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Document 51997PC0177

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 1360/90 que estabelece uma Fundação Europeia para a Formação

    /* COM/97/0177 final - CNS 97/0126 */

    JO C 156 de 24.5.1997, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0177

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 1360/90 que estabelece uma Fundação Europeia para a Formação /* COM/97/0177 final - CNS 97/0126 */

    Jornal Oficial nº C 156 de 24/05/1997 p. 0027


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 1360/90 que estabelece uma Fundação Europeia para a Formação (97/C 156/09) COM(97) 177 final - 97/0126(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 28 de Abril de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que, aquando da sua reunião em Estrasburgo em 8 e 9 de Dezembro de 1989, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que adoptasse, sob proposta da Comissão, as decisões necessárias à criação de uma Fundação Europeia para a Formação para a Europa Central e de Leste; que, para o efeito, o Conselho adoptou, em 7 de Maio de 1990, o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho (1), que institui a referida Fundação;

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1360/90, os países elegíveis para a acção da Fundação são os países elegíveis para a ajuda económica ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho (2) (Programa Phare) e do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 do Conselho (3) (Programa Tacis);

    Considerando que, aquando da sua reunião em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 1995, os representantes do Conselho, da Comissão, dos Estados-membros e dos países parceiros mediterrânicos acordaram, na sua Declaração relativa ao estabelecimento de uma parceria euro-mediterrânica, colocar uma maior ênfase na dimensão social, cultural e humana; que, a fim de contribuir para atingir esse objectivo, o Programa de Trabalho que aplica a Declaração de Barcelona prevê uma ênfase inicial, entre outros aspectos, na formação profissional, para a qual a Fundação Europeia para a Formação deve contribuir; que o Conselho Europeu, reunido em Madrid em 15 e 16 de Dezembro de 1995, convidou o Conselho e a Comissão a pôr em prática a Declaração e o Programa de Trabalho de Barcelona;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho (4) prevê medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (Meda);

    Considerando que, no contexto dos esforços de reforma das estruturas económicas e sociais desenvolvidos pelos parceiros mediterrânicos, o desenvolvimento dos recursos humanos é fundamental para atingir uma estabilidade e uma prosperidade a longo prazo e principalmente para conseguir um equilíbrio socioeconómico;

    Considerando que a Fundação foi instituída para proporcionar uma resposta flexível às necessidades específicas e variadas de cada um dos países beneficiários; que, ao prestar assistência com base na experiência comunitária no domínio da formação profissional, a Fundação está encarregada de colaborar com os organismos regionais, nacionais, públicos e privados, da Comunidade e de países terceiros, e de executar as suas funções em estreita colaboração com os organismos existentes a nível nacional e internacional; que existem possibilidades de participação de países terceiros que partilhem do empenho da Comunidade no que respeita à prestação de ajuda no domínio da formação; que a coerência e a complementaridade entre o trabalho da Fundação e outras acções a nível comunitário estão garantidas;

    Considerando que a Fundação proporciona um quadro institucional privilegiado que permite colocar a experiência comunitária também à disposição dos parceiros mediterrânicos;

    Considerando que o Conselho Directivo da Fundação deve ser reforçado a fim de ter em conta o alargamento do âmbito de acção sem, no entanto, prever um aumento correspondente do número de votos ao dispor dos representantes da Comissão;

    Considerando que a eficácia das acções da Fundação irá beneficiar de um certo número de medidas de acompanhamento; que a orientação pela Comissão irá permitir alinhar eficazmente as actividades da Fundação pelas políticas comunitárias adoptadas em relação a países parceiros;

    Considerando que a cooperação com outros organismos relevantes da Comunidade é um pré-requisito para o uso eficiente de recursos e deveria ser reforçada para explorar sinergias; que isso pode ser assegurado de uma forma mais eficiente pela Comissão;

    Considerando que os poderes de tomada de decisão do Conselho Directivo da Fundação serão reforçados através de uma ligação mais estreita entre o programa de trabalho da Fundação e o seu orçamento, adoptando nomeadamente ambos os documentos no quadro de um procedimento coordenado e ligando estreitamente as despesas da Fundação às suas operações;

    Considerando que a experiência mostrou que a Junta Consultiva da Fundação veria o seu papel reforçado se fosse aconselhada mais eficazmente pela Comissão;

    Considerando que é necessário definir com maior precisão e flexibilidade o mandato do director da Fundação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1360/90 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «É instituída pelo presente regulamento a Fundação Europeia para a Formação, a seguir designada "Fundação", que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de formação profissional:

    - dos países da Europa Central e de Leste considerados elegíveis pelo Conselho para ajuda económica nos termos do Regulamento (CEE) nº 3906/89 ou de qualquer outro acto jurídico ulteriormente adoptado,

    - dos Estados independentes da ex-União Soviética e da Mongólia, beneficiários do programa de assistência no saneamento e recuperação da sua economia nos termos do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 ou de qualquer outro acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado,

    - dos territórios e países terceiros mediterrânicos beneficiários das medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das suas estruturas económicas e sociais no âmbito do Regulamento (CE) nº 1488/96 ou de qualquer outro acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado.».

    2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Nos termos das directrizes políticas gerais definidas pela Comissão, a Fundação exercerá a sua acção no domínio da formação, cobrindo a formação profissional inicial e contínua bem como a formação de reconversão de jovens e adultos, incluindo, nomeadamente, a formação em gestão.».

    3. A frase introdutória do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «A fim de prosseguir os objectivos definidos no artigo 1º, a Fundação, nos termos das directrizes políticas gerais definidas pela Comissão:».

    4. No artigo 3º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e) Atribui ao Conselho Directivo o poder de abrir concursos, no que se refere a projectos financiados ou co-financiados pela Fundação, nos termos dos procedimentos estabelecidos no contexto do Regulamento (CEE) nº 3906/89, nomeadamente do seu artigo 7º, do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96, nomeadamente dos seus artigos 6º e 7º, bem como do Regulamento (CE) nº 1488/96, nomeadamente do seu artigo 8º, ou nos termos de qualquer outro acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado;».

    5. No nº 1 do artigo 4º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Comissão assegurará a cooperação entre a Fundação e outros organismos comunitários relevantes, em especial o Cedefop.».

    6. No nº 1 do artigo 5º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Fundação será dotada de um Conselho Directivo, composto por um representante de cada Estado-membro e por três representantes da Comissão.».

    7. No nº 4 do artigo 5º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os membros do Conselho Directivo que representam os Estados-membros disporão de um voto cada. Os representantes da Comissão disporão de um voto.».

    8. O nº 7 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «Com base num projecto apresentado pelo director, o Conselho Directivo, em consulta com a Comissão, adoptará o programa de trabalho anual no início de cada ano, no quadro de um programa contínuo de três anos. O programa poderá ser adaptado durante o ano, utilizando o mesmo procedimento.

    Os projectos e actividades do programa de trabalho anual serão acompanhados de uma estimativa das despesas necessárias e de afectações dos recursos orçamentais e de pessoal.».

    9. No nº 1 do artigo 6º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os membros da Junta serão escolhidos entre peritos dos meios de formação e outros meios envolvidos nos trabalhos da Fundação, tendo em conta a necessidade de assegurar a presença de representantes dos parceiros sociais, da Comissão, das organizações internacionais que prestam assistência no domínio da formação e dos países elegíveis.».

    10. O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    «O Conselho Directivo recolherá propostas de nomeação:

    - de cada Estado-membro,

    - de cada país elegível,

    - da Comissão,

    - dos parceiros sociais a nível europeu, que já participem no trabalho das instituições comunitárias, e

    - das organizações internacionais pertinentes.».

    11. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    «O director da Fundação será nomeado pelo Conselho Directivo, sob proposta da Comissão, por um período de três a cinco anos, que pode ser renovado sob proposta da Comissão.

    O director é responsável:

    - pela preparação e organização do trabalho do Conselho Directivo e de quaisquer grupos de trabalho ad hoc instituídos pelo mesmo Conselho Directivo e, em especial, nos termos das directrizes políticas gerais definidas pela Comissão, pela preparação do projecto de programa de trabalho anual da Fundação,

    - pela gestão corrente da Fundação,

    - pela preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento da Fundação,

    - pela preparação e publicação dos relatórios especificados no presente regulamento,

    - por todas as questões relacionadas com o pessoal,

    - pela execução das tarefas estabelecidas no programa de trabalho anual e definidas no nº 7 do artigo 5º,

    - pela implementação apropriada das decisões do Conselho Directivo e das linhas directrizes definidas para as actividades da Fundação.».

    12. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8º

    Articulação com outras acções da Comunidade

    A Comissão, em cooperação com o Conselho Directivo e, quando apropriado, nos termos dos procedimentos previstos no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3906/89, no artigo 8º do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 e no artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1488/96 ou nos termos de qualquer outro acto jurídico pertinente ulteriormente adoptado, garantirá a coerência e, sempre que necessário, a complementaridade entre o trabalho da Fundação e outras acções a nível comunitário, tanto na Comunidade como no âmbito da assistência aos países elegíveis, com especial referência para as acções realizadas ao abrigo do programa Tempus.».

    13. O nº 4 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

    «Recebido o parecer da Comissão, o Conselho Directivo adoptará o orçamento da Fundação conjuntamente com o programa de trabalho no início de cada exercício financeiro, adaptando-o às diversas contribuições concedidas à Fundação e aos outros recursos de que dispõe.».

    14. No nº 1 do artigo 16º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A Fundação estará aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade Europeia, partilhem do empenho da Comunidade e dos Estados-membros no que toca à prestação de ajuda no domínio da formação nos países elegíveis, no âmbito de convénios a ser definidos em acordos entre a Comunidade e esses mesmos países, no respeito pelo processo definido no artigo 228º do Tratado.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO nº L 131 de 23. 5. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2063/94 (JO nº L 216 de 20. 8. 1994, p. 9).

    (2) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 753/96 (JO nº L 103 de 26. 4. 1996, p. 5).

    (3) JO nº L 165 de 4. 7. 1996, p. 1.

    (4) JO nº L 189 de 30. 7. 1996, p. 1.

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