequenos investimentos dos fundos de capital de risco regionais. O Comité das Regiões insta com a Comissão no sentido de garantir que uma parte suficiente dos recursos deste programa sejam destinados a fundos de capital de risco regionais já existentes e a serem criados. Além disso, na opinião do Comité das Regiões, o foco principal deverá incidir nas pequenas empresas que, de modo directo, criam novos postos de trabalho.

4.1.3. O Comité das Regiões insta com a Comissão no sentido de garantir que também as PME das regiões menos desenvolvidas tenham facilidade de acesso ao programa. As regiões fortes da Europa já dispõem, a priori, de redes intensivas que ligam grandes empresas de base tecnológica, centros de investigação e o sector PME. As PME das regiões menos desenvolvidas e das regiões periféricas não dispõem de tais redes.

4.2. O conceito de inovação

4.2.1. O conceito de inovação necessita de uma especificação. Na implementação do programa, o conceito de inovação não deve abranger apenas as chamadas empresas de tecnologia de ponta. A exploração das novas tecnologias representa uma parte importante das actividades inovadoras da empresa, não sendo, todavia, a única. Por isso, haverá necessidade de definir a inovação de modo alargado e preciso, para que a adaptação das decisões se processe de forma equitativa nas diferentes regiões da Europa.

4.2.2. A inovação deveria ter uma interpretação alargada, tal como foi apresentado no Livro Verde da Comissão sobre a inovação (). Deste modo, a actividade económica poderá ser considerada inovadora sempre que introduz uma nova tecnologia ou utiliza, por exemplo, novos métodos de desenvolvimento do produto e de comercialização, que podem ser aproveitados igualmente em outros ramos de actividade das PME. Assim, a inovação não seria definida apenas como uma tecnologia, mas incluiria igualmente outras áreas da actividade económica, da gestão ao desenvolvimento do produto e à comercialização, sem esquecer a contabilidade da empresa, que aumenta a viabilidade e a eficácia de contenção de custos.

4.2.3. O Comité das Regiões deseja igualmente observar que, do ponto de vista do desenvolvimento regional, uma empresa pode ser inovadora também quando representa uma actividade que difere das actividades normais da região e poderia ter possibilidades de se desenvolver na região. A diversidade da inovação requer, com frequência, que a decisão final sobre a possibilidade de financiamento seja tomada a nível regional, o qual conhece melhor as empresas e as respectivas actividades. A diversidade da inovação tem como consequência o facto de que, na maior parte dos casos, a decisão relativa ao financiamento poderá ser tomada de modo mais eficaz ao nível regional, onde são mais bem conhecidas as empresas e as respectivas actividades.

4.2.4. O Comité das Regiões propõe que, aos considerandos, seja aditado um novo: «considerando que na aplicação da presente decisão será adoptada a definição de inovação apresentada no 1º capítulo do "Livro Verde sobre Inovação (2)", da Comissão

(2) COM(95) 688 final.».

4.2.5. Além disso, o Comité das Regiões propõe que o último período do parágrafo de introdução do anexo I passe a ter a seguinte redacção: «Este mecanismo MTE - "Apoio ao arranque" virá reforçar o Mecanismo de Promoção da Tecnologia Europeia instituído pelo BEI em cooperação com o FEI, através da adopção de uma política de investimento que envolva um risco mais elevado, tanto no que diz respeito aos fundos intermediários como aos seus investimentos, bem como de uma política de investimento destinada a outras empresas inovadoras, e não apenas a empresas inovadoras do sector da tecnologia.»

4.3. Instrumentos de financiamento

4.3.1. O Comité das Regiões apoia a proposta da Comissão relativa à criação de três novos instrumentos de financiamento destinados a apoiar as PME inovadoras e em crescimento. Todavia, deseja fazer algumas observações, essenciais do ponto de vista das PME, que deveriam ser tidas em conta na aplicação do programa.

4.3.2. Em primeiro lugar, o Comité das Regiões considera importante que, na aplicação dos três instrumentos, seja aproveitada a perícia dos intermediários regionais/locais. Será também extremamente importante que a informação sobre os programas seja correctamente transmitida às autoridades responsáveis pelo desenvolvimento regional e que aquelas autoridades sejam informadas sobre que fundos ou instituições de financiamento de cada região actuam como intermediários.

4.3.3. No respeitante ao MTE - «Apoio ao arranque», o Comité das Regiões apoia a intenção da Comissão em apoiar as PME inovadoras com forte potencial de crescimento durante as suas fases de constituição e de arranque melhorando o seu acesso aos fundos próprios, o que deverá constituir um catalisador para incentivar outros investidores a investirem nestas empresas e a facilitar o desenvolvimento dos mercados de capital de risco em toda a União.

4.3.4. Todavia, o mecanismo proposto funciona bem apenas nas regiões que têm investidores e empresas candidatas a investimento. A fim de apoiar o capital de risco, deveria ser criado um mecanismo através do qual as empresas das regiões periféricas da Europa também pudessem divulgar com maior eficácia, junto dos investidores de toda a UE, as informações sobre as suas actividades. Actualmente, este princípio não é aplicado, restringindo-se a procura de investidores ao mercado nacional ou, como se tem verificado em certos projectos de tecnologia, chegando-se ao ponto de procurar investidores nos EUA, embora na Europa também houvesse interesse por tais projectos.

4.3.5. No respeitante às empresas comuns transnacionais (JEV), o Comité das Regiões apoia sem reservas a intenção de apoiar a criação de tais empresas por parte das PME no interior da UE, de forma a contribuir para que possam aproveitar mais plenamente as oportunidades do mercado único através de uma melhor exploração dos seus recursos financeiros e humanos limitados e uma maior proximidade com a sua clientela.

4.3.6. O mecanismo apresentado na proposta funcionará, decerto, relativamente bem, particularmente nas regiões que registam uma abundância de cooperação transfronteiras e que beneficiam de curtas distâncias e de uma longa tradição de cooperação transfronteiras. Poderão surgir problemas relativamente às regiões situadas a grandes distâncias dos mercados centrais da Europa. Devido a essas grandes distâncias, as actividades das PME destas regiões restringem-se particularmente aos mercados internos. Todavia, existe uma grande vontade de avançar para a internacionalização e a exportação. Em muitos casos, os problemas relacionam-se mais com factores não materiais, tais como a falta de perícia em línguas e em comercialização.

4.3.7. O Comité das Regiões desejaria propor que a Comissão estudasse a possibilidade de criar um mecanismo suplementar que abrangesse igualmente as PME com potencial de exportação, as quais, através de apoios ao financiamento necessário às suas operações, poderiam chegar ao nível de participar no esquema de empresas comuns. Neste contexto, o Comité das Regiões deseja salientar a importância das iniciativas Europartenariat, Interprise e BC-NET, que visam facilitar a procura de parcerias por parte das PME e a formação de redes de PME.

4.3.8. O Comité das Regiões considera extremamente importante o mecanismo de garantia às PME. Este mecanismo facilita as condições de obtenção de crédito por parte das PME em toda a UE através do aumento dos montantes de crédito e da redução das garantias exigidas pelas instituições de crédito, podendo igualmente contribuir para aumentar as capacidades de assumpção de riscos por parte das instituições financeiras que concedem empréstimos às PME.

4.3.9. Na opinião do Comité, além dos empréstimos sem garantia, deveriam ser igualmente tidos em conta os juros e os riscos. A fim de melhor garantir a capacidade de criação de emprego por parte das PME, o Comité das Regiões é de opinião que, para além do mecanismo proposto, se deveria estudar um mecanismo destinado às regiões afectadas por graves problemas de política estrutural, de modo que, em certos casos limitados, o capital emprestado pudesse ser incorporado no capital social da empresa como participação financeira. Neste contexto, seriam tidos em conta os ramos de actividade mais essenciais e mais importantes para o desenvolvimento da região, de modo que a criação de emprego tivesse um impacto positivo para o desenvolvimento de toda a região.

5. Conclusões

5.1. Para terminar, o Comité das Regiões constata que o aumento do financiamento de risco não foi a única conclusão do debate em torno do Livro Verde sobre a inovação. Simultaneamente, concluiu-se que o sistema administrativo e jurídico em que as pequenas empresas operam deveria ser simplificado de modo a incentivar a inovação. No plano de acção relativo à inovação fala-se do «princípio de balcão único». Quando a Comissão agora propõe a criação de três mecanismos de financiamento diferentes, um gerido pela Comissão e os outros dois pelo FEI, e quando os três mecanismos se destinam a ser aplicados através de intermediários regionais ou temáticos, reveste-se de especial importância garantir que, pelo menos no respeitante à informação, se aplique o princípio do balcão único.

5.2. Se bem que os mecanismos de financiamento exijam a participação de diferentes intermediários, dever-se-ia garantir, simultaneamente, que o organismo coordenador regional dispusesse das informações e das instruções de aplicação dos três mecanismos. Para as empresas, o sistema administrativo e jurídico dos programas da UE, tal como o mecanismo de apoio à constituição de empresas comuns transnacionais, pode ser tão estranho como um «extraterrestre» com o qual deverão travar conhecimento.

5.3. As pequenas empresas inovadoras têm um papel central no desenvolvimento regional. Uma vez que a política regional da UE se concentra numa certa estratégia, as autoridades responsáveis pelas estratégias de desenvolvimento regional - que elaboram as estratégias e as executam através dos recursos ao seu dispor - deveriam ser correctamente informadas por ocasião da repartição dos recursos deste programa.

5.4. O Comité das Regiões desejaria propor que seja garantido o estabelecimento de contactos entre os fundos ou instituições financeiras que actuam como intermediários, os coordenadores nacionais do programa e a administração regional.

5.5. Em conclusão, o CR desejaria observar que as incidências do programa deveriam ser avaliadas de modo mais alargado do que apenas à luz dos dados estatísticos referentes às empresas beneficiárias dos financiamentos. Dever-se-ia efectuar uma análise do impacto do programa sobre a criação de postos de trabalho permanentes que, de outro modo, não teriam sido criados e que não sejam devidos à perda de empregos em empresas concorrentes ou empenhadas na cooperação. Tal avaliação poderá ser efectuada com maior eficácia em cooperação com as autoridades regionais e locais.

Bruxelas, 14 de Maio de 1998.

O Presidente do Comité das Regiões

Manfred DAMMEYER

() COM(98) 26 final - CNS/98/0024 - JO C 108 de 7.4.1998, p. 67.

() CdR 211/96 fin - JO C 34 de 3.2.1997, p. 34.

() CdR 306/96 fin - JO C 42 de 10.2.1997, p. 15.

() CdR 112/96 fin - JO C 182 de 24.6.1996, p. 1.

() CdR 68/97 fin - JO C 244 de 11.8.1997, p. 9.

() Resumindo, a inovação consiste:

- na renovação e no alargamento da gama de produtos e de serviços e dos respectivos mercados;

- no estabelecimento de novos processos de produção, fornecimento e distribuição;

- na introdução de modificações na gestão, organização do trabalho, condições de trabalho e habilitações da mão-de-obra.

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