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Document 51998AR0044

    Parecer do Comité das Regiões sobre: - a «Comunicação da Comissão relativa à avaliação do programa IDA e a uma segunda fase do programa IDA», - a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)», e - a «Proposta de decisão do Conselho que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das - e o acesso às - redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)»

    CdR 44/98 fin

    JO C 251 de 10.8.1998, p. 1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AR0044

    Parecer do Comité das Regiões sobre: - a «Comunicação da Comissão relativa à avaliação do programa IDA e a uma segunda fase do programa IDA», - a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)», e - a «Proposta de decisão do Conselho que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das - e o acesso às - redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)» CdR 44/98 fin -

    Jornal Oficial nº C 251 de 10/08/1998 p. 0001


    Parecer do Comité das Regiões sobre:

    - a «Comunicação da Comissão relativa à avaliação do programa IDA e a uma segunda fase do programa IDA»,

    - a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)», e - a «Proposta de decisão do Conselho que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das - e o acesso às - redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)»

    (98/C 251/01)

    O COMITÉ DAS REGIÕES,

    Tendo em conta a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)» e a «Proposta de decisão do Conselho que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das - e o acesso às - redes transeuropeias para a transferência electrónica de dados entre administrações (IDA)» ();

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 30 de Janeiro de 1998, de o consultar sobre esta matéria, ao abrigo dos artigos 129º-D e 198º-C, 1º parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    Tendo em conta a decisão da Mesa do CR, de 12 de Março de 1998, de atribuir a elaboração do parecer à Comissão 3 «Redes Transeuropeias, Transportes e Sociedade da Informação»;

    Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 44/98 rev.) adoptado pela Comissão 3 em 27 de Março de 1998 (relator: W. Bourg);

    Considerando a «Proposta de decisão do Conselho relativa a um conjunto de orientações respeitantes às redes telemáticas transeuropeias entre administrações» e a «Proposta de decisão do Conselho que institui uma acção plurianual comunitária de apoio à implantação de redes telemáticas transeuropeias destinadas à transferência de dados entre administrações (IDA)» ();

    Considerando o parecer do Comité das Regiões (CdR 48/94) sobre estas propostas ();

    Considerando a «Proposta alterada de decisão do Conselho que institui uma acção plurianual comunitária de apoio à implantação de redes telemáticas transeuropeias destinadas à transferência de dados entre administrações (IDA)» () e a «Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um conjunto de orientações respeitantes às redes telemáticas transeuropeias entre administrações» ();

    Considerando a decisão do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao contributo comunitário para a transferência telemática de dados entre administrações na Comunidade (IDA) ();

    Considerando que a nova base jurídica (artigo 129º-D do Tratado) para a segunda fase do programa IDA permite esperar que as posições abaixo referidas sejam tidas mais em conta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

    adoptou por unanimidade, na sua 23ª reunião plenária, realizada em 13 e 14 de Maio de 1998 (sessão de 14 de Maio), o seguinte parecer.

    O Comité das Regiões:1. Reputa de manifestamente insuficiente a avaliação que a comunicação da Comissão faz do funcionamento actual do programa IDA;

    2. Congratula-se, no entanto, com a reorientação das prioridades para a segunda fase deste programa que, a partir de agora, deveria colocar a tónica na coordenação e no apoio a certos sectores administrativos especiais;

    3. Apoia a insistência da Comissão na importância da interoperabilidade das infra-estruturas de rede;

    4. Reclama, por consequência, a alteração do artigo 9º da proposta de decisão do Conselho, a fim de que tenha em conta a dimensão local e regional;

    5. A esse propósito, espera uma revalorização das dotações atribuídas, para que a dotação global prevista para o programa IDA seja considerada apropriada;

    6. Congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de atribuir maior importância aos interesses do sector privado e dos cidadãos e de ter em conta as preocupações dos cidadãos;

    7. Defende uma melhor coordenação das iniciativas comunitárias no domínio da telemática interadministrativa, especialmente com as actividades no âmbito das RT-Telecom e da I& D, bem como com as actividades de apoio às PME;

    8. Deplora a abordagem adoptada pela Comissão Europeia que parece negligenciar a importância das pessoas colectivas territoriais locais e regionais e respectivos órgãos administrativos, isto quando os poderes municipais e regionais podem dar um importante contributo para a realização dos objectivos europeus;

    9. Sublinha, novamente, que por «administração» deverão entender-se todas as autoridades locais, regionais e nacionais cujas actividades se insiram no âmbito de um projecto de interesse comum visado pela proposta de decisão;

    10. Reitera, por consequência, o apelo que já havia lançado no sentido de que, no programa IDA, se tenha em conta que a respectiva aplicação é da responsabilidade das entidades competentes dos Estados-Membros. Os custos a suportar pelos Estados-Membros, pelos estados federados e pelas regiões com os processos de informação e comunicação transeuropeus devem ser limitados ao mínimo indispensável. As instituições da UE devem financiar os seus projectos a partir do seu orçamento próprio. São de rejeitar a repartição de custos, a compensação pelas prestações em casos específicos e uma regulamentação global de financiamento. Pelo contrário, são os próprios Estados-Membros, os estados federados e as regiões a suportar os custos que lhes correspondam;

    11. Reclama que se preveja a regionalização das redes IDA, a par da respectiva mundialização evocada na alínea D) do anexo à primeira proposta de decisão;

    12. Finalmente, congratula-se com a criação de um único comité de gestão (variante 2a) encarregado de velar pela execução das duas decisões mas, a esse propósito, apela aos Estados-Membros para que tenham especialmente em conta, na composição desse mesmo comité, os interesses das entidades administrativas locais e regionais;

    13. Reivindica a integração do Comité das Regiões, enquanto administração, nas redes transeuropeias de transferência electrónica de dados previstas pelo programa IDA.

    Bruxelas, 14 de Maio de 1998.

    O Presidente do Comité das Regiões

    Manfred DAMMEYER

    () COM(97) 661 final - 97/0340 (COD) - 97/0341 (SYN) - JO C 54 de 21.2.1998, p. 3 e 12.

    () COM(93) 69 final - JO C 105 de 16.4.1993, p. 10 e 12.

    () JO C 217 de 6.8.1994, p. 32.

    () COM(95) 436 final - JO C 318 de 29.11.1995, p. 13.

    () COM(95) 446 final - JO C 321 de 1.12.1995, p. 11.

    () JO L 269 de 11.11.1995, p. 23.

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