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Document 51998AP0232

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e que completa as Directivas 77/ 452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (COM(97)0638 C4-0657/97 97/0345(COD)) (Processo de co- decisão: primeira leitura)

    JO C 226 de 20.7.1998, p. 19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AP0232

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e que completa as Directivas 77/ 452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (COM(97)0638 C4-0657/97 97/0345(COD)) (Processo de co- decisão: primeira leitura)

    Jornal Oficial nº C 226 de 20/07/1998 p. 0019


    A4-0232/98

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e que completa as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (COM(97)0638 - C4-0657/97 - 97/0345(COD))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Terceiro considerando A (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, face aos entraves levantados à mobilidade dos profissionais pela imposição de estágios de adaptação e de provas de aptidão, previstos nas duas directivas «sistema geral», e tendo em vista a promoção de um mercado de trabalho unificado para os profissionais destes domínios, é desejável que os Estados-Membros que pretendam exigir tais estágios de adaptação ou provas de aptidão informem a Comissão, por escrito, relativamente a cada um dos sectores profissionais em causa, explicitando as razões da necessidade de uma prova de aptidão ou de um estágio de adaptação, a duração deste e as normas a aplicar a quaisquer provas; que, no interesse da transparência e da responsabilização, a Comissão, os outros Estados-Membros e o grupo de coordenadores deverão poder tecer comentários sobre as provas e os estágios de adaptação propostos, devendo tal informação ser tornada pública;

    (Alteração 2)

    Quinto considerando

    >Texto original>

    Considerando que, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a iniciativa SLIM, a Comissão assumiu o compromisso, em resposta ao pedido formulado pela equipa «diplomas», de apresentar propostas destinadas a simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar do reconhecimento automático; que a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, prevê uma fórmula simples no domínio dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista; que a experiência mostra que esta fórmula proporciona uma segurança jurídica suficiente; que é desejável alargar esta fórmula aos outros diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico ou médico abrangidos respectivamente pelas Directivas 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 80/154/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a iniciativa SLIM, a Comissão assumiu o compromisso, em resposta ao pedido formulado pela equipa «diplomas», de apresentar propostas destinadas a simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar do reconhecimento automático; que a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, prevê uma fórmula simples no domínio dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista; que a experiência mostra que esta fórmula proporciona uma segurança jurídica suficiente; que é desejável alargar esta fórmula aos outros diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico ou médico abrangidos respectivamente pelas Directivas 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 80/154/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho

    ; que será também conveniente que a Comissão pondere a oportunidade de aplicar igualmente esta fórmula no quadro da Directiva 85/384/CEE, relativa à profissão de arquitecto, adaptando-a às particularidades desta profissão;

    (Alteração 3)

    Sexto considerando A (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que os migrantes que obtiveram diplomas, efectuaram formação ou adquiriram experiência profissional num país terceiro escolhem frequentemente como seu primeiro país de acolhimento na UE um país onde o nível e a qualidade dos diplomas ou da experiência adquiridos são aceites; considerando que, provavelmente, o primeiro Estado-Membro de acolhimento está em condições de determinar a equivalência existente entre os diplomas e/ou a experiência adquiridos e os diplomas e a experiência dos seus próprios profissionais; que, por conseguinte, é aconselhável que este Estado-Membro emita um certificado ou diploma reconhecendo a equivalência dos diplomas e/ou experiência dos migrantes aos diplomas nacionais; que este certificado ou diploma deveria usufruir dos mesmos direitos que o diploma do Estado-Membro para fins de reconhecimento, nos termos das directivas relativas ao reconhecimento dos diplomas, das seguintes profissões: enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico;

    (Alteração 4)

    ARTIGO 1°, PONTO 3-A (novo)

    Artigo 4°, n° 2-A (novo) (Directiva 89/48/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    3-A. É aditado ao artigo 4° um novo número 2-A, com a seguinte redacção:

    "2-A. Os Estados-Membros que baseiem a sua actuação nas disposições do presente artigo deverão seguir o procedimento estabelecido no artigo 10°-A.»

    (Alteração 5)

    ARTIGO 1°, PONTO 4

    Artigo 9°, n° 2, primeiro travessão (Directiva 89/48/CEE)

    >Texto original>

    - facilitar a execução da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação dos pareceres sobre as questões que lhe são apresentadas pela Comissão,

    >Texto após votação do PE>

    -

    facilitar a execução da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação dos pareceres sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Comissão ou sobre qualquer outra questão que se enquadre no âmbito de aplicação da presente directiva. Salvo decisão em contrário, as deliberações do grupo de coordenação serão amplamente divulgadas,

    (Alteração 6)

    ARTIGO 1°, PONTO 4-A (novo)

    Artigo 10°-A (novo) (Directiva 89/48/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    4-A. É aditado um novo artigo 10°-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10°-A

    1. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão por escrito da sua intenção de exigir a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão, expondo as razões da sua necessidade, bem como a respectiva duração e as normas a aplicar.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    2. A Comissão notificará os outros Estados-Membros e o Grupo de Coordenadores de tal comunicação e, a pedido, fornecerá a totalidade do texto.

    3. A Comissão, os Estados-Membros e o Grupo de Coordenadores podem formular comentários ou pareceres, conforme julguem necessário, sobre a prova ou o estágio deadaptação propostos. Sempre que sejam formuladas críticas às propostas, o Estado-Membro que tiver proposto a realização daprova ou do estágio de adaptação deverá responder por escrito à Comissão, ao Grupo de Coordenadores e aos outros Estados-Membros abordando estas questões.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    4. As questões específicas relativas às provas e aos estágios de adaptação deverão ser tornadas públicas, juntamente com sínteses dos pareceres ou comentários formulados.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    5. Depois de concluído este procedimento, o Estado-Membro em causa poderá então exigir a realização da prova ou estágio, desde que tal não entre em contradição com os principais objectivos da presente directiva.»

    (Alteração 7)

    ARTIGO 2°, PONTO 1-A (novo)

    Artigo 4°, n° 1, alínea b), segundo parágrafo (Directiva 92/51/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    1-A. Na alínea b) do número 1 do artigo 4°, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso desta possibilidade, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 14°-A. Deverá deixar-se ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. No caso de o Estado-Membro de acolhimento que exige um diploma tal como definido na Directiva 89/48/CEE ou na presente directiva pretender estabelecer derrogações ao direito de escolha do requerente, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 14°.»

    (Alteração 8)

    ARTIGO 2°, PONTO 1-B (novo)

    Artigo 5°, segundo parágrafo A (novo) (Directiva 92/51/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    1-B. Ao artigo 5° é aditado um novo parágrafo após o segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

    «Sempre que o Estado-Membro de acolhimento proponha que um requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 14°-A.»

    (Alteração 9)

    ARTIGO 2°, PONTO 1-C (novo)

    Artigo 7°, segundo parágrafo A (novo) (Directiva 92/51/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    1-C. Ao artigo 7° é aditado um novo parágrafo após o segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

    " O procedimento estabelecido no artigo 14°-A aplica-se às acções que tenham por base as disposições do presente artigo.»

    (Alteração 10)

    ARTIGO 2°, PONTO 2

    Artigo 13°, n° 2, primeiro travessão (Directiva 92/51/CEE )

    >Texto original>

    - facilitar a execução da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação dos pareceres sobre as questões que lhe são apresentadas pela Comissão,

    >Texto após votação do PE>

    -

    facilitar a execução da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação dos pareceres sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Comissão ou sobre qualquer outra questão que se enquadre no âmbito de aplicação da presente directiva. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Grupo de Coordenadores serão amplamente divulgadas,

    (Alteração 11)

    ARTIGO 2°, PONTO 2-A (novo)

    Artigo 14°-A (novo) (Directiva 92/51/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    2-A. É aditado um novo artigo 14°-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 14°-A

    "1. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão por escrito da sua intenção de exigir a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão, expondo as razões da sua necessidade, bem como a respectiva duração e as normas a aplicar.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    2. A Comissão notificará os outros Estados-Membros e o Grupo de Coordenadores de tal comunicação e, a pedido, fornecerá a totalidade do texto.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    3. A Comissão, os Estados-Membros e o Grupo de Coordenadores podem formular comentários ou pareceres, conforme julguem necessário, sobre a prova ou o estágio de adaptação propostos. Sempre que sejam formuladas críticas às propostas, o Estado-Membro que tiver proposto a realização da prova ou do estágio de adaptação deverá responder por escrito à Comissão, ao Grupo de Coordenadores e aos outros Estados-Membros abordando estas questões.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    4. As questões específicas relativas às provas e aos estágios de adaptação deverão ser tornadas públicas, juntamente com sínteses dos pareceres ou comentários formulados.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    5. Depois de concluído este procedimento, o Estado-Membro em causa poderá então exigir a realização da prova ou estágio, desde que tal não entre em contradição com os principais objectivos da presente directiva.»

    (Alteração 12)

    ARTIGO 3°, PARÁGRAFO ÚNICO A (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Esta notificação considerar-se-á aceite pelos outros Estados-Membros se, num prazo de seis meses a contar da data da publicação da comunicação da Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nenhum deles opuser reservas. Em caso contrário, deverá ser solicitado o parecer do comité consultivo sectorial.

    (Alteração 13)

    ARTIGO 5°, PARÁGRAFO ÚNICO A (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Sempre que um Estado-Membro passe a um migrante um certificado ou diploma equiparando os diplomas e/ou a experiência adquiridos fora da UE a um certificado, diploma ou título incluído na lista de diplomas de reconhecimento automático e notifique a Comissão deste novo certificado, nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 3°, o novo certificado passará a usufruir dos mesmos direitos do reconhecimento automático.

    (Alteração 14)

    Artigo 15°, PONTO -1 (novo)

    Artigo 11°, alínea f), quarto travessão A (novo) (Directiva 85/384/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    -1. É aditado à alínea f) do artigo 11° um novo quarto travessão A, com a seguinte redacção:

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    «- os certificados ou atestados de competência emitidos pelas autoridades competentes comprovando que qualquer pessoa que à data da entrada em vigor da presente directiva tenha exercido, pelo menos por um período de cinco anos anterior àquela data, actividades no domínio da arquitectura cuja natureza e importância, na opinião das autoridades competentes, conferem a essa pessoa o direito estabelecido de prosseguir tais actividades.»

    (Alteração 15)

    ARTIGO 18°, PONTO 7-A (novo)

    Artigo 23°, n° 1, alínea dA) (nova) (Directiva 93/16/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    7-A. No n° 1 do artigo 23° é aditada uma nova alínea dA), com a seguinte redacção:

    «dA) suficientes conhecimentos de medicina geral.»

    (Alteração 16)

    ARTIGO 18°, PONTO 8-A (novo)

    Artigo 30° (Directiva 93/16/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    8-A. O artigo 30° passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros que dispensem no seu território o ciclo completo de formação visado no artigo 23° instituirão uma formação específica em medicina geral que satisfaça, pelo menos, as condições previstas nos artigos 31° e 32°, de molde a que os primeiros diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos dessa formação sejam emitidos até 1 de Janeiro de 2005.»

    (Alteração 17)

    ARTIGO 18°, PONTO 8-B (novo)

    Artigo 31°, n° 1, alínea b) (Directiva 93/16/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    8-B. A alínea b) do n° 1 do artigo 31° passa a ter a seguinte redacção:

    «b) ter uma duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuar-se sob o controlo das autoridades ou organismos competentes;»

    (Alteração 19)

    ARTIGO 18°, PONTO 8-C (novo)

    Artigo 31°, n° 2 (Directiva 93/16/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    8-C. O n° 2 do artigo 31° passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os Estados-Membros têm a faculdade de adiar a aplicação das disposições do n° 1, alínea c), relativas aos períodos mínimos de formação, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2009.»

    (Alteração 20)

    ARTIGO 18°, PONTO 8-D (novo)

    Artigo 33° (Directiva 93/16/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    8-D. O artigo 33° passa a ter a seguinte redacção:

    «Com base na experiência adquirida e tendo em conta a evolução das formações no domínio da medicina geral, a Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2008, um relatório sobre a aplicação dos artigos 31° e 32°, bem como propostas apropriadas, para prosseguir a harmonização da formação dos médicos generalistas.

    O Conselho deliberará sobre as referidas propostas de acordo com um dos procedimentos estabelecidos pelo Tratado e em data anterior a 1 de Janeiro de 2009.»

    (Alteração 21)

    ARTIGO 18°, PONTO 10-A (novo)

    Artigo 40° (Directiva 93/16/CEE)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    10-A. O artigo 40° passa a ter a seguinte redacção:

    «Com base na experiência adquirida e tendo em conta a evolução das formações no domínio da medicina geral, a Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2008, um relatório sobre a aplicação do presente título e, se for caso disso, propostas adequadas, tendo em vista uma formação apropriada de todos os médicos generalistas que satisfaça as exigências específicas do exercício da medicina geral. O Conselho deliberará sobre as referidas propostas de acordo com os procedimentos consagrados no Tratado.»

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e que completa as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (COM(97)0638 - C4-0657/97 - 97/0345(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(97)0638 - 97/0345(COD) ((JO C 28 de 26.1.1998, p. 1.)),

    - Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B, o artigo 49°, os n°s 1 e 2, primeira e terceira frases, do artigo 57° e o artigo 66° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0657/97),

    - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0232/98),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

    3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

    4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

    6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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