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Document 51998AC1145

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão - Plano de acção contra o racismo»

JO C 407 de 28.12.1998, p. 183–187 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AC1145

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão - Plano de acção contra o racismo»

Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0183 - 0187


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão - Plano de acção contra o racismo»

(98/C 407/29)

Em 1 de Abril de 1998, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura emitiu parecer em 16 de Julho de 1998 (relator: C. Koryfidis).

Na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 10 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer, por 77 votos a favor e 2 abstenções.

1. Preâmbulo

1.1. O Comité Económico e Social constata com inquietação que os fenómenos de racismo na União Europeia aumentaram e continuam em ascensão, apesar das declarações e diversas acções desenvolvidas recentemente para os combater. São tanto mais preocupantes quanto se traduzem actualmente por comportamentos individuais ou colectivos que surgem cada vez mais marcados por ideologias, apresentando geralmente conotações políticas.

1.2. O Comité considera que esta situação faz recair sobre o futuro da UE, bem como sobre todo o continente, riscos extremamente graves. Tais riscos, porque comprometem não só as perspectivas sociais e económicas da União como, em última análise, a sobrevivência da sua própria identidade, deveriam agir sobre os cidadãos europeus, os poderes regionais, os Estados-Membros e as instâncias comunitárias como um electrochoque, que os incitasse a imaginar uma política de amplitude, forma e conteúdo inéditos para abordar e jugular esse problema.

1.3. Se esta linha e esta acção políticas são tão essenciais é, nomeadamente, porque as ideias e os comportamentos racistas estão em flagrante contradição com a dimensão antropocêntrica da civilização europeia. Além disso, essas ideias atacam o próprio conceito de integração europeia, esse imenso esforço com que os Europeus, depois da guerra, quiseram acabar com as suas querelas intestinas e construir uma Europa democrática, multi-étnica e multicultural, assente na cooperação e no progresso.

1.4. Num tal contexto, o Comité exprime a sua inquietação e angústia e apela a todos cidadãos europeus dedicados à democracia, a todos os movimentos de carácter social e a todos os poderes legalmente constituídos a que se mobilizem pela luta contra o racismo. Apela também às instituições da UE, e em particular à Comissão e ao Observatório, para que assumam a pesada tarefa de planeamento e coordenação de todo esse esforço.

2. Introdução

2.1. Em Dezembro de 1995, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre «Racismo, xenofobia e anti-semitismo», bem como uma proposta de decisão do Conselho, designando o ano de 1997 como «Ano Europeu contra o Racismo» ().

2.1.1. Segundo a Comissão, a Comunicação tinha como objectivo principal apresentar e desenvolver a sua participação no combate a esses fenómenos e problemas de sociedade que se tinham agravado a partir de meados da década de 80. O documento enunciava também as acções concretas que a Comissão tencionava empreender na matéria nos anos seguintes, bem como um projecto de decisão do Conselho que designava o ano de 1997 como «Ano Europeu contra o Racismo».

2.1.2. A acção da Comissão em matéria de luta contra o racismo orienta-se pelos seguintes princípios:

- «a luta contra o racismo impõe a cooperação de todas as partes interessadas»;

- «o objectivo-chave de todas as estratégias deve ser a prevenção»;

- «as prioridades devem ser estabelecidas com base na cooperação»;

- «a Comissão respeitará escrupulosamente o princípio de subsidiariedade no desenvolvimento da sua actividade neste domínio».

2.1.3. Entre os objectivos intermédios a médio prazo da luta contra estes fenómenos, a Comunicação da Comissão incluía designadamente:

- a prevenção dos comportamentos e violência racistas, bem como a identificação e a sanção dos crimes de racismo;

- a instauração das condições para promover a integração social dos alvos potenciais do racismo;

- a promoção da igualdade de oportunidades e a luta contra a discriminação;

- ulterior desenvolvimento da cooperação internacional;

- a resolução do problema da legislação europeia na matéria.

2.1.4. Quanto aos instrumentos utilizáveis para desenvolver o contributo da Comissão para a luta contra o racismo, a Comunicação indicava:

- o Fundo Social Europeu;

- os instrumentos existentes no domínio da educação, da formação e da juventude;

- diversos projectos de acção social que prevêem a participação de organizações não governamentais e de associações de imigrantes;

- um observatório europeu destinado a fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis na matéria;

- a proposta e decisão do Conselho designando 1997 «Ano Europeu contra o Racismo».

2.2. No parecer sobre a Comunicação supramencionada (), o Comité considerava que a luta contra tais fenómenos constitui um dos pressupostos da realização dos objectivos do Tratado e sublinhava os seguintes elementos:

2.2.1. O Comité apoiava a proposta que a Comissão tinha apresentado ao Conselho, de designar 1997 «Ano Europeu contra o Racismo».

2.2.2. Em apoio à Comunicação da Comissão, sublinhava a sua própria abordagem específica, de carácter histórico e científico, das causas, importância, extensão e limites do fenómeno, bem como as condições que encorajam ou inibem o seu desenvolvimento. O Comité sublinhava ainda que a Comissão devia definir as expressões «racismo», «xenofobia» e «anti-semitismo», apoiando-se nos textos de referência e na terminologia de instituições e organizações internacionais como as Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho ou o Conselho da Europa. Por fim, o Comité era favorável à utilização das acepções práticas que propunha dar às noções de «minoria étnica», «imigrado» e de «trabalhador estrangeiro».

2.2.3. Relativamente à luta contra o racismo, o Comité insistia particularmente, no parecer mencionado, sobre o papel da educação e dos meios de comunicação.

2.3. A presente Comunicação da Comissão, intitulada «Plano de acção contra o racismo», insere-se na linha da Comunicação de 1995 sobre o racismo. Expõe um plano de acção mediante o qual a Comissão pretende combater em toda a União Europeia esse tenaz flagelo que é o racismo, explorando os resultados do Ano Europeu contra o Racismo e colocando-se no novo contexto que deriva, nomeadamente, da cláusula geral de não discriminação, incluída no Tratado de Amsterdão, e da criação de um Observatório Europeu sobre o Racismo e a Xenofobia.

2.3.1. A Comunicação afirma que, neste quadro, o plano de acção associará todos os interessados e criará condições favoráveis ao estabelecimento de alianças antiracistas na União Europeia.

2.3.2. O plano de acção, que contempla quatro vertentes e cujos objectivos visam o médio prazo, concede particular atenção às parcerias que se devem criar a todos os níveis para fazer avançar o valor da diversidade e do pluralismo e conceber modelos originais a promover e explorar em toda a União Europeia. Estas quatro vertentes são:

- criar condições para a adopção de medidas legislativas;

- integração da luta contra o racismo em todas as políticas comunitárias;

- desenvolvimento e intercâmbio de novos modelos;

- consolidar as acções de informação e comunicação.

3. Observações na generalidade

3.1. Desde a adopção pelo Parlamento Europeu, em 1986, do primeiro relatório da comissão de inquérito sobre o aumento do fascismo e do racismo na Europa (relatório Evrigenis) até à presente Comunicação da Comissão, o combate antiracista a nível da União Europeia passou por diversas fases e foi significativo. As principais etapas que marcaram esse percurso foram:

- a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, contra o racismo e a xenofobia, de 1986;

- a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores adoptada em 1989 pelos chefes de Estado ou de governo dos Estados-Membros, que então eram 11;

- as resoluções adoptadas na matéria entre 1990 e 1995 pelo Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como pelas organizações representativas dos parceiros sociais (por exemplo, em Florença, em 1995);

- a criação, decidida no Conselho Europeu de Corfu (24 e 25 de Junho de 1994), da comissão consultiva sobre o racismo e a xenofobia;

- a Comunicação da Comissão de 1995, a sua proposta de designar 1997 como «Ano Europeu contra o Racismo» e as acções empreendidas nesse mesmo ano;

- a proposta de criação de um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia ();

- o Tratado de Amsterdão e a cláusula geral de não discriminação que inclui;

- o presente plano de acção contra o racismo.

3.2. Apesar de todos estes esforços, o Comité considera que até agora o combate ao racismo na Comunidade não deu resultados suficientes nem correspondentes às previsões.

3.3. Num tal contexto, o Comité congratula-se por a Comissão ter apresentado a Comunicação sub judice, bem como pelas propostas nela avançadas para a elaboração de um novo plano de acção visando o agrupamento e a consolidação das forças que lutam contra o racismo.

3.4. O Comité concorda também com as vertentes contempladas no plano de acção da Comissão, com o método de trabalho preconizado e com a acção relativa às medidas legislativas e à introdução da luta contra o racismo em todas as políticas comunitárias.

3.4.1. No atinente à articulação da luta antiracista com as principais acções comunitárias, o Comité atribui particular importância às que têm como objectivo o emprego, a educação e a formação, bem como a sociedade da informação e os meios de comunicação. Assim, reitera as propostas que enviou à Comissão nesta matéria ().

3.4.2. O Comité faz também notar que o êxito dos esforços com vista à integração política das pessoas potencialmente vítimas do racismo permitiria a sua mais substancial participação nos centros de decisão e, por consequência, uma maior solidariedade política para com elas. Recomenda, assim, à Comissão que apoie, aos níveis local e regional, as iniciativas deste tipo.

3.5. O Comité, considerando que o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia é uma peça fundamental do combate ao racismo (), solicita que sejam acelerados os processos necessários ao funcionamento eficaz desse instrumento.

3.5.1. Na mesma linha de preocupações quanto ao bom funcionamento do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, o Comité solicita a sua ligação aos centros análogos ou de outros tipos dos Estados-Membros.

3.6. É também importante para o Comité que seja estabelecido, com toda a acuidade possível, o grau de tolerância ou de rejeição da sociedade europeia face às discriminações, bem como as razões que lhes estão subjacentes. O Comité espera também que esta questão seja objecto de inquéritos tão vastos e tão frequentes quanto possível.

3.7. O Comité considera igualmente que haveria que criar uma estratégia única para combater simultaneamente as causas sociais e os processos que estão na origem dos comportamentos racistas e as suas manifestações propriamente ditas. Em qualquer hipótese, o dever principal dos Estados e da sociedade democráticos da Europa consiste, na opinião do Comité, em reconhecer - ou continuar a reconhecer - que as manifestações de racismo, xenofobia e anti-semitismo e, de forma mais geral, qualquer acção de discriminação, são socialmente inadmissíveis na Comunidade. Por isso, o Comité enfileira com os partidários incondicionais de uma legislação europeia na matéria que vigorosamente condene as discriminações.

3.8. O Comité também pensa que na nossa época de abertura de fronteiras e de mundialização a «lógica» e as práticas de discriminação não podem ser contrariadas eficazmente com um esforço unilateral e confinado aos limites dos diferentes territórios nacionais. Por isso, atribui muita importância à colaboração que a Comissão mantém na matéria com as organizações internacionais competentes e com diversos países que têm experiência específica destes problemas.

3.9. Por fim, o Comité afirma que políticas como a da luta contra as discriminações têm, a médio e longo prazo, consequências capitais para a produção, a competitividade e o crescimento, com as quais têm ligação. O Comité solicita por isso às instâncias comunitárias responsáveis que assegurem os financiamentos necessários para desenvolver substancialmente a política europeia contra as discriminações.

4. Observações na especialidade

4.1. O Comité concorda com o método de trabalho proposto pela Comissão para elaborar o plano de acção contra o racismo, bem como com a necessidade de utilizar as parcerias e as redes criadas em 1997. Considera, todavia, que a Comissão se privou de um instrumento essencial ao não incluir o universo da escola e da educação entre esses parceiros associados ao desenvolvimento da política comunitária anti-racismo.

4.1.1. Segundo o Comité, a escola e o sector da educação constituem um campo de acção e um nível particularmente indicados para a realização de uma política europeia integrada de luta contra o racismo, que venha a ter êxito e a alcançar resultados concretos. Por isso, apela à Comissão para que, em colaboração com os Estados-Membros, tire partido da nova concepção da dimensão europeia do ensino que se perspectiva, de modo a nela inserir a sua política de educação anti-racista.

4.1.2. Na prática, tal inserção implica nomeadamente que a Comissão programe acções concretas nas escolas e nos estabelecimentos de ensino em geral e premeie as melhores dessas iniciativas.

4.2. O Comité congratula-se pela inclusão de uma cláusula geral de não discriminação no Tratado de Amsterdão (artigo 13º), que considera ser uma etapa importante para o desenvolvimento de uma política europeia de luta contra o racismo. Simultaneamente, solicita participar plenamente no debate que a Comissão tenciona lançar na matéria e, mais particularmente, sobre as modalidades e o âmbito de aplicação de tal disposição.

4.3. O Comité concorda com a proposta da Comissão de integrar a luta contra o racismo nas principais políticas comunitárias. O emprego e o ensino, a sociedade da informação, os meios de comunicação, a cultura e o desporto, bem como os sectores da justiça e dos assuntos internos, a investigação e as relações externas são os domínios em que podem ocorrer comportamentos racistas e em que, por isso, podem - e devem - ser aplicadas as políticas anti-racistas.

4.3.1. Todavia, o Comité deseja sublinhar que está mais particularmente atento ao indispensável conhecimento das causas que fazem surgir e aumentar as manifestações de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo e insiste na necessidade de as estudar em profundidade. Para este efeito, convém valorizar e reforçar o papel do Observatório.

4.3.2. O Comité, considerando que o combate ao racismo não incumbe apenas aos Estados-Membros da UE e respectivas instituições, mas igualmente aos governos dos países terceiros, está particularmente atento às relações externas da Comunidade e à forma como são conduzidas. Justifica-se, segundo o Comité, que a legislação europeia trate com severidade as atitudes e comportamentos racistas das autoridades de países em que existem tendências latentes para o racismo ou que não respeitem os direitos do homem e os princípios democráticos. Convida assim a Comissão e as outras instituições da União a continuarem aplicar as medidas previstas, sem hesitações, dilações ou transigências.

4.3.3. O Comité recorda aqui a sua posição sobre o «desenvolvimento de uma estratégia europeia de formação da polícia para o combate à discriminação e formação dos agentes no respeitante ao policiamento preventivo e a posteriori por forma a combater os crimes racistas. Para o efeito, o CES considera que seria útil constituir um corpo policial especializado.» ()

O Comité considera que é no domínio do trabalho que as discriminações são mais susceptíveis de surgirem.

Lança, assim, um apelo à Comissão para que o programa de acção que está a ser elaborado esteja particularmente atento a este problema, acompanhando a sua evolução graças ao Observatório e inserindo na legislação o direito ao trabalho de qualquer cidadão europeu e de todas as pessoas legalmente ocupadas no território da UE.

4.4. Para o Comité, os resultados do combate ao racismo poderão ser avaliados pela resistência e desaprovação que a sociedade continuará a mostrar face a ideias e comportamentos racistas. Para atingir tal objectivo, não bastará a intervenção no domínio da educação e junto dos jovens, mas haverá também que informar permanente e sistematicamente os cidadãos europeus sobre a natureza e consequências do racismo. Para tal, o Comité considera que será tão importante realizar uma política de informação e de comunicação integrada, inteligente e bem aceite pelos cidadãos, como actuar nos sectores do ensino e da juventude.

4.4.1. De resto, uma política da comunicação que apresente a diversidade sob um aspecto positivo e que divulgue mensagens simples e bem concebidas terá certamente resultados vantajosos. No entanto, o Comité considera que também seria útil uma acção que denunciasse publicamente certos incidentes racistas graves objectivamente comprovados e, inversamente, desse divulgação aos modelos e comportamentos correctos. Para seguir esta via, a Comissão poderia, por exemplo, incluir tais factos nos seus relatórios consagrados ao racismo e indicar as medidas tomadas para os contrariar.

4.5. O Comité tem para si que a maneira como esta política europeia global e integrada de luta contra o racismo for planificada e a importância dos meios administrativos comunitários que participarem na sua concepção e aplicação serão pontos essenciais do seu desenvolvimento.

Assim, o Comité afirma que, por ter sido delineada apenas por uma única Direcção-Geral, a política anti-racista europeia perde boa parte da sua força e da adesão que poderia suscitar. O Comité consequentemente convida a Comissão a mudar de linha, de modo a que o programa de acção anti-racista definitivo seja fruto da colaboração de todas as Direcções-Gerais envolvidas.

Bruxelas, 10 de Setembro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() COM(95) 653 final de 23.12.1995.

() JO C 204 de 15.7.1996.

() COM(96) 615 final.

() Cfr. o parecer do CES sobre a matéria, JO C 204 de 15.7.1996.

() Cfr. o parecer do CES, JO C 158 de 26.5.1997.

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