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Document 51997XR0305

Resolução do Comité das Regiões sobre os «Resultados da Conferência Intergovernamental»

JO C 64 de 27.2.1998, p. 98 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997IR0305

Resolução do Comité das Regiões sobre os «Resultados da Conferência Intergovernamental»

Jornal Oficial nº C 064 de 27/02/1998 p. 0098


Resolução do Comité das Regiões sobre os «Resultados da Conferência Intergovernamental»

(98/C 64/18)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o projecto de Tratado de Amesterdão, debatido em 16 e 17 de Junho de 1997 em Amesterdão e assinado em 2 de Outubro de 1997;

Tendo em conta a declaração final da Cimeira Europeia das Regiões e Cidades, de 15 e 16 de Maio de 1997;

Tendo em conta o relatório do Comité das Regiões «Regiões e cidades - colunas da Europa», de 10 de Abril de 1997;

Tendo em conta a declaração final da Conferência do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões, com a participação da Assembleia das Regiões da Europa e do Conselho dos Municípios e das Regiões da Europa, de 3 de Outubro de 1996;

Tendo em conta o relatório do Comité das Regiões sobre os poderes regional e local, actores da união política da Europa, de 18 de Setembro de 1996;

Tendo em conta a declaração do Comité das Regiões para a Conferência Intergovernamental, de 8 de Março de 1996;

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a revisão do Tratado da União Europeia, de 21 de Abril de 1995;

Considerando que a Europa necessita do total apoio de regiões, cidades e municípios, firmes na sua diversidade e autonomia;

Considerando que os membros do Comité das Regiões decidiram assumir as suas responsabilidades e colocar as suas competências ao serviço da Europa, participando mais de perto no processo de definição das políticas comunitárias;

Considerando que apenas adoptando esta via a União Europeia será capaz de preparar um futuro melhor para os seus cidadãos,

1. Congratula-se pelo cumprimento do calendário fixado para a Conferência Intergovernamental, abrindo assim a via para as negociações relativas ao alargamento; considera, no entanto, que questões institucionais cruciais, tais como a reforma da Comissão, a extensão da votação por maioria qualificada e a ponderação de votos no Conselho, são condições para que a integração europeia seja impulsionada com vista às próximas adesões;

2. Congratula-se também com o reforço da legitimidade democrática e controlo das decisões na União Europeia através do aumento substancial do direito de participação do Parlamento Europeu e de um alargamento das competências do Tribunal de Contas Europeu;

3. Considera que o resultado final da Conferência Intergovernamental constitui um passo importante para a União Política. Salienta, em especial, o reforço do papel da União Europeia em matéria de política social e de emprego, que interessa aos cidadãos, mas constitui também o complemento necessário à acordada transição para uma moeda comum europeia. O Comité louva, por conseguinte, a inserção no novo Tratado do protocolo social e de um novo título relativo ao emprego, bem como a resolução do Conselho Europeu relativa ao crescimento e ao emprego;

4. Congratula-se com a declaração de que a União se funda nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito;

5. Regozija-se com os progressos registados na promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento e congratula-se com a nova cláusula geral de não discriminação;

6. Congratula-se pelo facto de o futuro Tratado de Amesterdão prever a sua consulta pelo Parlamento Europeu;

7. Congratula-se com a extensão da consulta obrigatória do Comité das Regiões às questões do emprego, às questões sociais, à formação profissional, ao ambiente e aos transportes; salienta que estas questões não recaem no domínio da competência exclusiva da Comunidade e estão sujeitas ao princípio de subsidiariedade, decorrendo daí especial responsabilidade para o Comité das Regiões;

8. Congratula-se pelo facto de, no âmbito da consulta facultativa pelo Conselho e pela Comissão, as questões relativas à cooperação transfronteiras serem realçadas como especialmente importantes, e reclama um recurso mais assíduo a essa consulta também em outros casos relevantes;

9. Congratula-se por lhe ter sido atribuída autonomia administrativa e orçamental, o que lhe permitirá aumentar a eficácia dos seus trabalhos;

10. a) Lamenta que o artigo 3º-B do Tratado CE não tenha sido alterado de modo a ter em conta o papel específico do poder local e regional na perspectiva do princípio de subsidiariedade; salienta mais uma vez que são as pessoas colectivas territoriais regionais e locais quem está em melhores condições para apreender este complexo conceito político de subsidiariedade e ajudar a zelar pela sua aplicação; reconhece que o «Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade», anexo ao Tratado de Amesterdão, representa um passo significativo nos esforços para transformar o princípio de subsidiariedade num princípio comunitário e exprime votos por que o espírito e o conteúdo desse protocolo sejam plenamente respeitados em todos os Estados-Membros. O Comité das Regiões acolhe com agrado que no «Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidariedade e da proporcionalidade» (Protocolo artigo 9º, 3º parágrafo) se solicite que a Comissão tenha devidamente em consideração que as diversas responsabilidades económicas e administrativas da Comunidade, dos governos nacionais e das autoridades locais e regionais sejam proporcionais ao objectivo a alcançar.

b) Aplaude a introdução no Tratado de Amesterdão de uma Declaração anexa, subscrita pela Alemanha, Áustria e Bélgica, segundo a qual por força do princípio da subsidiariedade a acção da Comunidade diz respeito não só aos Estados mas também às suas entidades desde que tenham competência legislativa reconhecida nos respectivos ordenamentos constitucionais, exprimindo o desejo de que a esta Declaração adiram todos os Estados com entidades naquelas circunstâncias;

11. Lamenta que não se tenha ainda conseguido, no quadro desta Conferência Intergovernamental, ter em conta as propostas de alteração do Tratado, que permitirão reforçar a legitimidade democrática do Comité, nomeadamente:

a) inscrever o princípio da autonomia local no Tratado, o que se reveste de grande importância para uma União Europeia forte, eficiente e próxima dos cidadãos;

b) exigir que os seus membros sejam titulares de um mandato electivo numa pessoa colectiva pública regional ou local ou responderem perante uma assembleia eleita por sufrágio directo e universal;

c) atribuir-lhe o estatuto de instituição, na acepção do número 1 do artigo 4º do Tratado CE, e harmonizar a duração do mandato dos seus membros com a duração do mandato em vigor no Parlamento Europeu e na Comissão Europeia, que é de cinco anos;

d) atribuir-lhe um direito formal de acção perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para defesa das suas prerrogativas, bem como atribuir direito de acção às regiões dotadas de competências legislativas;

12. Lamenta que não se tenha substituído o procedimento de parecer favorável pelo de co-decisão no que respeita a todos os regulamentos relativos aos fundos estruturais e de coesão;

13. Reserva a apresentação novamente da sua exigência de uma melhor representação das pessoas colectivas territoriais regionais e locais para quando estiverem previstas modificações aos tratados.

Propõe, tendo em conta o êxito da Conferência das Regiões e Cidades, de 15 e 16 de Maio de 1997, e as suas repercussões positivas nos resultados da Conferência Intergovernamental, realizada em Amesterdão, em 16 e 17 de Junho de 1997, a convocação de uma tal Conferência dos Estados, Regiões, Distritos, Cidades e Municípios sempre que estejam em jogo decisões relativas à evolução da integração europeia;

14. De momento, considera ser sua missão prioritária animar, o mais rapidamente possível, as disposições do Tratado de Amesterdão, bem como, em estreita cooperação com as restantes instituições comunitárias, realizar de um modo mais eficiente as tarefas que lhe são confiadas de acordo com o Tratado;

15. Reafirma o seu interesse e sua grande disponibilidade para cooperar com o Parlamento Europeu; faz votos para que ainda antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão tenha início o processo de consulta entre ele e o Parlamento Europeu;

16. Exprime o desejo de que a Comissão Europeia e o Conselho de Ministros comecem já a consultá-lo, mesmo antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em todos os casos para os quais o Tratado prevê um alargamento da consulta obrigatória. Isto aplica-se, sobretudo, aos domínios do emprego, formação profissional e protecção do ambiente. Compromete-se, por sua vez, desde já a transmitir ao Parlamento Europeu os seus pareceres;

17. Faz votos para que o Tratado de Amesterdão seja ratificado no mais breve prazo, para que possa, firmado na sua posição institucional, continuar a contribuir para a obra de unificação europeia. O Comité das Regiões empenhar-se-á em favorecer o conhecimento pelos cidadãos das temáticas relativas à integração europeia e do conteúdo do novo Tratado, de modo a originar o mais amplo consenso na ratificação do mesmo.

Bruxelas, 20 de Novembro de 1997.

O Presidente do Comité das Regiões

Pasqual MARAGALL i MIRA

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