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Document 51998AC0806

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão: "Plano de acção para a livre circulação dos trabalhadores"»

JO C 235 de 27.7.1998, p. 82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AC0806

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão: "Plano de acção para a livre circulação dos trabalhadores"»

Jornal Oficial nº C 235 de 27/07/1998 p. 0082


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão: "Plano de acção para a livre circulação dos trabalhadores"»

(98/C 235/19)

Em 2 de Dezembro de 1997, a Comissão decidiu, ao abrigo do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, encarregada dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer, em 15 de Maio de 1998, com base no relatório introdutório do relator G. Vinay.

O Comité Económico e Social, na 355ª reunião plenária de 28 de Maio de 1998, adoptou por 85 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A livre circulação de trabalhadores é um dos fundamentos do conceito do mercado único e a real e completa aplicação daquele direito assumirá uma importância cada vez maior com a definitiva implantação da União Económica e Monetária.

1.2. A comunicação da Comissão, que apresenta um plano de acção, baseia-se no relatório sobre a circulação de pessoas, do Grupo de Alto Nível, constituído em 1996 e presidido por Simone Veil, que concluiu os trabalhos em 18 de Março de 1997, com a apresentação de observações e propostas.

1.3. Embora com sucessivas actualizações, o enquadramento legal da livre circulação é ainda, em substância, o de 1968, dado que as propostas de alteração apresentadas pela Comissão em 1989 e 1990 não foram acolhidas pelo Conselho.

1.4. Segundo o Grupo de Alto Nível, aquele enquadramento é a partir de agora insuficiente e inadequado, e necessita de grandes revisões e integrações baseadas também nos reiterados acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu que, nas últimas décadas, produziu jurisprudência consagrada àquela temática.

1.5. A estratégia indicada pelo plano de acção propõe-se intervir em cinco direcções:

- melhorar e adaptar a legislação;

- tornar o mercado de trabalho mais transparente;

- reforçar o sentido de responsabilidade e a cooperação;

- melhorar o conhecimento e a visibilidade do direito à livre circulação;

- desenvolver projectos inovadores.

1.6. Entre as normas que necessitam de uma intervenção prioritária a fim de que seja garantido o direito à livre circulação de trabalhadores, merecem um destaque especial as relativas ao direito de residência, ao direito de reagrupamento familiar, à igualdade de tratamento, em termos gerais e, especificamente, em matéria de benefícios fiscais e de segurança social.

1.7. Para que o mercado de trabalho possa desenvolver-se efectivamente, na óptica do mercado interno da União, necessita de que os seus cidadãos e empresas sejam amplamente informados e de que seja incrementada a colaboração entre os serviços nacionais de emprego (SNE) de todos os países e a rede Eures (European Employment Services).

1.7.1. Deve ser prestada atenção especial às zonas fronteiriças onde a mobilidade laboral se desenvolve mais intensamente e onde os problemas relacionados com o emprego, a segurança social e o regime fiscal são tratados de forma mais difusa.

1.8. A colaboração entre os Estados-Membros no sentido de garantir a total aplicação da legislação e facilitar a resolução de problemas e conflitos, em matéria de livre circulação, vai por isso ser intensificada e incrementada, criando-se para tal estruturas específicas.

1.9. A fim de proporcionar um melhor conhecimento e uma maior consciencialização dos direitos, a Comissão propõe acções específicas, entre as quais seminários e publicações periódicas, destinados aos cidadãos, aos juristas e às administrações públicas.

1.10. Finalmente, pretende-se estimular a apresentação de projectos inovadores que apoiem a livre circulação de trabalhadores, os quais serão financiados ao abrigo do artigo 6º do Regulamento do FSE.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité acolhe favoravelmente o «Plano de Acção» e convida a Comissão a introduzir rapidamente medidas específicas em consonância com as observações e conclusões do Grupo de Alto Nível.

2.2. Efectivamente, numa economia cada vez mais internacionalizada, a própria afirmação da União Europeia cada vez maior e sem fronteiras e a necessidade de encontrar trabalho ou uma carreira melhor num outro país obrigam número crescente de pessoas a passar, no estrangeiro, períodos mais ou menos longos da sua vida laboral ou estudantil.

2.3. No plano social, não se pode negligenciar o que diga respeito a direitos, à fiscalidade, a oportunidades de emprego, ao regime de segurança social e aos destinos do agregado familiar do trabalhador migrante que não pode ser submetido a vínculos que alterem a sua composição e as suas relações.

2.4. Por isso, estes problemas são iniludíveis e urgentes; contudo, o atraso na actualização da legislação destinada a favorecer a mobilidade dos trabalhadores, reconhecendo os seus direitos e protecções, é a prova da complexidade do problema. Daí que se imponham, por um lado, um esforço de vontade comum e, por outro, a disponibilidade para se encontrarem soluções concretas que satisfaçam todos.

2.5. A circulação de trabalhadores envolve profissões altamente qualificadas ou certas categorias de trabalhadores como os da construção civil, da restauração ou do sector hoteleiro. Mas actualmente existem novas motivações ligadas às exigências de estágios ou a experiências de voluntariado ou ainda à procura de emprego.

2.6. Há uma cada vez maior mobilidade intracomunitária nas regiões fronteiriças que, assim, se vêem confrontadas directamente com situações problemáticas e algumas questões de grande importância como as de ordem fiscal e de segurança social.

2.7. Há que ter em conta, também, a presença de milhões de trabalhadores de países terceiros em toda a União: também para eles se põem problemas de direitos e de protecções.

2.8. É significativo que, à luz de todas estas considerações, o Grupo de Alto Nível tenha analisado a aplicação efectiva do princípio fundamental da liberdade de circulação de «pessoas». Por conseguinte, poderiam parecer muito restritos o âmbito e o objectivo do «Plano de Acção» da Comissão para a livre circulação dos «trabalhadores». No entanto, o «Plano de Acção» aponta para uma acepção mais ampla do termo «trabalhadores» na aplicação do princípio fundamental da livre circulação plasmado no Tratado da UE.

2.8.1. O Comité é sensível à tentativa de abordagem pragmática da Comissão, de focalização e desenvolvimento dos instrumentos comunitários respeitantes à livre circulação dos trabalhadores, mas considera necessário um esforço paralelo no sentido de ligar esta iniciativa a um empenhamento mais sustentado na liberdade de circulação, dentro da União, para todos os cidadãos europeus - com particular atenção aos que apresentam deficiências - e para todas as pessoas oriundas de países extracomunitários, legalmente residentes num Estado-Membro (). Há necessidade de construir uma ponte entre os direitos dos trabalhadores, o seu acervo comunitário e os dos cidadãos, e entre os direitos sociais e os civis.

2.9. A eliminação total dos obstáculos à liberdade de circulação e de residência dos cidadãos europeus e não apenas dos trabalhadores representa, em definitivo, uma prioridade política, social e económica. Por isso, o Comité solicita ao Conselho que tome as decisões necessárias para alcançar aquele objectivo, o mais depressa possível.

2.9.1. Além disso, o Comité deseja que o critério da maioria qualificada, do mecanismo de decisão do Conselho, seja alargado ao domínio da coordenação dos regimes de segurança social, como aconteceu com outras questões relativas ao mercado único.

2.9.2. Por isso, o Comité manifesta o desejo de que a iniciativa da Comissão seja acompanhada por uma ultrapassagem da diversidade de posições expressa no passado pelos Estados-Membros.

2.10. De qualquer modo, o CES apoia a tentativa da Comissão de alargamento do âmbito de aplicação do artigo 48º do Tratado CE sobre a livre circulação de trabalhadores. O Comité aprova, especialmente, a tentativa da Comissão de melhorar e alargar o reconhecimento do direito de residência das pessoas que procuram trabalho num outro Estado-Membro, e de reforçar o direito ao reagrupamento familiar para aqueles que se estabeleceram num outro país da UE. Estas disposições deviam ser acompanhadas por direitos e obrigações cívicos complementares que permitissem aos interessados participar de forma plena na sociedade e na comunidade em que vivem.

2.10.1. Ao mesmo tempo, o Comité está consciente de que o quadro legal necessário a uma tal liberdade de circulação constitui apenas um primeiro passo rumo à eliminação das barreiras que se opõem à mobilidade. Apesar dos progressos registados nos últimos anos, alguns comportamentos proteccionistas que têm limitado a liberdade de circulação em toda a UE continuam ainda a verificar-se. Subsistem práticas nacionais que, como salienta o Grupo de Alto Nível, impedem que cidadãos oriundos de outro país da UE tenham acesso aos empregos do sector público, apesar dos direitos previstos pelo Tratado e afirmados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Trata-se de situações que serão definitivamente superadas.

2.10.2. As formalidades administrativas respeitantes aos registos de residência, à segurança social e à fiscalidade desincentivam frequentemente a livre circulação. O prazo para tratar das reclamações e ultrapassar os obstáculos à livre circulação é de aproximadamente quatro anos e não permite soluções pontuais para os problemas, as quais aliás, seriam oportunos mecanismos acelerados de resolução dos litígios.

2.10.3. Há ainda muitos atrasos e carências no reconhecimento recíproco das qualificações, da formação e da experiência profissional; a possibilidade de transferir os regimes complementares de reforma está ainda longe de ser a norma. Não há também ainda uma grande consciência das potencialidades de uma força de trabalho multicultural e multilinguística que ofereceria uma significativa vantagem competitiva, tanto no mercado interno como no global. É, no entanto, necessário reconhecer que o desafio do conhecimento das línguas constitui um importante obstáculo à livre circulação europeia.

2.11. Se não existir uma livre circulação comunitária bem regulamentada, estruturada e actuante, correr-se-á o risco de haver uma concorrência desestabilizadora, ao nível do mercado interno. Com efeito, registaram-se casos de «dumping social» aquando da utilização, através de uma operação de subempreitada, da mão-de-obra transferida de outro Estado-Membro, a qual não respeitava o disposto na directiva sobre trabalhadores destacados. Estas práticas podem suscitar medidas nacionais que ameaçarão o direito individual à livre circulação.

2.12. O Comité recorda que, durante as fases de pré-adesão e de transição dos futuros alargamentos da UE, poderão verificar-se deslocações de mão-de-obra que deverão ser regulamentadas mediante uma adequada tomada em consideração dessa matéria nos respectivos acordos e tratados.

2.13. Além disso, o Comité apoia a proposta do Grupo de Alto Nível de atribuir a um único comissário a coordenação de todas as questões relativas à livre circulação.

2.14. Por fim, sublinha-se que a eliminação dos obstáculos à livre circulação, através da melhoria e da adequação dos instrumentos comunitários, e de uma cooperação apropriada entre os Estados-Membros, favorece a emergência de uma Europa mais solidária e, acima de tudo, é um factor determinante do reforço das bases da «Europa social».

3. Observações na especialidade

a) Melhorar e adaptar as normas

3.1. Antes de mais, é necessário preencher os vazios legais que colocam numa situação administrativa insegura os cidadãos da União que desejem procurar trabalho num país diferente do da sua residência habitual, assim como é oportuno superar as práticas das renovações a curto prazo para aqueles que tenham residido legalmente num Estado-Membro em vários períodos, quando o somatório desses períodos ultrapasse um ano. Isto é necessário para que haja uma interpretação mais transparente e harmonizada do direito à livre circulação e para que o combate contra o trabalho negro ou clandestino seja reforçado.

3.1.1. Por isso, o Comité concorda com a intenção da Comissão de alterar nesse sentido a Directiva 68/360/CEE, aliás como a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu tem vindo a sugerir desde já há alguns anos.

3.1.2. Em termos mais gerais, o Comité sublinha a importância de se evitar que as normas comunitárias se revelem continuamente inadequadas à luz dos acórdãos do Tribunal de Justiça. A jurisprudência derivada dos acórdãos do Tribunal deve constituir um estímulo posterior no sentido de se dar rápido cumprimento a todas as integrações e adequações que se revelem necessárias. Por isso, a aprovação do documento da Comissão assume um valor político que supera o de cada ponto em análise, embora este seja importante.

3.2. Relativamente às questões dos reagrupamentos familiares, das quais deriva, obviamente, a igualdade de tratamento e de inserção social de todos os que compõem o agregado familiar, a proposta da Comissão é, em substância, o alargamento do reconhecimento desse direito - ao qual o Comité é naturalmente favorável - que é próprio dos agregados familiares para que a respectiva unidade seja mantida, não só no que diz respeito às relações afectivas, mas também às eventuais obrigações de assistência que prescindam da auto-suficiência económica.

3.2.1. Muitas das questões suscitadas derivam do Regulamento (CEE) nº 1612/68, cuja revisão se afigura fundamental a fim de que o direito à livre circulação seja aplicado de forma mais completa. Na expectativa de saber como a Comissão formulará as novas normas, o Comité atribui grande valor a tudo o que seja publicado para garantir aos trabalhadores migrantes e respectivas famílias uma total igualdade de tratamento e a completa integração no Estado-Membro de acolhimento.

3.2.2. Em especial, o Comité defende que seja traduzida em alterações ao citado Regulamento (CEE) nº 1612/68 a jurisprudência constante do Tribunal relativamente à igualdade de tratamento nos planos social, económico, fiscal e cultural para todos os trabalhadores migrantes e respectivas famílias, numa aplicação total dos direitos de cidadania.

3.2.3. O Comité reconhece também o grande valor da proposta do Grupo de Alto Nível de eliminar os vistos para os cidadãos dos países terceiros que sejam familiares de um trabalhador UE, e recorda ter-se já pronunciado nesse sentido.

3.3. Para os trabalhadores fronteiriços, assumem particular importância os problemas sobre:

- à segurança social, para os diferentes critérios de concessão das prestações, nos casos de invalidez, de subsídio de desemprego, de cuidados de saúde aos trabalhadores e seus familiares, etc.;

- ao tratamento fiscal para a sobreposição dos regimes do Estado onde se localiza a residência e daquele onde se trabalha.

3.3.1. O documento da Comissão não informa, de modo claro, sobre os instrumentos a adoptar para dar resposta aos trabalhadores fronteiriços em matéria de segurança social, limitando-se a afirmar que «é necessário adoptar normas específicas» e que em 1998 será apresentada uma proposta ao Conselho de reforma e simplificação do Regulamento (CEE) nº 1408/71. O Comité fica à espera de conhecer em pormenor a referida proposta da Comissão.

3.3.2. Quanto aos regimes fiscais, dada a inexistência de uma competência comunitária precisa, as regulamentações são decididas pelas convenções bilaterais entre os vários estados, com a única indicação, ao abrigo do art. 220º do Tratado, de evitar a dupla tributação. O Comité sugere à Comissão que verifique, em profundidade, o funcionamento destas convenções fiscais, com o propósito de elaborar uma convenção-modelo a propor aos Estados-Membros.

3.4. Os motivos para se levar a cabo a reforma do Regulamento (CEE) nº 1408/71 são múltiplos e, em termos gerais, trata-se de uma exigência de simplificação e de melhor coordenação dos sistemas de segurança social da União, mediante a respectiva adaptação às alterações das condições sociais, económicas, demográficas e comportamentais.

3.4.1. O Comité aproveita o ensejo para recomendar uma simplificação que respeite totalmente os direitos adquiridos por cada trabalhador e as peculiariedades de cada contexto socioeconómico nacional e de categoria, e permita que os trabalhadores desfrutem por completo da respectiva antiguidade, bem como salvaguarde as qualificações profissionais adquiridas ao longo das respectivas carreiras. A simplificação deverá contribuir, em definitivo, para facilitar a livre circulação, tendo como objectivo a igualdade de tratamento para todos os cidadãos.

3.4.2. Nas acções de modernização, tendo em conta o grande número de sistemas nacionais coordenados e adequando os diversos aspectos do regulamento à jurisprudência do Tribunal de Justiça, serão ultrapassadas as dificuldades actualmente existentes relacionadas com a unicidade da legislação aplicável; serão remodeladas várias disposições como a sobre o desemprego; serão inseridos medidas comunitárias ainda em falta, como as relativas aos destinatários das directivas sobre o direito de estadia, e âmbitos excluídos até agora como os relativos à pré-pensão e aos regimes especiais para o funcionalismo público.

3.4.3. Devem pois ser definidos o mais depressa possível os acordos entre a UE e países terceiros particularmente envolvidos na mobilidade dos trabalhadores, a começar pela Suíça, e também com países menores, a fim de que as lacunas ainda existentes sejam preenchidas.

3.4.4. O Comité reforça o que afirmou recentemente no parecer sobre a Comunicação da Comissão «Modernizar e Melhorar a Protecção Social na União Europeia» (), pois uma segurança social melhor e mais eficaz pode contribuir para a promoção e o fortalecimento dos resultados económicos.

3.5. O Comité apoia também a proposta da Comissão que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 no sentido do reforço e melhoria da situação legal dos trabalhadores de países terceiros legalmente residentes na União, apresentada formalmente no passado mês de Novembro no contexto do plano de acção ().

3.5.1. O Comité já se expressou positivamente () nesse sentido, tendo sublinhado que a aprovação do regulamento, além de aplicar os princípios de não-discriminação, representava um instrumento contra o trabalho ilegal e clandestino.

3.6. A Comissão cita a proposta de directiva sobre os regimes complementares de reforma. Sobre esta, o Comité já emitiu parecer favorável () embora a tivesse considerado apenas um primeiro passo rumo ao objectivo da total liberdade de circulação no domínio dos regimes complementares de reforma.

3.6.1. É, com efeito, oportuno, realçar que a proposta diz respeito principalmente aos trabalhadores temporariamente destacados. Não resolve alguns problemas importantes relativos à transferência completa dos regimes complementares de reforma, como o dos anos mínimos de contribuição, a dificuldade de transferência dos direitos adquiridos e o tratamento fiscal.

3.6.2. O Comité tem em conta a grande diversidade de legislações nacionais sobre a matéria, mas considera os regimes complementares de reforma uma realidade actuante no conjunto dos países UE também devido à compressão verificada nos sistemas públicos de reforma.

3.7. Uma circulação dos trabalhadores mais fácil e intensa também pode ser garantida por uma educação e uma formação melhores. O empenhamento da Comissão nesse sentido expressou-se através do Livro Verde () - sobre o qual o Comité já se pronunciou () - que caracterizava os obstáculos à mobilidade transnacional dos pontos de vista linguístico, da escassez de informação e da pouca disponibilidade das empresas para acolher jovens em formação.

3.7.1. Atribui-se uma grande importância à melhoria dos conhecimentos linguísticos dos cidadãos e aproveita-se a ocasião para insistir na necessidade de incrementar os programas comunitários cujo objectivo seja a difusão do multilinguismo e do intercâmbio cultural, especialmente os programas Socrates e Leonardo.

3.7.2. O Comité apoia todos os instrumentos que facilitem a mobilidade europeia dos formandos, tendo-se inclusive já pronunciado sobre a promoção dos «percursos europeus de formação».

3.7.3. Recomenda-se, por isso, que a Comissão e os Estados-Membros se empenhem em criar uma autêntica mobilidade não apenas dos estudantes, mas também dos formandos e de todos aqueles que sigam percursos de formação que valorizem a dimensão transnacional, com direitos iguais aos que propicia a livre circulação, à luz do artigo 48º do Tratado.

3.7.4. Em jeito de conclusão destas observações, não podem ser omitidas a urgência de medidas que ultrapassem os obstáculos e carências que ainda existem no que diz respeito ao reconhecimento dos diplomas, das qualificações técnicas profissionais e da própria experiência profissional, e a necessidade de uma constante acção de controlo comunitário dos desenvolvimentos em curso em cada Estado-Membro, também com o contributo dos parceiros sociais.

b) Mercado de trabalho: gestão, colaboração, informação

3.8. O direito à livre circulação deve também ser considerado no contexto de uma estratégia comum para o emprego e no âmbito de uma política activa do mercado de trabalho. A rede Eures opera desde 1994 e o seu papel, com base também na evolução tecnológica e operativa ocorrida até aqui, é de grande importância como estímulo e instrumento para melhorar a colaboração entre os serviços nacionais de emprego, como colector de uma vasta gama de dados e como fornecedor de serviços de consultadoria. Porém, a rede Eures seria alargada e reforçada se se lhe desse mais publicidade, mediante o aumento e a melhoria da qualidade e da quantidade das informações difundidas, fornecendo, por exemplo, aos trabalhadores informações e instrumentos capazes de facilitar a respectiva inserção no contexto em que desenvolvem as suas actividades, e também abrindo a possibilidade dos trabalhadores inserirem na rede os seus curricula profissionais, através de processos específicos.

3.8.1. A rede Eures não pode limitar-se ao intercâmbio de informações sobre a oferta e a procura de emprego, deve também ter um papel promocional activo na formação profissional, especialmente, para os trabalhadores fronteiriços, da acessibilidade ao mercado de trabalho e nas temáticas da segurança social.

3.8.2. O Comité realça o papel importante que a Eures pode também desempenhar na ultrapassagem de alguns obstáculos à livre circulação dos trabalhadores. Insiste-se também para que seja valorizado e reforçado o papel dos parceiros sociais na rede, os quais são elementos essenciais do diálogo e da concertação sobre os problemas do emprego. Os parceiros sociais, especialmente nas regiões fronteiriças, podem contribuir para a solução dos problemas dos trabalhadores que se deslocam para fora dos seus países, mas é oportuno que a Comissão acolha o pedido já feito por numerosos CSI () no sentido de uma utilização mais eficaz e contínua dos comités consultivos existentes. Relativamente ao papel dos parceiros sociais nesta e noutras matérias, o Comité emitiu já a recomendação de que se revestia de grande oportunidade a renovação nesta sede, solicitando a participação contínua desses mesmos parceiros nos programas e iniciativas comunitários ().

3.8.3. A Comissão tem a intenção de promover acções específicas de informação directa aos cidadãos, aos agentes do mercado de trabalho, aos juristas e às administrações públicas, a fim de difundir o conhecimento do direito à livre circulação. Também relativamente a isto se põe o problema de aumento da capacidade da rede Eures, bem como o da designação e do papel dos euroconselheiros.

3.8.4. Entre as várias propostas do plano de acção de aumento da capacidade e da melhoria da informação sobre as oportunidades de trabalho a nível europeu, considera-se oportuno o reforço da colaboração dos serviços de emprego, inclusive, através da Internet.

3.8.4.1. Como também recomenda o Grupo de Alto Nível, uma melhor colaboração entre as administrações nacionais poderia resolver muitos problemas relacionados com a circulação de trabalhadores. A Comissão tem a intenção de propor aos Estados-Membros a criação de «pontos de contacto» nas administrações que serão os interlocutores directos da própria Comissão para os problemas específicos e mais urgentes que impedem a livre circulação. O Comité concorda, mas nota que a eventual criação de pontos de contacto especiais para os trabalhadores migrantes deverá ser feita no âmbito da rede Eures a fim de evitar o risco da sobreposição. Questões derivantes do acesso ao funcionalismo público ou relativas à distribuição das prestações sociais ou ainda ao direito a um único regime contributivo deverão encontrar, nesta sede, soluções rápidas e eficazes.

3.8.4.2. A Comissão propôs a fusão numa única estrutura dos dois comités consultivos sobre a livre circulação e a segurança social dos trabalhadores migrantes com o objectivo de melhorar a eficiência e a eficácia. O Comité apoia essa proposta se for acompanhada de um aumento da capacidade operacional e se tornar mais eficaz a relação entre os parceiros sociais e a Comissão.

3.8.5. É sem dúvida oportuno tomar iniciativas que levem junto dos cidadãos um conhecimento mais minucioso e profundo do direito à livre circulação, mas será também útil um melhor conhecimento qualitativo da forma como tal direito é actualmente aplicado. Seria por isso também oportuno que a Comissão analisasse em profundidade a situação da circulação dos trabalhadores, prestando uma atenção especial aos níveis de qualificação e retributivos, e aos tipos de actividade; considerando que também o relatório do Grupo de Alto Nível abordou com particular cuidado o importante elemento da avaliação ao sublinhar a exigência de uma gestão previsional das qualificações que a evolução do mercado de trabalho tornará indispensável ().

3.8.6. A fim de desenvolver as possibilidades de emprego através da mobilidade dos trabalhadores, o plano de acção prevê a utilização de financiamentos do FSE, artigo 6º, para projectos inovadores de apoio à formação ou à reconversão profissionais e de assistência aos jovens em busca de emprego.

3.8.7. O Comité aprova esta iniciativa que pretende oferecer novas oportunidades de promoção do emprego e, ao mesmo tempo, remover os obstáculos à circulação, e recomenda que estes projectos não sejam iniciativas avulsas, mas façam parte, em definitivo de uma estratégia orgânica e integrada, de modo a que tenham um impacto estruturante sobre os sistemas nacionais. Sublinha-se, no entanto, que se se activassem as sinergias entre os programas Eures e Interreg, estabelecer-se-iam relações eficazes entre a formação e o mercado do trabalho. Grandes oportunidades podem também surgir do reforço das sinergias entre o Eures e os outros programas comunitários.

4. Profundamente convicto da importância da afirmação substancial do direito à livre circulação, o Comité tem a intenção de também contribuir activamente para a preparação da Conferência Europeia sobre a Circulação dos Trabalhadores, prevista para este ano, no âmbito do trigésimo aniversário do Regulamento de 1968.

4.1. O Comité convida a Comissão e o Conselho a tomarem com determinação todas as iniciativas que contribuam para a aplicação concreta e total do direito à livre circulação, também através de novas iniciativas que se revelem oportunas, a fim de criar um direito autêntico para todos os cidadãos.

4.2. Finalmente, o Comité sublinha que a livre circulação dos trabalhadores e dos cidadãos, através das necessárias medidas tanto legislativas como ao nível do mercado de trabalho, faz parte dos objectivos a alcançar para se conseguir um mercado único que funcione plenamente.

Bruxelas, 28 de Maio de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() Parecer sobre o direito de os cidadãos dos países terceiros viajarem na Comunidade - JO C 153 de 28.5.1996.

() JO C 73 de 9.3.1998.

() JO C 6 de 10.1.1998.

() Parecer sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71, no que respeita à sua extensão aos nacionais de países terceiros» - JO C 157 de 25.5.1998.

() Parecer sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da União Europeia» - JO C 157 de 25.5.1998.

() COM(96) 462.

() Parecer sobre o «Livro Verde sobre Educação - Formação - Investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional» - JO C 133 de 28.4.1997.

() Conselhos sindicais interregionais.

() Parecer sobre «O papel dos meios económicos e sociais nos programas Interreg e Eures» - JO C 355 de 21.11.1997.

() Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a livre circulação das pessoas, presidido por Simone Veil, p. 42.

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