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Document 51997PC0393

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus)

    /* COM/97/0393 final - COD 97/0214 */

    JO C 274 de 10.9.1997, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0393

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus) /* COM/97/0393 final - COD 97/0214 */

    Jornal Oficial nº C 274 de 10/09/1997 p. 0009


    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidas na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus) (97/C 274/11) COM(97) 393 final - 97/0214(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 24 de Julho de 1997)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    Considerando que o programa Karolus, estabelecido pela Decisão 92/481/CEE do Conselho termina em 31 de Dezembro de 1997;

    Considerando que o interesse do programa foi demonstrado em termos de reforço da cooperação entre os Estados-membros através do intercâmbio de experiências no domínio da aplicação do direito comunitário necessário à realização do mercado interno;

    Considerando que se afigura conveniente prever a extensão do programa por um período de dois anos na pendência da proposta de um novo programa na sequência de consultas aprofundadas;

    Considerando que é conveniente abrir o programa à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus ou nos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários;

    Considerando que é conveniente abrir o programa à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), membros do Acordo EEE, bem como à participação de Chipre com base em créditos suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicadas aos países da EFTA, membros do Acordo EEE, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país, devendo as modalidades dessa participação ser estabelecidas no devido momento entre as partes em causa;

    Considerando que esta extensão poderá efectuar-se no limite do pacote dos MEN inicialmente previsto no artigo 11º da Decisão 92/481/CEE,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 92/481/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O programa terá uma duração de sete anos e a sua execução tem início com o ano orçamental de 1993.»;

    2. É aditado o seguinte artigo 11ºA:

    «Artigo 11ºA

    O programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus ou nos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários.

    O programa está aberto à participação dos países da EFTA, membros do Acordo EEE, bem como à participação de Chipre com base em créditos suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicadas aos países da EFTA, membros do Acordo EEE, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país.

    As modalidades dessa participação devem ser fixadas no momento adequado entre as partes em causa.».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

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