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Document 51997PC0393
Proposal for a European Parliament and Council Decision amending Decision 92/481/EEC of 22 September 1992 on the adoption of an action plan for the exchange between Member State administrations of national officials who are engaged in the implementation of Community legislation required to achieve the internal market (Karolus programme)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus)
/* COM/97/0393 final - COD 97/0214 */
JO C 274 de 10.9.1997, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE de 22 de Setembro de 1992 relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados- membros, de funcionários nacionais envolvidos na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus) /* COM/97/0393 final - COD 97/0214 */
Jornal Oficial nº C 274 de 10/09/1997 p. 0009
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 92/481/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à adopção de um plano de acção para o intercâmbio, entre as administrações dos Estados-membros, de funcionários nacionais envolvidas na aplicação da legislação comunitária necessária à realização do mercado único (Programa Karolus) (97/C 274/11) COM(97) 393 final - 97/0214(COD) (Apresentada pela Comissão em 24 de Julho de 1997) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, Considerando que o programa Karolus, estabelecido pela Decisão 92/481/CEE do Conselho termina em 31 de Dezembro de 1997; Considerando que o interesse do programa foi demonstrado em termos de reforço da cooperação entre os Estados-membros através do intercâmbio de experiências no domínio da aplicação do direito comunitário necessário à realização do mercado interno; Considerando que se afigura conveniente prever a extensão do programa por um período de dois anos na pendência da proposta de um novo programa na sequência de consultas aprofundadas; Considerando que é conveniente abrir o programa à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus ou nos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários; Considerando que é conveniente abrir o programa à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), membros do Acordo EEE, bem como à participação de Chipre com base em créditos suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicadas aos países da EFTA, membros do Acordo EEE, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país, devendo as modalidades dessa participação ser estabelecidas no devido momento entre as partes em causa; Considerando que esta extensão poderá efectuar-se no limite do pacote dos MEN inicialmente previsto no artigo 11º da Decisão 92/481/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 92/481/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «1. O programa terá uma duração de sete anos e a sua execução tem início com o ano orçamental de 1993.»; 2. É aditado o seguinte artigo 11ºA: «Artigo 11ºA O programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus ou nos protocolos adicionais aos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários. O programa está aberto à participação dos países da EFTA, membros do Acordo EEE, bem como à participação de Chipre com base em créditos suplementares, segundo as mesmas regras que as aplicadas aos países da EFTA, membros do Acordo EEE, em conformidade com os procedimentos a acordar com esse país. As modalidades dessa participação devem ser fixadas no momento adequado entre as partes em causa.». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.