EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998AC1128

Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Plano de Acção para o Mercado Único»

JO C 407 de 28.12.1998, p. 60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AC1128

Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Plano de Acção para o Mercado Único»

Jornal Oficial nº C 407 de 28/12/1998 p. 0060


Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Plano de Acção para o Mercado Único»

(98/C 407/12)

Em 9 de Dezembro de 1997, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do artigo 23º do Regimento, elaborar um parecer sobre o «Plano de Acção para o Mercado Único».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, que emitiu parecer em 8 de Julho de 1998, sendo relator J. Lyons.

Na 357ª reunião plenária de 9 e 10 de Setembro de 1998 (sessão de 9 de Setembro), o Comité Económico e Social adoptou por 108 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A segunda edição da Ficha de Avaliação do Mercado Único foi publicada em meados de Maio de 1998. A primeira edição, de Novembro de 1997, foi objecto de parecer do Comité de 25 de Março de 1998 (). Aquando da publicação do seu «Plano de Acção para o Mercado Único» em Junho de 1997 (), a Comissão indicou que publicaria semestralmente informações detalhadas sobre a situação do mercado único e sobre o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações na realização do Plano de Acção.

1.2. Esta edição da Ficha de Avaliação merece o mesmo acolhimento caloroso da primeira, já que fornece informações detalhadas e específicas, reflectindo claramente os progressos registados nos vários domínios do processo de aplicação. Nela se encontram discriminadas as realizações e as não realizações de cada Estado-Membro.

1.3. Esta segunda edição aprofunda consideravelmente as informações constantes da primeira ficha de avaliação. Para além de actualizar a informação sobre a transposição das directivas relativas ao Mercado Único e os processos por incumprimento, realça os progressos ao nível da harmonização técnica da normalização e da transparência, contendo um relatório sobre as reacções dos cidadãos europeus e sobre o mercado único e a integração europeia. O objectivo deste parecer não é reproduzir todos os indicadores fornecidos pela Comissão e muito menos comentar cada um dos pontos específicos, mas simplesmente sublinhar as questões que parecem mais importantes.

2. Relatório e observações

2.1. A transposição das regras do Mercado Único

2.1.1. A percentagem de directivas ainda não transpostas para a legislação nacional dos Estados-Membros (em toda a UE) desceu aos 18,2 % em Maio de 1998, o que contrasta com a percentagem de 26,7 % mencionada na primeira ficha de avaliação de Novembro de 1997. Os Estados-Membros que mais progressos registaram entre estas datas foram a Suécia, a Finlândia, a Alemanha e a Grécia. No entanto, em 1 de Maio, havia 249 directivas (cerca de um quinto da legislação relativa ao Mercado Único) que ainda não tinham sido transpostas por nenhum dos Estados-Membros.

2.1.2. Há um novo quadro muito revelador que faz a análise quantitativa dos sectores mais problemáticos. Dele se depreende que há sobretudo dificuldades nos sectores das telecomunicações, da propriedade intelectual e industrial, dos transportes e dos contratos públicos. Em cada um destes sectores, falta transpor mais de 50 % das directivas em toda a UE. O Comité solicita à Comissão que analise os motivos das dificuldades nestas áreas específicas.

2.1.3. Em geral, são encorajantes os números que se referem à transposição das directivas. Por outro lado, foram notáveis os progressos após a publicação da primeira ficha de avaliação. Resta, todavia, um longo caminho a percorrer até chegar aos almejados 100 % de transposição e é improvável que este objectivo seja alcançado até ao fim do ano. O Comité volta a insistir para que a Comissão pondere na adopção mais frequente de regulamentos em vez de directivas, para facilitar a execução normativa.

2.1.4. A melhor notícia neste capítulo da segunda ficha de avaliação é, sem sombra de dúvida, todos os Estados-Membros disporem actualmente de centros de coordenação para identificar e resolver os problemas do mercado único, terem criado redes de pontos de contacto para empresas e cidadãos e terem, sem excepção, fornecido dados sobre denúncias e processos por incumprimento. Tal significa que existe agora em toda a União Europeia uma estrutura administrativa que, em princípio, permitirá tanto à Comissão como aos Estados-Membros tratar, a tempo e com base em informações coerentes, questões relacionadas com o incumprimento e a execução. Com esta estrutura implantada, a Comissão não pode ficar de braços cruzados à espera de progressos. Tem, sim, de apressar-se a divulgar, junto das empresas e dos cidadãos, a existência dos pontos de contacto e dos centros de coordenação em cada um dos Estados-Membros e providenciar activamente pelo fácil acesso aos mesmos.

2.1.5. Num dos pontos, a Comissão faz a observação tão surpreendente quão misteriosa de que «deveria ser dissipada toda a suspeita de que os Estados-Membros possam estar a aplicar as regras do mercado único de uma forma selectiva para favorecer interesses nacionais». Esta observação é surpreendente por se encontrar isolada e fora de contexto. Fica-se sem saber, concretamente, quem tem essa suspeita e se algum Estado-Membro em particular é objecto dela. Uma afirmação desse tipo serve para tudo menos para dissipar tal suspeita! Os Estados-Membros, e também o Comité, têm curiosidade em saber se a Comissão tenciona explicitar essa insinuação e quando o fará.

2.2. Infracções

2.2.1. O processo por infracção consiste nos trâmites formais pelos quais a Comissão assinala ao Estado-Membro em causa a sua preocupação acerca do eventual incumprimento das regras do mercado único, bem como no processo subsequente que conduz à resolução do problema ou à sua transferência para o Tribunal de Justiça. A infracção pode referir-se à transposição incorrecta das directivas ou da legislação do mercado único, inclusivamente das disposições do Tratado. A Comissão inicia o processo enviando ao Estado-Membro uma carta de notificação. Se não estiver satisfeita com a resposta, a Comissão dirige então um parecer fundamentado ao Estado-Membro e, posteriormente, no caso da resposta não ser satisfatória, pode decidir transferir o caso para o Tribunal de Justiça.

2.2.2. A Comissão refere que, em 1997, em praticamente 15 % dos casos, não recebeu resposta às suas cartas de notificação nem aos pareceres fundamentados que se lhes seguiram. A Itália, o Luxemburgo e Portugal parecem ter tido as maiores dificuldades, particularmente em responder a certos pareceres fundamentados. Por outro lado, todos os Estados-Membros, menos um (a Irlanda), ultrapassaram - 20 a 30 dias em média - o prazo normal de 60 dias para responder a estes dois tipos de comunicação. Os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido precisaram de mais de 120 dias para responder aos pareceres justificados no decurso desse ano.

2.2.3. A Comissão diz que o número de processos por incumprimento não denota qualquer sinal de decréscimo, acrescentando que convém analisar estes dados estatísticos com precaução (já que só o Tribunal de Justiça pode decidir em última instância). Se se comparar os períodos de doze meses decorridos de 1 de Setembro de 1996 a 1 de Setembro de 1997 e de 1 de Março de 1997 a 1 de Março de 1998, constata-se que o número de cartas de notificação aumentou de 242 para 392, o número de pareceres fundamentados de 68 para 140 e o número de casos transferidos para o Tribunal de Justiça de 27 para 38. Aguarda-se que a Comissão forneça outros dados para decidir se o aumento verificado no primeiro período é realmente uma aberração ou reflecte apenas uma tendência.

2.2.4. Entre 1 Março de 1997 e 1 de Março de 1998, foram encerrados 132 processos (de 392) em seguimento de uma carta de notificação e 42 (de 140) depois do envio de um parecer fundamentado. Os Estados-Membros que receberam o maior número de pareceres fundamentados neste período são a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália e Portugal. A Finlândia não recebeu qualquer parecer fundamentado, a Dinamarca apenas um e a Suécia dois. O número de recursos introduzidos junto do Tribunal de Justiça foi relativamente baixo, 38 no total. Foram transferidos para o Tribunal de Justiça 6 casos da Bélgica, da Alemanha, da França e da Itália e 5 da Espanha.

2.2.5. São surpreendentes as conclusões da Comissão a respeito das infracções. Na sua opinião, existe um nexo de causalidade entre os países com as taxas de incumprimento mais elevadas e os que são mais lentos na transposição da legislação. Ainda que não se deva ver este facto como prova concludente, é possível identificar os Estados-Membros que cumprem as regras do Mercado Único com bastante rigor. Esta afirmação é tão categórica que o Comité crê que a Comissão deveria completá-la com a menção dos Estados-Membros a que se aplica ou então retirá-la.

2.3. Execução

2.3.1. A acreditar na opinião expressa pela Comissão no seu «Plano de Acção para o Mercado Único», conclui-se que a execução é um dos domínios que não merece a atenção que se esperava. Esta edição da ficha de avaliação faz referência aos prazos fixados para o procedimento judicial. Por exemplo, no caso em que é necessário um acórdão do Tribunal para resolver um diferendo, o procedimento pode durar até cinco anos nos casos de não transposição e até oito anos no caso de aplicação ou de transposição incorrectas da legislação.

2.3.2. Estes prazos são, de facto, excessivamente longos para ambas as partes poderem resolver os seus diferendos. O Comité já chamou a atenção para a morosidade do procedimento judicial e para o facto de tal dificultar todo o processo de execução. Diz-se que retardar a justiça é o mesmo que não aplicá-la. Convém seguramente rever o prazo fixado para a resolução de problemas.

2.3.3. No seu «Plano de Acção para o Mercado Único», a Comissão ponderava a adopção de medidas de execução alternativas e/ou suplementares. Referia que, se necessário, iria submeter os casos mais graves de não aplicação ao Conselho do Mercado Único. Ora, até à data, ainda não foram assinalados casos deste tipo, o que leva a supor que não os tenha havido.

2.3.4. A Comissão também referiu que «nos casos mais graves de infracção ao direito comunitário, que afectassem seriamente o funcionamento do Mercado Único, a Comissão deveria ter a possibilidade de empreender acções urgentes, incluindo, se necessário, sanções contra os Estados-Membros ... O reforço dos poderes da Comissão ... contribuiria para o efeito e permitiria a redução dos prazos para a resolução de problemas.» O Comité soube que a Comissão está a elaborar propostas nesse sentido, que espera apresentar no fim do ano. Se tal acontecer, estaremos perante uma evolução significativa com grande interesse para o Comité.

2.4. Mecanismos de transparência

2.4.1. É um novo capítulo da ficha de avaliação que diz respeito às disposições técnicas, à notificação das medidas nacionais e a todos os progressos registados no âmbito do projecto SLIM.

2.4.2. A Directiva 83/189/CEE impõe aos Estados-Membros que notifiquem à Comissão (e aos outros Estados-Membros) as novas normas técnicas que se propõem adoptar. Tal permite à Comissão (ou aos outros Estados-Membros) decidir se estas medidas são ou não compatíveis com o funcionamento do mercado único.

2.4.3. O aumento do número de notificações foi examinado num parecer de iniciativa do Comité de 25 de Março de 1998 (). As preocupações aqui expressas pelo Comité encontraram eco na última edição da ficha de avaliação da Comissão. No entanto, os números indicados pela Comissão mostram que a proporção de notificações que poderiam infringir o direito comunitário não aumentou, mantendo-se em cerca de 230 nos últimos dois anos. Porém, é cedo de mais para dizer se é justificado um certo optimismo em relação ao comportamento dos Estados-Membros. O Comité mantém a sua opinião de que a proliferação de normas nacionais, em si, não é desejável.

2.4.4. A Comissão aborda igualmente a Decisão (CE) nº 3052/95 que exige que os Estados-Membros notifiquem à Comissão todas as medidas de carácter nacional que entravem a livre circulação de produtos legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membro. A Comissão deplora que, até à data, apenas três Estados-Membros, a Alemanha, a França e a Finlândia, tenham feito notificações de conformidade com essa Decisão. A Comissão afirma com determinação que insistirá junto das autoridades nacionais para aplicarem a Decisão a todos os níveis e que interporá, se necessário, acções de incumprimento contra os Estados-Membros menos diligentes. O Comité pensa que a Comissão tem toda a razão em fazer esta advertência, só desejando que seja rigorosamente aplicada nos casos em que tal se mostre necessário.

2.4.5. No atinente aos progressos registados no âmbito da iniciativa SLIM (), com interesse especial para o Comité, a Comissão é bastante pessimista. Na sua opinião, este projecto não corresponde às expectativas iniciais, pois existe grande discrepância entre o apoio político à simplificação da legislação comunitária e a capacidade das instituições europeias para adoptarem rapidamente medidas de simplificação.

2.4.6. A Comissão apela ainda a um maior empenho em todos os níveis, que é indubitavelmente necessário mas que não dispensa uma explicação para as dificuldades surgidas. Infelizmente, a Comissão sente-se embaraçada por não ter simplificado nenhuma das suas directivas e sem autoridade para obrigar os outros a agir. Este facto talvez explique a relativa reticência da Comissão no assunto. O Comité acha que chegou o momento de a Comissão dar o exemplo.

2.5. As reacções dos cidadãos europeus

2.5.1. Trata-se de um novo elemento da ficha de avaliação. As informações que figuram nesta edição, compiladas pelo Signpost Service (serviço de informação) da Comissão, dizem respeito à mobilidade transnacional dos trabalhadores. A Comissão considera o quadro legislativo básico que a regula apropriado ao nível europeu e revela o seu empenho em conhecer a opinião dos cidadãos sobre a procura de emprego, o direito de residência, os direitos em matéria de segurança social e o reconhecimento das qualificações nos países que não o de origem. É concebível que dificuldades de carácter prático possam impedir certas pessoas de exercer os seus direitos e que tal se deve sobretudo à desinformação.

2.5.2. A análise da ficha de avaliação é tão interessante quanto útil e inclui muito mais informações do que as reproduzidas no presente parecer. Os dados a seguir apenas reflectem as tendências gerais que ressaltam do estudo e correspondem à percentagem de pessoas que levantaram certas questões. Os mesmos não abordam as causas das preocupações dos cidadãos, mas indicam as principais áreas que devem ficar sujeitas a investigação e carecem de acções apropriadas.

2.5.3. No tema «emprego», os Estados-Membros mencionados com mais frequência são o Reino Unido, a Itália e a Alemanha; no reconhecimento de qualificações, a Itália e a Espanha; e no direito de residência, a França, a Espanha e o Reino Unido. No atinente às questões de segurança social, os Estados-Membros mais mencionados são a Suécia, Portugal e a Bélgica em matéria de desemprego, a Grécia, a Bélgica e a França em matéria de direitos de pensão e a Bélgica, o Reino Unido e a França no que se refere à saúde. Seria oportuno que todos os Estados-Membros tirassem partido das informações publicadas neste capítulo da ficha de avaliação.

2.6. Mercado único e integração económica

2.6.1. Trata-se de mais um elemento novo na ficha de avaliação. A Comissão dá aqui informações que levam a pensar que o advento do mercado único anunciou um grau mais elevado de integração dentro da UE.

2.6.2. Passando logo à questão das trocas comerciais, a Comissão indica que a taxa média de transacções comerciais intracomunitárias subiu 2,6 % entre 1985 e 1997. O crescimento mais rápido verificou-se nos países do Sul e nos novos Estados-Membros. No entanto e face ao fraco aumento num período superior a dez anos, é difícil associar especificamente este desenvolvimento à introdução do mercado único. Uma estatística mais convincente é a do crescimento de 20 a 30 % das transacções comerciais intracomunitárias de produtos manufacturados desde 1985, o qual superou tanto o aumento do PIB como o das trocas comerciais entre os Estados-Membros e os países terceiros.

2.6.3. A Comissão aborda igualmente o investimento directo estrangeiro (IDE) na UE. Nos anos oitenta, os fluxos mundiais de IDE aumentaram muito velozmente, mas a UE chamou a si uma parte considerável que ainda não parou de crescer . Entre 1991 e 1993, a quota-parte da UE foi de 44 %, quando fora apenas 28 % entre 1982 e 1987. Os fluxos de investimento entre os Estados-Membros representavam 65 % dos investimentos estrangeiros totais na UE entre 1992 e 1996, em relação aos 57 % entre 1986 e 1991. Os Países Baixos, o Reino Unido e a Alemanha foram os principais beneficiários dos investimentos nacionais entre 1992 e 1996, seguidos de perto pela Bélgica e pelo Luxemburgo.

2.6.4. Por outro lado, o número de fusões e aquisições triplicou entre 1986 e 1996, tanto no sector da produção como no dos serviços. Cerca de 60 % das operações na União Europeia foram realizadas com empresas pertencentes a um mesmo Estado-Membro. Uns 16 % destas operações tiveram lugar entre empresas de vários Estados-Membros e menos de 24 % entre uma empresa da UE e uma empresa de um país terceiro.

2.6.5. A Comissão argumenta que os números supra reflectem em certa medida o progresso da integração económica na UE, mas esta conclusão não é tão óbvia como parece. O número de operações transnacionais entre empresas originárias de Estados-Membros diferentes atingiu o máximo em 1990, com mais de 2 000 operações, e, embora a quantidade de operações se tenha restabelecido a partir de 1994, esse número ainda não foi superado. Daqui se retira outra conclusão: é difícil estabelecer uma relação entre os números associados a estas actividades e a introdução do mercado único.

2.6.6. Para encerrar este capítulo da ficha de avaliação, a Comissão examinou os preços para ver se havia um nexo de causalidade entre a sua evolução e a introdução do mercado único e concluiu que sim. Afirma, a propósito, que a sua comunicação sobre o mercado único () demonstrou que a convergência de preços dos bens de consumo tinha acelerado graças ao Programa de Realização do Mercado Único. Prosseguindo, diz que, em 1993, as flutuações de preços de produtos e serviços idênticos nos vários mercados nacionais era de 19,6 % (22,5 % em 1985) para os bens de consumo e de 28,6 % (33,7 % em 1985) para os serviços. Neste caso, a conclusão tirada talvez tenha mais fundamento.

2.6.7. Na última página antes do anexo, a Comissão fornece uma lista de produtos, indicando em cada categoria o país menos caro e o país mais caro. A Dinamarca e a Suécia são, na generalidade, os dois países mais caros. Portugal, o Reino Unido e a Grécia mostram ser os menos caros. Por mais curiosa que seja, esta informação não tem qualquer relação visível nem com a introdução nem com o funcionamento do mercado único.

3. Análise da ficha de avaliação

Objectivos e concretização

3.1. No seu «Plano de Acção para o Mercado Único», a Comissão estabeleceu quatro objectivos estratégicos: tornar a legislação mais eficaz; eliminar as principais distorções do mercado; remover os obstáculos sectoriais à integração dos mercados; realizar o mercado único em benefício dos cidadãos. Dentro de cada objectivo, identificou um certo número de acções específicas essenciais para melhorar o funcionamento do mercado único até 1 de Janeiro de 1999.

3.2. A ficha de avaliação pretende ilustrar os progressos na consecução dos objectivos, evidenciando o que se conseguiu e o que falta conseguir. As duas primeiras edições cumpriram correctamente esse desígnio nas limitadas áreas de actividade abrangidas pelas mesmas. Isto não é uma crítica. Era irrealista esperar uma cobertura de maior alcance em tão pouco tempo. A recolha adequada das informações necessárias requer um programa alargado, e talvez inovador, de levantamento estatístico que exigirá logicamente tempo e recursos para poder arrancar e funcionar.

3.3. A actual versão da ficha de avaliação é excelente, com partes descritivas relativamente breves e bem apresentadas, apoiadas por estatísticas actuais e quadros de compreensão fácil. No tocante aos desempenhos, a indicação dos nomes dos Estados-Membros tem o mérito de especificar aquilo que, doutro modo, ficaria oculto por médias ou pelo anonimato (ou pelas duas coisas), aumentando assim o interesse e a atenção dos leitores. A Comissão não cometeu o erro de querer abarcar uma matéria demasiado vasta numa única edição, embora seja provável que os dados disponíveis aumentem gradualmente. Só há tempo para mais uma edição até à data marcada, mas o Comité apela à Comissão para que continue a publicar a Ficha de Avaliação () por tempo indeterminado.

3.4. A ficha de avaliação tem, no entanto, de ser melhorada. Agora que a Comissão deixou de publicar o seu Relatório Anual sobre o Mercado Único, terá de recorrer a outros canais para informar as pessoas. Um deles poderia ser justamente a ficha de avaliação, que deve ser desenvolvida de forma a aumentar o seu impacto. Há reais possibilidades de transformá-la num instrumento-chave para a disseminação de informação em todo o Mercado Único. Para o efeito, seria oportuno que a Comissão reconsiderasse não só a periodicidade da sua publicação como a amplitude da sua circulação. O ideal seria que cada edição tivesse o seu conteúdo reproduzido na Internet.

Encontrar o equilíbrio certo

3.5. O único problema da ficha de avaliação (compreensível e fácil de resolver) que se coloca à Comissão é encontrar o equilíbrio certo na apresentação das realizações e das não realizações do Plano de Acção. Sem dúvida que o Plano de Acção e as medidas que se lhe seguiram deram um impulso enorme a muitas áreas antes inactivas, e isso por mérito da Comissão. A ficha de avaliação é o local mais apropriado para divulgar os êxitos do Plano de Acção e para fazê-lo da forma mais clara e atraente.

3.6. No entanto, o orgulho, muito compreensível, aliado ao entusiasmo tendem a fazer com que a Comissão perca de vista o facto de grande parte das medidas a concretizar impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1998 serem da sua competência, principalmente o lançamento ou a consecução de iniciativas. Embora seja uma etapa fundamental, é apenas a primeira. É ao nível dos Estados-Membros que o mercado único tem de funcionar. E é precisamente a este nível que existem mais potencialidades de melhoria.

3.7. Ora, este facto é dissimulado por certos aspectos da apresentação da ficha de avaliação. Por exemplo, as medidas bem-sucedidas constantes do capítulo «A concretização do Plano de Acção está no bom caminho» são essencialmente uma lista de medidas adoptadas ao nível do Conselho e da Comissão, o que dá uma impressão errónea do progresso geral.

3.8. Outro exemplo é o que nos dá o anexo com as «Observações detalhadas sobre a realização do Plano de Acção». Aqui, a grande maioria dos elementos que indicam progressos relacionam-se com acções da Comissão e do Conselho e não com aquilo que os Estados-Membros se comprometeram a realizar ou ainda estão a realizar. A título de exemplo, é interessante comparar a pontuação que a Comissão atribuiu a si própria relativamente às várias fases do programa SLIM com as suas declarações sobre a realidade do progresso (vide ponto 2.4.5 supra). A Comissão terá de corrigir este aspecto da apresentação em fichas de avaliação posteriores.

Utilização futura

3.9. O Comité espera que, nas futuras edições da ficha de avaliação, a Comissão continue a melhorá-la aditando, por exemplo, informações sobre os desempenhos de cada Estado-Membro em áreas de actividade específicas. Para tal, nem sempre é necessário fazer comparações menos agradáveis, bastando dar exemplos de Estados-Membros que têm registado progressos e com que meios. É o princípio das «melhores práticas» que, na opinião do Comité, poderia contribuir amplamente para desenvolver as melhores práticas nas várias regiões da Europa.

3.10. Um bom exemplo de área de actividade que lucraria com informação mais detalhada é o da execução normativa, já comentada anteriormente no ponto 2.3, no contexto dos instrumentos à disposição da Comissão. No entanto, o Plano de Acção refere inequivocamente que a execução normativa do mercado único é antes de mais da responsabilidade dos Estados-Membros e que aqueles que infrinjam estas regras deveriam ser sancionados pela legislação nacional de forma eficiente, proporcional e dissuasora ().

3.11. Uma questão estreitamente relacionada com a anterior, e tão importante como ela, é a pertinência dos sistemas dos Estados-Membros para identificar o não cumprimento das regras e para assegurar o seguimento das infracções uma vez detectadas. Agora que todos os Estados-Membros criaram centros de coordenação e de informação para as empresas e os cidadãos destinados à resolução de problemas, devia ser possível obter essas informações com certa facilidade e coerência. Deviam ser publicadas para os intervenientes do mercado único saberem o que acontece e onde e retirarem daí alguma vantagem.

3.12. Outras áreas de actividade em que a Comissão deparou com dificuldades, p.ex. o reconhecimento mútuo de normas e a questão global do direito de residência e de mobilidade dos trabalhadores, vital do ponto de vista do emprego, só ficariam a ganhar com a publicação na ficha de avaliação de informações e análises procedentes dos Estados-Membros. No ponto 3.4 do parecer anterior do Comité já antes citado (), foram dados outros exemplos.

4. Outras considerações

Mobilidade dos trabalhadores e direitos de cidadania transfronteiriça

4.1. É muito louvável o relatório sobre as experiências dos cidadãos da União Europeia com a mobilidade transnacional dos trabalhadores, apresentado na segunda edição da ficha de avaliação. Vezes sem conta tem sido ignorada e bagatelizada a importância dos direitos do cidadão na UE . Conforme realça a Comissão, o tema da mobilidade dos trabalhadores é essencial tanto para o êxito económico como social do mercado único. É fundamental que os cidadãos conheçam os seus direitos na UE e possam fazê-los valer em todos os Estados-Membros sem excepção. O Comité faz votos para que a Comissão privilegie nas suas análises as questões relacionadas com os cidadãos e os temas sociais e as divulgue na ficha de avaliação ou por outra via.

A importância de estatísticas adequadas

4.2. O Comité saúda a primeira aparição na ficha de avaliação de capítulos consagrados ao impacte do mercado único na integração das economias dos Estados-Membros. É um assunto já de si crucial mas que o é ainda mais na iminência da introdução do euro. É imprescindível recolher e publicar informações que ilustrem o alcance e os benefícios (e os pontos mais problemáticos) da crescente integração do mercado europeu. O Comité insistiu com veemência neste assunto no seu recente parecer sobre a primeira edição da ficha de avaliação.

4.3. São incompletas as informações de que se dispõe actualmente e não convém que a Comissão lhes dê mais importância do que merecem. O Comité está ciente de que é preciso recolher e analisar informações mais actualizadas, mais amplas e sofisticadas do que aquelas que a Comissão possui neste momento e já avançou com algumas sugestões específicas no ponto 3.4 do seu anterior parecer (). Além disso, fez no seu último parecer observações detalhadas sobre as propostas da Comissão relativas ao programa estatístico comunitário (), que considerou muito positivas mas com um alcance muito limitado.

Transparência: a questão primordial

4.4. O Comité espera que a ficha de avaliação sirva acima de tudo para promover a transparência: a transparência dos desenvolvimentos do mercado único, a transparência dos direitos dos cidadãos, a transparência na busca de soluções para aquilo que parece correr mal, a transparência em relação àquilo que se passa nos vários Estados-Membros para que se instaure um clima de confiança geral e todos estejam seguros de cumprir as mesmas regras do jogo.

Apoiar a dinâmica gerada pelo Plano de Acção

4.5. Só está prevista mais uma edição da ficha de avaliação antes do fim do prazo do Plano de Acção. O Comité entende a intenção da Comissão em não lançar um segundo Plano de Acção, se bem que ainda falte tomar a decisão definitiva . O Comité sente, porém, que o Plano de Acção não pode desaparecer assim sem mais nem menos. Tal pode sugerir que, depois de tanto esforço, está na hora de descansar, retirando assim o valor a muitos dos êxitos alcançados. É preciso continuar a concentrar a atenção na execução das regras do mercado único, mesmo que seja por outros métodos. O Comité defende que a Comissão publique uma comunicação no princípio do Outono sobre os seus propósitos para 1999 e anos seguintes, estimulando assim a dinâmica e o interesse gerados pelo Plano de Acção.

Bruxelas, 9 de Setembro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 157 de 25.5.1998. Este parecer referia-se principalmente aos numerosos aspectos do Plano de Acção. Face à inutilidade de repetir estas observações, o presente parecer concentra-se sobretudo no conteúdo e na qualidade da segunda edição da ficha de avaliação propriamente dita.

() CSE 97/1.

() «A prevenção de novos entraves no mercado único» in JO C 157 de 25.5.1998.

() A iniciativa SLIM centra-se no projecto de simplificação da legislação relativa ao mercado único, lançado em 1996.

() «O impacte e a eficiência do Mercado Único», publicada em 30.10.1996.

() O Comité apraz-se em registar que os países da EFTA/EEE começaram a publicar a sua própria «Ficha de Avaliação». Decerto que estes países depressa descobrirão o seu valor inestimável.

() Plano de Acção para o Mercado Único: Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu - CES(97) final - Junho de 1997, p. 3.

() JO C 157 de 25.5.1998.

() Parecer do CES sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa estatístico comunitário de 1998-2002» - JO C 235 de 27.7.1998, p. 60.

Top