Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998AP0385

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento sobre um projecto de regulamento do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio(9348/98 - C4-0441/98 97/ 0330(CNS))(Processo de consulta)

    JO C 359 de 23.11.1998, p. 90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AP0385

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento sobre um projecto de regulamento do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio(9348/98 - C4-0441/98 97/ 0330(CNS))(Processo de consulta)

    Jornal Oficial nº C 359 de 23/11/1998 p. 0090


    A4-0385/98

    Projecto de regulamento do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio(9348/98 - C4-0441/98 - 97/0330(CNS))

    O presente projecto do Conselho é aprovado com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Considerando 1 bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    1 bis. Considerando que, nos termos do artigo 48° do Tratado CE, a livre circulação dos trabalhadores constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade;

    (Alteração 11)

    Artigo 5°, n° 3

    >Texto original>

    3. A Comissão poderá publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeiaso texto da notificação que enviou ao Estado-Membro em causa e transmitirá imediatamente esse texto a qualquer parte interessada que o solicite.

    >Texto após votação do PE>

    3.

    A Comissão difundirá imediatamente no seu sítio Web o texto da notificação que enviou ao Estado-Membro em causa, procederá à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e enviará esse texto a qualquer parte interessada que o solicite.

    (Alteração 14)

    Artigo 5°, n° 5, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    5. Em casos excepcionais e por motivos devidamente fundamentados, e se o Estado-Membros assim o solicitar, a Comissão poderá permitir uma prorrogação do prazo referido no número anterior.

    >Texto após votação do PE>

    5.

    Em casos excepcionais a Comissão poderá permitir uma prorrogação do prazo referido no número anterior, caso o Estado-Membro assim o solicite de forma fundamentada e após consideração dos motivos que o justifiquem.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento sobre um projecto de regulamento do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio(9348/98 - C4-0441/98 - 97/0330(CNS))(Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(97)0619 - 97/0330(CNS) ((JO C 10 de 15.1.1998, p. 14.)),

    - Tendo em conta o projecto de texto do Conselho (9348/98 - 97/0330(CNS)),

    - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 235° do Tratado CE sobre a proposta da Comissão (C4-0011/98) e o texto modificado do Conselho (C4-0441/98),

    - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, assim como os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0385/98),

    1. Aprova o projecto de texto, com as alterações que nela introduziu;

    2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

    Top