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Document 51998AC1152
Opinion of the Economic and Social Committee on: - the 'Proposal for a Council Regulation (EC) on the common organization of the market in milk and milk products', and - the 'Proposal for a Council Regulation (EC) amending Regulation EEC No 3950/92 establishing an additional levy in the milk and milk products sector'
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que estabelece um direito nivelador suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos»
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que estabelece um direito nivelador suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos»
JO C 407 de 28.12.1998, p. 203
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que estabelece um direito nivelador suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos»
Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0203
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos», e - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que estabelece um direito nivelador suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos» () (98/C 407/33) Em 3 de Julho de 1998, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas. A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida dos respectivos trabalhos, emitiu parecer em 24 de Julho de 1998 (relator: Seppo Kallio). Na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 9 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 101 votos a favor, 2 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. Em Julho de 1997, a Comissão publicou a Agenda 2000, uma proposta de reforma da política agrícola comum da União para o período 2000-2006. Em Março de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento, cujo conteúdo difere, de modo notável, do documento apresentado em Julho de 1997. Esta reforma continua o processo iniciado pela reforma da PAC de 1992, nos termos da qual foram reduzidos os preços de vários produtos agrícolas. A reforma agora apresentada implica uma forte redução dos preços administrativos e um aumento parcial da ajuda directa. Além das propostas sectoriais pormenorizadas, a Agenda inclui igualmente propostas sobre questões horizontais, tais como o alargamento da União, o orçamento e a reforma dos Fundos Estruturais. O presente parecer adopta uma posição sobre aquelas questões apenas no caso de terem implicações para o sector do leite. 1.2. A Comissão justifica a necessidade da reforma referindo que a PAC teve alguns efeitos negativos que a reforma de 1992 corrigiu apenas muito parcialmente. O apoio da PAC é repartido de um modo bastante desigual, incidindo em regiões e produtores que não são os mais desfavorecidos. Segundo a Comissão, esta situação repercute-se negativamente no ordenamento do espaço e no mundo rural, que já foi muito prejudicado pelo declínio da actividade agrícola em numerosas regiões. Graves, também, segundo a Comissão, são frequentemente as consequências para o ambiente e para a saúde dos animais do desenvolvimento noutras regiões de práticas agrícolas excessivamente intensivas, que contribuem para difundir, na opinião pública, uma má imagem da PAC. 1.3. Segundo a Comissão, aos desafios de ordem interna, que por si só justificam uma reforma da PAC, juntam-se elementos externos. O primeiro, o futuro alargamento, torna ainda mais necessárias as medidas de mercado e de simplificação. O segundo são as negociações comerciais internacionais que terão lugar breve trecho. Além disso, a situação e os preços do mercado mundial têm incidências na Europa. 1.4. As principais propostas da Comissão para o sector do leite são as seguintes: continuação da aplicação do regime de quotas até 31 de Março de 2006. A Comissão propõe um aumento gradual de 2 % da quantidade de referência total do leite, sendo metade (1 %) atribuída aos jovens agricultores e a outra metade aos produtores das zonas de montanha. A Comissão propõe uma diminuição progressiva a efectuar em quatro etapas iguais de 15 % dos preços de intervenção e de 17 % do preço do leite a partir de 1 de Julho de 2000. A proposta define os apoios aos preços para todo o período abrangido. A diminuição do preço de intervenção apresentada na proposta é superior em cinco pontos percentuais à sugerida na proposta da Agenda 2000. A diminuição do preço é parcialmente compensada pelo prémio por vaca de base e pelo prémio aplicável aos cereais para ensilagem, passando os preços a ser fixados, excepcionalmente, para todo o período abrangido pela Agenda 2000. É dado a entender que a continuidade do prémio aos cereais para ensilagem constitui a base da diminuição superior dos preços de intervenção. 2. Observações na generalidade 2.1. O presente parecer complementa, no respeitante ao leite, o parecer emitido pelo Comité em 10 e 11 de Dezembro e tem em conta as alterações centrais apresentadas na proposta de regulamento de Março de 1998. O Comité é de opinião que, no respeitante a certos pontos, a proposta de Março de 1998 terá mais dificuldade em ser aceite do que a proposta de Julho de 1997. Por isso, o Comité propõe à Comissão que prossiga o trabalho de elaboração da proposta tendo em conta os factores apresentados no presente parecer. 2.2. O Comité apoia a continuidade do regime de quotas defendida pela Comissão, a qual, todavia, deveria esclarecer, de modo inequívoco, o que acontecerá ao regime de quotas após 31 de Março de 2006. O regime de quotas e o regime de prémios por vaca tem uma grande importância económica para os produtores de leite. Além disso, o alargamento da UE aos PECO terá incidências na futura política relativa ao leite. actual proposta presta-se a conjecturas e dificulta o planeamento a longo prazo por parte dos produtores de leite e da indústria de laticínios. 2.3. A Comissão deveria ter em conta os problemas de quotas apresentados por alguns Estados-Membros relativamente às regiões de fraca produção, de modo a manter simultaneamente na União a estabilidade do mercado. 2.4. Na opinião do Comité, a redução sugerida do preço no mercado interno é grande, uma vez que não existe um debate significativo sobre o nível de preços dos produtos alimentares. O Comité é de opinião que a proposta da Comissão coloca uma tónica excessiva no objectivo de competitividade ao nível internacional, descurando as condições de actividade do modelo agrícola europeu. A Agenda 2000 não tem em suficiente conta uma agricultura respeitosa do ambiente, diversificada e baseada num desenvolvimento sustentável que, simultaneamente, garantiria um nível justo de rendimento aos agricultores. 2.5. O Comité é de opinião que a diminuição dos preços seja compensada na totalidade, e de modo equitativo, aos produtores de leite. A diminuição dos preços afecta particularmente as regiões menos favorecidas e as de montanha, bem como os produtores de leite e a indústria de laticínios das regiões que não podem beneficiar dos apoios ao milho para ensilagem. A medida provoca a redução dos postos de trabalho nas regiões que mais necessitam deles e onde as alternativas são escassas. 2.6. O Comité não está convicto de que a diminuição dos preços de apoio se traduzirá numa diminuição dos preços ao consumidor e, por consequência, num aumento do consumo. A Comissão terá de adoptar um sistema de acompanhamento suficientemente rápido e eficaz. 2.7. O Comité é de opinião que a proposta da Comissão não resolve os problemas, particularmente de ordem interna, que servem de base à justificação da reforma. Na exposição de motivos, é referido que o apoio da PAC é repartido de um modo bastante desigual, incidindo em regiões e produtores que não são os mais desfavorecidos. A título de exemplo, poderá ser referido o apoio ao milho para ensilagem, que incide, particularmente, nas regiões mais favorecidas, enquanto que, para as regiões que não podem cultivar milho, ou que utilizam diferentes modalidades de rações animais, não se propõe qualquer apoio correspondente de valor económico. 2.8. O Comité exige que seja determinado um apoio ao feno e às pastagens semelhante ao que é aplicado ao milho para ensilagem, aplicável nas regiões que, por razões climáticas ou relacionadas com o sistema de produção de leite, não podem beneficiar do apoio ao milho para ensilagem. Para garantir um desenvolvimento duradouro da agricultura, terá de se prestar uma especial atenção às relações de preços entre os diferentes cereais. Este problema particular acentua-se, especialmente, nas regiões nórdicas e em outras regiões menos favorecidas, onde a fraca competitividade das pastagens se evidencia em comparação com os cereais. Deve-se garantir a competitividade equitativa da produção de leite baseada no milho, nas pastagens, bem como em outras modalidades de rações animais. As conclusões da Cimeira do Luxemburgo exigem exactamente isso. 2.9. O Comité não está convicto de que a proposta possa realizar a simplificação dos mercados pretendida pela Comissão. Algumas das medidas individuais apresentadas exigem um sistema administrativo complexo. 2.10. O Comité desejaria salientar a posição da produção de leite como um dos mais importantes subsectores da produção agrícola da UE. Todas as regiões produzem leite e a importância desta produção é acentuada nas regiões menos favorecidas de grande parte dos países da Europa. 3. Observações na especialidade 3.1. Regime de quotas 3.1.1. No respeitante ao regime de quotas, registam-se diferenças notáveis entre as opiniões dos Estados-Membros. Os partidários da revogação do regime de quotas são, na maioria, os países com uma boa estrutura de produção leiteira e condições naturais favoráveis e para os quais a exportação tem uma grande importância. Neste grupo, podem-se incluir igualmente os países que não são auto-suficientes em leite. Os partidários do regime de quotas são os países cuja estrutura de produção de leite e condições naturais enfraquecem a competitividade. Os partidários do regime de quotas crêem que a liberalização das quotas faria aumentar a produção, particularmente nas regiões favorecidas, em detrimento das regiões menos favorecidas. O aumento da produção implicaria uma baixa de preços, o que prejudicaria a situação de todos os produtores, particularmente os das regiões menos favorecidas, que teriam de enfrentar situações difíceis. 3.1.2. O futuro alargamento terá implicações também no regime de quotas. Os novos Estados-Membros terão a possibilidade de aumentar consideravelmente a produção de leite através de novas tecnologias e de novos métodos de produção. Além disso, os preços aplicados favorecem o aumento da produção nos novos Estados-Membros. A supressão das quotas e a diminuição dos preços colocaria os actuais Estados-Membros numa posição de impotência perante aquela evolução. Isto poderia tornar-se num factor de distorção do equilíbrio dos mercados. 3.1.3. A Comissão apresenta o modelo agrícola europeu, que não é o dos nossos principais concorrentes - as diferenças entre o nosso modelo e o deles são numerosas. O modelo delineado é o mais adequado a um desenvolvimento moderado do volume de produção, bem como à estabilidade dos preços. Embora o sistema de quotas tenha as suas fraquezas, tem mantido a estabilidade dos mercados. A parte do orçamento da PAC destinada ao sector do leite tem diminuído de modo considerável. 3.1.4. A Comissão propõe uma fusão da quota e do prémio por vaca através do modelo da «vaca virtual». Esta fusão poderá ser um factor de valorização económica da quota. Os países com um rendimento médio de leite inferior ao rendimento médio comunitário consideram injusto o modelo da vaca virtual. Os produtores que desenvolvem a produção de leite e que desejam adquirir quotas, desconhecem se seria mais vantajoso requerer as quotas e os prémios por vaca durante o período de vigência da Agenda, ou após o seu termo. Este clima de incerteza deveria ser desanuviado. 3.1.5. O Comité apoia o aumento das quotas apenas se a situação do mercado for favorável a tal medida. Aprova a proposta da comissão relativa à atribuição de uma quota suplementar aos jovens agricultores, mas, em sua opinião, a quota suplementar destinada às regiões montanhosas não corresponde ao apoio destinado a melhorar a viabilidade das regiões menos favorecidas, tais como o apoio ao milho para ensilagem. A Comissão deveria encontrar resposta para as questões das quotas levantadas por alguns Estados-Membros no respeitante aos regulamentos nacionais, de modo a não enfraquecer a estabilidade do mercado na União Europeia. 3.1.6. O Comité apoia as iniciativas relativas à continuidade do sistema de quotas até ao ano 2006, uma vez que o contributo daquele sistema para a planificação do mercado tem demonstrado ser importante e eficaz. 3.2. Diminuição de preços 3.2.1. A Comissão propõe uma baixa de 15 % em quatro fases dos preços de intervenção e de 17 % do preço recomendado, o que representa uma diminuição mais drástica do que a baixa de preço, na ordem dos 10 %, apresentada em Julho de 1997. Segundo a Comissão, esta diminuição justifica-se não só pelo ganho em termos de competitividade, mas também pelo facto de as quotas leiteiras serem aumentadas e pelo facto de os produtores beneficiarem de um prémio aplicável aos cereais para ensilagem. Além disso, o alargamento da União implica uma cada vez mais necessária reorganização do mercado, o que se traduz numa baixa de preços que, no futuro, poderá permitir a exportação de alguns produtos, mesmo sem medidas de apoio. 3.2.2. Num parecer emitido em Dezembro de 1997, o Comité havia manifestado o seu apoio às medidas destinadas a melhorar a competitividade, sob reserva de os rendimentos dos produtores de leite serem estabilizados e de a produção de leite poder ter continuidade em toda a União Europeia, particularmente nas regiões menos favorecidas e nas regiões montanhosas. A proposta de diminuição do preço de intervenção, acompanhada da respectiva compensação, não preenche as condições referidas naquele parecer, particularmente no respeitante à estabilização dos rendimentos dos produtores de leite das regiões menos favorecidas e montanhosas. O Comité é de opinião que o apoio directo deve ser aumentado. Se o Conselho vier a optar pelo sistema proposto pela Comissão (baixa de preços - ajudas compensatórias pelas vacas - aumento de quotas), tornar-se-á absolutamente indispensável uma compensação integral da redução dos preços. 3.2.3. O Comité crê que a baixa de preços não fará aumentar o consumo. Em muitos países, o consumo de produtos lácteos é elevado, e os preços dos produtos de base, particularmente, não permitem uma margem de manobra. Na opinião do Comité, a diminuição dos preços incide, principalmente, nos produtores de leite e, particularmente no mercado interno, o comércio será o maior beneficiário. Neste aspecto, a Comissão deveria demonstrar os efeitos da baixa de preços nos mercados e no consumo. 3.2.4. A baixa de preços favorece a adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Os preços dos produtos agrícolas praticados nos países candidatos são, em toda a linha, nitidamente mais baixos do que nos actuais Estados-Membros. A diminuição considerável dos preços agrícolas apresentada na proposta, e a respectiva compensação parcial, liberta poupanças necessárias às necessárias reorganizações decorrentes da adesão dos países candidatos. O Comité é de opinião que o alargamento da UE não deverá ser realizado em detrimento da agricultura dos actuais Estados-Membros. O alargamento da UE deverá ser realizado dentro dos limites impostos pela austeridade orçamental planificada. 3.2.5. O objectivo da baixa de preços é dotar a produção leiteira da UE de uma competitividade nos mercados internacionais. Estes preços não correspondem sequer aos custos de produção dos países mais competitivos. O Comité considera que a importância da redução proposta pela Comissão não tem justificação suficiente. Além disso, pode-se colocar a questão se, com a redução proposta será possível realizar os objectivos ligados à reforma. Será importante melhorar a competitividade da produção de leite da UE nos mercados internacionais, mas será de recordar que cerca de 90 % da produção é consumida internamente. O grande mercado interno da UE será o factor decisivo da viabilidade do sector do leite. 3.3. Compensação 3.3.1. A Comissão propõe o pagamento de um prémio de base por vaca leiteira e por exploração e um prémio complementar, além de um prémio para a carne de bovino concedida por vaca leiteira como medida de compensação pela baixa de preços. Na opinião do Comité, o valor da compensação deverá ser integral permanente, para todas as explorações agrícolas. 3.3.2. O prémio por vaca de base, no valor de 100 ECU, determinado pelo rendimento médio da UE é um modo tecnicamente justo de compensação pela baixa de preços, caso essa compensação não possa ser concedida de modo mais simples, como preço do leite. Não é aceitável que esta compensação acessível a todos não seja superior à apresentada em Junho último, embora a baixa do preço do leite seja superior. 3.3.3. Na opinião do Comité, a Comissão procedeu de modo correcto ao permitir que os Estados-Membros concedam um pagamento complementar, no valor de 45 ECU, tanto por cabeça como por superfície. Neste contexto, a nova proposta difere da apresentada em Julho de 1997. Com efeito, cada Estado-Membro disporia de uma certa margem de manobra no respeitante ao pagamento, de modo discricionário, de uma parte destas ajudas directas. Trata-se de uma renacionalização óbvia das políticas agrícolas, que se traduzirão em distorções da concorrência entre Estados-Membros e entre regiões de um mesmo Estado-Membro, o que seria bastante surpreendente à luz do próprio princípio do mercado único europeu. 3.3.4. A condição de pastagem permanente para o prémio à superfície, por definição, não se adequa às circunstâncias práticas de todos os Estados-Membros, pelo que, neste aspecto, o Comité sugere igualmente uma definição de «pastagem provisória». Nestas circunstâncias encontram-se, particularmente, as regiões agrícolas nórdicas, onde os campos de pasto têm de ser regularmente renovados devido ao curto período de crescimento e às geadas. 3.3.5. A Comissão sugere que a baixa de preços da carne de bovino seja compensada pelo prémio concedido por vaca leiteira e pelo apoio complementar regido por disposições nacionais. Na opinião do Comité, o regime de prémio por vaca leiteira dependente do rendimento médio da UE (27,6-45,4 ECU) é um modo artificial de apoiar equitativamente a baixa de preços da carne de bovino. O Comité é de opinião que Comissão deveria sugerir um sistema mais simples que, de modo equitativo, determine o apoio em relação ao volume de carne de bovino vendida por uma exploração agrícola. O Comité apoia a proposta da Comissão relativa à concessão dos apoios nacionais com base no número de cabeças de gado e na superfície, tendo em conta a observação feita relativamente à necessidade de corrigir a condição ligada às pastagens. Todavia, o Comité não aprova a redução do apoio em comparação ao que foi proposto em Julho de 1997. 3.3.6. A Comissão propõe, como compensação aos produtores de leite e de carne a continuidade do prémio aplicável ao milho para ensilagem. Na opinião do Comité, deverá ser concebido um sistema de apoio às regiões fora da zona do milho, de modo que o preço das rações animais fora da zona do milho seja competitivo em relação ao milho subsidiado. Uma possível solução residiria num aumento dos apoios regidos por disposições nacionais. Esta medida torna-se necessária com vista a uma concorrência leal entre os produtos lácteos, uma vez que o preço das forragens tem uma relação directa com os preços da produção de leite. A Comissão deverá igualmente conceber uma solução para os problemas particulares das regiões menos favorecidas, relativamente aos preços das forragens, uma vez que o preço das culturas arvenses permanece consideravelmente superior aos dos cereais. Estas regiões desfavorecidas abrangem as regiões nórdicas, as regiões de alta ou baixa montanha, bem como outros tipos de regiões desfavorecidas existentes na maior parte dos Estados-Membros produtores e nas quais não é possível o sistema de criação intensiva baseado na cultura do milho para ensilagem. 3.3.7. Na opinião do Comité, o aumento de quota proposta para as regiões montanhosas, que não inclui prémios, não é uma compensação justa da conservação do prémio ao milho para ensilagem. O aumento da quota é destinado a regiões periféricas que sofrem de problemas relacionados com a viabilidade e que buscam, particularmente, elementos que possam evitar a redução da produção. O Comité não aprova o conceito de «mais trabalho, pior salário» para as regiões montanhosas, como compensação equitativa ao apoio ao milho para ensilagem nas regiões mais favorecidas. 3.4. Outras observações na especialidade 3.4.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa a uma maior liberdade de manobra no que respeita a alguns prémios regidos por disposições nacionais. Acolhe favoravelmente o facto de se terem em melhor conta certas regiões e certas características. Todavia, isto não deverá conduzir a um corte gradual dos apoios aos produtores de leite, regidos por disposições nacionais, através deste modelo disperso ou que o sistema se transforme num factor de distorção da concorrência. 3.4.2. O Comité aprova o modelo agrícola europeu apresentado pela Comissão. Todavia, a proposta de reforma apresenta aspectos contraditórios em relação aos objectivos do modelo e, por isso, o Comité duvida da viabilidade de se atingirem os objectivos pretendidos. De que modo se poderá conciliar uma agricultura competitiva capaz de enfrentar o mercado mundial, recorrendo a um baixo nível de subvenções, com o objectivo de preservar os processos de produção tradicionalmente diversificados e respeitosos do ambiente? Além disso, e segundo a Comissão, isso seria possível salvaguardando o nível de rendimentos dos agricultores. O comércio retalhista europeu requer igualmente, por parte da indústria alimentar e dos produtores, elementos de valor acrescentado, mas, no debate sobre os custos, surge a ameaça das importações a preços baixos. Na opinião do Comité, torna-se impossível que a Comissão possa atingir simultaneamente todos os objectivos. O Comité crê que a UE, como o maior produtor mundial de leite, deverá defender com decisão o modelo agrícola europeu, que se baseia, em grande parte, em explorações familiares, e cuja agricultura se adapta, de modo sustentável, às circunstâncias de cada região, tendo por objectivo a produção de alimentos seguros e a preservação da diversidade e do vigor da agricultura e das zonas rurais. 3.4.3. O Comité entende que a reforma da OCM leiteira deve permitir à União Europeia manter as suas quotas-partes nos mercados comunitários e internacionais de laticínios. Para reforçar as perspectivas de futuro do sector do leite europeu, uma reforma da OCM/Leite deverá introduzir uma flexibilidade económica na actual organização dos mercados dos produtos lácteoa que vise permitir, em especial, a exportação dos excedentes de produtos lácteos, e isso sem subsídios, graças à obtenção de uma matéria-prima (para quantidades marginais) a menor custo. 4. Conclusões 4.1. Na opinião do Comité, a proposta de reforma do sector do leite apresentada em Março de 1998 contém ainda pontos que necessitam de uma maior elaboração, uma vez que a presente proposta não é garante suficiente da preservação do futuro do sector do leite. O Comité é de opinião que a proposta, tal como está, não pode ser adoptada, porque não preenche os critérios das conclusões do Conselho do Luxemburgo, nem corresponde aos objectivos que a própria Comissão definiu na Agenda 2000. O Comité exige que as perdas sofridas pelos produtores de leite sejam totalmente compensadas. 4.2. Na opinião do Comité, se a proposta de reforma fosse adoptada, tal como está, isso conduziria a uma dependência de rendimento dos produtores em relação a estas ajudas directas, cuja continuidade não se encontra assegurada, por dois motivos, pelo menos: - o seu custo orçamental, - o facto de que a instauração do conceito de vaca virtual se traduzir, de facto, no pagamento de ajudas directas em função da quantidade de leite produzida. Bruxelas, 9 de Setembro de 1998. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () JO C 170 de 4.6.1998, p. 38-60.