EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0263

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

/* COM/97/0263 final - CNS 97/0158 */

JO C 203 de 3.7.1997, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0263

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia /* COM/97/0263 final - CNS 97/0158 */

Jornal Oficial nº C 203 de 03/07/1997 p. 0012


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (97/C 203/08) COM(97) 263 final - 97/0158(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 4 de Junho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia foi aprovado pelo Regulamento (CE) nº 408/97 do Conselho (1);

Considerando que a Comunidade e a Mauritânia rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas relativo à alteração do acordo de cooperação;

Considerando que a aprovação desse acordo sob forma de troca de cartas é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

O presidente de Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 1.

ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à alteração do Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, rubricado em Bruxelas em 20 de Junho de 1996

A. Carta da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor,

Referindo-me ao Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, rubricado em Bruxelas em 20 de Junho de 1996, tenho a honra de informar V. Exª de que a Comunidade Europeia acorda na alteração das seguintes disposições técnicas do acordo, desde que a República Islâmica da Mauritânia esteja disposta a agir do mesmo modo:

- a ficha técnica nº 5 relativa aos cefalópodes é substituída pela ficha correspondente constante do anexo,

- a ficha técnica nº 9 relativa à pesca pelágica é substituída pela ficha correspondente constante do anexo,

- os atuneiros de pesca à vara e os palangreiros de superfície podem obter licenças trimestrais. As taxas continuam a ser calculadas com base no cômputo anual das capturas por navio e são objecto, em conformidade com a ficha técnica nº 8, de um adiantamento de 2 000 ecus por ano,

- independentemente da presença a bordo dos observadores científicos, sempre que possuam uma licença, os armadores dos navios de pesca pelágica pagam uma participação nas despesas de observação científica de 350 ecus por mês e por navio. A remuneração do observador científico presente a bordo não fica a cargo do armador.

Muito agradeço que V. Exª se digne acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de V. Exª sobre o seu conteúdo.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República Islâmica da Mauritânia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exª, datada de hoje, do seguinte teor:

«Exmo. Senhor,

Referindo-me ao Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, rubricado em Bruxelas em 20 de Junho de 1996, tenho a honra de informar V. Exª de que a Comunidade Europeia acorda na alteração das seguintes disposições técnicas do acordo, desde que a República Islâmica da Mauritânia esteja disposta a agir do mesmo modo:

- a ficha técnica nº 5 relativa aos cefalópodes é substituída pela ficha correspondente constante do anexo,

- a ficha técnica nº 9 relativa à pesca pelágica é substituída pela ficha correspondente constante do anexo,

- os atuneiros de pesca à vara e os palangreiros de superfície podem obter licenças trimestrais. As taxas continuam a ser calculadas com base no cômputo anual das capturas por navio e são objecto, em conformidade com a ficha técnica nº 8, de um adiantamento de 2 000 ecus por ano,

- independentemente da presença a bordo dos observadores científicos, sempre que possuam uma licença, os armadores dos navios de pesca pelágica pagam uma participação nas despesas de observação científica de 350 ecus por mês e por navio. A remuneração do observador científico presente a bordo não fica a cargo do armador.

Muito agradeço que V. Exª se digne acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de V. Exª sobre o seu conteúdo.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de V. Exª é aceitável para o Governo da República Islâmica da Mauritânia e que a carta de V. Exª, bem como a presente resposta, constituem um acordo, tal como V. Exª propôs.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Islâmica da Mauritânia

FICHA TÉCNICA DE PESCA Nº 5

CATEGORIA DE PESCA: CEFALÓPODES

1. Zona de pesca: Idêntica à prevista pela regulamentação mauritana para os navios nacionais

Durante um período determinado anualmente por despacho do Ministério encarregado das pescas, a pesca não é autorizada no interior da linha que une os seguintes pontos:

20°46N 17°03W

19°50N 17°03W

19°21N 16°45W

2. Arte autorizada: Arrasto de fundo

É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

3. Malhagem mínima autorizada: 70 mm

4. Repouso biológico: Dois (2) meses: Setembro e Outubro

As partes contratantes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

5. Capturas acessórias: -

6. Arqueação autorizada/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

A arqueação autorizada (TAB) pode variar, no máximo, 3 % nos primeiro e segundo anos e 2 % nos últimos três anos.

FICHA TÉCNICA DE PESCA Nº 9

CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

1. Zona de pesca:

1.1. A norte de 19°21N: a linha que une os seguintes pontos:

20°46,3N 17°03W

20°10,7N 17°24,2W

19°50N 17°12,8W

19°43N 16°58W

19°21N 16°45W

1.2. A sul de 19°21N: 12 milhas, medidas a partir da linha de baixa mar.

2. Artes autorizadas:

- Rede de arrasto pelágico

3. Malhagem mínima autorizada: 40 mm

4. Repouso biológico: -

5. Capturas acessórias: 3 % de peixes, 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos

6. Arqueação autorizada/Número de navios/Taxas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Observações:

Os navios são de três categorias:

- categoria 1: arqueação bruta inferior ou igual a 3 000 GT; limite: 12 000 t/ano/navio,

- categoria 2: arqueação bruta superior a 3 000 GT e inferior ou igual a 5 000 GT; limite: 17 5000 t/ano/navio,

- categoria 3: arqueação bruta superior a 5 000 GT e inferior ou igual a 8 000 GT; limite: 22 500 t/ano/navio.

Top