EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0726

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um Acordo Internacional sob a forma de Acta Aprovada entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade

/* COM/97/0726 final - CNS 97/0360 */

JO C 32 de 30.1.1998, p. 8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0726

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um Acordo Internacional sob a forma de Acta Aprovada entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade /* COM/97/0726 final - CNS 97/0360 */

Jornal Oficial nº C 032 de 30/01/1998 p. 0008


Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um Acordo Internacional sob a forma de Acta Aprovada entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade (98/C 32/09) COM(97) 726 final - 97/0360(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 11 de Dezembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 100º A, juntamente com a primeira parte do nº 3 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de Junho de 1996, que autoriza a Comissão a negociar um acordo sobre normas de armadilhagem sem crueldade com o Canadá, a Federação Russa, os Estados Unidos da América e qualquer outro país interessado,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de Julho de 1997, que aprova o Acordo sobre normas de armadilhagem sem crueldade com o Canadá e a Federação Russa e convida a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de alcançar um acordo com os Estados Unidos da América equivalente ao acordo o Canadá e a Federação Russa;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3254/91 (1) e, em especial, o segundo travessão do nº 1 do seu artigo 3º, refere normas internacionalmente aceites de armadilhagem sem crueldade com as quais devem conformar-se os métodos de armadilhagem utilizados pelos países terceiros que não proibiram as armadilhas de mandíbulas, a fim de poderem exportar peles e produtos manufacturados de certas espécies para a Comunidade;

Considerando que o acordo tem por objectivo principal definir normas técnicas harmonizadas que permitam obter um nível de protecção suficiente no que se refere ao bem-estar dos animais capturados e aplicáveis à produção e à utilização de armadilhas, bem como facilitar o comércio entre as partes no que se refere a armadilhas, peles e produtos manufacturados das espécies abrangidas pelo acordo;

Considerando que a implementação do acordo exige o estabelecimento de um calendário para testar e certificar a conformidade das armadilhas com as normas estabelecidas e para substituir as armadilhas não certificadas;

Considerando que o acordo sob a forma de acta aprovada que figura em anexo à presente decisão é conforme com as directivas de negociação acima referidas; que, consequentemente, satisfaz o conceito de normas internacionalmente aceites de armadilhagem sem crueldade referido no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91;

Considerando que deve ser aprovado o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado o Acordo sob a forma de Acta Aprovada entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade.

O texto do acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo.

(1) JO L 308 de 9.11.1991, p. 1.

ACTA APROVADA

1. No decorrer das negociações do acordo referido no ponto 8, tendentes a elaborar um enquadramento comum para a descrição e a avaliação dos progressos realizados na utilização de armadilhas e de métodos de armadilhagem sem crueldade, os representantes da Comissão Europeia e dos Estados Unidos da América reconhecem que se chegou ao seguinte Protocolo de Entendimento.

2. Os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia consideram que as normas em anexo ao presente Protocolo de Entendimento constituem esse enquadramento comum, bem como uma base para a cooperação com vista ao seu posterior desenvolvimento e à sua implementação pelas respectivas autoridades competentes.

3. Salientando que, com o seu apoio, não se pretende alterar a atribuição de competências no seu território em matéria de regulamentação da utilização de armadilhas e de métodos de armadilhagem, os Estados Unidos da América aprovam as normas em anexo, dado considerarem que as mesmas constituem esse enquadramento comum para a implementação de métodos de armadilhagem sem crueldade de determinados mamíferos terrestres ou semi aquáticos pelas suas autoridades competentes.

4. Os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia tencionam incentivar e apoiar os programas de investigação, desenvolvimento, fiscalização e formação das respectivas autoridades tendentes a promover a utilização e a aplicação de armadilhas e de métodos de armadilhagem sem crueldade para a captura desses mamíferos. As partes reconhecem a necessidade de reavaliar e actualizar as normas em anexo ao presente Protocolo de Entendimento à medida que estiverem disponíveis novas informações e novos dados técnicos e científicos baseados nesses programas.

5. Os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia tencionam igualmente incentivar as suas autoridades competentes a fiscalizar os progressos registados na implementação das normas em anexo ao presente Protocolo de Entendimento, bem como a apresentar relatórios sobre os respectivos progressos.

6. Os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia reconhecem que nenhuma disposição do presente Protocolo de Entendimento afecta os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marráquexe que institui a Organização Mundial do Comércio.

7. A Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América declaram a sua intenção de proceder a consultas mútuas, a pedido de qualquer das partes, sobre qualquer questão relativa ao presente Protocolo de Entendimento ou às normas em anexo com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

8. Nas normas em anexo, o termo «o acordo» deve ser entendido como o Acordo Internacional sobre normas de armadilhagem sem crueldade entre o Canadá, a Comunidade Europeia e a Federação Russa.

ANEXO

NORMAS PARA A ARMADILHAGEM SEM CRUELDADE DE DETERMINADOS MAMÍFEROS TERRESTRES E SEMIAQUÁTICOS

PARTE I: NORMAS

1. OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS NORMAS

1.1. Objectivo

As normas têm por objectivo garantir um nível suficiente de bem-estar aos animais capturados com armadilhas e continuar a melhorar esse nível.

1.2. Princípios

1.2.1. Para se concluir se um método de armadilhagem é ou não cruel é necessário avaliar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas.

1.2.2. O princípio em que se baseia a decisão de que um método de armadilhagem é ou não cruel é o do respeito dos limiares definidos nos pontos 2 e 3.

1.2.3. Na definição das normas parte-se do princípio de que as armadilhas devem ser selectivas, eficazes e estar em conformidade com os requisitos de segurança para o Homem estabelecidos por cada parte.

1.3. Considerações gerais

1.3.1. O bem-estar de um animal é avaliado pelo seu grau de facilidade ou de dificuldade em reagir ao meio ambiente e pelo grau de êxito dessa reacção. Uma vez que as formas de reagir ao meio ambiente variam consoante o animal em causa, é necessário medir uma série de parâmetros indicadores para avaliar o seu bem-estar.

Os indicadores de bem-estar dos animais capturados com armadilhas incluem parâmetros fisiológicos, lesões e parâmetros comportamentais. Uma vez que alguns desses indicadores não foram ainda estudados para uma série de espécies, são necessários novos estudos científicos para se definirem os limiares adequados para as presentes normas.

Embora o nível de bem-estar possa apresentar grandes variações, a expressão «sem crueldade» é usada apenas para os métodos de armadilhagem em que o bem-estar dos animais em causa é mantido a um nível suficiente, ainda que se reconheça que nalgumas situações com armadilhas para matar há um breve período durante o qual o bem-estar é reduzido.

1.3.2. Os limiares estabelecidos nas normas para a certificação das armadilhas são:

a) No caso das armadilhas para imobilizar: os valores dos parâmetros indicadores acima dos quais o bem-estar dos animais é considerado reduzido; e

b) No caso das armadilhas para matar: o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade, e a manutenção deste estado até à morte do animal.

1.3.3. Não obstante o facto de os métodos de armadilhagem terem de respeitar os requisitos dos pontos 2.4 e 3.4, a concepção e a montagem das armadilhas devem ser continuamente melhoradas, em especial para:

a) Aumentar o bem-estar dos animais capturados em armadilhas para imobilizar durante o tempo da imobilização;

b) Induzir rapidamente a perda da consciência e da sensibilidade nos animais capturados em armadilhas para matar; e

c) Minimizar a captura de animais não visados.

2. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA IMOBILIZAR

2.1. Definição

Por «métodos de armadilhagem para imobilizar», entende-se armadilhas concebidas e montadas não com o objectivo de matar o animal capturado mas de lhe limitar os movimentos de forma a que uma pessoa possa entrar directamente em contacto com ele.

2.2. Parâmetros

2.2.1. Para concluir se um método de armadilhagem para imobilizar obedece às presentes normas é necessário avaliar o bem-estar de um animal capturado com essa armadilha.

2.2.2. Os parâmetros devem incluir os indicadores comportamentais e as lesões referidas nos pontos 2.3.1 e 2.3.2.

2.2.3. Deve ser avaliada a amplitude das respostas para cada parâmetro.

2.3. Indicadores

2.3.1. Indicadores de comportamento reconhecidos como sinais de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas:

a) Mordeduras em si próprio causando ferimentos graves (automutilação);

b) Imobilidade excessiva ou apatia.

2.3.2. Lesões reconhecidas como indicadores de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas:

a) Fractura;

b) Luxação articular pròximamente ao carpo ou ao tarso;

c) Secção do tendão ou ligamento;

d) Abrasão grave do periósseo;

e) Hemorragia externa grave ou hemorragia dentro de uma cavidade interna;

f) Degenerescência grave do músculo esquelético;

g) Isquemia de um membro;

h) Fractura de um dente definitivo com exposição da cavidade da polpa;

i) Lesão ocular incluindo laceração da córnea;

j) Lesão da espinal medula;

k) Lesão grave de um órgão interno;

l) Degenerescência miocárdica;

m) Amputação;

n) Morte.

2.4. Limiares

Considera-se que um método de armadilhagem para imobilizar respeita as normas se:

a) O número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo 20; e

b) Pelo menos 80 % desses animais não apresentarem nenhum dos indicadores referidos nos pontos 2.3.1. e 2.3.2.

3. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA MATAR

3.1. Definição

Por «métodos de armadilhagem para matar», entende-se armadilhas concebidas e montadas com o objectivo de matar um animal da espécie-alvo capturado.

3.2. Parâmetros

3.2.1. Deve ser determinado o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade decorrente da técnica de abate e deve ser verificada a manutenção desse estado até à morte (ou seja, até a função cardíaca parar irreversivelmente).

3.2.2. A perda da consciência e da sensibilidade deve ser controlada através da análise dos reflexos da córnea e da pálpebra ou de qualquer outro parâmetro de substituição cientificamente comprovado (1).

3.3. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.4. Limiares

Considera-se que um método de armadilhagem para matar respeita as normas se:

a) O número de espécimes da mesma espécie-alvo para recolha de dados for no mínimo 12; e

b) Pelo menos 80 % desses animais perderem a consciência e a sensibilidade no tempo-limite, permanecendo nesse estado até à morte.

PARTE II: LISTA DAS ESPÉCIES E CALENDÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO

4. LISTA DAS ESPÉCIES REFERIDAS NO ARTIGO 3º E CALENDÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO

4.1. Lista das espécies

As normas são aplicáveis às seguintes espécies:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras espécies serão acrescentadas no futuro, conforme se justifique.

4.2. Calendário de implementação (2)

4.2.1. Os métodos de armadilhagem devem ser testados pelas autoridades competentes com vista a demonstrar a sua conformidade com as presentes normas no prazo de:

a) No caso dos métodos para imobilizar, três a cinco anos após a entrada em vigor do acordo, dependendo das prioridades em termos de testes e das instalações disponíveis para a sua realização;

b) No caso dos métodos para matar, cinco anos após a entrada em vigor do acordo.

4.2.2. Num prazo de três anos a contar do termo dos períodos referidos no ponto 4.2.1, a utilização de armadilhas não conformes com as presentes normas deve ser progressivamente eliminada pelas respectivas autoridades competentes.

4.2.3. Apesar do disposto no ponto 4.2.2, quando uma autoridade competente determinar que os resultados dos testes realizados não permitem certificar a conformidade de certas armadilhas com as normas fixadas para certas espécies ou condições ambientais, poderá continuar a permitir a utilização provisória de armadilhas enquanto continuam as investigações tendentes a identificar armadilhas de substituição. Nesses casos, a Comunidade Europeia ou os Estados Unidos da América deverão notificar previamente as armadilhas autorizadas a título temporário e a evolução do programa de investigação. Nos casos em que esta disposição se aplicar no que se refere a armadilhas dos Estados Unidos, as autoridades competentes devem transmitir essa informação ao Governo dos Estados Unidos, que a transmite à Comunidade Europeia.

4.2.4. Além do ponto 4.2.3, e apesar do disposto no ponto 4.2.2, as autoridades competentes podem conceder derrogações, com base numa análise caso a caso, que sejam coerentes com os objectivos do acordo, em qualquer dos seguintes casos:

a) No interesse da saúde e segurança públicas;

b) Para a protecção da propriedade pública e privada;

c) De investigação, educação e protecção do ambiente, incluindo o repovoamento, a reintrodução, a reprodução ou a protecção da fauna e da flora;

d) De utilização de armadilhas tradicionais de madeira, necessárias para conservar o património cultural de comunidades indígenas.

A concessão de uma destas derrogações implica uma notificação prévia por escrito dos Estados Unidos da América ou da Comunidade Europeia, acompanhada de uma apresentação dos motivos e condições de aplicação. No caso dos Estados Unidos, as autoridades competentes devem apresentar essa notificação escrita, acompanhada dos respectivos motivos e condições de aplicação, ao Governo dos Estados Unidos, que a transmite à Comunidade Europeia.

4.2.5. As consultas relativas às questões referidas nos pontos 4.2.3 e 4.2.4 devem realizar-se em conformidade com o nº 7 da Acta Aprovada, a pedido dos Estados Unidos da América ou da Comunidade Europeia.

PARTE III: LINHAS DIRECTRIZES

5. LINHAS DIRECTRIZES PARA TESTE DE ARMADILHAS E INVESTIGAÇÃO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS MÉTODOS DE ARMADILHAGEM

A fim de garantir acuidade e fiabilidade e para garantir a conformidade dos métodos de armadilhagem com os requisitos das normas, os estudos para teste desses métodos de armadilhagem devem seguir os princípios gerais das boas práticas experimentais.

Caso existam processos de teste estabelecidos no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) e esses processos tenham relevância para a avaliação da conformidade dos métodos de armadilhagem com parte ou com a totalidade dos requisitos das normas, deverão ser esses os processos utilizados.

5.1. Linhas directrizes gerais

5.1.1. Os testes devem ser realizados segundo protocolos de estudo pormenorizados.

5.1.2. O funcionamento do mecanismo das armadilhas deve ser testado.

5.1.3. Os testes de armadilhas no campo devem ser efectuados em especial para avaliar a selectividade das armadilhas. O mesmo teste pode ser utilizado para recolher dados sobre a eficácia da captura e a segurança do utilizador.

5.1.4. As armadilhas para imobilizar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para medir os parâmetros fisiológicos e comportamentais. As armadilhas para matar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para determinar a perda da consciência.

5.1.5. Nos testes de campo, as armadilhas devem ser verificadas diariamente.

5.1.6. Uma armadilha para matar deve ser testada em animais conscientes e com liberdade de movimentos, em laboratório ou recinto confinado e no campo, quanto à sua eficácia em tornar um animal da espécie-alvo inconsciente e em matá-lo; a armadilha deve também ser avaliada quanto à capacidade de atingir o animal visado nas zonas vitais.

5.1.7. A ordem dos processos de teste pode variar para garantir uma avaliação mais eficaz das armadilhas a testar.

5.1.8. As armadilhas não devem expor o operador a riscos injustificados em condições de utilização normais.

5.1.9. Caso se justifique, deve-se proceder a uma maior gama de medições para o teste das armadilhas. Os testes no campo devem incluir o estudo dos efeitos da armadilhagem tanto nas espécies visadas como nas não visadas.

5.2. Condições do estudo

5.2.1. As armadilhas devem ser montadas e utilizadas de acordo com as recomendações do fabricante ou vendedor.

5.2.2. Para os testes em recinto confinado, deve ser utilizado um recinto que proporcione um ambiente adequado para que os animais da espécie visada se possam esconder e mover à vontade e apresentar um comportamento normal, e que permita a montagem de armadilhas e a monitorização dos animais capturados. A armadilha deve ser montada de forma a permitir uma gravação áudio e vídeo do episódio de armadilhagem completo.

5.2.3. Para os testes no campo, devem ser seleccionados locais representativos dos que serão usados na prática. Uma vez que a selectividade da armadilha e os eventuais efeitos adversos da mesma sobre espécies não visadas são questões importantes para os testes no campo, pode ter de se escolher locais em diferentes habitats para abranger as várias espécies não visadas. Devem ser tiradas fotografias de cada armadilha e respectiva montagem e do meio ambiente em geral. O número de identificação da armadilha deve ser incluído no registo fotográfico antes e depois do disparo da mesma.

5.3. Pessoal encarregado do estudo

5.3.1. O pessoal encarregado dos testes deve ser devidamente formado e qualificado.

5.3.2. O pessoal deve incluir pelo menos uma pessoa experimentada na manipulação de armadilhas e na captura dos animais utilizados nos testes, e pelo menos uma pessoa com experiência nos métodos de avaliação do bem-estar, no caso das armadilhas para imobilizar, e nos métodos de avaliação da perda de consciência, no caso das armadilhas para matar. Por exemplo, a avaliação das respostas de comportamento à armadilhagem e do grau de aversão, em especial, devem ser efectuadas por uma pessoa com formação e experiência na interpretação desses dados.

5.4. Animais a utilizar nos testes das armadilhas

5.4.1. Os animais utilizados em teste em recinto confinado devem ser saudáveis e representativos dos que serão capturados no estado selvagem e não devem ter tido qualquer experiência anterior com a armadilha a testar.

5.4.2. Antes de testar as armadilhas, os animais devem ser alojados em condições adequadas e devidamente abastecidos com água e alimentos. O alojamento não deve em si mesmo ser uma fonte de mar-estar.

5.4.3. Os animais devem ser ambientados ao recinto confinado antes do início do teste.

5.5. Observações

5.5.1. Comportamento

5.5.1.1. As observações do comportamento devem ser feitas por uma pessoa qualificada, em especial no que se refere ao conhecimento da etologia da espécie.

5.5.1.2. O grau de aversão pode ser avaliado ao armadilhar-se o animal numa situação facilmente identificável e em seguida ao expor-se o animal novamente à armadilha na situação adequada, observando-se o seu comportamento.

5.5.1.3. Deve-ser ter o cuidado de distinguir as respostas à armadilha ou à situação das respostas a outros estímulos.

5.5.2. Fisiologia

5.5.2.1. Alguns animais devem ser equipados com registadores telemétricos (por exemplo para registo dos ritmos cardíaco e respiratório) antes dos testes. Os registadores devem ser colocados com a antecedência suficiente antes da armadilhagem para que o animal possa recuperar de eventuais perturbações daí decorrentes.

5.5.2.2. Devem ser tomadas todas as precauções para evitar medições e observações inadequadas ou tendenciosas, especialmente devido à interferência humana no momento da amostragem.

5.5.2.3. A recolha de amostras biológicas (de sangue, urina, saliva, etc.), quando ocorra, deve ser efectuada nos momentos relevantes, tendo em conta a armadilhagem e a evolução ao longo do tempo do parâmetro a avaliar. Devem igualmente ser recolhidos dados de controlo dos animais mantidos noutro local em boas condições e para outras funções, bem como dados de base antes da armadilhagem e alguns dados de referência após estimulação extrema (por exemplo, teste de desafio com hormona adrenocorticotrófica).

5.5.2.4. Todas as amostras biológicas devem ser recolhidas e guardadas segundo as melhores tecnologias para garantir a sua conservação antes da análise.

5.5.2.5. Os métodos analíticos aplicados devem ser validados.

5.5.2.6. No caso das armadilhas para matar, os exames neurológicos com base em reflexos (como por exemplo dor, olhos) efectuados em combinação com a medição de um EEG e/ou do VER ou do SER devem ser realizados por uma pessoa qualificada que forneça as informações pertinentes sobre o estado da consciência do animal e a eficácia da técnica para matar.

5.5.2.7. Se os animais não perderem a consciência nem a sensibilidade no período previsto no protocolo do teste devem ser abatidos sem sofrimento.

5.5.3. Lesões e patologia

5.5.3.1. Cada animal utilizado para teste deve ser cuidadosamente examinado para avaliação das lesões. Deve ser efectuado um exame radiográfico para confirmar possíveis fracturas.

5.5.3.2. Deve ainda ser efectuado o exame patológico dos animais mortos. O exame post mortem deve ser efectuado por um veterinário experimentado segundo as práticas de exame veterinário aceites.

5.5.3.3. Os órgãos e zonas afectadas devem ser examinadas macroscopicamente e, caso se justifique, histologicamente.

5.6. Relatório

5.6.1. O relatório do estudo deve incluir todas as informações sobre a concepção, o material e o método da experimentação, nomeadamente:

a) A descrição técnica da concepção da armadilha, incluindo o material de construção;

b) As instruções de utilização do fabricante;

c) A descrição das condições do teste;

d) As condições atmosféricas, em especial a temperatura e a altura da neve;

e) O pessoal encarregado do teste;

f) O número de animais e armadilhas testados;

g) O número total de animais capturados de cada espécie visada e não visada e a sua abundância relativa (se é rara, comum ou abundante na área em causa);

h) Selectividade;

i) Descrição pormenorizada de eventuais situações em que a armadilha tenha sido activada e ferido o animal sem o capturar;

j) Observações comportamentais;

k) Valores de cada parâmetro fisiológico medido e metodologias aplicadas;

l) Descrição das lesões e exames post mortem;

m) Período necessário até à perda de consciência ou de sensibilidade; e

n) Análise estatística.

CARTA DE ACOMPANHAMENTO

Exmº Senhor,

Tal como é do conhecimento de V.Exª, os representantes dos Estados Unidos da América e da Comissão Europeia assinaram hoje uma Acta Aprovada sobre métodos de armadilhagem sem crueldade. No que se refere à Acta Aprovada, gostaria de informar V.Exª do seguinte:

Tal como referido na Acta Aprovada, nos Estados Unidos da América a competência em matéria de regulamentação de armadilhas e métodos de armadilhagem para a captura de mamíferos terrestres ou semi-aquáticos incumbe essencialmente às autoridades federadas e tribais. Na sequência das nossas discussões quanto a essa matéria, os representantes das autoridades competentes dos Estados Unidos declararam ter intensificado os seus esforços para identificar um maior número de métodos de armadilhagem sem crueldade; além disso, já se iniciou uma iniciativa apoiada por cinquenta Estados, em cooperação com várias agências federais, para elaborar as melhores práticas de gestão no que se refere às armadilhas e aos métodos de armadilhagem.

As melhores práticas de gestão consistem numa prática ou combinação de práticas identificadas como os instrumentos mais eficazes e exequíveis (do ponto de vista técnico, económico e social) para reduzir ou evitar os problemas associados a uma determinada actividade. Os representantes das autoridades competentes dos Estados Unidos da América comunicaram que as melhores práticas de gestão no que se refere às armadilhas e aos métodos de armadilhagem serão baseadas nos dados e nas informações mais recentes de natureza técnica e científica.

Os representantes das autoridades competentes dos Estados Unidos da América comunicaram que as melhores práticas de gestão em matéria de armadilhas e métodos de armadilhagem nos Estados Unidos serão elaboradas com base nas normas em anexo à Acta Aprovada. Tenho o prazer de informar V.Exª que o programa que está a ser elaborado pelas autoridades competentes dos Estados Unidos não se circunscreve às 19 espécies referidas nas normas em anexo à Acta Aprovada, mas também se aplica às outras 10 espécies de animais com pelagem objecto de captura para fins comerciais nos Estados Unidos. Estas espécies são a marta americana, a raposa-vermelha, a raposa-prateada, a raposa-árctica, a raposa veloz, a nútria, o opossum, o Skunk, os animais da família Bassariscus e o glutão-da-América. Isto constitui mais um passo importante dado pelas autoridades competentes dos Estados Unidos tendente a melhorar o bem-estar dos animais, um passo que em nosso entender não foi acompanhado por qualquer outro país ou acordo internacional.

Além disso, os representantes das autoridades competentes dos Estados Unidos da América indicaram que, de acordo com as normas em anexo à Acta Aprovada, no que se refere à Mustela ermina e à Ondatra zibethica, será progressivamente eliminada a utilização de todas as armadilhas de mandíbulas não almofadadas para imobilizar, no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do Acordo Internacional sobre normas de armadilhagem sem crueldade entre o Canadá, a Comunidade Europeia e a Federação Russa. Estas duas espécies representam mais de 2,2 milhões de animais capturados anualmente nos Estados Unidos e representam habitualmente 50 % de todos os animais referidos nas normas capturados anualmente neste país.

No que se refere à captura das outras espécies descritas nas normas, as referidas autoridades indicaram que, de acordo com essas normas, a utilização das armadilhas convencionais de mandíbulas não almofadadas para imobilizar está a ser gradualmente eliminada, estando a sua eliminação total prevista no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do Acordo Internacional sobre normas de armadilhagem sem crueldade entre o Canadá, a Comunidade Europeia e a Federação Russa.

Espero que o que precede permita uma clarificação suficiente no que se refere à situação nos Estados Unidos da América. As autoridades competentes dos Estados Unidos estão totalmente receptivas à continuação da cooperação neste domínio com a Comissão Europeia e as outras partes interessadas.

Queira V.Exª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

CARTA DE ACOMPANHAMENTO

Exmº Senhor,

Tal como é do conhecimento de V.Exª, as nossas delegações completaram recentemente as negociações relativas a uma Acta Aprovada sobre normas de armadilhagem sem crueldade. A presente carta tem por objectivo recordar o compromisso alcançado quanto ao significado e à aplicação da Acta Aprovada e das suas normas em anexo.

O ponto 6 da Acta Aprovada dispõe que «os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia reconhecem que nenhuma disposição do presente Protocolo de Entendimento afecta os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marráquexe que institui a Organização Mundial do Comércio». No decorrer da elaboração do texto, foi decidido que não era necessário aditar ao final desse ponto a frase «nem constitui uma renúncia a esses direitos» e que nenhum dos governos se referiria a esta omissão em qualquer litígio ou processo eventualmente ligado ao ponto em causa.

Caso concorde com o que precede, solicito que me envie disso confirmação numa carta de resposta.

Muito agradeço pela atenção constante dedicada a esta questão.

Queira V.Exª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

CARTA DE ACOMPANHAMENTO

Exmº Senhor,

Agradeço-lhe a sua carta recordando o compromisso alcançado quanto ao significado e à aplicação da Acta Aprovada e das suas normas em anexo.

Em resposta, gostaria de confirmar que no decurso da elaboração do texto do ponto 6 da Acta Aprovada, foi decidido que não era necessário aditar ao final desse ponto a frase «nem constitui uma renúncia a esses direitos» e que nenhum governo se referiria a esta omissão em qualquer litígio ou processo eventualmente ligado ao ponto em causa.

Queira V.Exª aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

(1) Nos casos em que se revele necessária a utilização de testes adicionais para determinar a conformidade do método de armadilhagem com as normas, podem realizar-se medições adicionais de um EEG, do VER e do SER.

(2) Nos Estados Unidos da América, a competência para regulamentar as armadilhas e os métodos de armadilhagem para captura de determinados mamíferos terrestres ou semiaquáticos incumbe essencialmente às autoridades federadas e tribais.

Top