Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0323

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à conclusão do Protocolo I do Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no referido Acordo

/* COM/97/0323 final - CNS 97/0177 */

JO C 248 de 14.8.1997, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0323

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à conclusão do Protocolo I do Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no referido Acordo /* COM/97/0323 final - CNS 97/0177 */

Jornal Oficial nº C 248 de 14/08/1997 p. 0020


Proposta de regulamento do Conselho relativo à conclusão do Protocolo I do Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no referido acordo (97/C 248/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 323 final - 97/0177(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 24 de Junho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, em conjugação com o primeiro período do nº 2 do seu artigo 228º, e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade Europeia e a República da Letónia negociaram e rubricaram um protocolo que estabelece as condições relativas às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, assinado em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1996 (1);

Considerando que a aprovação desse protocolo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Protocolo I do Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, que estabelece as condições aplicáveis às sociedades mistas previstas no referido acordo.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 332 de 20. 12. 1996, p. 2.

PROTOCOLO I que estabelece as condições relativas às sociedades mistas previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia

Artigo 1º

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por sociedade mista: qualquer empresa, regida pelo direito letão, constituída por um ou mais armadores comunitários e um ou mais parceiros letões, tendo por objectivo a pesca e, se for caso disso, a exploração das quotas de pesca da Letónia por navios arvorando pavilhão da Letónia, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

Artigo 2º

1. As partes criarão condições propícias à criação de sociedades mistas, no sector das pescas, entre armadores letões e comunitários, com o objectivo de explorar conjuntamente os recursos haliêuticos letões, nas condições enunciadas no presente protocolo.

2. A Letónia garantirá um tratamento não-discriminatório, justo e equitativo às sociedades mistas que operarão nas águas da Letónia e conceder-lhes-á acesso aos recursos haliêuticos letões numa base idêntica à dos navios de pesca letões.

3. Para incentivar a constituição de sociedades mistas na Letónia, no âmbito da política de reestruturação da sua frota, a Comunidade facilitará a mudança dos navios comunitários para o pavilhão da Letónia. Os navios que tenham mudado de pavilhão e tenham ingressado na frota de pesca da Letónia, com o apoio financeiro previsto no anexo II, não serão reintegrados na frota comunitária.

4. A integração de navios, originários da Comunidade, que tenham mudado de pavilhão, não implicará o aumento da capacidade da frota de pesca da Letónia. Para o efeito, a Letónia, no âmbito da sua política de renovação tecnológica do seu sector das pescas, transferirá as licenças de pesca existentes, retiradas dos navios substituídos, para os navios recentemente integrados.

Artigo 3º

As partes seleccionarão os projectos de sociedades mistas previstos no artigo 2º Para o efeito, é instituída uma Comissão Mista incumbida de:

- avaliar, nos termos dos critérios estabelecidos no anexo I, os projectos apresentados pelas partes para a constituição das sociedades mistas previstas no artigo 2º do protocolo,

- controlar a gestão correcta dos projectos e a utilização do apoio financeiro concedido aos projectos nos termos do artigo 5º do presente protocolo.

A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Riga e em Bruxelas e, em sessão extraordinária, a pedido de uma das partes. Cada parte determinará a composição da sua delegação.

Artigo 4º

1. Para fomentar a constituição das sodiedades mistas previstas no artigo 2º, os projectos seleccionados pelas partes serão elegíveis a apoio financeiro, de acordo com as condições estipuladas no anexo II.

2. O apoio financeiro referido no nº 1 será pago ao armador comunitário para cobrir parte da sua contribuição financeira para a constituição de uma sociedade mista na Letónia, após cancelamento do navio em causa do registo comunitário.

3. A Comunidade concederá às sociedades mistas recentemente estabelecidas na Letónia um apoio financeiro igual a 15 % do montante pago ao armador comunitário. O apoio financeiro, sob a forma de capital circulante, será pago pela Comunidade ao Departamento das Pescas do Ministério da Agricultura da Letónia, que é habilitado pelo Governo da Letónia a estabelecer os termos da sua utilização e gestão. O referido Departamento das Pescas informará a Comissão Mista da utilização destes fundos.

Artigo 5º

Para efeitos de apoio financeiro à constituição das sociedades mistas referidas no artigo 5º do acordo e no artigo 4º do presente protocolo, a Comissão Europeia contribuirá com 2 500 000 ecus durante o período de vigência do presente protocolo.

Artigo 6º

1. A tripulação e o capitão dos navios que tenham mudado de pavilhão e operem no âmbito de sociedades mistas devem ser de nacionalidade letã ou residir em permanência na Letónia.

2. Os contratos de trabalho dos referidos tripulantes serão celebrados na Letónia entre os representantes dos armadores e os tripulantes interessados, devendo incluir, designadamente, cláusulas relativas ao regime de segurança social, aos seguros de vida e aos seguros de acidentes pessoais, nos termos da legislação letã.

Artigo 7º

1. O presente protocolo entra em vigor na data em que as partes se notificarem da conclusão dos processos necessários para o efeito.

2. O presente protocolo vigorará por um período de três anos. Antes do final do período de validade do presente protocolo, as partes encetarão negociações com vista a decidir de quaisquer alterações do protocolo e/ou anexos que possam revelar-se necessárias para o período seguinte.

Artigo 8º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé todos os textos.

ANEXO I

Regras e critérios de selecção dos projectos

1. As partes trocarão informações sobre os projectos apresentados para a constituição de sociedades mistas nos termos do artigo 2º do presente protocolo, susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro da Comunidade.

2. Os projectos serão apresentados à Comunidade por intermédio das autoridades competentes do ou dos estados-membros interessados.

3. A Comunidade comunicará à Comissão Mista a lista dos projectos susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro previsto no artigo 5º do presente protocolo. A Comissão Mista avaliará os projectos essencialmente de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;

b) Espécies-alvo e zonas de pesca;

c) Idade do navio;

d) Experiência do armador comunitário e do parceiro letão no sector das pescas.

4. A Comissão Mista recomendará às partes os projectos seleccionados com base nos critérios enumerados no ponto 3.

5. Uma vez aprovados os projectos pelas partes, a Comunidade comunicará à autoridade letã a lista dos projectos seleccionados com vista à sua execução.

ANEXO II

Montantes dos apoios financeiros às sociedades mistas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os prémios para a constituição de sociedades mistas, pagos aos beneficiários não podem exceder os seguintes montantes:

- navios de 15 anos: ver quadro supra,

- navios com menos de 15 anos: montantes do quadro supra, aumentados de 1,5 % por cada ano a menos; contudo, será efectuada uma redução pro rata temporis relativamente a qualquer ajuda à construção e/ou modernização, concedida ao navio nos dez anos anteriores à constituição da sociedade mista, e não será concedido nenhum apoio financeiro aos navios de idade inferior ou igual a cinco anos,

- navios com mais de 15 anos: montantes do quadro supra, diminuídos de 1,5 % por cada ano a mais.

Os Estados-membros da Comunidade Europeia contribuirão com 25 % dos montantes supramencionados para os projectos em que participem navios que mudem do seu pavilhão para o da República da Letónia.

Top