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Document 51997PC0691

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade

    /* COM/97/0691 final - COD 97/0356 */

    JO C 36 de 3.2.1998, p. 13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0691

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade /* COM/97/0691 final - COD 97/0356 */

    Jornal Oficial nº C 036 de 03/02/1998 p. 0013


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade (98/C 36/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 691 final - 97/0356(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 12 de Dezembro de 1997)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    Considerando que, nos termos do Tratado, a Comunidade e os Estados-membros devem velar por que sejam asseguradas as condições necessárias à competitividade da indústria comunitária, fomentando, nomeadamente, uma melhor exploração do potencial industrial das políticas em matéria de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

    Considerando o importante papel actualmente desempenhado pelas invenções técnicas, que permitem a disponibilização de produtos aperfeiçoados, de melhor qualidade e apresentando quer uma eficácia específica, tal como uma facilidade de aplicação ou de utilização, quer uma vantagem prática ou industrial relativamente ao estado da técnica;

    Considerando que as disparidades a nível das legislações dos Estados-membros em matéria de modelos de utilidade dão origem a que as mesmas invenções não beneficiem de protecção em toda a Comunidade ou não sejam protegidas da mesma forma e durante um mesmo período em toda a Comunidade, o que não é compatível com os critérios de um mercado interno transparente e sem obstáculos; que, por conseguinte, é necessário, tendo em vista o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, aproximar as legislações dos Estados-membros neste domínio;

    Considerando a importância, neste contexto, de utilizar todos os meios susceptíveis de aumentarem a competitividade da indústria comunitária no domínio da investigação e desenvolvimento;

    Considerando que, em matéria de inovação e de resposta rápida às exigências do mercado, as pequenas e médias empresas desempenham um papel estratégico;

    Considerando que é necessário disponibilizar às empresas, nomeadamente às pequenas e médias empresas e aos investigadores, um instrumento pouco oneroso, rápido e fácil de avaliar e aplicar;

    Considerando que a protecção por modelo de utilidade se afigura mais adaptada do que a protecção por patente, em especial no que diz respeito às invenções técnicas que apresentam um grau de inventividade específico;

    Considerando a utilidade de proteger, de forma adequada, em toda a Comunidade, as invenções técnicas;

    Considerando que, em aplicação do princípio da proporcionalidade, é suficiente limitar a aproximação às disposições nacionais com incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno;

    Considerando que a realização dos objectivos prosseguidos pela aproximação pressupõe que a aquisição e a manutenção do direito ao modelo de utilidade registado estejam, em princípio, sujeitas, em todos os Estados-membros, às mesmas condições; que, para este efeito, é conveniente estabelecer uma lista exaustiva das condições que uma invenção técnica terá de preencher para poder ser protegida por um modelo de utilidade;

    Considerando que a protecção por modelo de utilidade deve ser aplicável tanto aos produtos como aos processos;

    Considerando que convém excluir da protecção por modelo de utilidade não apenas as invenções habitualmente excluídas da patenteabilidade mas também as invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos, a fim de dar resposta às necessidades dos sectores industriais em causa, bem como as invenções que impliquem programas de computador;

    Considerando que o pedido de modelo de utilidade deve preencher condições próximas das exigidas em matéria de patente; que o pedido de modelo de utilidade implica, contudo, apenas uma verificação formal sem exame prévio da novidade nem do grau de inventividade; que apenas deverá ser objecto de um relatório de pesquisa sobre o estado da técnica a pedido do depositante;

    Considerando que, para permitir o bom funcionamento do mercado interno e garantir condições de concorrência leais, é fundamental que os modelos de utilidade registados beneficiem, doravante, da mesma protecção na legislação de todos os Estados-membros, bem como de uma duração de protecção idêntica; que esta duração não pode exceder um período máximo de 10 anos;

    Considerando que a natureza e o âmbito dos direitos conferidos pelo modelo de utilidade devem ser especificados; que o princípio do esgotamento comunitário dos direitos deve ser retomado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas que o princípio do esgotamento internacional deve ser expressamente afastado;

    Considerando que convém igualmente prever disposições em matéria de cumulação da protecção por patente e por modelo de utilidade, de caducidade e de nulidade do modelo de utilidade;

    Considerando que todos os Estados-membros da Comunidade estão vinculados pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial; que a Comunidade e todos os Estados-membros estão vinculados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, concluído no âmbito da Organização Mundial do Comércio; que as disposições da presente directiva deverão estar em completa harmonia com as disposições da Convenção de Paris e do acordo anteriormente citado; que as outras obrigações dos Estados-membros decorrentes desta convenção e deste acordo não são afectadas pela presente directiva,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I ASPECTOS GERAIS

    Artigo 1º

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por modelo de utilidade o direito registado que confere uma protecção exclusiva às invenções técnicas e que é reconhecido nos Estados-membros sob as seguintes denominações:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    Objecto

    A presente directiva visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas à protecção das invenções por modelo de utilidade.

    CAPÍTULO II ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE

    Artigo 3º

    Invenções susceptíveis de beneficiar de protecção

    1. Os modelos de utilidade são concedidos relativamente às novas invenções que impliquem uma actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial.

    2. Não são consideradas invenções para efeitos de aplicação do nº 1, nomeadamente:

    a) As descobertas, bem como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

    b) As criações estéticas;

    c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogos ou no domínio das actividades económicas;

    d) As apresentações de informações.

    Artigo 4º

    Excepções à protecção

    Os modelos de utilidade não podem ser concedidos relativamente a:

    a) Invenções cuja execução seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo no entanto a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida, em todos os Estados-membros ou num ou vários Estados-membros, por uma disposição legislativa ou regulamentar;

    b) As invenções que incidam sobre a matéria biológica;

    c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processo químicos ou farmacêuticos;

    d) As invenções que impliquem programas de computador.

    Artigo 5º

    Novidade

    1. Uma invenção é considerada nova se não for abrangida pelo estado da técnica.

    2. O estado da técnica é constituído por tudo o que tiver sido tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de modelo de utilidade, através de uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.

    3. É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo de pedidos de modelos de utilidade tal como depositados, cuja data de depósito seja anterior à mencionada no nº 2 e que tenham sido objecto de uma publicação nessa data ou numa data posterior.

    Artigo 6º

    Actividade inventiva

    Para efeitos de aplicação da presente directiva, considera-se que uma invenção implica uma actividade inventiva se, no pedido de modelo de utilidade, o depositante indicar claramente e de forma conclusiva que a invenção apresenta, relativamente ao estado da técnica:

    a) Quer uma eficácia específica, tal como uma facilidade de aplicação ou de utilização;

    b) Quer uma vantagem prática ou industrial.

    Artigo 7º

    Aplicação industrial

    1. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

    2. Não são consideradas invenções susceptíveis de aplicação industrial para efeitos do nº 1 os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal.

    CAPÍTULO III PEDIDO DE MODELO DE UTILIDADE

    Artigo 8º

    Condições a preencher pelo pedido

    1. O pedido de modelo de utilidade deve conter:

    a) Um requerimento de concessão de um modelo de utilidade;

    b) Uma descrição da invenção;

    c) Uma ou várias reivindicações;

    d) Se for caso disso, os desenhos aos quais a descrição ou as reivindicações se referem;

    e) Um resumo.

    2. O pedido de modelo de utilidade dá lugar ao pagamento de uma taxa de depósito e, se for caso disso, de uma taxa de pesquisa.

    Artigo 9º

    Data de depósito

    A data de depósito do pedido de modelo de utilidade é a data na qual o requerente tenha apresentado os documentos que contêm:

    a) Uma indicação segundo a qual o modelo de utilidade é solicitado;

    b) As indicações que permitem identificar o requerente;

    c) Uma descrição e uma ou várias reivindicações.

    Artigo 10º

    Designação do inventor

    O pedido de modelo de utilidade deve incluir a designação do inventor. Se o requerente não for o inventor ou o único inventor, esta designação deve incluir uma declaração indicando o modo de aquisição do direito ao modelo de utilidade.

    Artigo 11º

    Unidade de invenção

    O pedido de modelo de utilidade só pode incidir sobre uma única invenção ou uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal modo que formem um só conceito inventivo geral.

    Artigo 12º

    Descrição da invenção

    A invenção deve ser descrita no pedido de modelo de utilidade de forma suficientemente clara e completa para que um profissional do ramo possa executá-la.

    Artigo 13º

    Reivindicações

    1. As reivindicações definem o objecto da protecção solicitada. Devem ser claras e concisas e basear-se na descrição.

    2. O número de reivindicações deve ser circunscrito ao estritamente necessário, tendo em conta a natureza da invenção.

    Artigo 14º

    Resumo

    O resumo destina-se exclusivamente a fins de informação técnica. Não pode ser tomado em consideração para quaisquer outros fins, nomeadamente, para apreciar o âmbito da protecção solicitada e para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 5º

    Artigo 15º

    Exame quanto à forma

    1. A autoridade competente junto da qual é depositado um pedido de modelo de utilidade verificará se o pedido de modelo de utilidade preenche as condições formais enunciadas nos artigos 8º e 10º e se o pedido contém uma descrição e um resumo.

    2. Caso não possa ser atribuída uma data de depósito, a autoridade competente convidará o requerente a corrigir, nas condições e prazo que fixar, as irregularidades verificadas. No caso de não ser possível corrigir essas irregularidades em tempo útil, o pedido não será considerado como pedido de modelo de utilidade.

    3. A autoridade competente mencionada no nº 1 não procede ao exame das condições previstas nos artigos 5º, 6º e 7º

    Artigo 16º

    Relatório de pesquisa

    1. Se tiver sido atribuída uma data de depósito a um pedido de modelo de utilidade e se o pedido não for considerado retirado, a autoridade competente junto da qual o pedido tiver sido depositado elaborará, a pedido do depositante, um relatório de pesquisa relativo ao estado da técnica pertinente, com base nas reivindicações, tomando devidamente em consideração a descrição e, se for caso disso, os desenhos existentes.

    2. A autoridade competente junto da qual o pedido tiver sido depositado pode confiar a tarefa de elaboração do relatório de pesquisa a qualquer outra autoridade que considere competente para o efeito.

    3. Uma vez elaborado, o relatório de pesquisa é notificado ao requerente; o relatório deverá ser acompanhado de cópias de todos os documentos citados.

    4. Nas disposições que adoptarem para dar cumprimento à presente directiva, os Estados-membros podem prever a obrigatoriedade de elaboração de um relatório de pesquisa nos casos de acções judiciais destinadas a invocar os direitos conferidos pelo modelo de utilidade.

    Artigo 17º

    Direito de prioridade

    1. Quem tiver depositado, num ou para um dos Estados-membros partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, um pedido de modelo de utilidade ou de patente, ou o seu sucessor, goza, para efectuar o depósito de um pedido de modelo de utilidade relativamente à mesma invenção num ou vários outros Estados-membros, de um direito de prioridade durante um período de 12 meses a contar do depósito do primeiro pedido.

    2. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito com valor de depósito nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado-membro no qual tenha sido efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais.

    3. Por depósito nacional regular deve entender-se qualquer depósito que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi depositado no Estado-membro em causa, independentemente do resultado ulterior desse pedido.

    Artigo 18º

    Prioridade interna

    1. Quem tiver depositado, de forma regular, um pedido de patente goza de um direito de prioridade de 12 meses para depositar um pedido de modelo de utilidade que tenha por objecto a mesma invenção, a menos que tenha já sido reivindicada uma prioridade relativamente ao pedido de patente.

    2. O disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 17º é aplicável mutatis mutandis.

    CAPÍTULO IV EFEITOS DO MODELO DE UTILIDADE

    Artigo 19º

    Duração da protecção

    1. A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data de depósito do pedido.

    2. Seis meses antes do termo do período indicado no nº 1, o titular pode apresentar à autoridade competente um pedido de prorrogação do modelo de utilidade por um período de dois anos.

    3. Seis meses antes do termo do período indicado no nº 2, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção, por um período máximo de dois anos.

    4. A protecção por modelo de utilidade não poderá, em caso algum, exceder uma duração de 10 anos a contar da data de depósito do pedido.

    Artigo 20º

    Direitos conferidos

    1. Nos casos em que o objecto do modelo de utilidade for um produto, o modelo de utilidade registado confere ao seu titular o direito de proibir a qualquer terceiro, sem o consentimento do titular do modelo de utilidade, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

    2. Nos casos em que o objecto do modelo de utilidade for um processo, o modelo de utilidade registado confere ao seu titular o direito de proibir a qualquer terceiro, sem o consentimento do titular do modelo de utilidade, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins pelo menos do produto obtido directamente através desse processo.

    3. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade em conformidade com os nºs 1 e 2 não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e para fins não comerciais;

    b) Os actos realizados a título experimental que incidam sobre o objecto protegido.

    4. O titular de um modelo de utilidade tem o direito de ceder e transmitir por via sucessória o modelo de utilidade e de concluir contratos de licença.

    5. Os Estados-membros podem prever excepções limitadas aos direitos exclusivos conferidos por um modelo de utilidade, desde que essas excepções não colidam de modo injustificável com a exploração normal do modelo de utilidade e não prejudiquem de forma injustificável os interesses legítimos do titular do modelo de utilidade, tendo em conta os interesses de terceiros.

    6. No caso de a legislação de um Estado-membro permitir outras utilizações do objecto de um modelo de utilidade para além das autorizadas ao abrigo do nº 5, sem a autorização do titular do direito, incluindo a utilização pelos poderes públicos ou por terceiros por eles autorizados, devem ser respeitadas as disposições aplicáveis em matéria de patentes relativamente a utilizações similares.

    Artigo 21º

    Esgotamento comunitário dos direitos

    1. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem os actos respeitantes ao produto objecto desse modelo de utilidade, após a colocação no mercado comunitário do produto pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

    2. Em contrapartida, os direitos conferidos pelo modelo de utilidade abrangem os actos respeitantes ao produto objecto desse modelo de utilidade, após a colocação no mercado fora da Comunidade do produto pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

    CAPÍTULO V CUMULAÇÃO DA PROTECÇÃO, CADUCIDADE E NULIDADE

    Artigo 22º

    Cumulação da protecção

    1. Uma mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente de invenção e de um pedido de modelo de utilidade.

    2. Os Estados-membros podem prever que se considera que um modelo de utilidade deixa de produzir os seus efeitos após a concessão e publicação de uma patente de invenção relativamente à mesma invenção.

    3. Os Estados-membros que não utilizarem a faculdade prevista no número anterior tomarão as medidas adequadas para que o titular não possa iniciar acções sucessivas ao abrigo dos dois regimes de protecção, no caso de os seus direitos serem lesados.

    Artigo 23º

    Caducidade

    O modelo de utilidade caduca:

    a) No termo da duração prevista no artigo 19º;

    b) Se o titular renunciar ao modelo de utilidade;

    c) Se as taxas previstas no nº 2 do artigo 8º não tiverem sido pagas em tempo útil.

    Artigo 24º

    Nulidade

    1. Qualquer pedido de anulação do modelo de utilidade terá de basear-se nos seguintes motivos:

    a) O objecto do modelo de utilidade não é susceptível de protecção nos termos dos artigos 3º a 7º da presente directiva;

    b) O modelo de utilidade não descreve a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um profissional do ramo possa executá-la;

    c) O objecto do modelo de utilidade excede o conteúdo do pedido de modelo de utilidade tal como depositado;

    d) A protecção conferida pelo modelo de utilidade foi alargada.

    2. Se os motivos de nulidade só afectarem parcialmente o modelo de utilidade, a nulidade é pronunciada sob forma de uma limitação correspondente do modelo de utilidade. A limitação pode ser efectuada sob forma de uma modificação das reivindicações, da descrição ou dos desenhos.

    CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 25º

    Transposição

    1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 26º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 27º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

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