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Document 51997PC0435

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen

/* COM/97/0435 final - CNS 97/0229 */

JO C 317 de 18.10.1997, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0435

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen /* COM/97/0435 final - CNS 97/0229 */

Jornal Oficial nº C 317 de 18/10/1997 p. 0005


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen (97/C 317/05) COM(97) 435 final - 97/0229(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 8 de Setembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, em conjugação com a primeira frase do nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, por força do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desnevolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustantável dos países em vias de desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países;

Considerando que, para a prossecução dos seus objectivos no domínio das relações externas, a Comunidade deve aprovar o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, en nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen (1).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 21º do acordo.

Artigo 3º

A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade no Comité Misto de Cooperação previsto no artigo 15º do acordo.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) A data da entrada em vigor do acordo de cooperação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Europeia e a República do Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IÉMEN,

por outro,

a seguir designados «as partes»,

RECONHECENDO as excelentes relações e os laços de amizade e de cooperação entre a Comunidade e a República do Iémen;

REAFIRMANDO a importância do reforço dos vínculos entre a Comunidade e a República do Iémen;

SALIENTANDO a importância que as partes conferem aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, à Declaração Universal dos Direitos do Homem, à Declaração de Viena de 1993 e ao programa de acção da Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem de 1993, à Declaração de Copenhaga de 1995 sobre o Progresso e o Desenvolvimento no Domínio Social e ao respectivo programa de acção, bem como à Declaração de Pequim de 1995 e à plataforma de acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, bem como a um diálogo constante sobre estas questões;

CONSIDERANDO que é desejável desenvolver o âmbito das relações entre a Comunidade Europeia e o Médio Oriente, bem como a cooperação regional entre os países do Médio Oriente, e reconhecendo que a cooperação com a República do Iémen faz parte integrante da política da Comunidade Europeia em favor do reforço das relações euro-árabes no Mediterrâneo e no Médio Oriente;

REAFIRMANDO a vontade comum das partes de consolidarem, aprofundarem e diversificarem as suas relações em domínios de interesse mútuo, com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, do benefício mútuo e da reciprocidade;

CONSIDERANDO o desejo das partes de criarem, no âmbito das respectivas competências, condições favoráveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento entre a Comunidade e a República do Iémen e a necessidade de apoiar os princípios adoptados pela Organização Mundial de Comércio (OMC) a fim de promover a liberalização das trocas comerciais de um modo estável, transparente e não discriminatório que tenha em conta as diferenças económicas existentes entre as partes;

RECONHECENDO a necessidade de apoiar o desenvolvimento económico e social da República do Iémen e, nomeadamente, os esforços envidados pelo Governo iemenita tendo em vista a melhoria das condições de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da população, com especial atenção para a situação das mulheres;

SALIENTANDO a importância conferida pelas partes à promoção de um crescimento demográfico equilibrado, à erradicação da pobreza, à protecção do ambiente, a nível local, nacional e mundial e reconhecendo a existência de uma relação entre população, desenvolvimento económico e ambiente natural;

DECIDIRAM CONCLUIR o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Presidente

Manuel MARÍN

Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IÉMEN,

Ministro do Planeamento e Desenvolvimento

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Fundamento

As relações entre as partes, bem como as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, os quais presidem às respectivas políticas interna e externa e constituem um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 2º

Objectivos

O acordo tem como principal objectivo melhorar e desenvolver, num espírito de diálogo, os vários aspectos da cooperação entre as partes nos domínios abrangidos pelas suas competências, nomeadamente em matéria de desenvolvimento, comércio, cooperação económica e cultural, protecção do ambiente, gestão sustantável dos recursos naturais e desenvolvimento dos recursos humanos. Por conseguinte, as partes procurarão:

a) Promover e intensificar as suas trocas comerciais e favorecer o desenvolvimento constante de uma cooperação económica duradoura, com base nos princípios da igualdade e da vantagem mútua;

b) Reforçar a cooperação em domínios estreitamente relacionados com o progresso económico que proporcionem benefícios mútuos;

c) Apoiar os esforços do Iémen no sentido de melhorar a qualidade e o nível de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da sua população, bem como as medidas destinadas a lutar contra a pobreza nas zonas rurais através do desenvolvimento rural e ainda o desenvolvimento dos recursos humanos nos diversos sectores da economia;

d) Adoptar as medidas necessárias tendo em vista a protecção do ambiente, a nível nacional, regional e mundial e a gestão sustentável dos recursos naturais, atendendo à relação existente entre ambiente e desenvolvimento.

e) Aprofundar a sua cooperação nos domínios da cultura, da comunicação e da informação a fim de aumentar a compreensão mútua e de reforçar os vínculos existentes entre as partes.

Artigo 3º

Cooperação comercial

a) Dentro das respectivas competências, a Comunidade procurará conduzir a sua política comercial em conformidade com o disposto no acordo que cria a OMC e, por seu lado, a República do Iémen procurará conduzir a sua política comercial do mesmo modo.

b) Em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994), as partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida relativamente aos produtos importados ou exportados. Estas diposições não são aplicáveis às preferências concedidas por qualquer das partes ao abrigo de um acordo que estabeleça uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou uma zona de tratamento preferencial.

c) A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver e diversificar o comércio bilateral entre a Comunidade Europeia e o Iémen e facilitar o acesso ao mercado tendo em conta as respectivas situações económicas das partes.

d) Em especial, o acordo conterá disposições precisando que:

- As partes se comprometem a desenvolver e a diversificar as suas trocas comerciais recíprocas e a melhorar o acesso ao mercado de um modo compatível com as respectivas situações económicas e nível de desenvolvimento,

- as partes se comprometem a melhorar reciprocamente as condições de acesso dos produtos da outra parte aos seus mercados. Neste contexto, conceder-se-ão mutuamente as condições de importação e de exportação mais favoráveis e acordam em analisar o modo e eliminar os obstáculos ao comércio entre si, nomeadamente os obstáculos não pautais, tendo em conta os trabalhos já realizados neste domínio nas instâncias internacionais,

- as partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre oportunidades de mercado mutuamente vantajosas,

- dentro dos limites das respectivas competências, as partes acordam em melhorar a cooperação em matéria aduaneira entre as respectivas autoridades, em especial no que diz respeito à possibilidade de formação profissional, à simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e à assistência na luta contra a fraude aduaneira,

- as partes comprometem-se igualmente a considerar, em função das respectivas legislações, a isenção de direitos, imposições e outros encargos relativamente às mercadorias temporariamente importadas nos seus territórios tendo em vista uma posterior reexportação no seu estado inalterado ou às mercadorias reimportadas no seu território após terem sido objecto de transformação no território da outra parte, desde que tal não seja considerado suficiente para lhes conferir o carácter de produto originário,

- dentro dos limites das respectivas competências, as partes acordam em se consultar mutuamente sobre qualquer litígio respeitante ao comércio ou a uma matéria conexa, incluindo os direitos de propriedade e os contratos públicos, ou sobre qualquer outro eventual litígo. Também realizarão consultas, num espírito construtivo, sobre questões pautais e não pautais, bem como no domínio dos serviços, da saúde, da segurança, do ambiente e dos requisitos técnicos,

- dentro dos limites das suas competências e na medida em que as suas regulamentações e políticas o permitam, as partes procurarão melhorar o intercâmbio de informações em matéria de contratos públicos,

- o governo do Iémen tomará as medidas necessárias a fim de melhorar as condições de protecção e aplicação adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial,

- para o efeito, o Governo do Iémen aderirá, nomeadamente, às convenções internacionais pertinentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial de que ainda não é parte, incluindo, entre outras, a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS),

- no que respeita aos transportes marítimos internacionais, a Comunidade Europeia, dentro dos limites das suas competências, e a República do Iémen procurarão assegurar a aplicação efectiva dos princípios do acesso sem restrições ao tráfego, numa base comercial e não discriminatória,

- a fim de permitir à República do Iémen respeitar os compromisos e cumprir as obrigações acima referidos será prestada assistência técnica.

Artigo 4º

Cooperação para o desenvolvimento

A Comunidade reconhece a necessidade de o Iémen beneficiar de uma ajuda ao desenvolvimento e que sem uma redução rápida, constante e duradoura da pobreza e do crescimento demográfico na República do Iémen, aumentará o risco de violência e conflitos que podem comprometer o progresso económico do país, bem como o desenvolvimento social e económico da população (especialmente das camadas mais desfavorecidas).

A Comunidade reconhece igualmente que a sua contribuição para os esforços de desenvolvimento da República do Iémen pode ser significativamente aumentada, tanto em termos de volume como de impacto, em especial nos domínios estratégicos da luta contra a pobreza, através de acções em favor do ensino primário, da formação e da melhoria das condições de trabalho, dos recursos hídricos, do desenvolvimento rural e da saúde, especialmente os cuidados de saúde primários, incluindo a promoção do planeamento familiar, e das acções em matéria de população. As acções empreendidas nestes domínios deverão, sempre que adequado, promover a igualdade de oportunidades e privilegiar as raparigas e as mulheres. A este propósito, a Comissão deseja desenvolver relações de cooperação com as organizações não governamentais locais.

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 443/92 do Conselho relativo à cooperação com os países da América Latina e da Ásia (ALA), a cooperação continuará a ser desenvolvida no contexto de uma estratégia clara e de diálogo destinado a definir em comum as prioridades e a conferir eficácia e sustentabilidade às acções de cooperação.

Dentro dos limites dos seus recursos financeiros disponíveis e no âmbito dos respectivos procedimentos e instrumentos, as partes disponibilizarão fundos para facilitar a realização dos objectivos estabelecidos no acordo. No contexto do seu planeamento financeiro das acções de cooperação, a Comunidade terá em conta a necessidade de assegurar uma repartição geográfica equilibrada das suas operações de autorização.

As partes assegurarão que as acções empreendidas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento sejam compatíveis com as estratégias de desenvolvimento acordadas em concertação com as instituições de Bretton Woods.

Artigo 5º

Cooperação económica

Em conformidade com as respectivas políticas e objectivos e dentro dos seus recursos disponíveis, as partes assegurarão a promoção da cooperação económica em benefício mútuo e determinarão em conjunto tendo em vista o seu interesse mútuo, dentro das respectivas competências, os domínios e prioridades dos programas e actividade de cooperação económica no contexto de uma estratégia de cooperação bem definida. Além disso, a fim de reforçar as relações económicas entre a Comunidade e a República do Iémen, será estabelecido um diálogo económico regular entre as duas partes, que abrangerá todos os domínios da política macroeconómica, incluindo, dentro dos limites das respectivas competências, a política orçamental, a balança de pagamentos e a política monetária. Este diálogo tem por objectivo o estabelecimento de uma cooperação mais estreita entre as autoridades responsáveis pela execução das políticas económicas nas áreas da sua competência.

A cooperação nesta matéria implicará os seguintes grandes domínios de acção:

a) Desenvolver um contexto económico competitivo, criativo e sustentável na República do Iémen, facilitando o acesso ao saber-fazer e à tecnologia da Comunidade, nomeadamente nos domínios da normalização, do controlo de qualidade e das telecomunicações;

b) Facilitar os contactos entre empresas, o intercâmbio de informações e outras medidas destinadas a promover e a proteger as trocas comerciais, incluindo a promoção das exportações do Iémen;

c) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) iemenitas e facilitar o intercâmbio de informações sobre política das empresas e das PME, em especial no que respeita à melhoria do contexto empresarial e ao incentivo ao estabelecimento de contactos mais estreitos não só entre as PME, tendo em vista a promoção de oportunidades de cooperação comercial e industrial, mas também entre as autoridades comunitárias competentes e as autoridades iemenitas responsáveis pela aplicação do ajustamento macroeconómico;

d) Desenvolver um diálogo sobre cooperação económica entre a República do Iémen e a Comunidade, incluindo o intercâmbio de informações sobre a situação e as perspectivas macroeconómicas e sobre as estratégias de desenvolvimento;

e) Reforçar a compreensão mútua dos respectivos ambientes económicos e culturas empresariais, tendo em vista uma cooperação eficaz;

f) Melhorar, dentro dos limites das respectivas competências, a cooperação em matéria de normas e de regulamentação entre as respectivas autoridades, em especial no que diz respeito à formação profissional, à simplificação e à harmonização das normas;

g) Reforçar a formação em gestão na República do Iémen tendo em vista o desenvolvimento de operadores económicos capazes de desenvolverem uma interacção eficaz com o meio empresarial europeu;

h) Promover o diálogo entre a República do Iémen e a Comunidade no domínio da política em matéria de energia, da transferência de tecnologias e de cooperação tecnológica;

i) Apoiar os esforços do Iémen para modernizar e reestruturar a sua indústria, favorecendo a diversificação da produção industrial e melhorando o enquadramento jurídico e administrativo necessário para o efeito;

j) Promover a participação do sector privado nos programas de cooperação a fim de reforçar a cooperação económica e industrial entre as partes. Para o efeito, as partes tomarão medidas destinadas a:

- incentivar o sector privado de ambas as partes a desenvolver a cooperação empresarial,

- implicar os sectores privados nas actividades desenvolvidas no âmbito do acordo;

k) Dentro dos limites das respectivas competências, reforçar a cooperação entre os serviços financeiros através do intercâmbio de informações sobre a regulamentação e práticas neste domínio e sobre programas de formação e promover a reforma dos sistemas bancário e financeiro e a liberalização dos serviços financeiros;

l) Apoiar a cooperaçâo a nível das infra-estruturas de transporte e da gestão dos transportes, incluindo a gestão da aviação civil e portuária, e promover a utilização das normas comunitárias neste sector;

m) Reconhecer a importância da cooperação nos domínios da sociedade da informação e das tecnologias da informação e das comunicações que contribuem para acelerar o desenvolvimento económico e as trocas comerciais. Prever o estabelecimento de um diálogo e a prestação de uma eventual assistência em matéria de regulamentação e de normalização do sector das telecomunicações, bem como o desenvolvimento de projectos, nomeadamente no que respeita às aplicações telemáticas em domínios prioritários (educação, saúde, ambiente, transportes, comércio electrónico).

No âmbito das respectivas competências, as partes empenhar-se-ão em promover o aumento dos investimentos mutuamente vantajosos através da criação de um clima mais favorável aos investimentos privados graças à melhoria das condições de transferência de capitais e ao apoio, se for caso disso, à conclusão de convenções sobre a promoção e a protecção dos investimentos entre os Estados-membros da Comunidade e a República do Iémen, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade.

Artigo 6º

Agricultura e pescas

Animadas por um espírito de compreensão, as partes empenhar-se-ão em cooperar tendo em vista a modernização e a reestruturação da agricultura e da pesca.

A cooperação nesta matéria visará, em especial:

- o apoio à República do Iémen tendo em vista o desenvolvimento e a aplicação de uma estratégia nacional de segurança alimentar,

- o desenvolvimento de mercados estáveis,

- o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas conexas,

- o desenvolvimento e melhoria dos canais de distribuição privados, das técnicas de embalagem e de armazenamento e da comercialização,

- o apoio à privatização e ao desenvolvimento do sector privado,

- a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos,

- a promoção da diversificação da produção e a redução da dependência alimentar,

- a promoção de actividades agrícolas e piscatórias que respeitem o ambiente,

- a modernização das infra-estruturas das zonas rurais e o desenvolvimento rural,

- a promoção da cooperação em matéria de saúde, de sanidade animal e de fitossanidade, tendo em vista a eliminação dos obstáculos ao comércio, em conformidade com a legislação das partes no acordo,

- assistência técnica e formação.

A cooperação nestes domínios pode assumir a forma de transferências de saber-fazer, de promoção da investigação agrícola, de criação de empresas comuns e de programas de formação.

Artigo 7º

Cooperação em matéria de ambiente

As partes reconhecem que existe uma estreita ligação entre a pobreza e a degradação do ambiente. Por consiguinte, o principal objectivo da cooperação em matéria de ambiente entre as partes, dentro dos limites das respectivas competências, consistirá na melhoria das perspectivas de um crescimento ecónomico e de um desenvolvimento social sustentáveis, que privilegie a protecção do ambiente natural, incluindo o ambiente marinho, e luta contra a deterioração do ambiente, nomeadamente a desertificação.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- o estabelecimento de estruturas administrativas, regulamentares e de informação que permitam uma gestão racional do ambiente,

- a cooperação para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis e não poluentes, bem como de soluções para os problemas da poluição industrial e urbana,

- a promoção da cooperação e da coordenação regionais,

- o intercâmbio de informações e de peritos, em especial no contexto da transferência de tecnologias ambientais adequadas,

- o estabelecimento de programas de formação e de consultoria e o desenvolvimento de redes.

Artigo 8º

Turismo

Dentro dos limites das respectivas competências das partes, as prioridades de cooperação neste domínio serão as seguintes:

- intensificação dos programas de formação em gestão e administração hoteleira e a formação noutras actividades conexas,

- promoção do investimento local e estrangeiro no sector do turismo,

- cooperação em matéria de comercialização entre empresas do sector do turismo,

- intercâmbio de informações sobre a melhor prática a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável do turismo.

Artigo 9º

Cooperação regional

A cooperação entre as partes, incluindo a cooperação económica, poderá ser extensiva a acções realizadas no contexto dos acordos de cooperação ou de integração com outros países da mesma região, na condição de tais acções serem compatíveis com esses acordos.

Ambas as partes promoverão acções e disponibilizarão assistência técnica a actividades destinadas a desenvolver a cooperação entre a República do Iémen e os seus países vizinhos. Neste contexto, deveria ser prevista a coordenação dos programas de cooperação descentralizada da Comunidade com os países mediterrânicos e do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG).

Artigo 10º

Ciência e tecnologia

As partes envidarão esforços a fim de promover a cooperação em matéria de desenvolvimento científico e tecnológico.

Esta cooperação assumirá a forma de:

- intercâmbios de informações científicas e tecnológicas,

- intercâmbios entre cientistas e desenvolvimento de relações interinstitucionais neste domínio,

- actividades de formação,

- melhoria das estruturas de investigação iemenitas,

- acesso às redes de cooperação regional científica e tecnológica.

As partes determinarão em conjunto os domínios de interesse mútuo. Em geral, será atribuída prioridade aos programas que tenham por objectivo a criação de sinergias e que tenham impacto a nível regional, como sejam os programas no domínio do ambiente, da gestão dos solos e dos recursos hídricos e da saúde.

Artigo 11º

Cooperação em matéria de luta contra o consumo de drogas, de controlo dos precursores químicos e de branqueamento de capitais

Em conformidade com as respectivas competências e com as disposições legislativas pertinentes, as partes acordarão em:

- estudar a possibilidade de adoptar medidas especiais contra o cultivo, a produção e o comércio ilícitos de drogas, narcóticos e substâncias psicotrópicas, bem como a prevenção e a redução do consumo de drogas,

- cooperar a fim de evitar o desvio de precursores químicos,

- envidar todos os esforços a fim de prevenir o branqueamento de capitais.

A cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais entre as partes, dentro dos limites das respectivas competências, terá por objectivo o estabelecimento de normas adequadas contra o branqueamento de capitais equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes nesta matéria, designadamente, a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 12º

Cooperação no domínio social

As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social que deve acompanhar o desenvolvimento económico. Darão especial prioridade ao respeito dos direitos sociais fundamentais.

Dentro dos limites das respectivas competências, a cooperação poderá abranger qualquer domínio de interesse para as partes. Tendo em conta os respectivos domínios de competência e as disposições legislativas pertinentes, as partes darão prioridade às medidas destinadas a:

- promover a igualdade efectiva das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social e a participação equilibrada dos homens e das mulheres nos correspondentes processos de tomada de decisão, em especial através da educação e dos meios de comunicação social,

- melhorar as condições de trabalho e a protecção social das mães e das crianças,

- melhorar o sistema de protecção social,

- melhorar a capacidade de resposta dos serviços de saúde.

Artigo 13º

Desenvolvimento dos recursos humanos

As partes acordam em que o desenvolvimento dos recursos humanos faz parte integrante do desenvolvimento social e económico. As partes comprometem-se a examinar o modo de melhorar a situação da educação e da formação profissional. Para o efeito, o acesso das mulheres ao ensino, incluindo aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, merecerá especial atenção. A fim de desenvolver as qualificações dos quadros dos sectores público e privado, as partes reforçarão a sua cooperação em matéria de educação e de formação profissional e promoverão a cooperação entre as universidades e as empresas.

Artigo 14º

Informação, cultura e comunicações

No âmbito das respectivas áreas de competência e em função das respectivas políticas e dos seus interesses mútuos, as partes estabelecerão uma cooperação em matéria de informação, cultura, património cultural e comunicações, a fim de criar uma melhor compreensão mútua e de reforçar os laços culturais e que as unem, nomeadamente através de estudos e assistência técnica para a conservação do património cultural.

No âmbito das respectivas competências, essa cooperação poderá incluir:

- programas de informação mútua, incluindo através da imprensa e dos meios audiovisuais,

- conservação e restauro de monumentos e edifícios de interesse arquitectónico,

- ensino e formação profissional,

- manifestações culturais.

Artigo 15º

Aspectos institucionais

Será criado um Comité Misto de Cooperação, a nível de funcionários superiores, a fim de acompanhar a aplicação geral do acordo.

O Comité reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na República do Iémen, normalmente com uma periodicidade anual. Incumbe ao Comité:

a) Assegurar o correcto funcionamento do acordo;

b) Definir as prioridades tendo em conta os objectivos do acordo;

c) Formular recomendações adequadas para promover a realização dos objectivos do acordo.

As partes manifestam o desejo de que sejam estabelecidos contactos regulares entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Iémen.

Artigo 16º

Cláusula evolutiva

As partes podem, por acordo mútuo e no âmbito das respectivas competências, alargar o âmbito do presente acordo a fim de alargar, aprofundar e desenvolver a cooperação mediante a conclusão de futuros sobre actividades ou sectores específicos.

No âmbito do presente acordo, qualquer das partes pode apresentar sugestões com vista ao alargamento do âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 17º

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades europeias, o presente acordo ou quaisquer medidas tomadas no seu âmbito não afectarão de modo algum as competências dos Estados-membros da União Europeia no que respeita ao desenvolvimento de acções bilaterais com a República do Iémen no âmbito da cooperação económica ou à eventual conclusão de novos acordos de cooperação económica ou à eventual conclusão de novos acordos de cooperação com a República do Iémen.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as disposições do presente acordo substituirão as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros da União Europeia e a República do Iémen sempre que tais disposições sejam incompatíveis ou idênticas às disposições do presente acordo.

Artigo 18

Não cumprimento do acordo

Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, fornecerá à outra parte todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as partes.

Na selecção dessas medidas, será dada prioridade àquelas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à outra parte e, mediante pedido desta última, poderão ser objecto de consultas.

Artigo 19º

Condições adequadas para os peritos da Comunidade Europeia que participem em actividades de cooperação financiadas pela Comunidade Europeia na República do Iémen

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, o Governo iemenita concederá aos funcionários e peritos da Comunidade Europeia que participem em actividades de cooperação, as garantias, facilidades e privilégios legais habituais conformes às normas internacionais, necessários para o desempenho das suas funções. Os fornecimentos e produtos importados na República do Iémen no âmbito das actividades de cooperação serão isentos de quaisquer direitos, imposições ou outros encargos.

Artigo 20º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República do Iémen.

Artigo 21º

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.

O presente acordo tem vigência ilimitada, a menos que uma das partes o denuncie.

Artigo 22º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 23º

Anexos

Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Feito em Bruxelas, em . . .

Pelo Conselho da União Europeia

Pela República do Iémen

Pela Comissão das Comunidades Europeias

ANEXO I

Declaração relativa ao artigo 18º - Não cumprimento do acordo

a) As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e da aplicação prática do presente acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 18º, se entende os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

- na rejeição do acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional,

- na violação dos elementos essenciais do acordo definidos no seu artigo 1º

b) As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 18º são as medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma parte adoptar uma medida num caso de especial urgência, tal como previsto no artigo 18º, a outra parte pode recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

ANEXO II

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial

As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, nomeadamente, os direitos de autor e os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as marcas comerciais e de serviços, os programas informáticos, as topografias de circuitos integrados, as indicações geográficas e ainda a defesa contra a concorrência desleal e a protecção de informações confidenciais sobre saber-fazer.

Declaração comum sobre a readmissão de cidadãos

A Comunidade Europeia recorda a importância que os seus Estados-membros atribuem ao estabelecimento de uma cooperação eficaz com os países terceiros destinada a facilitar a readmissão dos cidadãos destes países que se encontrem em situação irregular no território de um Estado-membro.

A República do Iémen aceita o compromisso de concluir acordos de readmissão com os Estados-membros da União Europeia que o solicitem.

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