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Asiakirja 51997PC0681

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III

    /* COM/97/0681 final - COD 97/0358 */

    JO C 120 de 18.4.1998, s. 14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0681

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III /* COM/97/0681 final - COD 97/0358 */

    Jornal Oficial nº C 120 de 18/04/1998 p. 0014


    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1692/96/CE relativamente aos portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, bem como ao projecto nº 8 do Anexo III (98/C 120/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 681 final - 97/0358(COD)

    (Apresentadas pela Comissão em 4 de Março de 1998)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 129ºD,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    (1) Considerando que a Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (1) constitui um quadro geral de referência que inclui os objectivos, prioridades e linhas gerais das medidas previstas, bem como projectos de interesse comum relativos à rede transeuropeia de transportes;

    (2) Considerando que o estabelecimento e desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes contribuem para o bom funcionamento do mercado interno, o reforço da coesão económica e social, bem como para a mobilidade sustentável das pessoas e mercadorias;

    (3) Considerando que, a fim de atingir estes objectivos, a rede transeuropeia de transportes está concebida como uma rede multimodal de infra-estruturas que combinará e integrará os diferentes modos de transporte;

    (4) Considerando que os pontos de interconexão, incluindo os portos marítimos, portos de navegação interior e terminais intermodais, constituem uma condição prévia para a integração dos diferentes modos de transporte numa rede multimodal;

    (5) Considerando que os planos da rede incluídos no Anexo I da Decisão nº 1692/96/CE dizem essencialmente respeito a um conjunto de ligações, não sendo os diferentes pontos de interconexão, com excepção dos aeroportos, identificados nos planos;

    (6) Considerando que, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, os planos da rede para os portos de navegação interior e terminais intermodais não devem designar locais precisos; considerando que os terminais de maiores conurbações devem ser agrupados numa área de transbordo;

    (7) Considerando que, de acordo com a intenção da Comissão de promover a criação rápida de um determinado número de «itinerários livres (freeways) transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias», conforme consta da sua Comunicação de 29 de Maio de 1997 (2), a identificação de terminais/áreas de transbordo deve ser coordenada com o desenvolvimento de corredores de transporte ferroviário de mercadorias transfronteiras e de acesso livre;

    (8) Considerando que o Conselho Europeu de Dublim, realizado em 13 e 14 de Dezembro de 1996, concordou com a transformação do projecto nº 8, constante da lista do Conselho Europeu de Essen, em ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa;

    (9) Considerando que a Decisão nº 1692/96/CE deve ser, consequentemente, alterada,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão nº 1692/96/CE é alterada da seguinte forma:

    1. Ao nº 4 do artigo 10º é aditado o seguinte travessão:

    «- contribuir para um maior desenvolvimento de novos serviços ferroviários, em especial com base nos "itinerários livres (freeways) transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias" que são corredores de transporte ferroviário de mercadorias transnacionais e de acesso livre.»

    2. O artigo 11º é alterado da seguinte forma:

    a) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os portos de navegação interior, nomeadamente enquanto pontos de interconexão entre as vias navegáveis referidas no nº 2 e no artigo 14º e os outros modos de transporte, constituirão um elemento da rede.»

    b) É inserido o seguinte parágrafo 3A:

    «3A. Os portos de navegação interior incluídos na rede estarão:

    a) abertos a todo o tráfego comercial,

    b) localizados na rede de vias navegáveis, conforme consta do plano da Secção 4 do Anexo I,

    c) interconectados com outros trajectos dos transportes transeuropeus, conforme consta do Anexo I,

    d) dotados de instalações de transbordo para transporte intermodal.»

    3. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12º

    Características

    1. Os portos marítimos na rede transeuropeia de transportes incluirão portos marítimos que estejam abertos a todo o tráfego comercial e que sejam identificados nos planos da Secção 5 do Anexo I. Estes portos permitirão o desenvolvimento do transporte marítimo e constituirão os pontos de ligação marítima com as ilhas e os pontos de interconexão entre o transporte marítimo e os outros modos de transporte. Fornecerão equipamentos e serviços aos operadores de transportes. As suas infra-estruturas oferecerão uma série de serviços para o transporte de passageiros e de mercadorias, compreendendo serviços de ferry, de navegação de curta e longa distância, abrangendo a navegação costeira no interior da Comunidade e entre esta e países terceiros.

    2. Os portos marítimos incluídos na rede devem satisfazer os seguintes critérios:

    a) um volume anual total de tráfego não inferior a 1 milhão de toneladas de mercadorias; ou

    b) um volume anual total de tráfego não inferior a 200 000 passageiros internacionais (viagens entre portos de dois países diferentes).

    No caso das ilhas dos mares Egeu o Jónico, o volume mínimo exigido no tráfego de passageiros pode também incluir o tráfego interno, desde que a distância entre os portos seja superior a 5 km; ou

    c) proporcionar conexões entre ligações terrestres da rede transeuropeia, garantindo assim a continuidade territorial da Comunidade.

    3. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 7º, os projectos portuários e conexos de interesse comum devem satisfazer os critérios e especificações definidos no Anexo II.»

    4. O artigo 14º é alterado da seguinte forma:

    a) O proémio passa a ser o nº 1 e o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- terminais dotados de instalações para transbordo intermodal de caminhos-de-ferro para vias navegáveis e estradas e que estão identificados nos planos de Anexo I;»

    b) São aditados os seguintes nºs 2 e 3:

    «2. Os terminais incluídos na rede devem estar:

    - abertos a todo o tráfego comercial,

    - localizados num dos corredores ferroviários ou a ele ligados, conforme especificado no plano nº 7.1 do Anexo I. Os terminais de maiores conurbações serão agrupados numa área de transbordo;

    - dotados de instalações de transbordo para transporte intermodal.

    3. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 7º, os projectos de interesse comum relacionados com a rede de transporte combinado devem obedecer aos critérios e especificações do Anexo II.»

    5. O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19º

    Projectos específicos

    No Anexo III figuram, a título indicativo, os projectos identificados nos Anexos I e II e noutras disposições da presente decisão, aos quais os Conselhos Europeus de Essen e de Dublim atribuíram especial importância.»

    6. Os Anexos I, II e III são alterados nos termos do Anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    (1) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

    (2) COM(97) 242 final.

    ANEXO

    1. O Anexo I é alterado como segue:

    a) No índice do Anexo I, o texto da Secção 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.0. Europa

    5.1. Mar Báltico

    5.2. Mar do Norte

    5.3. Oceano Atlântico

    5.4. Mediterrâneo-Ocidental

    5.5. Mediterrâneo-Oriental»

    b) O índice da Secção 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «Corredores ferroviários e terminais

    7.1.0. Europa

    7.1.1. Bélgica/Alemanha/França/Luxemburgo/Países Baixos/Áustria

    7.1.2. Espanha/Portugal/Irlanda/Reino Unido

    7.1.3. Dinamarca/Finlândia/Suécia

    7.1.4. Grécia/Itália

    7.2. Vias navegáveis e portos de navegação interior»

    c) São inseridos os planos nºs 5.0 a 5.5 (Portos marítimos), sendo os planos nºs 7.1-A (Transporte combinado - Corredores ferroviários), 7.1-B (escala maior) e 7.2 (Transporte combinado - Vias navegáveis) substituídos pelos planos 7.1.0 a 7.1.4 (Transporte combinado - Corredores e terminais/áreas de transbordo) e 7.2 (Vias navegáveis e portos de navegação interior).

    Os planos constam do Apêndice.

    2. O Anexo II é alterado da seguinte forma:

    a) Na Secção 3, é aditado o seguinte terceiro travessão:

    «- novos serviços ferroviários a desenvolver, em especial, com base nos "itinerários livres (freeways) transeuropeus para o transporte ferroviário de mercadorias".»

    b) Na Secção 4, o primeiro parágrafo «Portos de navegação interior» passa a ter a seguinte redacção:

    «Para além dos projectos relativos às ligações e portos de navegação interior referidos no Anexo I, considera-se de interesse comum qualquer projecto de infra-estruturas que corresponda a uma ou mais das seguintes categorias:

    1. Acesso fluvial do porto;

    2. Infra-estrutura portuária dentro da zona portuária;

    3. Outras infra-estruturas de transporte dentro da zona portuária;

    4. Outras infra-estruturas de transporte de ligação do porto a outros elementos da rede transeuropeia de transporte.»

    c) A Secção 5 é alterada da seguinte forma:

    i) O nº 1, passa a nº 2 com a seguinte redacção:

    «Os projectos de infra-estruturas portuária ou conexas devem enquadrar-se em uma ou mais das seguintes categorias:

    A. Acessos marítimos ou fluviais aos portos, incluindo as despesas de equipamento respeitantes à realização de trabalhos de quebra de gelo no Inverno;

    B. Infra-estruturas dentro da zona portuária.

    C. Infra-estruturas de transporte terrestre de ligação do porto a outros elementos da rede transeuropeia de transporte.»

    ii) O nº 2 passa a nº 1 e o título passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Objectivos de projectos portuários e conexos de interesse comum»

    iii) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Tipos de projectos portuários e conexos de interesse comum.

    Será dada especial atenção aos seguintes tipos de projectos nomeadamente:

    - desenvolvimento de navegação de curta duração ou flúvio-marítima, incluindo a necessária infra-estrutura;

    - modernização da infra-estrutura portuária, em especial em portos de ilhas e regiões periféricas;

    - criação ou melhoramentos do acesso hinterland, em especial através de ligações ferroviárias ou de vias navegáveis;

    - desenvolvimento e instalação de sistemas de gestão e informação, tais como o EDI (intercâmbio electrónico de dados).»

    iv) É aditado o nº 4 com a seguinte redacção:

    «4. Condições específicas

    O investimento em infra-estruturas na zona portuária (excluindo o EDI) não é elegível para auxílio financeiro da Comunidade no âmbito das redes transeuropeias, excepto no caso de projectos de interesse comum relativos ao transporte combinado em zonas portuárias, conforme estabelecido na Secção 7 do Anexo II. Nas regiões elegíveis, o investimento em infra-estruturas pode ser financiado pelos Fundos Estruturais e de Coesão.

    Os projectos devem contribuir para:

    - integrar o tráfego numa rede transeuropeia de transportes ou numa cadeia de transporte multimodal,

    ou

    - desenvolver a utilização de modos de transporte não poluentes.»

    d) Na Secção 7 o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- a adaptação das zonas portuárias para desenvolver ou melhorar as transferências entre a via marítima, os caminhos-de-ferro e as vias navegáveis no transporte combinado».

    3. O Anexo III é alterado da seguinte forma:

    a) O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Lista dos catorze projectos aprovados pelos Conselhos Europeus de Essen e de Dublim».

    b) A designação do projecto nº 8 («Auto-estrada Lisboa-Valladolid») passa a ter a seguinte redacção:

    «Ligação multimodal de Portugal/Espanha com o resto da Europa».

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