EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0234

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária

/* COM/97/0234 final - CNS 97/0143 */

JO C 190 de 21.6.1997, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0234

Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária /* COM/97/0234 final - CNS 97/0143 */

Jornal Oficial nº C 190 de 21/06/1997 p. 0029


Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (97/C 190/11) COM(97) 234 final - 97/0143(CNS)

(Apresentada pela Comissão, em 22 de Maio de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comissão consultou o Comité monetário antes de apresentar a sua proposta;

Considerando que a Bulgária está a realizar reformas fundamentais de carácter económico, bem como a envidar esforços significativos no sentido de implementar um modelo de economia de mercado;

Considerando que a Bulgária e a União Europeia assinaram um Acordo Europeu que estabelece uma relação de associação;

Considerando que o Conselho, através da sua Decisão 91/311/CEE (1), aprovou a concessão à Bulgária de assistência macrofinanceira a médio prazo no valor de 290 milhões de ecus para assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos e que, através da Decisão 92/511/CEE (2), o Conselho decidiu conceder à Bulgária assistência suplementar na valor de 110 milhões de ecus;

Considerando que, contudo, se revelam necessárias novas medidas de ajustamento e de reforma na Bulgária para reforçar o sector financeiro e acelerar o processo de privatização;

Considerando que a Bulgária acordou com o Fundo Monetário Internacional (FMI), em Abril de 1997, um programa económico que será apoiado por um acordo de «stand-by»;

Considerando que as autoridades da Bulgária solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros mutuantes bilaterais e que, para além dos recursos financeiros susceptíveis de serem concedidos por fontes privadas, pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste uma necessidade de financiamento de 550 milhões de dólares dos Estados Unidos a ser coberta durante o período do programa, a fim de reforçar as reservas da Bulgária e apoiar os objectivos de política económica subjacentes ao programa económico do Governo;

Considerando que a concessão, pela Comunidade, de um empréstimo suplementar a longo prazo à Bulgária constitui uma medida adequada para apoiar a balança de pagamentos e reforçar as reservas do país;

Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Comunidade concederá à Bulgária um empréstimo a longo prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 250 milhões de ecus, com uma duração máxima de 10 anos, com vista a garantir uma situação sustentável da balança de pagamentos e reforçar a situação do país em termos de reservas.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da Bulgária sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em estreita consulta com o Comité monetário e de modo coerente com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Bulgária.

Artigo 2º

1. A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades búlgaras, após consulta do Comité monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições deverão ser compatíveis com os acordos referidos no nº 3 do artigo 1º

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité monetário e em coordenação com o FMI, se a política económica da Bulgária está em conformidade com os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3º

1. O empréstimo será colocado à disposição da Bulgária em duas parcelas. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a primeira parcela será colocada à disposição com base nas conclusões da primeira avaliação do Acordo de «stand-by» concluído com o FMI.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o pagamento de segunda parcela fica condicionada à continuação da aplicação satisfatória do Acordo de «stand-by» e nunca antes de ter decorrido um trimestre após o pagamento da primeira parcela.

3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Bulgária.

Artigo 4º

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1º serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer conversão de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Bulgária o pretenda, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir, nas condições do empréstimo, uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício.

3. A pedido da Bulgária, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no nº 1, não devendo ter como efeito a dilatação da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4. A Bulgária suportará todos os custos connexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão.

5. O Comité monetário deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3.

Artigo 5º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

(1) JO nº L 174 de 3. 7. 1991, p. 36.

(2) JO nº L 317 de 31. 10. 1992, p. 94.

Top