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Document 51998AC1130

Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais», - as «Propostas de regulamentos do Conselho (CE) sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e acções estruturais no sector das pescas», e - as «Propostas de regulamentos do Conselho (CE) que alteram o Regulamento (CE) nº 1164/94 que institui o Fundo de Coesão e o respectivo Anexo II»

JO C 407 de 28.12.1998, p. 74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AC1130

Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais», - as «Propostas de regulamentos do Conselho (CE) sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e acções estruturais no sector das pescas», e - as «Propostas de regulamentos do Conselho (CE) que alteram o Regulamento (CE) nº 1164/94 que institui o Fundo de Coesão e o respectivo Anexo II»

Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0074


Parecer do Comité Económico e Social sobre:

- a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais»,

- as «Propostas de regulamentos do Conselho (CE) sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e acções estruturais no sector das pescas», e - as «Propostas de regulamentos do Conselho (CE) que alteram o Regulamento (CE) nº 1164/94 que institui o Fundo de Coesão e o respectivo Anexo II» () (98/C 407/14)

Em 19 de Maio e 6 de Junho de 1998, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 125º, 130º-D, 130º-E e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Desenvolvimento Regional, Ordenamento do Território e Urbanismo, que adoptou parecer em 31 de Agosto de 1998, sendo relator C. Christie.

Na 357ª reunião plenária (sessão de 10 de Setembro de 1998), o Comité Económico e Social adoptou por 93 votos a favor, 2 votos contra e 6 abstenções o seguinte parecer.

1. Antecedentes

1.1. Na sua reunião de 18 de Março de 1998, a Comissão Europeia adoptou diversos projectos de regulamentos relativos aos fundos estruturais, baseados em propostas já antes postas em circulação no contexto da Agenda 2000. Foram aprovadas sete propostas de regulamentos, abrangendo os quatro fundos estruturais individuais [ou seja, o Feder, o FSE, o FEOGA e o Instrumento Financeiro de Orientação da Pescas (IFOP)], o Fundo de Coesão, um Instrumento de Políticas Estruturais Pré-Adesão (IPEP) e um regulamento que estabelece disposições de carácter geral sobre os fundos estruturais.

1.2. O corpo do presente parecer lida com as questões suscitadas pelo projecto de regulamento geral que identifica os domínios principais a considerar na perspectiva da reforma dos fundos. O parecer lida à parte com os projectos de regulamento relativos ao Feder, ao FSE, ao IFOP e ao Fundo de Coesão, em anexos. O FEOGA e o IPEP são objecto de pareceres separados.

2. As propostas da Comissão

2.1. A secção delineia neste ponto os elementos cruciais das propostas da Comissão para revisão do funcionamento dos fundos estruturais no período 2000-2006. Trata-se de uma síntese, que serve de base ao parecer do Comité Económico e Social sobre as referidas propostas.

2.2. A Comissão adianta propostas de reforma dos fundos estruturais inseridas no contexto global das reformas introduzidas em 1988 e projectadas contra a convergência económica regional desde então lograda. O contexto futuro dos fundos estruturais compreenderá a introdução no Tratado de Amsterdão de um novo capítulo sobre o emprego, dando realce à promoção do emprego na União.

2.3. As propostas da Comissão para os fundos estruturais hão-de ser levadas a efeito num quadro financeiro que afecta aos 15 Estados-Membros actuais uma verba global de 218 700 milhões de euros (a preços de 1999), equivalente a 0,46 % do PIB da UE.

2.4. No fulcro das revisões propostas pela Comissão está a concentração das actividades dos fundos estruturais em três «objectivos» prioritários e três «iniciativas comunitárias». Uma das consequências deste facto é a quebra da percentagem da população da UE abrangida pelos dois «objectivos» de carácter geográfico dos fundos, de 51 % actualmente para entre 35 e 40 % em 2006.

2.5. No próximo período dos fundos, dar-se-á uma concentração das ajudas nas regiões cujo desenvolvimento registe um certo nível de atraso relativamente ao prevalecente. O projecto de regulamento apela a uma aplicação estrita do critério dos 75 % do PIB per capita (ao nível NUTS II) à selecção das regiões passíveis de apoio ao abrigo do objectivo nº 1. O objectivo 1 revisto passará a abranger regiões actualmente beneficiárias de apoios enquadrados pelo objectivo nº 6. O objectivo nº 2 revisto abrangerá zonas que estejam a sofrer mutações socioeconómicas nos sectores industriais e de serviços, zonas rurais em declínio, zonas urbanas em dificuldades e zonas deprimidas dependentes das pescas. As zonas elegíveis para financiamentos ao abrigo do objectivo nº 3 serão as não abrangidas pelos objectivos 1 ou 2.

2.6. As actividades dos fundos estruturais pretendem contribuir para o crescimento, a competitividade e o emprego em toda a UE. O impacto no emprego deverá fazer-se sentir através de três grandes domínios de ajudas - infra-estrutura, desenvolvimento de recursos humanos e apoio ao sector produtivo, o que está em consonância com o novo capítulo do emprego aditado ao Tratado de Amsterdão.

2.7. Ao apresentar o projecto de regulamento geral, a Comissão procurou fazer reformas que aperfeiçoassem o funcionamento e a administração dos fundos estruturais, A Comissão mantém um protagonismo estratégico crucial no aspecto da programação, do acatamento das prioridades da Comissão em matéria de execução e da verificação dos resultados através dos mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle financeiro. Numa série de aspectos fundamentais, o regulamento proposto vem simplificar a execução dos fundos estruturais e clarificar responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

2.8. A Comissão propõe a constituição de uma reserva de 10 % dos fundos para afectação a meio do exercício, em função do rendimento dos programas, aferido pelo respectivo balanço intercalar.

2.9. O projecto de regulamento vem esclarecer o princípio de parceria. Assim, a participação de autoridades regionais e locais, de autoridades ambientais e de parceiros económicos e sociais, incluindo organizações não governamentais, tem de ser garantida pelos Estados-Membros.

2.10. O projecto de regulamento vem também simplificar e descentralizar o funcionamento dos fundos. Tal será mediado pela execução de um Programa Integrado de Fundos Estruturais único por região, abrangendo as medidas integradas promovidas através de todos os fundos estruturais, sejam elas canalizadas pelo objectivo 1, sejam-no pelo objectivo 2. Esta racionalização visa aperfeiçoar a eficácia e as sinergias dos fundos, reduzir o número de decisões iniciais e rectificativas, dar mais flexibilidade aos fundos e harmonizar os métodos neles empregados.

3. Observações na generalidade

3.1. A proposta de regulamento que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais que a Comissão apresenta enuncia o quadro legal proposto para as actividades dos fundos no período de 2000 a 2006. O regulamento combina dois instrumentos legais anteriores - o regulamento-quadro e o regulamento de coordenação, nessa medida simplificando e emprestando maior transparência aos princípios operacionais e às responsabilidades administrativas dos vários parceiros envolvidos na efectivação das intervenções estruturais da UE. O Comité Económico e Social preza esta mudança, que deverá ser fonte de maior eficiência e responsabilidade já no planeamento já na execução de programas locais de desenvolvimento económico apoiados pelos fundos estruturais.

3.1.1. A estrutura do regulamento geral vem a representar uma prolação clara e ordenada das condições a satisfazer ao pôr em prática e gerir o esforço de coesão da Comunidade ao longo do próximo período financeiro. Conquanto o projecto de regulamento recomende operar mudanças significativas na orgânica das medidas estruturais no próximo período-plano, os princípios de concentração, programação, parceria e adicionalidade subjacentes, que, desde 1988, têm plasmado o desenvolvimento destas medidas, são transportados para as disposições da proposta de regulamento e por elas reforçados.

3.2. O Comité Económico e Social realça o importante que é que nenhuma das reformas ora propostas pela Comissão prejudique o esforço de usar os fundos para alcançar um patamar superior de coesão económica e social em toda a UE. Assim, as reformas propostas terão de contribuir, e de mostrar contribuir, para aumentar os níveis de rendimento nas zonas menos favorecidas da UE; para facilitar o desenvolvimento de indústrias e serviços locais (incluindo o turismo) nessas zonas; para promover o reajustamento económico das áreas industriais em declínio; para promover a diversificação económica nas comunidades rurais, agrícolas, piscatórias e de baixa densidade populacional da União; e, especialmente no contexto do Fundo Social Europeu, para atacar o desemprego em toda a UE, investindo no desenvolvimento do capital humano e facilitando a adaptação dos trabalhadores à mudança tecnológica.

3.2.1. É manifestamente importante que, ao tempo que se procure aumentar a eficácia das actividades dos fundos estruturais, se mantenha um elemento suficiente de flexibilidade e maleabilidade, para garantir que os fundos sejam capazes de responder a choques económicos imprevistos de natureza estrutural que integrem um elemento regional significativo. Tem este sido um dos traços dos actuais regulamentos em que a ajuda enquadrada nos fundos estruturais tem entroncado com êxito, por exemplo para enfrentar os problemas específicos das regiões de produção têxtil portuguesas, das regiões de produção carbonífera por toda a UE, ou ainda das regiões que estejam a procurar diversificar um perfil de emprego concentrado em actividades ligadas à defesa nacional ou afins. Na maior parte destes casos, as ajudas da UE têm sido o elemento central do fomento económico mais lato.

3.2.2. Atendendo à competência em matéria de política de emprego consagrada no Tratado de Amsterdão, as intervenções - especialmente as integradas na ajuda económica (fundo regional) - devem integrar-se perfeitamente num projecto de política económica global. Tal deve ser a regra a aplicar ao dar continuidade ao apoio ao desenvolvimento económico sustentável nas regiões desfavorecidas da UE.

3.3. Os princípios de concentração, programação, parceria e adicionalidade, que, em conjunto, têm estado na base do funcionamento dos fundos estruturais desde 1988, são transportados para a proposta jacente, tendo mesmo sido reforçados em sectores cruciais. Consequentemente, a base de trabalho do novo regulamento proposto é o êxito da abordagem da UE, prevendo o regulamento uma série de reformas politicamente sensíveis e técnicas apontadas a melhorar a eficácia das actividades levadas a cabo sob a égide dos fundos. Além disto, as intervenções financiadas por acções do foro estrutural terão de continuar a atender aos objectivos de outras componentes da política da UE (por exemplo no que diz respeito ao ambiente, emprego e segurança social).

3.4. Conforme se indicava na comunicação da Agenda 2000 (), a Comissão propõe que o número de objectivos prioritários para benefício de apoios enquadrados nos fundos estruturais seja reduzido de sete para três. Ainda que o Comité Económico e Social reconheça que, desse modo, se deverá aumentar a visibilidade e eficácia global dos fundos estruturais, tal reorganização não pode ser factor de enfraquecimento do compromisso da UE para com seja alguns elementos específicos do desenvolvimento económico regional no quadro dos objectivos ora dilatados da UE seja certas formas específicas de desfavorecimento económico.

3.4.1. Um dos objectivos centrais das propostas da Comissão é aumentar a concentração dos fundos, de modo que, no ano 2006, a parcela da população da União abrangida pelos objectivos territoriais de fomento estrutural revistos tenha baixado dos actuais 51 % para um valor entre 35 e 40 %. Não sem reconhecer a importância da concentração das acções dos fundos nem desmerecer das medidas de transição constantes das propostas, é essencial que as reformas dos fundos estruturais não invertam o progresso económico conseguido pelas regiões que deixem de reunir condições de elegibilidade para ajudas assim que os regulamentos actuais expirem.

4. Observações na especialidade

A. Objectivos revistos

4.1. Alinhando-se com as propostas traçadas na comunicação da Agenda 2000, o projecto de regulamento propõe que o funcionamento dos fundos estruturais se articule em torno de três objectivos, em vez dos actuais sete.

4.2. Para os objectivos 1 e 2 dos fundos estruturais, manteve-se o princípio da territorialidade dos objectivos. Propõe-se, contudo, que a população comunitária total abrangida por estes dois objectivos baixe do actual nível de 51 % para um valor entre 35 e 40 % até ao ano 2006. Isto equivale a uma redução significativa da população abrangida pelos objectivos 1 e 2 e a um aumento significativo da proporção elegível ao abrigo do objectivo 3 revisto. Neste âmbito global, a Comissão estima que, baseando-se numa aplicação «estrita» do critério dos 75 % do PIB, as regiões do objectivo 1 representarão 20 % da população da UE, representando o objectivo 2 mais 18 % desse total.

Objectivo 1

4.3. O Comité Económico e Social observa que se propõe, ao abrigo do artigo 3º, que a Comissão seja responsável pela elaboração de uma lista das regiões que satisfaçam o critério de elegibilidade do objectivo 1 (PIB per capita inferior a 75 % da média comunitária).

4.3.1. O Comité Económico e Social apoia o princípio de concentração de acções ao abrigo do fundos estruturais e perfilha a importância que a Comissão atribui a que a elegibilidade para o objectivo 1 fique circunscrita às regiões NUTS II de PIB per capita inferior a 75 % da média comunitária. É, porém, provável que da aplicação estrita deste critério decorra que algumas das regiões NUTS II, ou porções significativas dentro delas, sejam preteridas, não obstante debaterem-se com problemas graves de desenvolvimento económico regional. Em tais casos, poderá ser indicado que os Estados-Membros e a Comissão, avaliem se o critério dos 75 %, só por si, é suficiente para mobilizar o apoio dos Fundos Estruturais a todas as regiões com atraso de desenvolvimento similar. Nesta avaliação conjunta, deveriam ser definidos critérios objectivos e transparentes nos domínios económico e do mercado de trabalho, com vista a assegurar um tratamento equitativo daquelas regiões.

4.3.1.1. Nos casos em que, apesar de meticulosa ponderação, regiões que sejam economicamente desfavorecidas sejam dadas por inelegíveis para ajudas enquadradas no objectivo 1, e sem prejuízo das medidas de transição aplicáveis a tais regiões que a Comissão propõe, os governos dos Estados-Membros podem sentir a necessidade de bonificar programas económicos regionais, para evitar transtorno ao rendimento económico e social e às perspectivas socioeconómicas das regiões consideradas. Muito embora todas essas intervenções tenham de estar em consonância com as regras de concorrência da UE, o Comité Económico e Social reconhece que um dos corolários da intensificação do nível de concentração na execução dos financiamentos estruturais da UE poderá ser o de os apoios nacionais aumentarem.

4.3.1.2. O Comité Económico e Social verifica que a Comissão (no preâmbulo do projecto de regulamento) propõe que as regiões com habilitação para os efeitos do objectivo 1 dos fundos devam coincidir com as zonas beneficiárias de ajudas concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo da alínea a) do nº 3 do artigo 92º do Tratado. Aceitando que tal deva ser, efectivamente, a regra geral, o Comité não deixa de realçar que as ajudas estatais à indústria são um instrumento à parte da política económica nacional, a que um Estado-Membro deve poder recorrer discricionariamente sempre que estejam reunidas as condições pertinentes para fazê-lo.

4.3.1.3. No nº 1 do artigo 3º do projecto de regulamento, a Comissão propõe que, no período de 1995 a 1999, seja tornada extensiva às regiões mais periféricas e às zonas abrangidas pelo objectivo 6 - ou seja, às regiões com densidade populacional extremamente baixa - a titularidade do objectivo 1. Embora aceite que a elegibilidade constituída em tal base deva continuar a ser um elemento no âmbito dos fundos, o Comité propõe que a elegibilidade para apoios baseada numa densidade populacional determinada esteja ao alcance de qualquer região da UE. Deve-se igualmente ter o cuidado de desenvolver critérios objectivos que permitam ampliar os financiamentos ao abrigo do objectivo 1 à concessão de apoio económico à integração de regiões que sofram de desvantagens geográficas. Pela sua perifericidade ou pelo seu isolamento, tais regiões defrontam-se com dificuldades significativas para se conseguirem integrar na economia da União Europeia.

4.3.1.4. Ao considerar os critérios que comandam a habilitação aos fundos estruturais a este título, a Comissão devia certificar-se da medida em que a incapacidade de uma região para atingir o desenvolvimento económico auto-sustentado fosse fruto de escassez populacional (incluindo a causada por migrações) ou estivesse relacionada com a perifericidade geográfica da região, incluindo a perifericidade resultante das características físicas da zona (por exemplo insularidade, carácter montanhoso ou outros factores de perifericidade regional).

Objectivo 2

4.4. Um objectivo 2 revisto abrangerá regiões industriais em declínio (actualmente elegíveis ao abrigo do objectivo 2 e segundo os mesmos critérios), zonas rurais (antes, objectivo 5b), áreas urbanas e regiões dependentes da pesca. Impôs-se à incidência total do objectivo 2 um tecto populacional igual a 18 % da UE, indicativamente desagregado em 10 % para zonas industriais e de serviços, 5 % para zonas rurais, 2 % para áreas urbanas e 1 % para regiões dependentes da pesca. As regiões elegíveis ao abrigo do objectivo 2 serão determinadas conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros.

4.4.1. É importante que a proposta revisão dos critérios de elegibilidade ao abrigo do objectivo 2, que os alarga a zonas rurais em declínio, a par das áreas urbanas em dificuldades e das zonas deprimidas dependentes das pescas, não se traduza no esmorecimento do esforço já desenvolvido para fomentar o desenvolvimento económico nas zonas rurais. Acontece amiúde as zonas rurais caracterizarem-se por um elemento de desemprego «latente», o que impõe precaução ao interpretar este indicador de desfavorecimento económico nas zonas rurais. Consequentemente, os Estados-Membros deviam procurar conseguir um equilíbrio adequado na afectação de verbas entre as zonas rurais e não rurais, numa preocupação de complementaridade rural/urbano.

4.4.2. O Comité Económico e Social verifica que o critério preponderante na determinação da elegibilidade para ajudas enquadradas no objectivo 2 continuará a ser o nível de desemprego. O Comité não só reputa este último indicador de demasiado estreito para aferir o desfavorecimento económico, como o tem na conta de medida imperfeita das condições do mercado de trabalho em regiões desfavorecidas. Entre outros indicadores relevantes para o mercado de trabalho que se poderiam levar em consideração contam-se as taxas de participação no mercado de trabalho e inventários das competências disponíveis e dos recursos humanos.

4.4.3. O Comité Económico e Social perfilha a proposta de, na aplicação dos fundos estruturais, atribuir mais peso a problemas do foro urbano. No entanto, essas ajudas não podem confinar-se às áreas urbanas em dificuldades, devendo prestar um contributo positivo para o desenvolvimento urbano global. A este propósito, deviam integrar-se antigas iniciativas comunitárias no fomento normal enquadrado no objectivo 2.

4.4.4. Preocupa o Comité Económico e Social que o regime revisto possa alterar a distribuição actual dos apoios estruturais entre zonas urbanas e zonas rurais dentro de cada Estado-Membro. Sem ignorar que o regulamento exige que as zonas industriais e rurais que preencham os critérios de elegibilidade relevantes contenham, no mínimo, 50 % da população abrangida pelo objectivo 2 em cada Estado-Membro, o facto é que há muita folga para os Estados-Membros poderem atribuir recursos dos fundos estruturais às zonas densamente povoadas. O Comité insta a Comissão a, nos seus relatórios de balanço da execução dos regulamentos revistos, dar notícia comentada do padrão de distribuição dos apoios concedidos ao abrigo do objectivo 2 em cada Estado-Membro.

4.4.5. A Comissão propõe que a elegibilidade para apoios enquadrados no objectivo 2 ao abrigo das disposições referentes a zonas industriais (nº 5 do artigo 4º da proposta de regulamento) seja exclusivamente determinada por critérios relacionados com taxas de desemprego recenseadas. O Comité Económico e Social recomenda dilatar os critérios de elegibilidade, de modo que possam reflectir a tendência do rendimento per capita (PIB) nas regiões industriais em declínio. O carácter cíclico do emprego e do desemprego implica que os níveis de desemprego regionais tendam a variar significativamente ao longo do período de sete anos durante o qual os programas enquadrados no objectivo 2 funcionarão ao abrigo do regime revisto. Estados-Membros cujo ciclo económico esteja dessincronizado do da maioria ficarão, consequentemente, em desvantagem se o desemprego funcionar como índice único do desfavorecimento económico nessas regiões. A par disso, regiões que satisfaçam efectivamente os critérios de desemprego à partida podem muito bem encontrar-se em situação significativamente melhor muito antes de os programas do objectivo 2 se concluírem.

4.4.6. A integração de um critério ligado ao PIB per capita no leque de critérios de elegibilidade do objectivo 2 tenderia, igualmente, a beneficiar as regiões rurais desfavorecidas. Das propostas da Comissão (nº 6 do artigo 4º da proposta de regulamento) constam como factores de elegibilidade das zonas rurais unicamente tendências de evolução demográficas e do emprego. Ora, todas as zonas rurais desfavorecidas são igualmente caracterizadas por níveis baixos de rendimento per capita (relacionados com a elevada incidência do desemprego latente), oferecendo o recurso a uma medida de desfavorecimento económico baseada no PIB per capita um mecanismo adicional de protecção dos seus interesses.

4.4.7. O Comité Económico e Social é de opinião que aquelas regiões que, no âmbito do novo objectivo 2, passarem a ser inelegíveis, não percam automaticamente o direito de se habilitar a instrumentos de fomento económico nacional ao abrigo do número 3 do artigo 92º do Tratado UE.

Objectivo 3

4.5. As intervenções operadas ao abrigo do novo objectivo 3 decorrerão fora das zonas abrangidas pelos novos objectivos 1 e 2 e entrarão em conta quer com o novo capítulo sobre o emprego do Tratado de Amsterdão quer com a nova estratégia de emprego da UE. A elegibilidade para os efeitos do objectivo 3 supõe que a região visada não esteja abrangida nem pelo objectivo 1 nem pelo objectivo 2, nem seja beneficiária de assistência financeira ao abrigo das disposições transitórias. O Comité Económico e Social realça que os fundos estruturais deviam funcionar, como um todo, em apoio dos objectivos de emprego constantes do Tratado de Amsterdão. Tal vínculo não devia aplicar-se apenas às actividades do Fundo Social Europeu, mas prevalecer no funcionamento de todos os fundos estruturais. Além disso, o objectivo 3 deve servir de quadro de referência para garantir a coerência com o conjunto das acções levadas a cabo a favor dos recursos humanos em cada Estado-Membro.

4.5.1. Acolhendo positivamente o âmbito das ajudas susceptíveis de atribuição ao abrigo do objectivo 3 e a ênfase que o projecto de regulamento dá ao emprego - levando em conta o novo capítulo do emprego no Tratado de Amsterdão - , interessa ao Comité Económico e Social realçar quão importante é dar continuidade às medidas destinadas a facilitar a adaptação da força de trabalho às mudanças na indústria e na tecnologia, que actualmente constam do objectivo 4 dos fundos estruturais. O projecto de regulamento da Comissão não menciona este aspecto no novo objectivo 3. O Comité sublinha o papel crucial que assiste a tais medidas para manter o emprego, fazendo votos por que elas continuem a ocupar uma posição central nas políticas futuras dos fundos estruturais enquadradas no objectivo 3. O Comité sublinha o papel crucial que assiste a tais medidas para manter o emprego, fazendo votos por que elas continuem a ocupar uma posição central nas políticas futuras dos fundos estruturais enquadradas no objectivo 3 e nos programas integrados das regiões dos objectivos 1 e 2.

B. Duração e transição

4.6. A lista de regiões elegíveis para benefício de ajuda ao abrigo dos objectivos 1 e 2 será válida para todo o período septenal 2000-2006. Contudo, dando-se o caso de uma região sofrer uma crise grave, a lista respeitante ao objectivo 2 poderá ser rectificada durante o ano de 2003, desde que tal não faça aumentar a proporção da população abrangida pelo objectivo 2 em cada região de programação.

4.6.1. Se bem que haja boas razões para que o exercício de programação de ajudas do quadro do objectivo 2 abranja, na íntegra, o período de sete anos dos novos fundos, já não é tão evidente que assim deva ser também no caso de determinados aspectos específicos do objectivo. Em particular, a utilização dos dados referentes ao desemprego como único indicador de inclusão no critério de zona industrial do objectivo 2 aponta para que seja necessário um processo de revisão intercalar mais extenso a meio dos programas, ou seja, em 2003. É, nessa altura, perfeitamente possível que algumas áreas inicialmente inelegíveis para o objectivo 2 tenham passado a preencher os critérios, enquanto outras inicialmente elegíveis tenham deixado de sê-lo. No momento presente, o regulamento pouca margem dá para fazer acertos às zonas industriais abrangidas pelo objectivo 2 em 2003, sendo condição haver um pedido do Estado-Membro e sob reserva de daí não resultar aumento da população total abrangida pelo objectivo 2 no Estado-Membro considerado. O Comité Económico e Social faz notar que, na prática, estas disposições muito pouca folga deixam para acertos aos fundos em reacção a alterações de circunstâncias dentro dos Estados-Membros e absolutamente nenhuma no caso de ocorrer um choque económico que redunde num aumento líquido da população a residir, nesse momento, em zonas que preencham os critérios de desemprego do objectivo 2. O Comité propõe que se reconsidere a possibilidade de introduzir uma revisão intercalar mais extensa, pelo menos, do quadro do objectivo 2.

4.6.2. O Comité Económico e Social acolhe com agrado o regime de medidas transitórias constante do regulamento, aplicável a regiões que deixem de ser elegíveis para ajudas já depois de 1999. A fase de transição durará entre quatro e seis anos, garantindo a regiões que tenham beneficiado de apoio condições para se reajustarem gradualmente à situação futura. O Comité solicita que um caderno de encargos detalhado precise as condições de aplicação e execução das medidas transitórias e que os parceiros socioeconómicos sejam associados à sua elaboração.

4.6.3. O Comité também acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de que, para assegurar que a contribuição de cada Estado-Membro para o movimento geral de concentração seja equitativa, a redução sofrida por cada Estado-Membro seja limitada a um terço da incidência populacional actual das respectivas regiões dos objectivos 2 e 5b. O Comité considera, contudo, iníquo e ilógico que a incidência em zonas que sejam beneficiárias de ajudas transitórias ao abrigo do objectivo 1 e satisfaçam o critério de elegibilidade do objectivo 2 seja subtraída à redução bruta antes de aplicada a limitação.

C. Reserva

4.7. O envelope financeiro a afectar aos fundos é fixado em 218 700 milhões de euros. Deste valor, a Comissão propõe que 10 % sejam retidos como reserva de eficiência, a afectar pela Comissão a meio do período. O projecto de regulamento determina que a reserva seja afectada a programas que «(...) tenham atingido um nível de eficiência satisfatório (...)». A reserva de eficiência será atribuída a programas operacionais ou aos DUPs que se ajuíze estarem a render bem ou muito bem, aferindo-se tal resultado pelos valores de um pequeno número de indicadores mensuráveis, levantados a meio do período, contra metas estabelecidas à partida.

4.7.1. O Comité Económico e Social considera a reserva proposta quantitativamente excessiva e os moldes da respectiva afectação contestáveis. Embora se aceite a ideia de reter uma reserva, seria melhor que, uma vez que ela se usasse, se usasse para responder a perturbações económicas regionais de natureza estrutural que se abatessem sobre a UE durante o período de programação dos novos fundos. Estando a UE a lançar-se na união monetária, e sabendo que os problemas económicos regionais podem manifestar-se de maneira relativamente repentina, o Comité propõe que se crie uma reserva mais modesta, mas que ela seja retida para uso em caso de dificuldades económicas regionais imprevistas no futuro. A experiência tem, nomeadamente, ensinado que estas zonas tendem a ser susceptíveis a perturbações económicas imprevistas, sendo essas as zonas para as quais é mais provável que venha a ser necessário no futuro destinar ajudas adicionais tiradas da reserva retida.

D. Iniciativas Comunitárias

4.8. A Comissão propõe reduzir os recursos disponíveis para iniciativas comunitárias a 5 % do envelope financeiro disponível e restringir fortemente, a 3 programas gerais, o leque de acções financiadas a esse título. São aqueles a cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional para fomentar o desenvolvimento económico regional e incentivar um planeamento regional harmónico e equilibrado; o desenvolvimento rural; e uma nova cooperação transnacional para combater toda e qualquer discriminação ou desigualdade que impeça o acesso ao emprego. Dando de barato que alguns Estados-Membros procuraram conseguir uma certa racionalização das iniciativas comunitárias, o Comité Económico e Social mantém-se na sua: a Comissão tem de ser capaz de reagir com rapidez a perturbações económicas inesperadas que se repercutam na prosperidade económica das regiões. Em muitas partes da UE, o esforço de coesão tem sido principalmente representado pelas iniciativas comunitárias, que têm, em numerosas ocasiões, dado um importante contributo para a estabilidade económica local. As propostas da Comissão nesta matéria modificarão radicalmente o papel das iniciativas comunitárias, não sendo de esperar que estas, no futuro, se possam aplicar como antes.

4.8.1. O ponto de vista do Comité Económico e Social é de que se pondere aditar um quarto título para iniciativas comunitárias que dê aos fundos estruturais campo para assistência ao processo de ajustamento em zonas significativamente afectadas por choques económicos imprevistos. As medidas a considerar a tal título subordinar-se-iam ao preenchimento de certos critérios e complementariam programas nacionais de assistência económica.

4.8.2. O Comité chama também a atenção para que com o fim das Iniciativas Comunitárias Rechar e Resider, a que se segue, pouco depois, o termo do Tratado CECA, será criado um vazio político e posta em risco a continuidade de muito trabalho excelente e pioneiro de desenvolvimento regional. O Comité apoia sem reservas a solicitação do Comité Consultivo da CECA à Comissão para apresentar com urgência propostas adequadas.

E. Parceria

4.9. O projecto de regulamento propõe um reforço significativo quer do alcance quer do funcionamento da parceria. A Comissão propõe que, a par dos parceiros económicos e sociais, entrem na definição de parceria os organismos responsáveis pelo ambiente e pela promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, lado a lado com as autarquias regionais e locais. Sobre a preparação dos programas e o financiamento, o regulamento ainda dilata o âmbito de «parceria» ao acompanhamento e avaliação da ajuda, exigindo (nº 1 do artigo 14º) que cada parceiro tenha a possibilidade de dar parecer sobre planos de desenvolvimento para os objectivos 1, 2 e 3.

4.9.1. Muito apraz ao Comité Económico e Social ver reforçada, no projecto de regulamento, a definição e missão dos parceiros no traçado, execução e acompanhamento dos fundos estruturais. Ao acrescentar aos parceiros económicos e sociais as autarquias regionais e locais, os organismos ambientais e os organismos responsáveis pela igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o regulamento procura com audácia assegurar a associação ao processamento das políticas de quem melhor pode contribuir para o desenvolvimento económico local. O conceito de parceria poderia ser reforçado assegurando a sua aplicação a organizações que promovam a coesão social e a solidariedade. O regulamento revisto tornará muito mais difícil a alguns Estados-Membros continuarem a ignorar os parceiros económicos e sociais relevantes para o processo de desenvolvimento económico local, ao terem que acautelar a presença dos responsáveis pelo desenvolvimento económico ao nível local (mesmo quando não tenham representação local) nas deliberações.

4.9.2. O princípio de parceria é um factor crucial para assegurar que o funcionamento dos fundos estruturais mantenha a filosofia «basista» de planeamento e execução, tão importante para o êxito das intervenções empreendidas ao abrigo dos fundos estruturais. O Comité Económico e Social tem apelado repetidamente a que a parceria seja correctamente acatada a todos os níveis das acções dos fundos estruturais, especialmente internamente aos Estados-Membros, voltando a fazê-lo no contexto das actuais propostas de reforma. A participação na parceria só se pode efectivar se se tratar de uma parceria activa e não meramente consultiva. Esta participação deve incluir todas as fases: programação, execução e avaliação, quer a nível local quer nacional e europeu.

4.9.3. Muito embora situações internas específicas possam traduzir-se no aparecimento de diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito ao funcionamento das parcerias, nem por isso a Comissão deve deixar de actuar com rigor para acautelar a correcta observância, por todos os Estados-Membros, do princípio de parceria subjacente, nos termos definidos no artigo 8º do projecto de regulamento.

4.9.4. O Comité é favorável a que os recursos da rubrica «apoio técnico» prevista por todos os programas sejam colocados directamente à disposição da parceria para torná-la o mais eficaz possível.

4.9.5. O Comité reitera a sua posição de que o princípio de parceria deverá ser aprofundado e alargado a nível europeu. Persiste, no âmbito europeu, a necessidade de planear, realizar e avaliar em parceria as políticas estruturais comunitárias. A prevista definição pela Comissão de orientações estratégicas para as ajudas estruturais requer uma participação vinculativa de todos os parceiros responsáveis, que vá além das consultas informais e da informação. O Comité espera da Comissão, a este respeito, propostas e iniciativas mais ambiciosas, especialmente em relação à participação dos parceiros sociais para lá das consultas ao Comité do FSE.

F. Adicionalidade

4.10. Nos termos do artigo 10º do projecto de regulamento, a Comissão traça aos Estados-Membros um regime muito mais estrito a observar na verificação da adicionalidade na aplicação de ajudas dos fundos estruturais. Não só há que demonstrá-la mais transparentemente nos Quadros Comunitários de Apoio e nos Documentos Únicos de Programação, como ela ficará sujeita a verificação em três momentos no desenrolar do período de programação - uma avaliação ex-ante, uma avaliação intercalar e uma avaliação antes do dia 31 de Dezembro de 2005. O Comité Económico e Social vê com agrado o reforço dos requisitos para a demonstração de adicionalidade da parte dos Estados-Membros.

G. Subvenções globais

4.11. O CES verifica que a Comissão faz propostas em matéria de uso de subvenções globais (artigo 26º). Estas subvenções são um mecanismo importante e directo de aplicação de determinados aspectos das intervenções estruturais, sendo particularmente pertinentes no âmbito de iniciativas de desenvolvimento local.

H. Programação e administração

4.12. Consta do projecto de regulamento uma simplificação do processo de programação, que permitirá conseguir uma divisão de responsabilidades mais clara entre os Estados-Membros e a Comissão. Embora os aspectos processuais da programação não sofram grandes alterações, o papel da Comissão ficará confinado à definição das prioridades da Comunidade para cada objectivo, sendo a responsabilidade pela preparação do desenvolvimento dos programas, assim como a administração e execução dos programa específicos e a selecção de projectos, quase inteiramente atribuídas aos Estados-Membros.

4.12.1. Aprazem ao Comité Económico e Social as propostas de simplificação e descentralização do regime vigente, com a consequente clarificação de responsabilidades. O seu fruto será uma divisão de responsabilidades mais clara na execução dos fundos, acrescentando, por sua vez, a transparência e a eficiência. No entanto, ao atribuir um papel mais importante aos Estados-Membros, compete à Comissão e aos mesmos Estados assegurar que o regime reforçado de parceria delineado no projecto de regulamento funcione correcta e eficazmente. Caso contrário, corre-se o risco de que informação importante à disposição dos que integrem a parceria assim alargada não tenha tradução condigna nos programas operacionais. Corolário lógico disto é as agências governamentais dos Estados-Membros terem de envidar todos os esforços para conseguir que os parceiros prospectivos, e especialmente os representantes das empresas, tenham apoio para as amiúde complexas tarefas e exigências de informação associadas à administração das operações dos fundos estruturais. Para tal, poderão organizar-se programas de formação, a par de informações regulares, assegurando que toda a informação pertinente, incluindo a relativa às definições de despesa elegível, esteja disponível a esses organismos, conforme é necessário para dar contornos reais ao conceito de parceria.

4.12.2. É merecedora de apreço a proposta de instituição de autoridades de gestão, em cada Estado-Membro, que fiquem com a responsabilidade da programação circunstanciada dos fundos e da sua correcta execução. Tal contribuirá decerto, uma vez mais, para uma divisão de responsabilidades muito mais clara na administração dos fundos.

4.12.3. O Comité Económico e Social observa que a autoridade de gestão fica incumbida de apresentar à Comissão um relatório anual global que informe na especialidade e faça o balanço dos resultados dos fundos. Estabelece-se, deste modo, uma fonte de informação clara para a avaliação da eficácia dos fundos pela Comissão. Um assunto importante que o relatório de execução deve cobrir é a questão da compatibilidade das acções enquadradas nos fundos estruturais com os objectivos de outras políticas comunitárias. O Comité Económico e Social perfilha esta exigência, pois não há dúvida nenhuma de que determinados aspectos das acções dos fundos estruturais têm, em certos casos, entrado em conflito com outras políticas da UE - por exemplo, em matéria ambiental.

4.12.4. O artigo 34º do projecto de regulamento reforça e esclarece o papel dos comités de acompanhamento. Sublinha-se, em particular, que tais comités terão de integrar - com voto deliberativo ou com voto consultivo - representantes de cada um dos parceiros relevantes. Em conformidade com o princípio de subsidiariedade e para assegurar que as responsabilidades fiquem entregues à autoridade mais idónea, a Comissão terá, ainda, papel meramente consultivo no comité de acompanhamento.

4.12.5. O Comité Económico e Social apoia esta revisão, que confere aos parceiros económicos e sociais e aos demais parceiros poderes efectivos no funcionamento e administração dos fundos. Ao estatuir, deste modo, o exercício de um papel efectivo pelos parceiros, o regulamento vai ao encontro dos objectivos de reforço do papel da parceria que o Comité Económico e Social em numerosas ocasiões tem advogado. É, portanto, essencial que a Comissão faça uso dos poderes de que dispõe para assegurar que os Estados-Membros acatem este novo regime.

4.12.6. O comité de acompanhamento tem de aprovar quaisquer propostas da autoridade de gestão para modificar ou suprir o programa, antes da respectiva transmissão à Comissão. Nenhuma medida enquadrada no programa operacional pode, por conseguinte, ser alterada sem o consentimento do comité de acompanhamento. É um progresso em relação ao regime actual, já que é ao nível de comité de acompanhamento que se pode ter uma compreensão mais perfeita das exigências do desenvolvimento económico local e é ao seu nível que a parceria está representada.

4.12.7. O Comité Económico e Social observa que se propõe que os comités de acompanhamento sejam presididos por um membro da autoridade de gestão do Estado-Membro. É essencial que a presidência do comité de acompanhamento seja ocupada por uma pessoa independente, no sentido de alguém que não tenha qualquer interesse directo ou financeiro nas intervenções a que o comité haja de superintender.

4.12.8. O Comité verifica que, no quadro da programação actual, as PME e as empresas artesanais não são suficientemente tidas em conta pelos sistemas de apoio e raramente beneficiam de medidas apropriadas. Por isso, o Comité aprova o facto de as propostas da Comissão preverem uma melhor concentração das medidas a favor das PME.

I. Gestão financeira

4.13. A Comissão propõe que, no novo regulamento, as taxas máximas de comparticipação não sofram alteração, embora sugira que se apliquem taxas máximas mais baixas aos investimentos em infra-estruturas geradoras de receitas substanciais e investimentos em empresas. O Comité Económico e Social perfilha estas propostas e, em particular, o princípio de que o acréscimo das taxas de comparticipação não poderá ser superior a 10 % no caso de investimentos em pequenas e médias empresas.

4.13.1. Nos sectores da gestão e controle financeiro, o projecto de regulamento traz alterações substanciais, destinadas a conferir a maior parte da responsabilidade aos Estados-Membros. Para tal efeito, o regulamento especifica uma série de responsabilidades que os Estados-Membros - através da autoridade de gestão - terão a desempenhar para assegurar que os fundos sejam correcta e eficientemente utilizados e que o regime de auditoria e os sistemas de informação sejam de molde a permitir uma gestão financeira sã e sem irregularidades.

4.13.2. O Comité Económico e Social tem apelado repetidamente à criação de um regime de auditoria que garanta o correcto dispêndio dos dinheiros disponíveis ao abrigo dos fundos estruturais e fácil detecção de eventuais irregularidades. O Comité apoia, por conseguinte, o novo regime, que representa um certo avanço na via dos seus anteriores apelos.

4.13.3. Consta do regulamento a anulação de operações de autorização orçamentadas que fiquem por accionar até ao final do segundo ano seguinte ao ano da autorização, traduzindo-se a anulação na subtracção ao pacote total de ajuda do correspondente montante. Não se contestando que verbas orçamentadas a favor de um dado programa devam geralmente ser usadas num lapso de tempo que é efectivamente equivalente a três anos, é importante que se não comece a aplicar rigorosamente «regras», sem ligar às condições específicas de Estados-Membros específicos. O Comité gostaria, portanto, que, sem prejuízo do princípio geral que informa este aspecto do regulamento, houvesse uma certa flexibilidade na sua interpretação.

4.13.4. O Comité Económico e Social apoia o plano revisto de processamento de pagamentos no âmbito dos fundos. O respectivo caso geral consta de um adiantamento de 10 %, seguido de desembolsos regulares contra comprovantes de despesas certificadas e efectivamente pagas. Isto deverá ajudar a apertar os controles financeiros que rodeiam os pagamentos dos fundos e a reduzir os prazos de pagamento aos beneficiários das medidas estruturais.

5. A proposta da Comissão relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

5.1. A proposta de regulamento da Comissão sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) delineia o espectro de actividades passíveis de fomento no âmbito dessa facilidade em regiões designadas como elegíveis para ajuda enquadrada nos objectivos 1 e 2 do regulamento geral. Tal como acontece no regime vigente, o Feder continuará a contribuir para o financiamento de:

a) Investimento produtivo que crie e salvaguarde empregos permanentes;

b) Investimentos em infra-estrutura;

c) Apoio a iniciativas locais em prol do desenvolvimento e do emprego e às actividades das PME;

d) Assistência técnica.

5.2. O Comité Económico e Social perfilha as propostas da Comissão nesta matéria. Em particular, observa o Comité a vasta gama de investimentos em infra-estrutura a incentivar nas regiões do objectivo 1, assentindo em que eles representam elementos essenciais num programa conducente ao desenvolvimento económico sustentável nas regiões mais atrasadas da UE.

5.3. As áreas temáticas de fomento que a Comissão propõe serão asseguradas pelo Feder nos termos seguintes:

a) Ambiente produtivo;

b) Investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo transferência de tecnologia e inovação;

c) Desenvolvimento da sociedade da informação;

d) Protecção do ambiente;

e) Igualdade entre homens e mulheres no domínio do emprego;

f) Cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional em matéria de desenvolvimento regional.

5.4. O Comité Económico e Social apoia esta selecção de prioridades que a Comissão propõe para os financiamentos dos fundos estruturais depois do ano 2000. Sublinha, em especial, a importância de uma coordenação mais estreita e de uma melhor integração das intervenções comunitárias do Programa-Quadro de IDT e das intervenções de carácter estrutural ().

6. A proposta da Comissão relativa ao Fundo Social Europeu

6.1. As intervenções estruturais financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) dizem respeito a medidas relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos que sejam empreendidas seja nas regiões do objectivo 1 seja nas do objectivo 2 ou, ainda, sob a égide do novo objectivo 3, que funde os antigos objectivos 3 e 4. O novo objectivo 3 abrangerá todas as zonas da UE inelegíveis para ajudas ao abrigo dos objectivos 1 e 2. Os fins do FSE são a promoção de um nível elevado de emprego e protecção social, igualdade entre homens e mulheres, desenvolvimento sustentável e coesão económica e social. Consequentemente, e conforme sucede ao abrigo dos regulamentos actuais, o FSE ocupa um lugar de charneira nos fundos estruturais, competindo-lhe uma missão fundamental no combate ao desemprego, um dos factores que mais contribuem para o multifacetado problema da exclusão social.

6.1.1. O Comité Económico e Social dá o seu apoio a que a missão do FSE tenha por base o novo capítulo do emprego do Tratado de Amsterdão e se venha enquadrar na estratégia de emprego definida no Conselho Europeu de Essen e nos planos de acção pelo emprego anuais nacionais.

6.2. A proposta de regulamento relativa ao FSE conjuga três classes de actividades que serão elegíveis para assistência enquadrada no FSE:

a) Assistência a pessoas; educação e formação profissional, ajuda ao recrutamento, educação superior em disciplinas científicas e de investigação, criação de emprego;

b) Assistência a estruturas e sistemas: aperfeiçoamento de sistemas de educação e formação, modernização de serviços de emprego, sistemas de prognóstico de carências de qualificações;

c) Medidas subsidiárias: consciencialização, prestadores de serviços, etc.

6.3. Conforme o esclarece o artigo 2º da proposta de regulamento, a intervenção enquadrada pelo FSE deve ter como foco a criação e protecção de emprego incluindo medidas para enfrentar o problema do desemprego de longa duração. Nessa medida, as acções financiadas com a assistência do FSE compreendem acções de combate ao desemprego; o desenvolvimento de sistemas de educação e formação e de sistemas apetrechados para reciclar as qualificações dos trabalhadores. A par disto, as medidas tomadas ao abrigo do FSE hão-de contribuir para o desenvolvimento local, nomeadamente para iniciativas locais de emprego e para pactos territoriais para o emprego.

6.3.1. O Comité Económico e Social realça que o Fundo Social Europeu deve continuar a ser um instrumento selectivo de política de mercado de trabalho. A alçada própria de objectivos sociais mais latos, incluindo objectivos educacionais nacionais, é a dos Estados-Membros.

6.4. O Comité Económico e Social realça a importância que atribui à associação a este processo de todos os parceiros do desenvolvimento económico local relevantes e à pronta execução das acções apoiadas pelo FSE. Incentive-se a Comissão Europeia a examinar e relatar quaisquer obstruções resultantes de impedimentos administrativos internos em algum dos Estados-Membros.

6.5. Apraz ao Comité Económico e Social registar a continuidade de apoio que o FSE, em consonância com o disposto no artigo 6º da proposta de regulamento, há-de prestar a acções inovadoras e programas-piloto.

6.6. O Comité considera também muito positiva a proposta da Comissão constante do nº 3 do artigo 4º segundo a qual pelos menos 1 % da dotação do Fundo Social deve estar disponível, nos termos do artigo 26º do Regulamento relativo às subvenções globais, para distribuição por intermediários financeiros, sob forma de pequenas subvenções, com condições especiais de acesso para as organizações não estatais.

7. A proposta da Comissão relativa às acções estruturais no sector da pesca (IFOP)

7.1. O Comité Económico e Social aprova a proposta de que o instrumento financeiro de orientação das pescas seja um fundo estrutural próprio.

7.2. O Comité Económico e Social toma conhecimento, aprovadoramente, das quatro metas que a Comissão procura atingir no âmbito deste instrumento. A par disto, constam da proposta de regulamento medidas de programação para acompanhar o saneamento das frotas pesqueiras financiado pelo FEOGA-Garantia.

8. As propostas da Comissão relativas ao Fundo de Coesão

8.1. A Comissão aparece a propor que o Fundo de Coesão continue a ser aplicado nos quatro países cujo PNB per capita é, ainda, inferior a 90 % da média da UE (Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal). O Fundo de Coesão começou por ser criado para promover a convergência económica, em termos reais, destes quatro países, como parte constitutiva do sua marcha à participação na União Económica e Monetária (UEM). O estatuto de membro da UEM foi agora conseguido pela Espanha, Irlanda e Portugal, só não tendo a Grécia sido dada cumpridora dos requisitos associados à transição para a terceira fase da UEM.

8.2. Não obstante, ainda é o caso que cada um destes quatro países continua a ter um nível de prosperidade geral significativamente inferior à média da UE. A par disto, a despesa pública em cada um deles continuará sujeita aos critérios de «orçamento excessivo» definidos no TUE, conquanto, nos casos de Espanha, Irlanda e Portugal, tal esteja modalizado pelas disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento acordado no Conselho Europeu de Amsterdão. O Comité Económico e Social concorda que estas considerações são suficientes para justificar a continuação do apoio, enquadrado no Fundo de Coesão, aos quatro países beneficiários, sob reserva dos resultados apurados em revisão intercalar a levar a cabo em 2003.

8.3. A Comissão propõe que se introduzam na mecânica do Fundo de Coesão determinadas reformas, reflectindo a participação de Espanha, da Irlanda e de Portugal no regime de moeda única. Em particular, que o princípio de condicionalidade continue a ser aplicável e que as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, especialmente os programas de estabilidade, sejam acatadas. O Comité Económico e Social aprova sem reservas esta proposta.

8.4. O Comité Económico e Social apoia, ainda, as propostas da Comissão de refundir o artigo 7º do regulamento, reduzindo a taxa de ajuda oferecida a projectos elegíveis para apoios enquadrados no Fundo de Coesão em função da capacidade do projecto para gerar receitas, e a aplicação do princípio «quem polui paga».

9. Conclusões

9.1. O Comité Económico e Social perfilha, em termos gerais, as revisões do funcionamento dos fundos estruturais nos termos avançados pela Comissão. As reformas que se propõem apoiam-se nos bons resultados conseguidos pelos fundos estruturais no período que se iniciou em 1988, mais consolidando os princípios de concentração, programação, parceria e adicionalidade nessa altura estabelecidos. Em conjunto, estes princípios têm servido de base ao significativo êxito registado pelos fundos em prol do objectivo de coesão económica e social em toda a UE e da solidariedade da União Europeia. Este objectivo é tão válido no contexto actual como o era quando os fundos sofreram a reforma de 1988. É, consequentemente, essencial que os fundos continuem a dar um quadro coerente e dotado de recursos suficientes para a atenuação das assimetrias económicas regionais da UE e para o melhoramento das perspectivas económicas das regiões desfavorecidas.

9.2. Não obstante as observações neste parecer expendidas na especialidade quanto ao impacto, em algumas regiões, da nova concentração dos fundos estruturais nos objectivos 1 e 2, especialmente nas regiões que não preencham os critérios de habilitação a apoios dos fundos por muito pouco, o Comité Económico e Social não deixa de subscrever a óptica adoptada pela Comissão, que tem como foco a aplicação de critérios mensuráveis e transparentes para determinar as regiões passíveis do apoio financeiro dos fundos. Só será possível à UE em geral tirar todo o partido dos benefícios dos fundos estruturais se os apoios destes forem correcta e equitativamente assestados.

9.3. Também é importante, porém, que os fundos estruturais conservem um elemento de flexibilidade que garanta que possam ser usados para enfrentar perturbações económicas de natureza estrutural inesperadas com dimensão regional específica. Ao abrigo dos regulamentos actualmente em vigor, esta missão é parcialmente assumida pelas iniciativas comunitárias, que têm demonstrado tanto a sua versatilidade face a choques estruturais imprevistos como o carácter inovador da sua abordagem. O CES considera que deve continuar a constar do regulamento caber às iniciativas comunitárias essa função.

9.4. O princípio de parceria tem sido fundamental na execução dos fundos estruturais desde 1988. Ao prover à participação dos parceiros económicos e sociais no processo de desenvolvimento económico regional, a parceria assegura a aplicação ao processo de uma perspectiva «basista» e o envolvimento, em todas as etapas, dos actores mais capazes de dar um contributo. Apraz ao Comité registar o reforço do funcionamento da parceria gizado no projecto de regulamento. Dá-se ainda o caso de alguns Estados-Membros reconhecerem a parceria apenas superficialmente, constituindo as reformas propostas pela Comissão passos de grande alcance na confirmação da parceria como elemento essencial do processo de desenvolvimento regional, que os Estados-Membros têm de acatar inteiramente.

9.5. O Comité Económico e Social preza o realce que a criação de emprego implicitamente recebe no projecto de regulamento. Tal está em consonância com os objectivos em matéria de emprego integrados no Tratado, nos termos em que foi rectificado pelo Conselho de Amsterdão. Os fundos estruturais representam um elemento crucial para a criação de emprego em toda a UE, quer directamente - ao apoiarem o desenvolvimento de empreendimentos produtivos - quer indirectamente - pois os fundos financiam o desenvolvimento de infra-estrutura económica essencial, em que se inclui a formação profissional e o aperfeiçoamento de competências. Não obstante, o Comité salienta que a política geral de emprego continua a ser, primariamente, da competência dos Estados-Membros e que a aplicação dos fundos estruturais tem de continuar a ser primordialmente dirigida à eliminação do subdesenvolvimento económico e do emprego nas regiões atrasadas e à promoção da mudança socioeconómica nas regiões industriais em declínio. Ao estabelecerem condições de crescimento económico auto-sustentado nessas regiões, os fundos estruturais estão a contribuir directamente para a estabilidade do emprego em toda a UE no longo prazo.

9.6. O Comité Económico e Social insta para que o debate sobre os projectos de regulamentos da Comissão seja levado a cabo de modo expedito, assegurando que se chegue a acordo sobre os novos regimes a tempo de eles poderem ser instaurados logo a partir de 1 de Janeiro de 2000. Qualquer demora na obtenção de uma posição comum que comprometa a macieza da transição dos regulamentos actualmente em vigor para os novos tenderá a interromper o processo de desenvolvimento económico nas regiões desfavorecidas, com consequências nocivas para esse processo. Os benefícios gerados pela administração simplificada dos fundos estruturais revistos ver-se ão consideravelmente comprometidos se houver algum atraso na execução dos novos regimes.

Bruxelas, 10 de Setembro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 159 de 26.5.1998, p. 7.

() COM(97) 2000 final.

() O Comité está a preparar um parecer sobre este tema baseado na comunicação da Comissão de 27 de Maio de 1998 «Reforçar a coesão e a competitividade através da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação» (COM(98) 275 final).

ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

(nos termos do artigo 47º, nº 3, do Regimento)

A seguinte alteração, apresentada por E. Masucci, foi rejeitada:

Pontos 4.3.1.3 e 4.3.1.4

Suprimir estes dois parágrafos.

Justificação

Caminha-se para um alargamento excessivo, contrário ao princípio da concentração.

Resultados da votação

Votos a favor: 18, votos contra: 54, abstenções: 3.

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